Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001281-25.2020.5.02.0605, em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridos MONICA REGINA PONTES DA SILVA e PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI.
Por decisão monocrática, sob relatoria da Desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, negado provimento ao agravo de instrumento do ente público.
A parte interpôs agravo que não foi provido.
Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do agravo de instrumento do ente público.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por óbice da Súmula 333 do TST.
Nas razões do agravo de instrumento, o ente público repisa as alegações de mérito do recurso de revista. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 102, §2º, da CFB, 818, I, da CLT, 373, I, 927, I e III, do CPC e contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos:
"Da responsabilidade subsidiária. Das multas legais:
Insurge-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, arguindo, em apertada síntese, a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93. Busca o cumprimento do ADC 16 do E. STF, ressaltando, por fim, que houve efetiva fiscalização, cuja prova constitui ônus da parte autora.
Desassiste-lhe razão.
In casu, observo que o caso em tela trata de hipótese de terceirização de serviços de controle de acesso, restando incontroversa, pois, a relação contratual mantida entre as reclamadas, consoante se depreende do contrato firmado entre as demandadas (ID. d1674b2).
Resultou incontroversa ainda a prestação de serviços da autora em benefício da recorrente (art. 341 do CPC).
Nessa modalidade de contratação, cumpre destacar que o ente público atua como tomador de mão de obra mediante pactuação de pessoa jurídica interposta, razão por que responde, subsidiariamente, quando resultar comprovado que não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993, aplicáveis ao citado convênio por força do artigo 116 do referido diploma legal.
Assim sendo, não existiria fundamento para responsabilizar o segundo reclamado, ainda que subsidiariamente, pelo simples fato de ter se beneficiado dos serviços do trabalhador.
Importa salientar que no julgamento da ADC 16, o E. STF observou que caberia ao C. TST a revisão da sua jurisprudência quanto à Súmula nº 331, bem como que a Administração Pública não poderia ser responsabilizada automaticamente pela escolha da empresa contratada, sendo necessária a prova fática da responsabilidade decorrente da ausência de fiscalização.
Neste contexto, o C. TST, revisou a jurisprudência e estabeleceu na Súmula 331, V, do TST, a responsabilidade em caso de culpa, in vigilando, da Administração Pública, de forma subsidiária, decorrente da terceirização da mão-de-obra.
Assim, ainda que reafirmando aqui a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 (em consonância à ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), esse fato, por si só, não implica óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, sendo essa obrigação da tomadora dos serviços.
Destarte, se for evidenciada essa culpa nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista no art. 159 do CCB/1916 e arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002.
No caso dos autos, tal responsabilidade é comprovada.
A prova realizada nos autos é contundente quanto a inobservância dos parâmetros de fiscalização, nos limites da interpretação conferida pelo E. STF a matéria, observados, por disciplina judiciária, no âmbito da presente decisão. Não há qualquer prova, especialmente, de cunho documental, relativa à fiscalização do referido contrato pela recorrente, porquanto a juntada de mero contrato firmado entre as partes, as respectivas guias de recolhimento previdenciário e do FGTS, bem como a folha de pagamento de todos os empregados terceirizados são insuficientes a comprovar alguma fiscalização. Nesse diapasão, curial salientar que se aplica à espécie a diretriz estabelecida na Súmula 331, V, do C. TST, segundo a qual o ente público tomador de serviços terceirizados deve ser responsabilizado, subsidiariamente, pelo débito trabalhista na hipótese de restar comprovada a abstenção de fiscalização, por parte da Administração Pública, acerca da efetiva observância das normas trabalhistas, caracterizando-se culpa in vigilando ou não se desvencilhando do ônus de demonstrar que exerceu esse dever de fiscalizar a prestadora de serviços ao longo do contrato de trabalho.
Repiso, não colacionou o ente público quaisquer documentos relativos à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho entre o demandante e a primeira demandada, não havendo elementos que evidenciem a supervisão da execução contratual e adimplemento dos haveres trabalhistas, vale dizer, horas extras, quitação tempestiva dos salários etc. Inexiste, pois, nos autos documentação comprobatória individual de repasse dos valores pagos à 1ª reclamada em favor da empregada terceirizada, tampouco controles de frequência da obreira, depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, o que evidencia que a tomadora, de fato, não realizava a efetiva fiscalização do contrato de trabalho sub examine. Saliente-se, outrossim, que no exame do Recurso de Revista nº 0000925-07.2016.5.05.0281 a SDI-1 do c. TST estabeleceu que o ônus da prova relativamente à efetiva fiscalização da contratação compete ao tomador, por aplicação do princípio da aptidão para a prova, posto que é o tomador de serviços quem detém condições de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho. Confira-se: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. Em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. Em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. Em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. Em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. Em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." PROCESSO Nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281. SDI-1 do c. TST. Ministro Relator Cláudio Brandão. Publ. 22/05/2020.
Assim, uma vez constatado o inadimplemento de direitos do obreiro, mercê da presente ação judicial, resta comprovada a falha na vigilância, por parte do tomador dos serviços, do escorreito cumprimento das obrigações contratuais da contratada para com o trabalhador. Nesse sentido, as seguintes decisões do C. TST, à luz do julgamento da ADC16, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, in verbis:
""AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Esse é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). In casu, a Primeira Turma atribuiu responsabilidade subsidiária ao Poder Público pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação, porque evidenciados nos autos elementos de convicção acerca da culpa in vigilando. Assim, estando o acórdão Recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido" (Ag-AIRR-1943-38.2012.5.02.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 20/03/2020)..
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, caso configurada a conduta culposa do ente público quanto ao dever de fiscalizar a execução do contrato, hipótese em que caracterizada a culpa in vigilando. Assim, caracterizada a culpa do ente público, correta a sua condenação subsidiária ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos no processo, incidindo na espécie o entendimento perfilhado na Súmula nº 331, IV e V. Agravo a que se nega provimento" (Processo: AgAIRR 179716.2011.5.15.0088 Data de Julgamento: 01/10/2014, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, caso configurada a conduta culposa do ente público quanto ao dever de fiscalizar a execução do contrato, hipótese em que caracterizada a culpa in vigilando. Assim, caracterizada a culpa do ente público, correta a sua condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos no processo, incidindo na espécie o entendimento perfilhado na Súmula nº 331, IV e V. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (Processo: RR 2535.2013.5.14.0004 Data de Julgamento: 01/10/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014).
Assim sendo, não cumprindo a tomadora com sua incumbência fiscalizadora, atrai-se a incidência do teor do item IV, da Súmula 331, do C. TST para responsabilizar, subsidiariamente, o ente público por tais haveres, em relação a todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (item VI da súmula 331 do C. TST), inclusive as multas do art. 467 e 477 da CLT, porquanto nenhuma delas tem caráter personalíssimo.
Em corolário, nega-se provimento ao apelo" (destaquei)
No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
No caso concreto, a Corte de origem registrou:
"Repiso, não colacionou o ente público quaisquer documentos relativos à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho entre o demandante e a primeira demandada, não havendo elementos que evidenciem a supervisão da execução contratual e adimplemento dos haveres trabalhistas, vale dizer, horas extras, quitação tempestiva dos salários etc. Inexiste, pois, nos autos documentação comprobatória individual de repasse dos valores pagos à 1ª reclamada em favor da empregada terceirizada, tampouco controles de frequência da obreira, depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, o que evidencia que a tomadora, de fato, não realizava a efetiva fiscalização do contrato de trabalho sub examine. Saliente-se, outrossim, que no exame do Recurso de Revista nº 0000925-07.2016.5.05.0281 a SDI-1 do c. TST estabeleceu que o ônus da prova relativamente à efetiva fiscalização da contratação compete ao tomador, por aplicação do princípio da aptidão para a prova, posto que é o tomador de serviços quem detém condições de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho.." (Destaquei)
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Importante destacar a decisão do Ministro Dias Toffoli, na RCL80039/RS, publicada em 29.5.2025 em que foi julgada parcialmente procedente a reclamação para "cassar o acórdão do tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, nos autos do Processo n. 0021096-80.202.5.04.0664, tão somente quanto à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas à trabalhadora não relacionadas ao adicional de insalubridade", tendo em vista o item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5-A, § 3.º, da Lei n. 6.019/74.". No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público quanto ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade sobre às demais obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento, II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público quanto ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade sobre às demais obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora