Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/03/2026, 07:05
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2026, 10:37
Confirmada
27/02/2026, 20:45
Expedida/certificada
27/02/2026, 16:45
Publicação
27/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001115-62.2020.5.02.0000, em que é Recorrente(s) UNIÃO (PGU) e são Recorrido(s)S ROSEMEIRE APARECIDA SILVA e VENTURINI CONSULTORIA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI.
A 7ª Turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária da UNIÃO pelas verbas trabalhistas reconhecidas na reclamação nº 1001311-81.2016.5.02.0029.
O ente público interpôs recurso extraordinário. Em razão do julgamento do RE 1.298.647, representativo do tema 1.118 da tabela de repercussão geral, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO
1 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Já examinados por este Colegiado.
2 - MÉRITO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSÃO GERAL
A 7ª Turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária da UNIÃO pelas verbas trabalhistas reconhecidas na reclamação nº 1001311-81.2016.5.02.0029:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública (Tema 1.118), se mostra suficiente para concluir pela existência da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1001115-62.2020.5.02.0000, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022).
Note-se que este Colegiado examinou o seguinte acórdão de recurso ordinário, proferido nos presentes autos:
A UNIÃO FEDERAL ajuizou a presente ação rescisória pretendendo a desconstituição do acórdão proferido na ação trabalhista nº 1001311-81.2016.5.02.0029, oriundo da 16ª Turma deste E. Tribunal Regional, sob o argumento de que a decisão violou manifestamente norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC/15, requerendo novo julgamento do Agravo de Instrumento, com o consequente conhecimento do Recurso Ordinário interposto naqueles autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.752,56.
Embora notificadas, as rés não contestaram a ação.
Razões finais pela autora (Id. f45a717).
O Ministério Público do Trabalho entendeu desnecessária a emissão de parecer circunstanciado (Id. ccf6e86).
É o relatório.
VOTO
A ação rescisória foi ajuizada em 17.04.2020, dentro do prazo decadencial fixado no art. 975 do CPC/2015, eis que o trânsito em julgado ocorreu em 25.09.2019.
Os autos foram instruídos com os documentos essenciais ao exame da controvérsia, em especial a cópia do acórdão rescindendo (Id. d09d1f2).
DO MÉRITO
Do desprovimento do Agravo de Instrumento e do não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela União
Sustenta a autora, em síntese, que o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, deixando de conhecer do recurso ordinário interposto nos autos do processo nº 1001311-81.2016.5.02.0029, viola os arts. 277, do CPC e 794, da CLT, bem assim os arts. 5º, incisos II, LIV e LV, e 21, I, da CF.
E tem razão.
O art. 966, V, do CPC admite a rescisão da decisão de mérito que violar manifestamente norma jurídica, enquanto o §2º, II, do mesmo dispositivo reputa rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente.
Na hipótese, a 16ª Turma deste Regional deixou de conhecer o recurso ordinário interposto pela União pelos seguintes fundamentos:
"Entendo que não é possível o conhecimento do presente recurso, por descumprimento da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, art. 12, § 2º e art. 15, na medida em que o "tipo de documento" indicado no sistema PJe não demonstra relação com seu conteúdo. Deste modo, não é possível atestar de forma inequívoca a expressa manifestação de vontade da parte que o apresentou.
Esse ato normativo expedido pelo CSJT considera como dever da parte o zelo pelo correto peticionamento nos autos eletrônicos, responsabilizando-se pela exatidão de todas informações prestadas.
Cumpre destacar ainda que a inserção equivocada no sistema de recursos nomeados genericamente como "petição em PDF"; "manifestação"; "solicitação de habilitação" e etc. gera inconsistências estatísticas do sistema PJe, fato que repercute na apuração da produtividade do órgão jurisdicional.
Não se trata de mera formalidade exigir a correta observância das normas atinentes quanto à correta classificação das peças processuais. Em caso de omissão da parte na inserção de todos os dados essenciais à individualização, classificação e vinculação ao processo, não é possível a aferição da regularidade do ato de interposição do recurso.
Os princípios constitucionais do due process of law e do duplo grau de jurisdição não importam em direito absoluto, mas condicionados a requisitos fixados de forma expressa na legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Data maxima venia, tenho que o julgado não encontra respaldo legal. O art. 277, do CPC, é claro no sentido de que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade", enquanto o art. 794, da CLT, dispõe que "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".
Conquanto a recorrente, naqueles autos, não tenha protocolado o recurso ordinário sob a correta denominação, o fez através de documento intitulado "Petição em PDF (UNIÃO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO)", sendo que o teor da peça em questão não deixa dúvidas quanto à intenção da parte de recorrer da sentença proferida pela 29ª Vara do Trabalho de São Paulo. Tanto assim o é que a própria reclamante, nos autos da reclamação trabalhista em questão, apresentou as pertinentes contrarrazões ao apelo da ora impetrante.
Ademais, registro que a Resolução CSJT nº 185/2017, embora responsabilize as partes pela exatidão das informações prestadas, bem assim pelo correto peticionamento nos autos do Processo Judicial Eletrônico, não prevê a hipótese de não conhecimento de recurso que deixe de observar tais formalidades.
Nesse contexto, forçoso o acolhimento da presente ação rescisória para desconstituir o acórdão Id. d09d1f2, por violação ao art. 277, do CPC, e ao art. 5º, LV, da CF.
Assim já decidiu o C. TST:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA PJE. IRREGULARIDADE APONTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PENALIDADE PREVISTA EM LEI. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do autor, consignando que, apesar de o reclamante ter preenchido o campo "Descrição" como "Recurso Ordinário", deixou de fazer a necessária correspondência, ao nomear o "Tipo de Documento" como "Petição em PDF". Assentou que tal fato retirou a visibilidade do documento, nos termos do § 4.º do art. 22 da Resolução 136/2014 do CSJT. Deve-se salientar, todavia, que a própria resolução permite o saneamento do feito quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo o magistrado determinar nova apresentação, tornando indisponíveis os anteriormente juntados (§§3.º e 4.º do art. 22); fato que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, como alegado pelo reclamante, não existe previsão de "não conhecimento do recurso ordinário" no ordenamento jurídico, quando a parte recorrente registra petição no sistema PJe de forma equivocada. Do mesmo modo, a Lei 11.419/2006 - que dispõe sobre a informatização do processo judicial -, não prevê tal hipótese. Portanto, ao indicar irregularidade no peticionamento feito pelo sistema PJe, não conhecendo do recurso ordinário interposto pelo reclamante, o acórdão regional violou o princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado. Recurso de revista conhecido e provido."(TST, RR - 0001335-15.2016.5.08.0012, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, julgado em 24/04/2018, DEJT de 27/04/2018).
Julgo, portanto, procedente o pedido para rescindir o acórdão objeto da demanda, passando a proferir novo julgamento do Agravo de Instrumento Id. 6c5f4aa (art. 974, CPC).
Conclusão do recurso
I - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Do não conhecimento do recurso ordinário (Res. CSJT nº 185/2017)
Tem razão a agravante.
Embora o recurso ordinário interposto pela agravante não tenha sido protocolado sob a correta denominação, o teor do documento intitulado "Petição em PDF (UNIÃO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO)" não deixa dúvidas quanto à intenção da parte de recorrer da sentença proferida pela 29ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Ademais, registro que a Resolução CSJT nº 185/2017, ainda que responsabilize as partes pela exatidão das informações prestadas, bem assim pelo correto peticionamento nos autos do Processo Judicial Eletrônico, não prevê a hipótese de não conhecimento de recurso que deixe de observar tais formalidades.
Por conseguinte, dou provimentoao agravo de instrumento, deferindo o processamento do apelo interposto pela União.
E, em respeito ao art. 897, § 7º, da CLT, passa-se ao seu julgamento imediato.
Conclusão do recurso
II - DO RECURSO ORDINÁRIO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da responsabilidade subsidiária
Esta Justiça Especializada é regida, dentre outros, pelo princípio da proteção, que ao garantir o valor social do trabalho, protege não apenas os trabalhadores, mas toda a sociedade.
Assim, entendo aplicável a Súmula nº 331, V, do TST, que preconiza a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos contratos de terceirização, quando vislumbrada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações impostas pela Lei nº 8.666/93. Os artigos 67 a 69 da Lei nº 8.666/93, que igualmente estabelecem o dever da Administração de fiscalizar o contrato, corroboram o entendimento consolidado na súmula citada.
No caso em tela, incontroverso que as rés firmaram contrato de prestação de serviços, tendo a primeira ré colocado a força de trabalho da reclamante à disposição da segunda, que dela se beneficiou.
Ao contrário do que alega a recorrente, a autora explicitamente apontou a culpa da Administração Pública "pela sua incúria em não fiscalizar o cumprimento das obrigações da 1ª reclamada (culpa in vigilando), deverá responder subsidiariamente, conforme os itens IV, V e VI do Enunciado 331 do C.TST, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada".
E pelo princípio da aptidão da prova, o encargo probatório pertence àquele que detinha a capacidade de produzir a evidência, nesse caso, a recorrente, por ser a detentora da documentação capaz de demonstrar a fiscalização ou provar que a reclamante não estava dentre os empregados designados para executar os serviços contratados. A recorrente, porém, deixou de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, ônus que lhe cabia, sendo que a sentença constatou a ausência de pagamento de FGTS em diversos meses entre março de 2014 e maio de 2016. Seguindo esse diapasão, e considerando a responsabilidade do contratante quanto à falha na fiscalização, está caracterizada a culpa in vigilando, admitindo, em consequência, a subsunção da hipótese dos autos à Súmula nº 331, V, do C. TST.
Destaco que, muito embora o STF tenha declarado constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16-DF limitou a transferência de responsabilidade à Fazenda Pública de forma "consequente e automática" à inadimplência da contratada. Dessa forma, restou reconhecida a possibilidade de declaração de sua responsabilidade quando comprovada a culpa na fiscalização do contrato.
Note-se que a condenação em apreço decorre do descumprimento de obrigação trabalhista e a Súm. nº 331, IV, do TST, não excepciona da responsabilidade subsidiária as verbas rescisórias, indenizações, multas e outras parcelas pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho, não se vislumbrando violação ao art. 5º, XLV, da CF.
Nego provimento.
Ocorre que, em razão da interposição de recurso extraordinário pelo ente público e do julgamento do RE 1.298.647, representativo do tema 1.118 da tabela de repercussão geral, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. De fato, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, o recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
A razoabilidade das teses de violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e de contrariedade à Súmula/TST nº 331, V, justifica o provimento do agravo de instrumento.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 897, §7º, da CLT.
II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO
1 - ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
1.1 - TEMPESTIVIDADE, REPRESENTAÇÃO E PREPARO
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, sendo o ente público isento do preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
2 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSÃO GERAL
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos)
Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares.
Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
No caso concreto, o TRT examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, firmando as seguintes premissas:
A UNIÃO FEDERAL ajuizou a presente ação rescisória pretendendo a desconstituição do acórdão proferido na ação trabalhista nº 1001311-81.2016.5.02.0029, oriundo da 16ª Turma deste E. Tribunal Regional, sob o argumento de que a decisão violou manifestamente norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC/15, requerendo novo julgamento do Agravo de Instrumento, com o consequente conhecimento do Recurso Ordinário interposto naqueles autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.752,56.
Embora notificadas, as rés não contestaram a ação.
Razões finais pela autora (Id. f45a717).
O Ministério Público do Trabalho entendeu desnecessária a emissão de parecer circunstanciado (Id. ccf6e86).
É o relatório.
VOTO
A ação rescisória foi ajuizada em 17.04.2020, dentro do prazo decadencial fixado no art. 975 do CPC/2015, eis que o trânsito em julgado ocorreu em 25.09.2019.
Os autos foram instruídos com os documentos essenciais ao exame da controvérsia, em especial a cópia do acórdão rescindendo (Id. d09d1f2).
DO MÉRITO
Do desprovimento do Agravo de Instrumento e do não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela União
Sustenta a autora, em síntese, que o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, deixando de conhecer do recurso ordinário interposto nos autos do processo nº 1001311-81.2016.5.02.0029, viola os arts. 277, do CPC e 794, da CLT, bem assim os arts. 5º, incisos II, LIV e LV, e 21, I, da CF.
E tem razão.
O art. 966, V, do CPC admite a rescisão da decisão de mérito que violar manifestamente norma jurídica, enquanto o §2º, II, do mesmo dispositivo reputa rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente.
Na hipótese, a 16ª Turma deste Regional deixou de conhecer o recurso ordinário interposto pela União pelos seguintes fundamentos:
"Entendo que não é possível o conhecimento do presente recurso, por descumprimento da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, art. 12, § 2º e art. 15, na medida em que o "tipo de documento" indicado no sistema PJe não demonstra relação com seu conteúdo. Deste modo, não é possível atestar de forma inequívoca a expressa manifestação de vontade da parte que o apresentou.
Esse ato normativo expedido pelo CSJT considera como dever da parte o zelo pelo correto peticionamento nos autos eletrônicos, responsabilizando-se pela exatidão de todas informações prestadas.
Cumpre destacar ainda que a inserção equivocada no sistema de recursos nomeados genericamente como "petição em PDF"; "manifestação"; "solicitação de habilitação" e etc. gera inconsistências estatísticas do sistema PJe, fato que repercute na apuração da produtividade do órgão jurisdicional.
Não se trata de mera formalidade exigir a correta observância das normas atinentes quanto à correta classificação das peças processuais. Em caso de omissão da parte na inserção de todos os dados essenciais à individualização, classificação e vinculação ao processo, não é possível a aferição da regularidade do ato de interposição do recurso.
Os princípios constitucionais do due process of law e do duplo grau de jurisdição não importam em direito absoluto, mas condicionados a requisitos fixados de forma expressa na legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Data maxima venia, tenho que o julgado não encontra respaldo legal. O art. 277, do CPC, é claro no sentido de que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade", enquanto o art. 794, da CLT, dispõe que "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".
Conquanto a recorrente, naqueles autos, não tenha protocolado o recurso ordinário sob a correta denominação, o fez através de documento intitulado "Petição em PDF (UNIÃO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO)", sendo que o teor da peça em questão não deixa dúvidas quanto à intenção da parte de recorrer da sentença proferida pela 29ª Vara do Trabalho de São Paulo. Tanto assim o é que a própria reclamante, nos autos da reclamação trabalhista em questão, apresentou as pertinentes contrarrazões ao apelo da ora impetrante.
Ademais, registro que a Resolução CSJT nº 185/2017, embora responsabilize as partes pela exatidão das informações prestadas, bem assim pelo correto peticionamento nos autos do Processo Judicial Eletrônico, não prevê a hipótese de não conhecimento de recurso que deixe de observar tais formalidades.
Nesse contexto, forçoso o acolhimento da presente ação rescisória para desconstituir o acórdão Id. d09d1f2, por violação ao art. 277, do CPC, e ao art. 5º, LV, da CF.
Assim já decidiu o C. TST:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA PJE. IRREGULARIDADE APONTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PENALIDADE PREVISTA EM LEI. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do autor, consignando que, apesar de o reclamante ter preenchido o campo "Descrição" como "Recurso Ordinário", deixou de fazer a necessária correspondência, ao nomear o "Tipo de Documento" como "Petição em PDF". Assentou que tal fato retirou a visibilidade do documento, nos termos do § 4.º do art. 22 da Resolução 136/2014 do CSJT. Deve-se salientar, todavia, que a própria resolução permite o saneamento do feito quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo o magistrado determinar nova apresentação, tornando indisponíveis os anteriormente juntados (§§3.º e 4.º do art. 22); fato que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, como alegado pelo reclamante, não existe previsão de "não conhecimento do recurso ordinário" no ordenamento jurídico, quando a parte recorrente registra petição no sistema PJe de forma equivocada. Do mesmo modo, a Lei 11.419/2006 - que dispõe sobre a informatização do processo judicial -, não prevê tal hipótese. Portanto, ao indicar irregularidade no peticionamento feito pelo sistema PJe, não conhecendo do recurso ordinário interposto pelo reclamante, o acórdão regional violou o princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado. Recurso de revista conhecido e provido."(TST, RR - 0001335-15.2016.5.08.0012, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, julgado em 24/04/2018, DEJT de 27/04/2018).
Julgo, portanto, procedente o pedido para rescindir o acórdão objeto da demanda, passando a proferir novo julgamento do Agravo de Instrumento Id. 6c5f4aa (art. 974, CPC).
Conclusão do recurso
I - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Do não conhecimento do recurso ordinário (Res. CSJT nº 185/2017)
Tem razão a agravante.
Embora o recurso ordinário interposto pela agravante não tenha sido protocolado sob a correta denominação, o teor do documento intitulado "Petição em PDF (UNIÃO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO)" não deixa dúvidas quanto à intenção da parte de recorrer da sentença proferida pela 29ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Ademais, registro que a Resolução CSJT nº 185/2017, ainda que responsabilize as partes pela exatidão das informações prestadas, bem assim pelo correto peticionamento nos autos do Processo Judicial Eletrônico, não prevê a hipótese de não conhecimento de recurso que deixe de observar tais formalidades.
Por conseguinte, dou provimentoao agravo de instrumento, deferindo o processamento do apelo interposto pela União.
E, em respeito ao art. 897, § 7º, da CLT, passa-se ao seu julgamento imediato.
Conclusão do recurso
II - DO RECURSO ORDINÁRIO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da responsabilidade subsidiária
Esta Justiça Especializada é regida, dentre outros, pelo princípio da proteção, que ao garantir o valor social do trabalho, protege não apenas os trabalhadores, mas toda a sociedade.
Assim, entendo aplicável a Súmula nº 331, V, do TST, que preconiza a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos contratos de terceirização, quando vislumbrada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações impostas pela Lei nº 8.666/93. Os artigos 67 a 69 da Lei nº 8.666/93, que igualmente estabelecem o dever da Administração de fiscalizar o contrato, corroboram o entendimento consolidado na súmula citada.
No caso em tela, incontroverso que as rés firmaram contrato de prestação de serviços, tendo a primeira ré colocado a força de trabalho da reclamante à disposição da segunda, que dela se beneficiou.
Ao contrário do que alega a recorrente, a autora explicitamente apontou a culpa da Administração Pública "pela sua incúria em não fiscalizar o cumprimento das obrigações da 1ª reclamada (culpa in vigilando), deverá responder subsidiariamente, conforme os itens IV, V e VI do Enunciado 331 do C.TST, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada".
E pelo princípio da aptidão da prova, o encargo probatório pertence àquele que detinha a capacidade de produzir a evidência, nesse caso, a recorrente, por ser a detentora da documentação capaz de demonstrar a fiscalização ou provar que a reclamante não estava dentre os empregados designados para executar os serviços contratados. A recorrente, porém, deixou de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, ônus que lhe cabia, sendo que a sentença constatou a ausência de pagamento de FGTS em diversos meses entre março de 2014 e maio de 2016. Seguindo esse diapasão, e considerando a responsabilidade do contratante quanto à falha na fiscalização, está caracterizada a culpa in vigilando, admitindo, em consequência, a subsunção da hipótese dos autos à Súmula nº 331, V, do C. TST.
Destaco que, muito embora o STF tenha declarado constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16-DF limitou a transferência de responsabilidade à Fazenda Pública de forma "consequente e automática" à inadimplência da contratada. Dessa forma, restou reconhecida a possibilidade de declaração de sua responsabilidade quando comprovada a culpa na fiscalização do contrato.
Note-se que a condenação em apreço decorre do descumprimento de obrigação trabalhista e a Súm. nº 331, IV, do TST, não excepciona da responsabilidade subsidiária as verbas rescisórias, indenizações, multas e outras parcelas pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho, não se vislumbrando violação ao art. 5º, XLV, da CF.
Nego provimento.
Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei. Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato.
Assim, constata-se que a condenação subsidiária da UNIÃO não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova.
Conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à Súmula/TST nº 331, V.
3 - MÉRITO
3.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSÃO GERAL
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à Súmula/TST nº 331, V, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da UNIÃO, determinando a exclusão do ente público do polo passivo da lide instaurada na reclamação nº 1001311-81.2016.5.02.0029.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, proceder ao juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, a fim de I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à Súmula/TST nº 331, V, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da UNIÃO, determinando a exclusão do ente público do polo passivo da lide instaurada na reclamação nº 1001311-81.2016.5.02.0029. Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
26/02/2026, 00:00
Provimento
23/02/2026, 09:00
Confirmada
18/12/2025, 20:49
Expedida/certificada
18/12/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/02/2026 e encerramento 20/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1001115-62.2020.5.02.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/12/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/12/2025, 13:52
Provimento
01/12/2025, 09:00
Confirmada
23/10/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quadragésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 18/11/2025 e encerramento 27/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001115-62.2020.5.02.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.