Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA WALCZAK
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA WALCZAK
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA WALCZAK
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA WALCZAK
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA WALCZAK
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA WALCZAK
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 15:35
Petição
29/05/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA WALCZAK
28/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/04/2025, 14:17
Petição
25/03/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RR - 498-28.2022.5.09.0656 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA WALCZAK
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA WALCZAK
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 15:35
Petição
29/05/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA WALCZAK
28/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/04/2025, 14:17
Petição
25/03/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RR - 498-28.2022.5.09.0656 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
06/03/2025, 16:46
Petição
17/10/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
RECORRENTE: MARIA ELENA WALCZAK
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0000498-28.2022.5.09.0656
09/10/2024, 00:00
Petição
19/09/2024, 16:49
Petição
18/09/2024, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA ELENA WALCZAK
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL PROCESSO Nº TST-RR - 0000498-28.2022.5.09.0656
RECORRENTE: MARIA ELENA WALCZAK ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE LOPES DE SOUZA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0000498-28.2022.5.09.0656 ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE LOPES DE SOUZA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36 DEVIDO À HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS A autora defende que "o parágrafo único do artigo 59-B não deve ser aplicado ao regime 12x36" e pede "a reforma da r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo para o fim de declarar a nulidade do regime 12x36 e condenar o réu ao pagamento integral das horas extras (hora + adicional) excedentes da 8ª diária, acrescidas do adicional de 50% para as horas extras de segunda a sábado, e de todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100%, mantidos os demais critérios da r. sentença quanto a reflexos e bases de cálculo." Consta da sentença: "JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS Inicialmente, não obstante a petição inicial faça o mesmo pedido (e causa de pedir) de pagamento de horas extras formulado na RTord 0001031-60.2017.5.09.0656, o pedido se refere a período distinto do contrato de trabalho. A sentença de fls. 79/85 daqueles autos, transitada em julgado em 28/5/2018, deferiu o pagamento de horas extras, e conforme se observa dos cálculos, os valores foram apurados até maio/2018 (fl. 220 e seguintes, daqueles autos). A própria Autora limitou os pedidos formulados na presente demanda, ao requerer "deve ser declarado nulo o regime 12x36 e, a partir de junho de 2018 diante da limitação imposta pela ação anterior, reconhecido como trabalho extraordinário aquele prestado além da 8.ª diária e 40.ª semanal, bem como o tempo de trabalho realizado nos domingos e feriados. Por tal motivo, deve ser o Município réu condenado ao pagamento das horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% para as horas extras de segunda a sábado, e de todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100%" Assim, não se verifica a coisa julgada em face do pedido formulado nos autos da RT nº 0001031-60.2017.5.09.0656. A Autora requer seja declarado nulo o regime 12x36 e, a partir de junho de 2018, diante da limitação imposta pela ação anterior, reconhecido como trabalho extraordinário aquele prestado além da 8ª diária e 40ª semanal, bem como o tempo de trabalho realizado nos domingos e feriados. Por consequência, postula a condenação do Município ao pagamento das horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% para as horas extras de segunda a sábado, e de todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100%. Ante a revelia e confissão ficta do Réu fixo que a autora laborava na seguinte jornada: escala 12x36 das 7h às 19h com 1 hora de intervalo; realizava duas dobras por mês. O sistema 12x36 constitui modalidade especial de jornada de trabalho, trazendo benefícios ao empregado, tendo em vista o período mais amplo de descanso. Após a vigência da Lei n. 13467/17, houve alteração da norma celetista para permitir a implantação do regime mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Contudo, não restou evidenciada nos autos a existência de qualquer previsão legal, coletiva ou individual, instituindo o sistema 12x36, sendo inválido o regime implantado na ré. Assim, declaro formalmente inválido o regime de jornada 12x36, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 59-B, "caput", da CLT, segundo o qual: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional"
Ante o exposto, defiro o pagamento apenas do adicional para as horas excedentes da 8ª diária, e o pagamento da hora mais o adicional para as excedentes da 40ª semanal, limitado à data do ajuizamento ação 26/10/2022, observando-se, ainda, os seguintes critérios de cálculo: a) divisor 200; b) adicional de 50% para as horas extras prestadas de segunda a sábado; c) adicional de 100% para as horas extras prestadas em domingos e feriados, ante a ausência de contestação quanto a esse pedido específico; d) base de cálculo nos termos da súmula 264 do c. TST; e) reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (8% a ser depositado); f) abatam-se os valores comprovadamente pagos com igual rubrica - non bis in idem -, independentemente do mês de pagamento." Analisa-se. Primeiramente, ressalta-se que a petição inicial pleiteia verbas a partir de junho de 2018. A sentença reconheceu a invalidade formal do regime e somente a autora recorre. Segundo entendimento deste Colegiado, sendo o período contratual em discussão abrangido pela vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 59-B, caput, da CLT ao regime 12x36 formalmente inválido, considerando que, nos termos da TJP nº 6 deste Tribunal,
trata-se de uma espécie de compensação. Nesse sentido: ROT 0000340-94-2020-5-09-0024 (Relator Benedito Xavier da Silva, Revisor Marcos Aurélio Lopes, publ. 08/06/2021). E ainda, no entender desta Sétima Turma, o art. 59-B, caput, da CLT se aplica tanto à invalidade formal como material do regime, de modo que, uma vez reconhecida a invalidade formal, resta prejudicado o exame do alegado descumprimento material, posto que não se altera o critério de condenação. Sob essa ótica, restam prejudicados os demais argumentos, inclusive quanto à aplicação ou não do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Pelo exposto, mantém-se a sentença. (...) Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) HORAS EXTRAS HABITUAIS A autora pede que "este E. Tribunal esclareça expressamente se a autora/recorrente no período onde postula horas extras integrais prestava horas extras de forma habitual". Consta do acórdão: "DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36 DEVIDO À HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS A autora defende que "o parágrafo único do artigo 59-B não deve ser aplicado ao regime 12x36" e pede "a reforma da r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo para o fim de declarar a nulidade do regime 12x36 e condenar o réu ao pagamento integral das horas extras (hora + adicional) excedentes da 8ª diária, acrescidas do adicional de 50% para as horas extras de segunda a sábado, e de todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100%, mantidos os demais critérios da r. sentença quanto a reflexos e bases de cálculo." Consta da sentença: "JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS Inicialmente, não obstante a petição inicial faça o mesmo pedido (e causa de pedir) de pagamento de horas extras formulado na RTord 0001031-60.2017.5.09.0656, o pedido se refere a período distinto do contrato de trabalho. A sentença de fls. 79/85 daqueles autos, transitada em julgado em 28/5/2018, deferiu o pagamento de horas extras, e conforme se observa dos cálculos, os valores foram apurados até maio/2018 (fl. 220 e seguintes, daqueles autos). A própria Autora limitou os pedidos formulados na presente demanda, ao requerer "deve ser declarado nulo o regime 12x36 e, a partir de junho de 2018 diante da limitação imposta pela ação anterior, reconhecido como trabalho extraordinário aquele prestado além da 8.ª diária e 40.ª semanal, bem como o tempo de trabalho realizado nos domingos e feriados. Por tal motivo, deve ser o Município réu condenado ao pagamento das horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% para as horas extras de segunda a sábado, e de todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100%" Assim, não se verifica a coisa julgada em face do pedido formulado nos autos da RT nº 0001031-60.2017.5.09.0656. A Autora requer seja declarado nulo o regime 12x36 e, a partir de junho de 2018, diante da limitação imposta pela ação anterior, reconhecido como trabalho extraordinário aquele prestado além da 8ª diária e 40ª semanal, bem como o tempo de trabalho realizado nos domingos e feriados. Por consequência, postula a condenação do Município ao pagamento das horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% para as horas extras de segunda a sábado, e de todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100%. Ante a revelia e confissão ficta do Réu fixo que a autora laborava na seguinte jornada: escala 12x36 das 7h às 19h com 1 hora de intervalo; realizava duas dobras por mês. O sistema 12x36 constitui modalidade especial de jornada de trabalho, trazendo benefícios ao empregado, tendo em vista o período mais amplo de descanso. Após a vigência da Lei n. 13467/17, houve alteração da norma celetista para permitir a implantação do regime mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Contudo, não restou evidenciada nos autos a existência de qualquer previsão legal, coletiva ou individual, instituindo o sistema 12x36, sendo inválido o regime implantado na ré. Assim, declaro formalmente inválido o regime de jornada 12x36, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 59-B, "caput", da CLT, segundo o qual: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional"
Ante o exposto, defiro o pagamento apenas do adicional para as horas excedentes da 8ª diária, e o pagamento da hora mais o adicional para as excedentes da 40ª semanal, limitado à data do ajuizamento ação 26/10/2022, observando-se, ainda, os seguintes critérios de cálculo: a) divisor 200; b) adicional de 50% para as horas extras prestadas de segunda a sábado; c) adicional de 100% para as horas extras prestadas em domingos e feriados, ante a ausência de contestação quanto a esse pedido específico; d) base de cálculo nos termos da súmula 264 do c. TST; e) reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (8% a ser depositado); f) abatam-se os valores comprovadamente pagos com igual rubrica - non bis in idem -, independentemente do mês de pagamento." Analisa-se. Primeiramente, ressalta-se que a petição inicial pleiteia verbas a partir de junho de 2018. A sentença reconheceu a invalidade formal do regime e somente a autora recorre. Segundo entendimento deste Colegiado, sendo o período contratual em discussão abrangido pela vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 59-B, caput, da CLT ao regime 12x36 formalmente inválido, considerando que, nos termos da TJP nº 6 deste Tribunal,
trata-se de uma espécie de compensação. Nesse sentido: ROT 0000340-94-2020-5-09-0024 (Relator Benedito Xavier da Silva, Revisor Marcos Aurélio Lopes, publ. 08/06/2021). E ainda, no entender desta Sétima Turma, o art. 59-B, caput, da CLT se aplica tanto à invalidade formal como material do regime, de modo que, uma vez reconhecida a invalidade formal, resta prejudicado o exame do alegado descumprimento material, posto que não se altera o critério de condenação. Sob essa ótica, restam prejudicados os demais argumentos, inclusive quanto à aplicação ou não do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Pelo exposto, mantém-se a sentença." Analisa-se. O réu é revel e não foram apresentados os cartões-ponto. Assim, a sentença fixou a jornada narrada na petição inicial, qual seja: "escala 12x36 das 7h às 19h com 1 hora de intervalo; realizava duas dobras por mês". Portanto, a prestação de horas extras se verifica pelas dobras realizadas duas vezes ao mês, conforme indicado na petição inicial, sendo que a sentença não foi alterada quanto ao ponto. O acórdão não discorreu sobre a invalidade material do regime 12x36 porque o reconhecimento da invalidade formal já o torna integralmente nulo. Acolhem-se para prestar esclarecimentos. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA ELENA WALCZAK
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL PROCESSO Nº TST-RR - 0000498-28.2022.5.09.0656
RECORRENTE: MARIA ELENA WALCZAK ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE LOPES DE SOUZA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0000498-28.2022.5.09.0656 ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE LOPES DE SOUZA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36 DEVIDO À HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS A autora defende que "o parágrafo único do artigo 59-B não deve ser aplicado ao regime 12x36" e pede "a reforma da r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo para o fim de declarar a nulidade do regime 12x36 e condenar o réu ao pagamento integral das horas extras (hora + adicional) excedentes da 8ª diária, acrescidas do adicional de 50% para as horas extras de segunda a sábado, e de todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100%, mantidos os demais critérios da r. sentença quanto a reflexos e bases de cálculo." Consta da sentença: "JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS Inicialmente, não obstante a petição inicial faça o mesmo pedido (e causa de pedir) de pagamento de horas extras formulado na RTord 0001031-60.2017.5.09.0656, o pedido se refere a período distinto do contrato de trabalho. A sentença de fls. 79/85 daqueles autos, transitada em julgado em 28/5/2018, deferiu o pagamento de horas extras, e conforme se observa dos cálculos, os valores foram apurados até maio/2018 (fl. 220 e seguintes, daqueles autos). A própria Autora limitou os pedidos formulados na presente demanda, ao requerer "deve ser declarado nulo o regime 12x36 e, a partir de junho de 2018 diante da limitação imposta pela ação anterior, reconhecido como trabalho extraordinário aquele prestado além da 8.ª diária e 40.ª semanal, bem como o tempo de trabalho realizado nos domingos e feriados. Por tal motivo, deve ser o Município réu condenado ao pagamento das horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% para as horas extras de segunda a sábado, e de todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100%" Assim, não se verifica a coisa julgada em face do pedido formulado nos autos da RT nº 0001031-60.2017.5.09.0656. A Autora requer seja declarado nulo o regime 12x36 e, a partir de junho de 2018, diante da limitação imposta pela ação anterior, reconhecido como trabalho extraordinário aquele prestado além da 8ª diária e 40ª semanal, bem como o tempo de trabalho realizado nos domingos e feriados. Por consequência, postula a condenação do Município ao pagamento das horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% para as horas extras de segunda a sábado, e de todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100%. Ante a revelia e confissão ficta do Réu fixo que a autora laborava na seguinte jornada: escala 12x36 das 7h às 19h com 1 hora de intervalo; realizava duas dobras por mês. O sistema 12x36 constitui modalidade especial de jornada de trabalho, trazendo benefícios ao empregado, tendo em vista o período mais amplo de descanso. Após a vigência da Lei n. 13467/17, houve alteração da norma celetista para permitir a implantação do regime mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Contudo, não restou evidenciada nos autos a existência de qualquer previsão legal, coletiva ou individual, instituindo o sistema 12x36, sendo inválido o regime implantado na ré. Assim, declaro formalmente inválido o regime de jornada 12x36, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 59-B, "caput", da CLT, segundo o qual: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional"
Ante o exposto, defiro o pagamento apenas do adicional para as horas excedentes da 8ª diária, e o pagamento da hora mais o adicional para as excedentes da 40ª semanal, limitado à data do ajuizamento ação 26/10/2022, observando-se, ainda, os seguintes critérios de cálculo: a) divisor 200; b) adicional de 50% para as horas extras prestadas de segunda a sábado; c) adicional de 100% para as horas extras prestadas em domingos e feriados, ante a ausência de contestação quanto a esse pedido específico; d) base de cálculo nos termos da súmula 264 do c. TST; e) reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (8% a ser depositado); f) abatam-se os valores comprovadamente pagos com igual rubrica - non bis in idem -, independentemente do mês de pagamento." Analisa-se. Primeiramente, ressalta-se que a petição inicial pleiteia verbas a partir de junho de 2018. A sentença reconheceu a invalidade formal do regime e somente a autora recorre. Segundo entendimento deste Colegiado, sendo o período contratual em discussão abrangido pela vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 59-B, caput, da CLT ao regime 12x36 formalmente inválido, considerando que, nos termos da TJP nº 6 deste Tribunal,
trata-se de uma espécie de compensação. Nesse sentido: ROT 0000340-94-2020-5-09-0024 (Relator Benedito Xavier da Silva, Revisor Marcos Aurélio Lopes, publ. 08/06/2021). E ainda, no entender desta Sétima Turma, o art. 59-B, caput, da CLT se aplica tanto à invalidade formal como material do regime, de modo que, uma vez reconhecida a invalidade formal, resta prejudicado o exame do alegado descumprimento material, posto que não se altera o critério de condenação. Sob essa ótica, restam prejudicados os demais argumentos, inclusive quanto à aplicação ou não do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Pelo exposto, mantém-se a sentença. (...) Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) HORAS EXTRAS HABITUAIS A autora pede que "este E. Tribunal esclareça expressamente se a autora/recorrente no período onde postula horas extras integrais prestava horas extras de forma habitual". Consta do acórdão: "DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36 DEVIDO À HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS A autora defende que "o parágrafo único do artigo 59-B não deve ser aplicado ao regime 12x36" e pede "a reforma da r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo para o fim de declarar a nulidade do regime 12x36 e condenar o réu ao pagamento integral das horas extras (hora + adicional) excedentes da 8ª diária, acrescidas do adicional de 50% para as horas extras de segunda a sábado, e de todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100%, mantidos os demais critérios da r. sentença quanto a reflexos e bases de cálculo." Consta da sentença: "JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS Inicialmente, não obstante a petição inicial faça o mesmo pedido (e causa de pedir) de pagamento de horas extras formulado na RTord 0001031-60.2017.5.09.0656, o pedido se refere a período distinto do contrato de trabalho. A sentença de fls. 79/85 daqueles autos, transitada em julgado em 28/5/2018, deferiu o pagamento de horas extras, e conforme se observa dos cálculos, os valores foram apurados até maio/2018 (fl. 220 e seguintes, daqueles autos). A própria Autora limitou os pedidos formulados na presente demanda, ao requerer "deve ser declarado nulo o regime 12x36 e, a partir de junho de 2018 diante da limitação imposta pela ação anterior, reconhecido como trabalho extraordinário aquele prestado além da 8.ª diária e 40.ª semanal, bem como o tempo de trabalho realizado nos domingos e feriados. Por tal motivo, deve ser o Município réu condenado ao pagamento das horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% para as horas extras de segunda a sábado, e de todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100%" Assim, não se verifica a coisa julgada em face do pedido formulado nos autos da RT nº 0001031-60.2017.5.09.0656. A Autora requer seja declarado nulo o regime 12x36 e, a partir de junho de 2018, diante da limitação imposta pela ação anterior, reconhecido como trabalho extraordinário aquele prestado além da 8ª diária e 40ª semanal, bem como o tempo de trabalho realizado nos domingos e feriados. Por consequência, postula a condenação do Município ao pagamento das horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% para as horas extras de segunda a sábado, e de todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100%. Ante a revelia e confissão ficta do Réu fixo que a autora laborava na seguinte jornada: escala 12x36 das 7h às 19h com 1 hora de intervalo; realizava duas dobras por mês. O sistema 12x36 constitui modalidade especial de jornada de trabalho, trazendo benefícios ao empregado, tendo em vista o período mais amplo de descanso. Após a vigência da Lei n. 13467/17, houve alteração da norma celetista para permitir a implantação do regime mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Contudo, não restou evidenciada nos autos a existência de qualquer previsão legal, coletiva ou individual, instituindo o sistema 12x36, sendo inválido o regime implantado na ré. Assim, declaro formalmente inválido o regime de jornada 12x36, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 59-B, "caput", da CLT, segundo o qual: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional"
Ante o exposto, defiro o pagamento apenas do adicional para as horas excedentes da 8ª diária, e o pagamento da hora mais o adicional para as excedentes da 40ª semanal, limitado à data do ajuizamento ação 26/10/2022, observando-se, ainda, os seguintes critérios de cálculo: a) divisor 200; b) adicional de 50% para as horas extras prestadas de segunda a sábado; c) adicional de 100% para as horas extras prestadas em domingos e feriados, ante a ausência de contestação quanto a esse pedido específico; d) base de cálculo nos termos da súmula 264 do c. TST; e) reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (8% a ser depositado); f) abatam-se os valores comprovadamente pagos com igual rubrica - non bis in idem -, independentemente do mês de pagamento." Analisa-se. Primeiramente, ressalta-se que a petição inicial pleiteia verbas a partir de junho de 2018. A sentença reconheceu a invalidade formal do regime e somente a autora recorre. Segundo entendimento deste Colegiado, sendo o período contratual em discussão abrangido pela vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 59-B, caput, da CLT ao regime 12x36 formalmente inválido, considerando que, nos termos da TJP nº 6 deste Tribunal,
trata-se de uma espécie de compensação. Nesse sentido: ROT 0000340-94-2020-5-09-0024 (Relator Benedito Xavier da Silva, Revisor Marcos Aurélio Lopes, publ. 08/06/2021). E ainda, no entender desta Sétima Turma, o art. 59-B, caput, da CLT se aplica tanto à invalidade formal como material do regime, de modo que, uma vez reconhecida a invalidade formal, resta prejudicado o exame do alegado descumprimento material, posto que não se altera o critério de condenação. Sob essa ótica, restam prejudicados os demais argumentos, inclusive quanto à aplicação ou não do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Pelo exposto, mantém-se a sentença." Analisa-se. O réu é revel e não foram apresentados os cartões-ponto. Assim, a sentença fixou a jornada narrada na petição inicial, qual seja: "escala 12x36 das 7h às 19h com 1 hora de intervalo; realizava duas dobras por mês". Portanto, a prestação de horas extras se verifica pelas dobras realizadas duas vezes ao mês, conforme indicado na petição inicial, sendo que a sentença não foi alterada quanto ao ponto. O acórdão não discorreu sobre a invalidade material do regime 12x36 porque o reconhecimento da invalidade formal já o torna integralmente nulo. Acolhem-se para prestar esclarecimentos. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator