Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo BANCO DO BRASIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647).
II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. Adotou-se o entendimento pacificado à época pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que cabia ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.
Ante o que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo para seguir no reexame do agravo de instrumento do ente público.
Agravo a que dá provimento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de examinar eventual contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
IV - RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante.
No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT assentou tese sobre inadimplemento (culpa in vigilando como decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas) e de que era do ente público o ônus de provar a efetiva fiscalização e que, no caso concreto, embora o tomador de serviços tenha juntado documentos, não houve prova quanto à efetiva fiscalização. O acórdão do Regional merece reforma, pois não está em conformidade com a tese vinculante do STF.
Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 844-70.2020.5.10.0801, em que é Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e são Recorrido(s)S CONSTRUTORA MEGATEC LTDA e MARCOS NETO NASCIMENTO DA SILVA.
O BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra acórdão da 6ª Turma, que manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público.
O Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em observância ao decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O acórdão da Sexta Turma, objeto do recurso extraordinário, consigna os seguintes fundamentos:
2. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso II do artigo 37; inciso XI do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97, da Constituição Federal.
- violação do(s) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 55 da Lei nº 8666/1993; artigo 58 da Lei nº 8666/1993; artigo 67 da Lei nº 8666/1993; artigo 68 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993.
- divergência jurisprudencial.
A 1ª Turma manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S/A, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST.
Inconformado, insurge-se o Banco do Brasil S/A contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, objetivando afastar a condenação subsidiária. Alega, inicialmente, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao(à) reclamante, pois este(a) não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização, encargo que lhe pertencia. Sustenta, outrossim, não evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações da prestadora de serviços.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral, decidiu que o ônus de provar a ausência de fiscalização da execução do contrato com a empresa prestadora é do empregado. Todavia, tal entendimento não modifica a conclusão alcançada pela Turma, pois a condenação imposta está fundamentada na prova de que o ente público incorreu em culpa "in vigilando", legitimando a imputação da responsabilidade subsidiária.
Em tal cenário, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, V, do TST.
De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST).
A propósito, nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre da culpa do tomador dos serviços. Com efeito, o TRT destacou que: "Na seqüência, o que deve ser aferido é se houve culpa ' in vigilando' do Estado do RN, ora recorrente, quanto à fiscalização da reclamada SALUTE, no que se refere ao adimplemento das obrigações trabalhistas geradas durante o período de vigência do contrato mantido entre os litisconsortes passivos. Neste ponto, o recorrente afirma que ' o ente público, no decorrer da execução do contrato administrativo, não tem a obrigação legal de fiscalizar se a empresa contratada honra os demais contratos, firmados com outras pessoas, físicas ou jurídicas, ainda mais quando detêm natureza privada' e que o único objeto de fiscalização era a prestação de serviços (ID. 2be5609 - pág. 10). Noutras palavras, o litisconsorte admite que não fiscalizava as empresas contratadas no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e tenta justificar-se, daí porque assume a sua culpa in vigilando". Registre-se, por oportuno, que a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador, em nada altera a conclusão destes autos, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública está amparada na prova de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, é inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331 do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 672-08.2013.5.21.0013, Data de Julgamento: 13/09/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. Na presente demanda, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta fiscalização do cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Assim, ao atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária, decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Acrescente-se que não se verifica desrespeito à tese de repercussão geral, firmada no julgamento do RE-760931, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não houve, no caso, a transferência automática da responsabilidade decorrente do inadimplemento da obrigação pelo empregador. Ficou evidenciada a culpa in vigilando do ente público. Tal conclusão se baseia apenas nas informações disponibilizadas no sítio daquela Corte na internet, pois a decisão ainda aguarda a redação do acórdão e a respectiva publicação no órgão oficial. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 10054-69.2013.5.01.0049, Data de Julgamento: 30/08/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC nº 16-DF, reverteu a interpretação sedimentada há duas décadas na jurisprudência trabalhista no sentido de que as entidades estatais - a exemplo das demais pessoas físicas e jurídicas - eram firmemente responsáveis por verbas contratuais e legais trabalhistas dos trabalhadores terceirizados na área estatal, caso houvesse o inadimplemento por parte do empregador terceirizante (Súmula 331, antigo item IV, TST). Para o STF, é necessária a efetiva presença de culpa in vigilando da entidade estatal ao longo da prestação de serviços (STF, ADC nº 16-DF). Observados tais parâmetros, é preciso perceber, no caso concreto, se o ente público agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. Se não resultar claramente evidenciada a ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, não há como identificar a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Insista-se que essa é a linha do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Em observância a esse entendimento da Corte Máxima, o TST alinhou-se à tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (artigos 58 e 67, Lei 8.666/93) - novo texto da Súmula 331, V, do TST. Nesse quadro, a mera culpa in eligendo não autoriza, por si só, deduzir a responsabilidade do Poder Público pelos débitos inadimplidos pela empregadora, segundo o STF. A propósito, para a Corte Máxima, tendo sido a terceirização resultado de processo licitatório, não há que se falar em culpa in eligendo. Também não há que se falar, em tais casos de terceirização, em responsabilidade objetiva, a teor da jurisprudência advinda da Corte Máxima. Porém, naturalmente, se houver clara, inquestionável culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, incidirá a responsabilidade subsidiária, por força de outros preceitos legais, além do art. 71, caput e § 1º, da Lei de Licitações. Havendo manifesta ou demonstrada culpa in vigilando, incidem preceitos responsabilizatórios concorrentes, tais como os artigos 58, III, 67, caput e §1º, da Lei 8.666/93 e os artigos 186 e 927, do Código Civil. Nesse contexto, o STF, ao julgar com repercussão geral o RE nº 760.931, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, bem como atribuiu o ônus de provar o descumprimento desse dever legal ao trabalhador. Assim, em que pese a decisão do RE nº 760.931 atribua ao trabalhador o ônus processual, no caso dos autos, enfatize-se que houve a conduta omissiva do Estado Recorrente no tocante ao pagamento das faturas do contrato de prestação de serviços, sendo condição mais grave que a simples ausência do dever de fiscalização pelo ente público, o que autoriza sua responsabilização subsidiária. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1443-14.2015.5.06.0019, Data de Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. I - Para equacionar a controvérsia em torno da existência ou inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas não honradas pela empresa prestadora de serviço é imprescindível trazer a lume a decisão proferida pelo STF na ADC 16/2007. II - Nela, apesar de ter sido reconhecida a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, os eminentes Ministros daquela Corte permitiram-se alertar os tribunais do trabalho para não generalizar as hipóteses de responsabilização subsidiária da Administração Pública. III - Na ocasião, traçaram inclusive regra de conduta a ser observada pelos tribunais do trabalho, de se proceder, com mais rigor, à investigação se a inadimplência da empresa contratada por meio de licitação pública teve como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. IV - A partir dessa quase admoestação da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho houve por bem transferir a redação do item IV da Súmula 331 para o item V desse precedente, dando-lhe redação que refletisse o posicionamento dos Ministros do STF. V - Compulsando o verbete, percebe-se, sem desusada perspicácia, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. VI - Em outras palavras, impõe-se extrair da decisão do Regional elementos de prova de que a Administração Pública observou ou não o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora de serviços, uma vez que o seu chamamento à responsabilização subsidiária repousa na sua responsabilidade subjetiva e não objetiva. VII - Mediante exame do acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado de origem fora incisivo e minudente ao extrair do contexto factual a responsabilidade subsidiária do agravante. VIII - O acórdão recorrido, com riqueza de detalhes probatórios em torno da culpa in vigilando do agravante, por ter se demitido do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, premissa, aliás, insuscetível de modificação no TST, a teor da Súmula 126, guarda absoluta sintonia com entendimento contido na Reclamação nº 23151/DF - Distrito Federal, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux, cuja decisão foi publicada no DJe de 3/3/2016. IX - Sobrevém, assim, a certeza de o Regional ter-se valido do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC de 73, no qual se acha subentendido o princípio da despersonalização da prova oral, consagrado, a propósito, no artigo 371 do CPC de 2015, para extrair a culpa in vigilando do agravante, nos termos da ADC 16/2010. X - Desse modo, cai por terra a arguição de infringência aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 73, pois o Regional não dirimira a controvérsia pelo critério do ônus subjetivo da prova. XI - Por outro lado, não se vislumbra ofensa literal e direta ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, pois a decisão impugnada encontra-se, ao fim e ao cabo, em consonância com a Súmula 331, item V, do TST, erigida em requisito negativo de admissibilidade do recurso revista. XII - A divergência jurisprudencial, a seu turno, não se credencia à cognição do TST, não só por se reportar a arestos que não guardam similitude factual com a decisão recorrida, mas, sobretudo, por estarem superados no caso concreto. XIII - Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva processamento, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer por dissenso pretoriano, na esteira do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. XIV - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 10235-65.2014.5.03.0086, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou os seguintes excertos do acórdão do Regional no recurso de revista (fls.1.026/1.030):
"Ainda no que concerne ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, consideramos que a postura adotada pela mais alta corte jurisdicional trabalhista prestigiou a interpretação conforme à Constituição, apesar de aparentemente contrária à própria literalidade do preceito infraconstitucional. Não há ofensa ao art. 5º, II, da CF, mas apenas o reconhecimento judicial das consequências lesivas do negócio jurídico constituído com a participação direta da empresa tomadora, cuja conduta culposa, seja pela ausência de vigilância das atividades empresariais da prestadora, seja pela má eleição do outro contratante, são suficientes para justificar a apenação subsidiária proclamada, com já decidido, de modo reiterado, pelos tribunais do trabalho. Como exposto, a responsabilização subsidiárias de entidades jurídicas de direito público, tal como tratada no En. 331, IV, da Súmula do C. TST, não foi construída com absoluto desprezo ao preceito da Lei nº 8.666/93, igualmente não havendo, na interpretação e aplicação das regras positivas, afronta ao postulado da separação dos Poderes. Daí porque sempre entende-se despiciendo perquirir acerca da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Oportuno salientar que o fato de o artigo 37, § 6º, de nossa Carta Magna, imputar responsabilidade objetiva à Administração ao estabelecer a obrigação de indenizar toda vez que seus atos causarem danos a terceiro não obsta também se atribua aos entes públicos a responsabilidade de responder pelos danos causados por terceiros que ela própria contratou, desde que caracterizada a culpa in eligendo e in vigilandopelo eventual inadimplemento do crédito trabalhista assumido em contratos de prestação de serviços terceirizados. Em outras palavras, a atribuição de responsabilidade objetiva à Administração Pública pelo Texto Constitucional não afasta a possibilidade de responsabilizar-se a Administração com base na culpa subjetiva, como, de resto, resultou estabelecido pelo Col. TST ao modificar os termos da Súmula nº 331. Sustenta, ainda, que a sentença inverteu o ônus da prova. Com efeito, a obrigação de fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços firmados pela Administração Pública encontra-se assentada sob os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, e sua inobservância pelo ente público enseja a responsabilização por culpa in vigilando, impondo-se a responsabilização subsidiária (artigos 186 e 927 do Código Civil). Trata-se apenas de atribuir responsabilidade a quem causa dano ou contribui para a sua ocorrência. Não há falar, portanto, em violação do art. 97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois, repita-se, não se trata de declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas apenas de definir o real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. Nesse ponto, convém ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, a par de haver, em sessão plenária realizada no dia 24.11.2010, nos autos do ADC 16/DF, rel. Ministro Cezar Peluso, por maioria de votos, concluído pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei 8.666/1993, também reconheceu, na mesma assentada, que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade (Informativo 610/STF). Tanto assim que a Colenda Corte Superior Trabalhista, clarificando a questão, promoveu alteração nos termos da Súmula nº 331 (Res. 174/2011), a qual, no aspecto em discussão, passou a ostentar a seguinte redação: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - omissis II - omissis III - omissis IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, sob a ótica da mais recente diretriz traçada pelo Col. TST, faz-se imprescindível verificar se o ente público deixou ou não de diligenciar com relação ao cumprimento das obrigações contratuais da empresa terceirizada, de molde a atrair, para si, as consequências a que alude a Súmula 331/TST. Com efeito, a simples observância pelo ente público dos procedimentos licitatórios previstos em lei para a contratação da prestadora de serviços não o exime de responder subsidiariamente pelos créditos eventualmente inadimplidos. Assinale-se que o STF, em recente decisão prolatada no RE nº 760.931, em sessão realizada no dia 30/3/2017, confirmou o entendimento adotado na referida ADC nº 16, reafirmando a impossibilidade de responsabilizar-se automaticamente a Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização dos contratos. Nesses termos, conforme definido pela Corte Suprema, a Administração Pública pode ser responsabilizada apenas em casos excepcionais, sendo inadmissível a presunção da culpa em razão do simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela contratada. Com relação ao ônus da prova, não se pode olvidar que ao reclamante incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido, cabendo à reclamada a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito alegado, conforme previsto pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbe ao reclamante demonstrar, de forma específica e bem delimitada, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a culpa atribuída ao ente público, conforme disposto pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. (...) No entanto, ressalto que a SDI-1 decidiu, no dia 12/12/2019, no bojo do processo nº E-RR 925-07.2016.5.05.0281, que a tese fixada pelo e. STF, nos autos do RE nº 791.931, não teria realizado a transferência automática do ônus da prova ao trabalhador envolvido e, destacando a necessidade de que fosse observado o princípio da inversão dinâmica do ônus da prova, estabeleceu que o ônus da prova recai sobre o tomador de serviços, o qual tem obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato. Ressalvando entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário do col. TST quanto à matéria. Passa-se então à análise do contexto probatório no caso em exame. Incontroverso nos autos que autor foi contratado pela 1ª reclamada CONSTRUTORA MEGATEC LTDA e esta prestou serviços ao Banco do Brasil, segundo demandado. Portanto, resta caracterizado que o reclamado se beneficiou do trabalho prestado pelo obreiro. Em que pese o segundo réu tenha afirmado que "os pagamentos mensais feitos pela reclamada CONSTRUTORA MEGATEC LTDA, só eram liberados após minuciosa análise dos serviços prestados, através da comprovação de realização estrita das cláusulas contratuais, do efetivo atendimento de qualidade, pelo adimplemento integral das obrigações trabalhistas de seus empregados, bem como outros fatores relevantes" e que "Nos casos de atrasos/descumprimento em qualquer dos itens acima elencados, o Banco do Brasil possui o poder de reter os valores devidos até a conclusão e reparação da falha havida" (fls. 916), observo não haver provas nos autos quanto à efetiva fiscalização exercida pelo recorrente, mormente quanto à possibilidade de retenção de valores devidos. No caso, o inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços demonstra a culpa in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços. Nesse cenário, não cuidou o Banco do Brasil de demonstrar a efetiva fiscalização dos serviços, devendo, pois, responsabilizar-se pelo inadimplemento da prestadora. Cumpre assinalar que não se discute, nos autos, a legalidade da terceirização promovida pela recorrente. Tanto assim que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária e não declarado o vínculo de emprego direto entre o reclamante e a tomadora dos serviços. Necessário destacar que o item VI da Súmula nº 331 do Col. TST expressamente estabelece que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (destaquei). Esta Eg. Corte Regional, por sua vez, há muito tem entendido que o tomador de serviços é subsidiariamente responsável por todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador, inclusive multas e honorários assistenciais. Nesse sentido, foi editado verbete específico que traz a seguinte redação: VERBETE Nº 11/2004 "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Logo, não há falar em limitação da responsabilidade. Assim, a obrigação supletiva dos recorrentes alcança as multas do art. 477 e art. 467, ambos da CLT, depósitos de FGTS e as demais verbas deferidas na sentença. Recurso desprovido. Incólumes os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados." (destaques efetuados pela parte).
No agravo de instrumento, o Banco do Brasil S.A. insurge-se contra o despacho denegatório, sob o argumento de que não pretende discutir fatos, mas garantir que a legislação e a jurisprudência sejam aplicadas aos fatos apurados nestes autos. Sustenta que não haveria sido comprovada a existência de culpa in eligendo e in vigilando, o que não permitiria a condenação subsidiária do tomador de serviços. Diz que não teria sido observada a devida distribuição do encargo probatório. Afirma que teria demonstrado a divergência jurisprudencial, com o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Súmula nº 337 do TST. Aponta violação dos arts. 5º, II, 37, II e XXI, e 173, § 1º, III, da Constituição Federal; 373, I, do CPC; 818 da CLT; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. À análise.
Atendidos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tem a seguinte redação:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". Em razão da decisão do STF na ADC nº 16/DF, o Pleno deu a atual redação da Súmula nº 331 do TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
O Pleno do TST editou a súmula no exercício da sua competência regimental, legal e constitucional, observando o princípio da separação de poderes (a Corte Superior não legislou sobre a matéria, mas, sim, em âmbito jurisprudencial, interpretou a legislação que rege a matéria). Na súmula há tese sobre a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e não sobre a sua constitucionalidade, a qual foi declarada pelo STF na ADC nº 16/DF. A responsabilidade subsidiária do ente público, tratada na súmula, diz respeito à hipótese de terceirização lícita, e não de terceirização ilícita. A responsabilidade subsidiária a que se refere a súmula é aquela na qual o ente público figura na relação jurídica como tomador de serviços, e não como empregador. Nos termos da súmula, a culpa do ente público, quando reconhecida, não é automática e não decorre do mero inadimplemento da empregadora. É dizer: quando reconhecida, a culpa é subjetiva (e não objetiva). A culpa do ente público é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei nº 8.666/93, a qual exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora. A Súmula nº 331, V, do TST cita " especialmente " (e não exclusivamente) a fiscalização, com a finalidade de sinalizar que pode haver caso em que seja demonstrada a irregularidade na licitação (ou na dispensa de licitação), o que também permite o reconhecimento da culpa do ente público.
No Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, Relator Ministro Celso de Mello, 19/11/2014, também o Pleno do STF proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa:
RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) - ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA "IN VIGILANDO" QUANTO DE CULPA "IN ELIGENDO" OU "IN OMITTENDO") - DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE BEM SELECIONAR E DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR - SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO - PRECEDENTES - NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO - DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Na fundamentação do Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, constou o seguinte:
(...) não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese de inadimplência da empresa contratada -, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa 'in omittendo', 'in eligendo' ou 'in vigilando' do Poder Público.
Essa visão em torno do tema tem sido observada - é importante destacar - por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (...), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública.
Vale referir, bem por isso, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA proferiu no âmbito da Rcl 12.925/SP, de que foi Relator:
'(...) ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações.
No presente caso, a autoridade reclamada, embora de forma sucinta, a partir do conjunto probatório presente nos autos da reclamação trabalhista, analisou a conduta do ora reclamante e entendeu configurada a sua culpa 'in vigilando'.
(...)
Se bem ou mal decidiu a autoridade reclamada ao reconhecer a responsabilidade por culpa imputável à reclamante, a reclamação constitucional não é o meio adequado para substituir os recursos e as medidas ordinária e extraordinariamente disponíveis para correção do alegado erro.
(...)'
Cumpre assinalar, por necessário, que o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário.
(...)
Fundamental, no ponto, é o reconhecimento, por parte das instâncias ordinárias (cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória), da ocorrência, na espécie, de situação configuradora da responsabilidade subjetiva da entidade de direito público, que tanto pode resultar de culpa 'in eligendo' quanto de culpa 'in vigilando' ou 'in omittendo'.
O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/3/2017, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.
Trechos de votos no RE nº 760.931 sobre a necessidade de prova concreta: " Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando "; " a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa "; " A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada " (Min. Luís Roberto Barroso, fls. 219/220).
No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.
Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas).
Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador ". (Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020).
Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020).
A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020).
No caso concreto, embora tenha assentado tese sobre inadimplemento (culpa in vigilando como decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas), a Corte regional, também assentou o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para manter o acórdão recorrido, de que era do ente público o ônus de provar a efetiva fiscalização e, no caso concreto, embora o tomador de serviços tenha juntado documentos, "observo não haver provas nos autos quanto à efetiva fiscalização exercida pelo recorrente". Ante as premissas fáticas registradas pelo TRT, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, reconheço a transcendência quanto ao tema " Ente Público. Responsabilidade subsidiária ", porém nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC. (grifos no original).
Em suas razões de agravo, o Banco do Brasil S.A. sustenta que não foi observado no julgamento da lide o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, pois a inadimplência da Prestadora de Serviços não transmite ao Tomador a obrigação pelos encargos trabalhistas por ela devidos e nem mesmo o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, não sendo cabível sua responsabilização subsidiária. Defende que haveria contrariedade ao entendimento da Súmula nº 331, V, do TST e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto alega que não seria cabível a atribuição do encargo probatório da fiscalização ao ente público. Aduz que não se poderia presumir a culpa do ente público a partir da inversão do ônus da prova ou da singela fundamentação de que o tomador de serviços não teria comprovado a fiscalização, sob pena de contrariar a tese sufragada no julgamento do RE nº 760.931. Esclarece que a tese que atribuiria o ônus da prova à administração pública teria sido vencida no STF. Diz que, ao se afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, haveria afronta à cláusula de reserva de plenário. Esclarece sobre a sua condição de sociedade de economia mista e, portanto, se submeteria às diretrizes legais e constitucionais atinentes a escolha e contratação das prestadoras de serviços. Afirma que não haveria a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Argumenta que estaria demonstrada a transcendência da matéria e requer a reforma da decisão monocrática agravada. Destaca a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.118 do ementário de jurisprudência do STF. Aponta violação dos arts. 5º, II, 22, I e XXVII, 37, § 6º, 48, 97 e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Ao exame. Verifica-se que os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão agravada.
Inicialmente, esclareça-se que o relator do RE nº 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) - [DEJ 29/4/2021]. Assim, da mesma forma, não há como se deferir o pleito do ente público reclamado. Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa.
Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte.
Com efeito, nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional.
Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020).
No caso concreto, consoante registrado na decisão monocrática agravada, embora tenha assentado tese sobre inadimplemento (culpa in vigilando como decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas), a Corte regional, também assentou o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para manter o acórdão recorrido, de que era do ente público o ônus de provar a efetiva fiscalização e, no caso concreto, embora o tomador de serviços tenha juntado documentos, "observo não haver provas nos autos quanto à efetiva fiscalização exercida pelo recorrente". Dessa forma, o TRT atribuiu ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do prestador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, foi mantido o reconhecimento da culpa in vigilando por não ter se desincumbido de tal encargo.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Como se vê, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária.
Adotou-se o entendimento pacificado à época pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que cabia ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.
Ante o que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo para seguir no reexame do agravo de instrumento do ente público. Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O despacho denegatório do recurso de revista consigna os seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso II do artigo 37; inciso XI do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97, da Constituição Federal.
- violação do(s) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 55 da Lei nº 8666/1993; artigo 58 da Lei nº 8666/1993; artigo 67 da Lei nº 8666/1993; artigo 68 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993.
- divergência jurisprudencial.
A 1ª Turma manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S/A, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST.
Inconformado, insurge-se o Banco do Brasil S/A contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, objetivando afastar a condenação subsidiária. Alega, inicialmente, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao(à) reclamante, pois este(a) não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização, encargo que lhe pertencia. Sustenta, outrossim, não evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações da prestadora de serviços.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral, decidiu que o ônus de provar a ausência de fiscalização da execução do contrato com a empresa prestadora é do empregado. Todavia, tal entendimento não modifica a conclusão alcançada pela Turma, pois a condenação imposta está fundamentada na prova de que o ente público incorreu em culpa "in vigilando", legitimando a imputação da responsabilidade subsidiária.
Em tal cenário, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, V, do TST.
De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST).
A propósito, nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre da culpa do tomador dos serviços. Com efeito, o TRT destacou que: "Na seqüência, o que deve ser aferido é se houve culpa ' in vigilando' do Estado do RN, ora recorrente, quanto à fiscalização da reclamada SALUTE, no que se refere ao adimplemento das obrigações trabalhistas geradas durante o período de vigência do contrato mantido entre os litisconsortes passivos. Neste ponto, o recorrente afirma que ' o ente público, no decorrer da execução do contrato administrativo, não tem a obrigação legal de fiscalizar se a empresa contratada honra os demais contratos, firmados com outras pessoas, físicas ou jurídicas, ainda mais quando detêm natureza privada' e que o único objeto de fiscalização era a prestação de serviços (ID. 2be5609 - pág. 10). Noutras palavras, o litisconsorte admite que não fiscalizava as empresas contratadas no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e tenta justificar-se, daí porque assume a sua culpa in vigilando". Registre-se, por oportuno, que a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador, em nada altera a conclusão destes autos, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública está amparada na prova de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, é inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331 do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 672-08.2013.5.21.0013, Data de Julgamento: 13/09/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. Na presente demanda, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta fiscalização do cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Assim, ao atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária, decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Acrescente-se que não se verifica desrespeito à tese de repercussão geral, firmada no julgamento do RE-760931, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não houve, no caso, a transferência automática da responsabilidade decorrente do inadimplemento da obrigação pelo empregador. Ficou evidenciada a culpa in vigilando do ente público. Tal conclusão se baseia apenas nas informações disponibilizadas no sítio daquela Corte na internet, pois a decisão ainda aguarda a redação do acórdão e a respectiva publicação no órgão oficial. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 10054-69.2013.5.01.0049, Data de Julgamento: 30/08/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC nº 16-DF, reverteu a interpretação sedimentada há duas décadas na jurisprudência trabalhista no sentido de que as entidades estatais - a exemplo das demais pessoas físicas e jurídicas - eram firmemente responsáveis por verbas contratuais e legais trabalhistas dos trabalhadores terceirizados na área estatal, caso houvesse o inadimplemento por parte do empregador terceirizante (Súmula 331, antigo item IV, TST). Para o STF, é necessária a efetiva presença de culpa in vigilando da entidade estatal ao longo da prestação de serviços (STF, ADC nº 16-DF). Observados tais parâmetros, é preciso perceber, no caso concreto, se o ente público agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. Se não resultar claramente evidenciada a ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, não há como identificar a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Insista-se que essa é a linha do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Em observância a esse entendimento da Corte Máxima, o TST alinhou-se à tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (artigos 58 e 67, Lei 8.666/93) - novo texto da Súmula 331, V, do TST. Nesse quadro, a mera culpa in eligendo não autoriza, por si só, deduzir a responsabilidade do Poder Público pelos débitos inadimplidos pela empregadora, segundo o STF. A propósito, para a Corte Máxima, tendo sido a terceirização resultado de processo licitatório, não há que se falar em culpa in eligendo. Também não há que se falar, em tais casos de terceirização, em responsabilidade objetiva, a teor da jurisprudência advinda da Corte Máxima. Porém, naturalmente, se houver clara, inquestionável culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, incidirá a responsabilidade subsidiária, por força de outros preceitos legais, além do art. 71, caput e § 1º, da Lei de Licitações. Havendo manifesta ou demonstrada culpa in vigilando, incidem preceitos responsabilizatórios concorrentes, tais como os artigos 58, III, 67, caput e §1º, da Lei 8.666/93 e os artigos 186 e 927, do Código Civil. Nesse contexto, o STF, ao julgar com repercussão geral o RE nº 760.931, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, bem como atribuiu o ônus de provar o descumprimento desse dever legal ao trabalhador. Assim, em que pese a decisão do RE nº 760.931 atribua ao trabalhador o ônus processual, no caso dos autos, enfatize-se que houve a conduta omissiva do Estado Recorrente no tocante ao pagamento das faturas do contrato de prestação de serviços, sendo condição mais grave que a simples ausência do dever de fiscalização pelo ente público, o que autoriza sua responsabilização subsidiária. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1443-14.2015.5.06.0019, Data de Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. I - Para equacionar a controvérsia em torno da existência ou inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas não honradas pela empresa prestadora de serviço é imprescindível trazer a lume a decisão proferida pelo STF na ADC 16/2007. II - Nela, apesar de ter sido reconhecida a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, os eminentes Ministros daquela Corte permitiram-se alertar os tribunais do trabalho para não generalizar as hipóteses de responsabilização subsidiária da Administração Pública. III - Na ocasião, traçaram inclusive regra de conduta a ser observada pelos tribunais do trabalho, de se proceder, com mais rigor, à investigação se a inadimplência da empresa contratada por meio de licitação pública teve como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. IV - A partir dessa quase admoestação da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho houve por bem transferir a redação do item IV da Súmula 331 para o item V desse precedente, dando-lhe redação que refletisse o posicionamento dos Ministros do STF. V - Compulsando o verbete, percebe-se, sem desusada perspicácia, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. VI - Em outras palavras, impõe-se extrair da decisão do Regional elementos de prova de que a Administração Pública observou ou não o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora de serviços, uma vez que o seu chamamento à responsabilização subsidiária repousa na sua responsabilidade subjetiva e não objetiva. VII - Mediante exame do acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado de origem fora incisivo e minudente ao extrair do contexto factual a responsabilidade subsidiária do agravante. VIII - O acórdão recorrido, com riqueza de detalhes probatórios em torno da culpa in vigilando do agravante, por ter se demitido do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, premissa, aliás, insuscetível de modificação no TST, a teor da Súmula 126, guarda absoluta sintonia com entendimento contido na Reclamação nº 23151/DF - Distrito Federal, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux, cuja decisão foi publicada no DJe de 3/3/2016. IX - Sobrevém, assim, a certeza de o Regional ter-se valido do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC de 73, no qual se acha subentendido o princípio da despersonalização da prova oral, consagrado, a propósito, no artigo 371 do CPC de 2015, para extrair a culpa in vigilando do agravante, nos termos da ADC 16/2010. X - Desse modo, cai por terra a arguição de infringência aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 73, pois o Regional não dirimira a controvérsia pelo critério do ônus subjetivo da prova. XI - Por outro lado, não se vislumbra ofensa literal e direta ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, pois a decisão impugnada encontra-se, ao fim e ao cabo, em consonância com a Súmula 331, item V, do TST, erigida em requisito negativo de admissibilidade do recurso revista. XII - A divergência jurisprudencial, a seu turno, não se credencia à cognição do TST, não só por se reportar a arestos que não guardam similitude factual com a decisão recorrida, mas, sobretudo, por estarem superados no caso concreto. XIII - Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva processamento, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer por dissenso pretoriano, na esteira do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. XIV - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 10235-65.2014.5.03.0086, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou os seguintes excertos do acórdão do Regional no recurso de revista:
"Ainda no que concerne ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, consideramos que a postura adotada pela mais alta corte jurisdicional trabalhista prestigiou a interpretação conforme à Constituição, apesar de aparentemente contrária à própria literalidade do preceito infraconstitucional. Não há ofensa ao art. 5º, II, da CF, mas apenas o reconhecimento judicial das consequências lesivas do negócio jurídico constituído com a participação direta da empresa tomadora, cuja conduta culposa, seja pela ausência de vigilância das atividades empresariais da prestadora, seja pela má eleição do outro contratante, são suficientes para justificar a apenação subsidiária proclamada, com já decidido, de modo reiterado, pelos tribunais do trabalho. Como exposto, a responsabilização subsidiárias de entidades jurídicas de direito público, tal como tratada no En. 331, IV, da Súmula do C. TST, não foi construída com absoluto desprezo ao preceito da Lei nº 8.666/93, igualmente não havendo, na interpretação e aplicação das regras positivas, afronta ao postulado da separação dos Poderes. Daí porque sempre entende-se despiciendo perquirir acerca da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Oportuno salientar que o fato de o artigo 37, § 6º, de nossa Carta Magna, imputar responsabilidade objetiva à Administração ao estabelecer a obrigação de indenizar toda vez que seus atos causarem danos a terceiro não obsta também se atribua aos entes públicos a responsabilidade de responder pelos danos causados por terceiros que ela própria contratou, desde que caracterizada a culpa in eligendo e in vigilandopelo eventual inadimplemento do crédito trabalhista assumido em contratos de prestação de serviços terceirizados. Em outras palavras, a atribuição de responsabilidade objetiva à Administração Pública pelo Texto Constitucional não afasta a possibilidade de responsabilizar-se a Administração com base na culpa subjetiva, como, de resto, resultou estabelecido pelo Col. TST ao modificar os termos da Súmula nº 331. Sustenta, ainda, que a sentença inverteu o ônus da prova. Com efeito, a obrigação de fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços firmados pela Administração Pública encontra-se assentada sob os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, e sua inobservância pelo ente público enseja a responsabilização por culpa in vigilando, impondo-se a responsabilização subsidiária (artigos 186 e 927 do Código Civil). Trata-se apenas de atribuir responsabilidade a quem causa dano ou contribui para a sua ocorrência. Não há falar, portanto, em violação do art. 97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois, repita-se, não se trata de declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas apenas de definir o real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. Nesse ponto, convém ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, a par de haver, em sessão plenária realizada no dia 24.11.2010, nos autos do ADC 16/DF, rel. Ministro Cezar Peluso, por maioria de votos, concluído pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei 8.666/1993, também reconheceu, na mesma assentada, que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade (Informativo 610/STF). Tanto assim que a Colenda Corte Superior Trabalhista, clarificando a questão, promoveu alteração nos termos da Súmula nº 331 (Res. 174/2011), a qual, no aspecto em discussão, passou a ostentar a seguinte redação: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - omissis II - omissis III - omissis IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, sob a ótica da mais recente diretriz traçada pelo Col. TST, faz-se imprescindível verificar se o ente público deixou ou não de diligenciar com relação ao cumprimento das obrigações contratuais da empresa terceirizada, de molde a atrair, para si, as consequências a que alude a Súmula 331/TST. Com efeito, a simples observância pelo ente público dos procedimentos licitatórios previstos em lei para a contratação da prestadora de serviços não o exime de responder subsidiariamente pelos créditos eventualmente inadimplidos. Assinale-se que o STF, em recente decisão prolatada no RE nº 760.931, em sessão realizada no dia 30/3/2017, confirmou o entendimento adotado na referida ADC nº 16, reafirmando a impossibilidade de responsabilizar-se automaticamente a Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização dos contratos. Nesses termos, conforme definido pela Corte Suprema, a Administração Pública pode ser responsabilizada apenas em casos excepcionais, sendo inadmissível a presunção da culpa em razão do simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela contratada. Com relação ao ônus da prova, não se pode olvidar que ao reclamante incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido, cabendo à reclamada a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito alegado, conforme previsto pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbe ao reclamante demonstrar, de forma específica e bem delimitada, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a culpa atribuída ao ente público, conforme disposto pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. (...) No entanto, ressalto que a SDI-1 decidiu, no dia 12/12/2019, no bojo do processo nº E-RR 925-07.2016.5.05.0281, que a tese fixada pelo e. STF, nos autos do RE nº 791.931, não teria realizado a transferência automática do ônus da prova ao trabalhador envolvido e, destacando a necessidade de que fosse observado o princípio da inversão dinâmica do ônus da prova, estabeleceu que o ônus da prova recai sobre o tomador de serviços, o qual tem obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato. Ressalvando entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário do col. TST quanto à matéria. Passa-se então à análise do contexto probatório no caso em exame. Incontroverso nos autos que autor foi contratado pela 1ª reclamada CONSTRUTORA MEGATEC LTDA e esta prestou serviços ao Banco do Brasil, segundo demandado. Portanto, resta caracterizado que o reclamado se beneficiou do trabalho prestado pelo obreiro. Em que pese o segundo réu tenha afirmado que "os pagamentos mensais feitos pela reclamada CONSTRUTORA MEGATEC LTDA, só eram liberados após minuciosa análise dos serviços prestados, através da comprovação de realização estrita das cláusulas contratuais, do efetivo atendimento de qualidade, pelo adimplemento integral das obrigações trabalhistas de seus empregados, bem como outros fatores relevantes" e que "Nos casos de atrasos/descumprimento em qualquer dos itens acima elencados, o Banco do Brasil possui o poder de reter os valores devidos até a conclusão e reparação da falha havida" (fls. 916), observo não haver provas nos autos quanto à efetiva fiscalização exercida pelo recorrente, mormente quanto à possibilidade de retenção de valores devidos. No caso, o inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços demonstra a culpa in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços. Nesse cenário, não cuidou o Banco do Brasil de demonstrar a efetiva fiscalização dos serviços, devendo, pois, responsabilizar-se pelo inadimplemento da prestadora. Cumpre assinalar que não se discute, nos autos, a legalidade da terceirização promovida pela recorrente. Tanto assim que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária e não declarado o vínculo de emprego direto entre o reclamante e a tomadora dos serviços. Necessário destacar que o item VI da Súmula nº 331 do Col. TST expressamente estabelece que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (destaquei). Esta Eg. Corte Regional, por sua vez, há muito tem entendido que o tomador de serviços é subsidiariamente responsável por todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador, inclusive multas e honorários assistenciais. Nesse sentido, foi editado verbete específico que traz a seguinte redação: VERBETE Nº 11/2004 "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Logo, não há falar em limitação da responsabilidade. Assim, a obrigação supletiva dos recorrentes alcança as multas do art. 477 e art. 467, ambos da CLT, depósitos de FGTS e as demais verbas deferidas na sentença. Recurso desprovido. Incólumes os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados. (destaques efetuados pela parte).
Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, o ente público defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Assevera que a responsabilidade atribuída ao ente público decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, com presunção de culpa do reclamado. Aponta violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, entre outras violações e contrariedades.
À análise. Foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.
Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: "Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando"; "a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa"; "A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada" (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); "comprovação é demonstração mesmo e não referências"; "Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito" (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante.
No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT embora tenha assentado tese sobre inadimplemento (culpa in vigilando como decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas), também assentou fundamento autônomo no sentido de que era do ente público o ônus de provar a efetiva fiscalização e que, no caso concreto, embora o tomador de serviços tenha juntado documentos, "observo não haver provas nos autos quanto à efetiva fiscalização exercida pelo recorrente". Nesse contexto, tem-se que o acórdão do TRT merece reforma, pois não está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF.
Ante o exposto, impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de examinar eventual contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, reconhecer a transcendência política quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL" e dar provimento ao agravo para seguir no reexame do agravo de instrumento;
II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL";
III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora