Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/NKS
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000715-73.2020.5.02.0703, em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridos JOAO VITOR DE ALMEIDA SANTOS e RT-SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA. Por decisão monocrática, sob relatoria da Desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, negado provimento ao agravo de instrumento do ente público.
A parte interpôs agravo que não foi provido.
Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
I) JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do agravo de instrumento do ente público.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por óbice da Súmula 333 do TST.
Nas razões do agravo de instrumento, o ente público repisa as alegações de mérito do recurso de revista. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 102, §2º, da CFB, 818, I, da CLT, 373, I, 927, I e III, do CPC e contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos:
"2. Responsabilidade do ente público
Diante do quanto alegado pelas partes e dos demais elementos dos autos, restou indiscutível ter sido o autor empregado da primeira ré RT-SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA, ativando-se nas escolas da rede pública estadual por força do contrato de prestação de serviços contínuos de apoio aos alunos com deficiência que apresentam limitações motoras, entre outras, celebrado entre a referida empresa e o segundo réu ESTADO DE SÃO PAULO.
Pois bem. Além de incontroversa a condição do ente público estadual de beneficiário final das tarefas executadas pelo autor, remanesceu igualmente patenteada a condenação da ex-empregadora ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos e horas intervalares, a evidenciar que se trata de empresa que não cumpriu devidamente suas obrigações trabalhistas. Assim, tendo em vista que a Fazenda Estadual contratou empresa prestadora de serviços sem idoneidade para honrar seus compromissos trabalhistas, deverá arcar com o risco inerente a tal pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos dos empregados. Trata-se, pois, da modalidade de culpa in vigilando, em razão da omissão da segunda ré quanto ao seu dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, olvidando-se que tanto as empresas particulares, quanto os entes da Administração Pública, têm o dever de zelar pelo procedimento regular das pessoas que contratam como suas prestadoras de serviços.
Cabe ressaltar que o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 - legislação que regula as contratações do Poder Público - nem de longe tem o condão de afastar a responsabilidade do ente público tomador de serviços.
Com efeito, é de se notar que, muito embora tenha declarado em 24/11/2010, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, a constitucionalidade do citado art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o Plenário do STF pontuou que isso não impede esta Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada caso concreto, a fim de aferir a culpa do ente público. De tal modo, havendo o Estado de São Paulo ostentado a condição de efetivo beneficiário dos trabalhos do autor, por força do instrumento havido com a ex-empregadora, bem assim considerada a irregularidade vertente nos autos, relativamente à quitação das horas extras e à concessão da pausa alimentar, reconhecida textualmente pelo título condenatório, deverá o ente público, repita-se, arcar com o risco inerente a tal pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos do emprego.
Impende ressaltar, ademais, que a Excelsa Corte, ao julgar o RE 760.931, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 26.4.2017.
Depreende-se, pois, que não houve alteração do cenário jurídico envolvendo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas verbas trabalhistas inadimplidas dos empregados da empresa contratada, no âmbito do C. STF, considerando o pronunciamento dessa Excelsa Corte, no suso transcrito julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida. Vale dizer, a não transferência automática da responsabilidade equivale à conclusão de que é possível que esta ocorra em determinadas situações.
A interpretação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assim, deve ser feita sistematicamente com outros dispositivos da mesma lei que obrigam a administração pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada.
É que a responsabilidade do tomador não se exaure com a realização do certame licitatório ou a constituição de comissões para acompanhamento contratual, pois é necessário que a tomadora realize fiscalização efetiva e eficaz quanto ao cumprimento das obrigações por parte do fornecedor contratado para com seus empregados.
Os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados.
Nessa seara, não restam dúvidas de que a própria Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 116, § 3º, III, impõe à Administração Pública o encargo de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela pessoa jurídica contratada - as quais, a toda evidência, abarcam a integralidade das parcelas alusivas à legislação laboral - e, sob tal prisma, pertence à Administração o ônus probatório concernente à apresentação de elementos indicativos da concreta fiscalização, à luz dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.
Nos moldes já acima reiteradamente salientados, resultou indiscutível a latente violação aos direitos trabalhistas do autor, desaguando na condenação da ex-empregadora ao pagamento de horas extras e horas intervalares, sem que o segundo réu (tomador) tenha demonstrado ao Juízo o concreto cumprimento do dever legal de vigilância, consubstanciado na ampla, diligente, integral e efetiva fiscalização da empresa contratada no que concerne ao cumprimento do deveres trabalhistas, em descompasso com o comando inserido no artigo 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993.
De se ressaltar o teor da decisão proferida nos autos do processo nº 0000903-90.2017.5.11.0007 pela SBDI-1 do C. TST, Órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista nacional, no sentido de que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao ente da Administração Pública, tomador dos serviços, demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato administrativo, a fim de que não seja responsabilizado subsidiariamente, considerando o princípio da aptidão para a prova. Eis a ementa do precedente:
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/03/2020).
No presente caso, o segundo réu Estado de São Paulo, olvidando-se do encargo probatório que lhe competia, com atributo de exclusividade, não apresentou dados suficientemente indicativos da concreta fiscalização da empresa quanto à regularidade no adimplemento dos seus deveres trabalhistas por todo o período trabalhado pelo autor. Note-se que os documentos de ID. e9df9c7 - Pág. 3 até ID. e9df9c7 - Pág. 24 estão resumidos a genéricos dados da folha de pagamento e dos recolhimentos do FGTS e/ou previdenciários pela prestadora de serviços, além de cópias do contrato de prestação de serviços e dos respectivos aditamentos, os quais nem longe, de modo objetivo e específico, comprovam o acompanhamento integral da ex-empregadora quanto ao adimplemento dos haveres trabalhistas, notadamente no que toca às horas extras realizadas e à regular concessão do intervalo para refeição, valendo ressaltar que prova testemunhal nem mesmo foi ofertada pelo ente público. Por consequência, assoma imperativa a decretação da responsabilidade subsidiária do segundo réu, não em razão do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas sim em virtude da conduta omissiva adotada pelo próprio ente da Administração Pública Direta, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos artigos 1º, III, e 6º, da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível.
Logo, agiu o tomador com culpa in vigilando, tudo de acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho e, portanto, deve sofrer os efeitos pecuniários da condenação. A matéria já se encontra uniformizada, conforme o entendimento jurisprudencial da Súmula nº 331, IV e V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao dispor:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Nesse diapasão, o segundo réu deve responder subsidiariamente pelos créditos do reclamante, já que se favoreceu da prestação do trabalho. Deveria ter diligenciado amplamente sobre a correção e o respeito aos direitos trabalhistas dos prestadores de serviço, dentre os quais o autor, mas tal atuação, repita-se, não restou plenamente comprovada nos autos, nos moldes já suso explicitados.
Desta perspectiva, todas as obrigações atinentes ao empregador direto - à exceção, por uma questão de lógica jurídica, das obrigações de cunho personalíssimo desse último - e não satisfeitas devem ser assumidas pelo tomador de serviços. Frise-se que o ente público tomador, ao negligenciar o cumprimento de sua obrigação legal de controlar o contrato, participa como coautor das infrações de que resultam eventuais penalidades estabelecidas pela legislação trabalhista.
A responsabilidade subsidiária é, pois, abrangente de todos os elementos da condenação, consoante dicção da Súmula nº 331, VI, do C. TST, no sentido de que o tomador de serviços responde subsidiariamente por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e a empresa contratada, inclusive multas, indenizações e FGTS. Não há falar, do mesmo modo, em violação ao teor do artigo 37, inciso II, e parágrafo 6º, da Carta Magna, porquanto não se cuida do reconhecimento vínculo laboral, nem tampouco de responsabilidade civil objetiva estatal, mas sim, insisto, da mera decretação da responsabilidade subsidiária do segundo demandado pelo não cumprimento do dever de fiscalizar a prestadora de serviços quanto ao fiel adimplemento das obrigações trabalhistas.
Impende destacar, por fim, que não se está a declarar a inaplicabilidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas ao contrário, a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente advém da efetiva aplicação do mencionado dispositivo legal, em consonância com o sistema que disciplina a responsabilidade das partes contratantes no âmbito do contrato ou convênio administrativo, ou seja, considerada a interpretação sistemática e teleológica da legislação em comento.
Saliente-se que a condenação subsidiária do Estado de São Paulo não significa eximir a responsabilidade da empregadora, mas simplesmente assegurar ao trabalhador o recebimento de seus créditos, ainda que garantidos pelo tomador de serviços (beneficiário direto do trabalho), que poderá se valer do direito de regresso, no Juízo competente, se assim lhe for conveniente.
De igual forma, irrelevantes a natureza civil e o teor das cláusulas do pacto firmado entre o tomador e a empregadora, uma vez que tal circunstância não se presta a afastar a efetiva incidência dos ditames protetivos que disciplinam o Direito Obreiro.
Modifico, pois, a r. decisão de origem, para decretar a responsabilidade subsidiária do segundo réu Estado de São Paulo pelos títulos hospedados no comando condenatório." (destaquei)
No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
No caso concreto, a Corte de origem registrou:
"No presente caso, o segundo réu Estado de São Paulo, olvidando-se do encargo probatório que lhe competia, com atributo de exclusividade, não apresentou dados suficientemente indicativos da concreta fiscalização da empresa quanto à regularidade no adimplemento dos seus deveres trabalhistas por todo o período trabalhado pelo autor. Note-se que os documentos de ID. e9df9c7 - Pág. 3 até ID. e9df9c7 - Pág. 24 estão resumidos a genéricos dados da folha de pagamento e dos recolhimentos do FGTS e/ou previdenciários pela prestadora de serviços, além de cópias do contrato de prestação de serviços e dos respectivos aditamentos, os quais nem longe, de modo objetivo e específico, comprovam o acompanhamento integral da ex-empregadora quanto ao adimplemento dos haveres trabalhistas, notadamente no que toca às horas extras realizadas e à regular concessão do intervalo para refeição, valendo ressaltar que prova testemunhal nem mesmo foi ofertada pelo ente público." (Destaquei)
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade (horas extras, intervalo intrajornada). Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento, II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
29/01/2026, 00:00
Provimento
17/12/2025, 09:30
Confirmada
12/12/2025, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Décima Sétima Sessão Extraordinária da 2ª Turma. De ordem da Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Décima Sétima Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 17/12/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10h., teve seu HORÁRIO alterado para as 9h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". No dia e horário da sessão, o(a) advogado(a) deve acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2", e identificar-se na forma: Advogado(a), prenome, sobrenome, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB. 1.3. Conforme previsão regimental, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, na sustentação oral ou para dirigir-se ao colegiado, ainda que por videoconferência. Processo RR - 1000715-73.2020.5.02.0703 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 17/12/2025, às 10hs, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". No dia e horário da sessão, o(a) advogado(a) deve acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2", e identificar-se na forma: Advogado(a), prenome, sobrenome, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB. 1.3. Conforme previsão regimental, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, na sustentação oral ou para dirigir-se ao colegiado, ainda que por videoconferência. Processo RR - 1000715-73.2020.5.02.0703 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2025, 17:07
Mudança de Classe Processual
17/11/2025, 12:35
Provimento
14/11/2025, 09:00
Confirmada
20/10/2025, 20:27
Expedida/certificada
09/10/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/11/2025 e encerramento 12/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). 2.3.1. Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). 3. Traje: Na sustentação oral, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, em observância à previsão regimental. 4. Nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, os processos excluídos do julgamento virtual serão retirados de pauta e incluídos numa sessão presencial, mediante publicação de nova pauta de julgamento em até 8 dias úteis. As datas prováveis das sessões presenciais em que os processos retirados de pauta serão incluídos são: 26/11/2025, 10/12/2025 ou 17/12/2025. Processo Ag-AIRR - 1000715-73.2020.5.02.0703 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.