Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 8/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1203-57.2023.5.11.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 8/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1203-57.2023.5.11.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
01/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/08/2025, 09:52
Publicação
29/08/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 09:52
Recebimento
21/08/2025, 12:55
Petição
23/06/2025, 15:26
Petição
30/05/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA M A SERVICOS MEDICOS EIRELI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1203-57.2023.5.11.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:56
Publicação
13/03/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 14:56
Recebimento
11/02/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA M A SERVICOS MEDICOS EIRELI
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DIVANILDO RIBEIRO GUALBERTO
28/10/2024, 00:00
Petição
14/10/2024, 16:32
Petição
27/09/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO: JOSE DIVANILDO RIBEIRO GUALBERTO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001203-57.2023.5.11.0002
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO: JOSE DIVANILDO RIBEIRO GUALBERTO ADVOGADA: Dra. MARGARIDA MARIA LEAO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CLINICA M A SERVICOS MEDICOS EIRELI ADVOGADO: Dr. ANTONIO REYNALDO CAMPOS SAMPAIO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/RNPF/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001203-57.2023.5.11.0002
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA O e. TRT consignou, quanto ao tema: “APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, TST. ADC Nº 16/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1º, LEI Nº 8.666/93. O Litisconsorte interpôs Recurso Ordinário (ID. 120611f), aduzindo que a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada, conforme ADC 16 do STF, art. 102, §2º, da CRFB, sob pena de violação do art. 37, §6º, da CRFB. Alegou ausência de culpa, diante da fiscalização do contrato administrativo, imputando o ônus da prova ao Reclamante quanto à prova da omissão do ente. A magistrada de 1ª instância sentenciou, quanto à responsabilização subsidiária do Litisconsorte, da seguinte forma (ID. 2464a2e): ‘RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. De início, cumpre registrar que não cabe se perquirir quanto à existência, ou não, de relação de emprego com o litisconsorte, vez que a pretensão do autor é ver reconhecida apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331 do C. TST, sendo irrelevante, para tal fim, a investigação de tal situação jurídica. O Supremo Tribunal Federal, em entendimento reiterado no âmbito de Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação 45120/GO, entendeu indevida a condenação subsidiária da Administração Pública caso não sejam indicados elementos concretos que demonstrem eventual comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador a revelar a responsabilidade subsidiária daquela, fundada apenas na tese de culpa in vigilando na fiscalização dos serviços prestados pela empresa terceirizada. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal deixou certo que a responsabilidade da Administração Pública Direta e Indireta só ocorre quando demonstrado o comportamento negligente por parte do ente público tomador de serviços, ou o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador a revelar responsabilidade subsidiária daquela, não podendo esta se limitar apenas à alegação de culpa in vigilando. Registre-se, entretanto, que a Administração Pública possui o dever de fiscalizar eficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas até o encerramento do contrato, incluindo o pagamento das parcelas rescisórias, pois possui o poder de retenção de faturas devidas à contratada de modo a fazer valer o direito do trabalhador e se desonerar da responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando. Sabe-se ainda que, nas hipóteses de terceirização, não cabe pagamento apenas de salário-hora e FGTS do trabalhador, como preconizado pela Súmula 363 do C. TST, vez que esta trata de situação específica de contratação diretamente pela Administração Pública sem a promoção do respectivo concurso público. Com efeito, a própria Súmula 331, itens V e VI do C. TST (que, por ser jurisprudência, também é fonte formal do Direito do Trabalho, conforme artigo 8º da CLT), indica que a Administração Pública responde subsidiariamente na hipótese de culpa in vigilando, e que tal responsabilidade da tomadora dos serviços abrange a totalidade dos créditos devidos pela devedora principal, exceto quando se tratar de obrigação personalíssima, como a assinatura da CTPS, entretanto responde por eventual multa incidente, inclusive quando proveniente de CCT que seja aplicável ao trabalhador. Ademais, o litisconsorte incorreu em revelia e confissão quanto à matéria de fato, tendo em vista que, embora tenha apresentado contestação nos autos (ID 6d7c75a), deixou de comparecer à Audiência Inicial (ID c5031a0), nos termos do artigo 844, §5°, da CLT. Por tais razões, julgo procedente o pedido de condenação do litisconsorte para responder subsidiariamente pelos créditos aqui reconhecidos, nos termos da Súmula 331, IV e V, do C. TST. Correto o julgado, devendo ser mantida a decisão quanto ao tópico.’ A lei, em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço na hipótese de ausência de fiscalização. A propósito, dispõe a Súmula nº 331 do TST, nos seus itens IV, V e VI, de acordo com a nova redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16 pelo STF, in verbis: ‘IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.’ O art. 37, §6º, da Constituição é o respaldo por excelência dessa responsabilidade supletiva. Vale registrar que a condenação subsidiária não coloca o Litisconsorte como principal devedor, mas sim possibilita que a execução possa ser direcionada contra ele, na hipótese de a Reclamada não ter condições de arcar com a condenação que lhe está sendo imposta. Afinal, o valor social do trabalho é fundamento da República Brasileira (art. 1º, IV, da CF/88), o trabalho figura como um dos direitos sociais (art. 6º da CF/88), o princípio da valorização do trabalho é estruturante da ordem econômica (art. 170, CF/88) e a ordem social assenta-se no primado do trabalho (art. 193, CF/88). Em razão do julgamento da ADC nº 16 pelo STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o item IV da referida Súmula nº 331, acrescentando os itens V e VI. No aspecto, deve-se ressaltar que a alteração do item IV da Súmula 331 do TST, por meio da Resolução 96/2000 do mesmo Órgão não mais subsiste. Com efeito, novas alterações no enunciado em questão foram implementadas por meio da Resolução 174/2011, que trouxe nova redação ao item IV e inseriu os itens V e VI à redação. Restou, então, pacífico o entendimento de que não é possível a condenação do ente público por dívidas trabalhistas de suas contratadas de forma objetiva, porém, se restar provada a culpa da Administração no exercício do poder de fiscalizar a prestadora do serviço, aí sim, subsiste a responsabilidade para com o crédito trabalhista. Esclareça-se que a Súmula 331 somente enuncia o entendimento jurídico que tem respaldo na aplicação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil, à luz dos fundamentos exposto no julgamento da ADC nº 16. Não se trata, portanto, de exercício legislativo pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, mas de uma síntese hermenêutica do ordenamento jurídico brasileiro, compreendido holisticamente, para os casos de terceirização. Vale dizer: continua prevalecente a teoria da culpa (in vigilando) a respaldar a obrigação (arts. 186 e 927 do CCB), ou seja, a responsabilidade deixou de ser objetiva e passou a ser subjetiva. Assim vem decidindo o TST, consoante se verifica pelos arestos a seguir colacionados: ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST.No presente caso, o Tribunal Regional ressaltou que o ente público não logrou comprovar a fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora, o que configura a culpa in vigilando, a legitimar a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Incidência da Súmula 331, V, do TST. Agravo não provido.’ (Ag-AIRR - 91700-24.2006.5.04.0030, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016) (g.a) Extrai-se deste aresto, portanto, que, para a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mister que haja o elemento subjetivo, qual seja, a culpa in vigilando do ente público na fiscalização das atividades da empresa contratada. Assim, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, já declarada pelo Excelso Pretório no julgamento da ADC nº 16, não afastou o entendimento consubstanciado no verbete sumular. Logo, subsiste a responsabilidade subsidiária, não havendo que falar em ofensa ao art. 5º, II; art. 37, II, XXI e § 6º e art. 97, todos da CF ou à Súmula nº 10 do STF. Desse modo, a controvérsia não se refere à constitucionalidade ou não do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas se restringe ao cumprimento das demais obrigações expressamente contidas na Lei nº 8.666/93, em especial, as do art. 67, relacionadas à fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria sobre a qual a seguir se aprofundará. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA. FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇO. Frisa, o Litisconsorte, que inexiste nos autos comprovação de culpa por parte do Recorrente, no que tange ao cumprimento das obrigações contratuais, eis que teria promovido regular licitação e fiscalizado o cumprimento da legislação trabalhista e fiscal por parte da contratada, pelo que entende não ser aplicável, na hipótese, a Súmula nº 331 do TST. Ao exame. Nesse momento, tendo em vista que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer, em reiterados julgamentos, a imprescindibilidade da prova, em cada caso, da conduta da entidade pública que evidenciaria a sua culpa in omittendo, in eligendo ou in vigilando (Rcl 19.458-AgR/RS, ReI. Min. TEORI ZAVASCKI - Rcl 19.937-AgR/RS, ReI. Min. TEORI ZAVASCKI - Rcl 19.982-AgR/RS, ReI. Min. TEORI ZAVASCKI -Rcl20.285-AgR/RL ReI. Min. TEORI ZAVASCKI,v.g.): do Supremo Tribunal Federal, passa-se a essa análise. Como já destacado acima, a responsabilidade do ente público advém da culpa in vigilando. É que não rara é a condescendência, ainda que sem dolo ou culpa, dos agentes públicos encarregados, tanto na escolha da prestadora quanto na falta ou insuficiência de acompanhamento da execução do contrato. Restou incontroverso nos autos que o Litisconsorte se beneficiou dos serviços prestados pelo Reclamante, como robustamente comprovado na audiência de instrução (ID. a018042), tendo a testemunha atestado que "trabalhou para a reclamada de 01/04/2023 a 26/06/2023; que trabalhou junto com o reclamante, que exercia a função de maqueiro no Hospital Platão Araújo", cuja administração, é fato notório, pertence ao Ente Público. Una-se a isso a aplicação das penas de revelia e confissão ficta ao Litisconsorte, conforme assentado em sentença, de onde se infere a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Na condição de tomador dos serviços prestados, o Litisconsorte integrou a relação processual como coobrigado, estando apto a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada, pois é inadmissível relegar o trabalhador ao desamparo jurídico. Considerando que a Administração Pública se beneficiou da mão de obra do Reclamante através de contrato de prestação de serviços, incumbia a ela fiscalizar e exigir do prestador de serviço o cumprimento das obrigações trabalhistas, determinando o que fosse necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, nos exatos moldes do §1.º do art. 67 da Lei nº 8.666/93: ‘Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.’ Assim, nos termos do dispositivo acima colacionado, fica claro que os contratos de prestação de serviços terceirizados devem ser acompanhados pelo ente público, através de agente designado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais, com fiscalização cuidadosa da folha de pagamento dos empregados da prestadora de serviços, em respeito ao dever de cautela a fim de prevenir eventual dano, pois os valores são repassados pelo ente público, o qual pode, na medida em que verificar qualquer irregularidade, proceder à retenção desses valores. Some-se a isso que a Suprema Corte já se manifestou, no passado, sobre a responsabilidade da Administração Pública de fiscalizar as obrigações trabalhistas relativas aos empregados terceirizados, sob pena de caracterizar-se culpa in vigilando ou in eligendo, a saber: ‘Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03- 2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (Rcl14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) (grifou-se) Ainda, a Instrução Normativa nº 05/2017 do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, que revogou a IN nº 2/2008 do mesmo Ministério e dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a qual pode ser aplicada analogicamente aos casos de licitação nos demais âmbitos da federação, vem reforçar a ideia acima, ao dispor acerca do acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos em seus artigos 39/40, 48, complementado este pelo Anexo VIII-B da referida instrução, e 64 e seguintes. Os artigos 39, 40 e 48 e o Anexo VIII-B da referida Instrução Normativa, em especial, descrevem os aspectos que devem ser fiscalizados pelo representante da Administração Pública na execução dos contratos. Em que pese o dever de fiscalização competir ao ente público, não se pode admitir a sua responsabilização subsidiária de forma automática, despojada da prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. Assim, mister a comprovação do conhecimento acerca da situação de ilegalidade pela Administração Pública, bem como a sua inércia quanto à tomada das medidas necessárias para sanar as irregularidades verificadas. Nesse sentido: ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 16 E RE 760.931 (TEMA 246/RG). ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 1. O Plenário do Supremo assentou a impossibilidade de transferência automática a ente público, na qualidade de tomador dos serviços prestados em regime de terceirização, da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações trabalhistas. 2. Ambas as Turmas do Tribunal têm entendimento pela exigibilidade, para efeito de responsabilização do poder público, de demonstração do comportamento reiteradamente negligente do ente público bem como de nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano, mostrando-se imprescindível comprovação do conhecimento, pela Administração, da situação de ilegalidade, além de sua inércia em adotar providências para saná-la. 3. Agravo interno provido e reclamação julgada procedente, para cassar-se a decisão atacada no ponto em que atribui ao ente público responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de débitos trabalhistas.’ (STF - Rcl: 51500 SP 0113382-13.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2022) A esse despeito, para fins de comprovação da conduta culposa do ente público, há de se ponderar que não basta a ausência de comprovação de fiscalização por parte do ente público. Assim, revendo-se posicionamento anteriormente adotado, inclina-se ao entendimento encampado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas reclamações constitucionais, no sentido da necessidade de prova cabal da conduta culposa do Litisconsorte: ‘Agravo regimental em reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental.’ (STF - Rcl: 59154 PE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) ‘DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Na mesma linha: Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento.’ (STF - Rcl: 47847 AM 0055876-16.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/12/2021). ‘DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Precedentes: as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do município ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento.’ (STF - Rcl: 46785 RS 0051738-06.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/11/2021) A par do discorrido, forçoso reconhecer que, nos autos, há prova capaz de indicar a ciência inequívoca do Litisconsorte quanto às irregularidades cometidas no bojo do contrato mantido com a Reclamada, ausência de fiscalização e, portanto, inércia quanto às providências que poderia ter tomado. Nesse desiderato, ao verificar a prova oral produzida na audiência registrada ao ID. e3492aa, extrai-se que a testemunha Antônio Maurício Bernardo, ouvida a rogo do Reclamante, é peremptória ao confirmar a ciência da direção do hospital quanto aos atrasos salariais, bem como a ausência de fiscalização e de providências: ‘CONVOCADA A ÚNICA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE, COMPARECEU O(A) Sr(a). Carlos Antônio Maurício Bernardo (...) COSTUMES NADA DISSE. ADVERTIDA E COMPROMISSADA NA FORMA DA LEI, RESPONDEU: que trabalhou para a reclamada de 01/04/2023 a 26/06/2023; que trabalhou junto com o reclamante; que exercia a função de maqueiro no Hospital Platão Araújo. Nada mais. ÀS PERGUNTAS DO(A) PATRONO(A) DO(A) RECLAMANTE RESPONDEU: que recebiam ordens dos enfermeiros do plantão; que não havia nenhum fiscal do Estado fazendo fiscalização da prestação de serviços; que o Hospital estava ciente de que os salários e parcelas rescisórias não foram pagas; que por várias vezes tiveram reuniões com o gerente e diretor do hospital; que no último mês trabalhado não receberam vale transporte e vale alimentação. Nada mais.’ Esta, portanto, a maior prova da culpa do Recorrente pela situação do Obreiro, o que o leva a responder de forma subsidiária ao pagamento de todas as parcelas da condenação. Ressalte-se, ainda, que não se trata de pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com o Ente Público, o que afrontaria o disposto no art. 37, inciso II c/c § 2º da CF/88, mas somente de responsabilização subsidiária de tomador de serviços, como já exaustivamente explanado acima, portanto não há que se falar em nulidade de contratação. Frise-se que a condenação subsidiária abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal integrantes do contrato de trabalho, uma vez que a jurisprudência sedimentada na Súmula nº 331 do TST não faz qualquer ressalva ou exceção no aspecto. Essa abrangência se justifica tendo em vista a culpa do tomador de serviços, não podendo o trabalhador arcar com os prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam. Como já dito, trata-se apenas da responsabilidade subsidiária do tomador do serviço decorrente de terceirização, se a devedora principal não pagar o devido, podendo, inclusive, acioná-la em ação regressiva para ressarcir-se. A responsabilidade subsidiária, neste caso, é atribuída a título de reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento ilícito do tomador. Logo, não há falar em limitação da responsabilidade. Não há, portanto, qualquer violação ao art. 5º, II e LV e art. 37, § 6º, da Carta Magna de 1988, bem como o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, ADC 16 STF, Resolução 174/2011 TST. Salienta-se que o presente julgado não afronta nenhum dos dispositivos mencionados. Porquanto, o julgamento das demandas é realizado não, apenas, com fulcro em artigo isolado de lei, mas, sobretudo, com a interpretação sistemática do Direito, da jurisprudência entre outras fontes normativas, de onde se extrai a sua legitimidade hermenêutica, conforme artigo 8º da CLT, a saber: ‘Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.’ Assim, correta a sentença que concluiu pela condenação subsidiária do Recorrente, motivo pelo qual nega-se provimento ao apelo no tópico.” (destaques acrescidos) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese, conforme se verifica, a culpa in vigilando não decorreu de transferência automática da responsabilidade ao ente público, mas, sim, da confissão quanto a matéria fática, em razão da revelia, não havendo, assim, como prosseguir o recurso de revista. Além disso, consta do acordão regional que “nos autos, há prova capaz de indicar a ciência inequívoca do Litisconsorte quanto às irregularidades cometidas no bojo do contrato mantido com a Reclamada, ausência de fiscalização e, portanto, inércia quanto às providências que poderia ter tomado”. Tendo em vista que a necessidade de comprovação da culpa do ente público já foi julgada pelo excelso STF, bem como pela egrégia SBDI-1 desta Colenda Corte e que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO: JOSE DIVANILDO RIBEIRO GUALBERTO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001203-57.2023.5.11.0002
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO: JOSE DIVANILDO RIBEIRO GUALBERTO ADVOGADA: Dra. MARGARIDA MARIA LEAO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CLINICA M A SERVICOS MEDICOS EIRELI ADVOGADO: Dr. ANTONIO REYNALDO CAMPOS SAMPAIO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/RNPF/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001203-57.2023.5.11.0002
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA O e. TRT consignou, quanto ao tema: “APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, TST. ADC Nº 16/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1º, LEI Nº 8.666/93. O Litisconsorte interpôs Recurso Ordinário (ID. 120611f), aduzindo que a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada, conforme ADC 16 do STF, art. 102, §2º, da CRFB, sob pena de violação do art. 37, §6º, da CRFB. Alegou ausência de culpa, diante da fiscalização do contrato administrativo, imputando o ônus da prova ao Reclamante quanto à prova da omissão do ente. A magistrada de 1ª instância sentenciou, quanto à responsabilização subsidiária do Litisconsorte, da seguinte forma (ID. 2464a2e): ‘RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. De início, cumpre registrar que não cabe se perquirir quanto à existência, ou não, de relação de emprego com o litisconsorte, vez que a pretensão do autor é ver reconhecida apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331 do C. TST, sendo irrelevante, para tal fim, a investigação de tal situação jurídica. O Supremo Tribunal Federal, em entendimento reiterado no âmbito de Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação 45120/GO, entendeu indevida a condenação subsidiária da Administração Pública caso não sejam indicados elementos concretos que demonstrem eventual comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador a revelar a responsabilidade subsidiária daquela, fundada apenas na tese de culpa in vigilando na fiscalização dos serviços prestados pela empresa terceirizada. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal deixou certo que a responsabilidade da Administração Pública Direta e Indireta só ocorre quando demonstrado o comportamento negligente por parte do ente público tomador de serviços, ou o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador a revelar responsabilidade subsidiária daquela, não podendo esta se limitar apenas à alegação de culpa in vigilando. Registre-se, entretanto, que a Administração Pública possui o dever de fiscalizar eficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas até o encerramento do contrato, incluindo o pagamento das parcelas rescisórias, pois possui o poder de retenção de faturas devidas à contratada de modo a fazer valer o direito do trabalhador e se desonerar da responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando. Sabe-se ainda que, nas hipóteses de terceirização, não cabe pagamento apenas de salário-hora e FGTS do trabalhador, como preconizado pela Súmula 363 do C. TST, vez que esta trata de situação específica de contratação diretamente pela Administração Pública sem a promoção do respectivo concurso público. Com efeito, a própria Súmula 331, itens V e VI do C. TST (que, por ser jurisprudência, também é fonte formal do Direito do Trabalho, conforme artigo 8º da CLT), indica que a Administração Pública responde subsidiariamente na hipótese de culpa in vigilando, e que tal responsabilidade da tomadora dos serviços abrange a totalidade dos créditos devidos pela devedora principal, exceto quando se tratar de obrigação personalíssima, como a assinatura da CTPS, entretanto responde por eventual multa incidente, inclusive quando proveniente de CCT que seja aplicável ao trabalhador. Ademais, o litisconsorte incorreu em revelia e confissão quanto à matéria de fato, tendo em vista que, embora tenha apresentado contestação nos autos (ID 6d7c75a), deixou de comparecer à Audiência Inicial (ID c5031a0), nos termos do artigo 844, §5°, da CLT. Por tais razões, julgo procedente o pedido de condenação do litisconsorte para responder subsidiariamente pelos créditos aqui reconhecidos, nos termos da Súmula 331, IV e V, do C. TST. Correto o julgado, devendo ser mantida a decisão quanto ao tópico.’ A lei, em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço na hipótese de ausência de fiscalização. A propósito, dispõe a Súmula nº 331 do TST, nos seus itens IV, V e VI, de acordo com a nova redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16 pelo STF, in verbis: ‘IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.’ O art. 37, §6º, da Constituição é o respaldo por excelência dessa responsabilidade supletiva. Vale registrar que a condenação subsidiária não coloca o Litisconsorte como principal devedor, mas sim possibilita que a execução possa ser direcionada contra ele, na hipótese de a Reclamada não ter condições de arcar com a condenação que lhe está sendo imposta. Afinal, o valor social do trabalho é fundamento da República Brasileira (art. 1º, IV, da CF/88), o trabalho figura como um dos direitos sociais (art. 6º da CF/88), o princípio da valorização do trabalho é estruturante da ordem econômica (art. 170, CF/88) e a ordem social assenta-se no primado do trabalho (art. 193, CF/88). Em razão do julgamento da ADC nº 16 pelo STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o item IV da referida Súmula nº 331, acrescentando os itens V e VI. No aspecto, deve-se ressaltar que a alteração do item IV da Súmula 331 do TST, por meio da Resolução 96/2000 do mesmo Órgão não mais subsiste. Com efeito, novas alterações no enunciado em questão foram implementadas por meio da Resolução 174/2011, que trouxe nova redação ao item IV e inseriu os itens V e VI à redação. Restou, então, pacífico o entendimento de que não é possível a condenação do ente público por dívidas trabalhistas de suas contratadas de forma objetiva, porém, se restar provada a culpa da Administração no exercício do poder de fiscalizar a prestadora do serviço, aí sim, subsiste a responsabilidade para com o crédito trabalhista. Esclareça-se que a Súmula 331 somente enuncia o entendimento jurídico que tem respaldo na aplicação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil, à luz dos fundamentos exposto no julgamento da ADC nº 16. Não se trata, portanto, de exercício legislativo pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, mas de uma síntese hermenêutica do ordenamento jurídico brasileiro, compreendido holisticamente, para os casos de terceirização. Vale dizer: continua prevalecente a teoria da culpa (in vigilando) a respaldar a obrigação (arts. 186 e 927 do CCB), ou seja, a responsabilidade deixou de ser objetiva e passou a ser subjetiva. Assim vem decidindo o TST, consoante se verifica pelos arestos a seguir colacionados: ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST.No presente caso, o Tribunal Regional ressaltou que o ente público não logrou comprovar a fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora, o que configura a culpa in vigilando, a legitimar a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Incidência da Súmula 331, V, do TST. Agravo não provido.’ (Ag-AIRR - 91700-24.2006.5.04.0030, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016) (g.a) Extrai-se deste aresto, portanto, que, para a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mister que haja o elemento subjetivo, qual seja, a culpa in vigilando do ente público na fiscalização das atividades da empresa contratada. Assim, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, já declarada pelo Excelso Pretório no julgamento da ADC nº 16, não afastou o entendimento consubstanciado no verbete sumular. Logo, subsiste a responsabilidade subsidiária, não havendo que falar em ofensa ao art. 5º, II; art. 37, II, XXI e § 6º e art. 97, todos da CF ou à Súmula nº 10 do STF. Desse modo, a controvérsia não se refere à constitucionalidade ou não do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas se restringe ao cumprimento das demais obrigações expressamente contidas na Lei nº 8.666/93, em especial, as do art. 67, relacionadas à fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria sobre a qual a seguir se aprofundará. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA. FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇO. Frisa, o Litisconsorte, que inexiste nos autos comprovação de culpa por parte do Recorrente, no que tange ao cumprimento das obrigações contratuais, eis que teria promovido regular licitação e fiscalizado o cumprimento da legislação trabalhista e fiscal por parte da contratada, pelo que entende não ser aplicável, na hipótese, a Súmula nº 331 do TST. Ao exame. Nesse momento, tendo em vista que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer, em reiterados julgamentos, a imprescindibilidade da prova, em cada caso, da conduta da entidade pública que evidenciaria a sua culpa in omittendo, in eligendo ou in vigilando (Rcl 19.458-AgR/RS, ReI. Min. TEORI ZAVASCKI - Rcl 19.937-AgR/RS, ReI. Min. TEORI ZAVASCKI - Rcl 19.982-AgR/RS, ReI. Min. TEORI ZAVASCKI -Rcl20.285-AgR/RL ReI. Min. TEORI ZAVASCKI,v.g.): do Supremo Tribunal Federal, passa-se a essa análise. Como já destacado acima, a responsabilidade do ente público advém da culpa in vigilando. É que não rara é a condescendência, ainda que sem dolo ou culpa, dos agentes públicos encarregados, tanto na escolha da prestadora quanto na falta ou insuficiência de acompanhamento da execução do contrato. Restou incontroverso nos autos que o Litisconsorte se beneficiou dos serviços prestados pelo Reclamante, como robustamente comprovado na audiência de instrução (ID. a018042), tendo a testemunha atestado que "trabalhou para a reclamada de 01/04/2023 a 26/06/2023; que trabalhou junto com o reclamante, que exercia a função de maqueiro no Hospital Platão Araújo", cuja administração, é fato notório, pertence ao Ente Público. Una-se a isso a aplicação das penas de revelia e confissão ficta ao Litisconsorte, conforme assentado em sentença, de onde se infere a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Na condição de tomador dos serviços prestados, o Litisconsorte integrou a relação processual como coobrigado, estando apto a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada, pois é inadmissível relegar o trabalhador ao desamparo jurídico. Considerando que a Administração Pública se beneficiou da mão de obra do Reclamante através de contrato de prestação de serviços, incumbia a ela fiscalizar e exigir do prestador de serviço o cumprimento das obrigações trabalhistas, determinando o que fosse necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, nos exatos moldes do §1.º do art. 67 da Lei nº 8.666/93: ‘Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.’ Assim, nos termos do dispositivo acima colacionado, fica claro que os contratos de prestação de serviços terceirizados devem ser acompanhados pelo ente público, através de agente designado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais, com fiscalização cuidadosa da folha de pagamento dos empregados da prestadora de serviços, em respeito ao dever de cautela a fim de prevenir eventual dano, pois os valores são repassados pelo ente público, o qual pode, na medida em que verificar qualquer irregularidade, proceder à retenção desses valores. Some-se a isso que a Suprema Corte já se manifestou, no passado, sobre a responsabilidade da Administração Pública de fiscalizar as obrigações trabalhistas relativas aos empregados terceirizados, sob pena de caracterizar-se culpa in vigilando ou in eligendo, a saber: ‘Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03- 2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (Rcl14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) (grifou-se) Ainda, a Instrução Normativa nº 05/2017 do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, que revogou a IN nº 2/2008 do mesmo Ministério e dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a qual pode ser aplicada analogicamente aos casos de licitação nos demais âmbitos da federação, vem reforçar a ideia acima, ao dispor acerca do acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos em seus artigos 39/40, 48, complementado este pelo Anexo VIII-B da referida instrução, e 64 e seguintes. Os artigos 39, 40 e 48 e o Anexo VIII-B da referida Instrução Normativa, em especial, descrevem os aspectos que devem ser fiscalizados pelo representante da Administração Pública na execução dos contratos. Em que pese o dever de fiscalização competir ao ente público, não se pode admitir a sua responsabilização subsidiária de forma automática, despojada da prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. Assim, mister a comprovação do conhecimento acerca da situação de ilegalidade pela Administração Pública, bem como a sua inércia quanto à tomada das medidas necessárias para sanar as irregularidades verificadas. Nesse sentido: ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 16 E RE 760.931 (TEMA 246/RG). ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 1. O Plenário do Supremo assentou a impossibilidade de transferência automática a ente público, na qualidade de tomador dos serviços prestados em regime de terceirização, da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações trabalhistas. 2. Ambas as Turmas do Tribunal têm entendimento pela exigibilidade, para efeito de responsabilização do poder público, de demonstração do comportamento reiteradamente negligente do ente público bem como de nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano, mostrando-se imprescindível comprovação do conhecimento, pela Administração, da situação de ilegalidade, além de sua inércia em adotar providências para saná-la. 3. Agravo interno provido e reclamação julgada procedente, para cassar-se a decisão atacada no ponto em que atribui ao ente público responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de débitos trabalhistas.’ (STF - Rcl: 51500 SP 0113382-13.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2022) A esse despeito, para fins de comprovação da conduta culposa do ente público, há de se ponderar que não basta a ausência de comprovação de fiscalização por parte do ente público. Assim, revendo-se posicionamento anteriormente adotado, inclina-se ao entendimento encampado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas reclamações constitucionais, no sentido da necessidade de prova cabal da conduta culposa do Litisconsorte: ‘Agravo regimental em reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental.’ (STF - Rcl: 59154 PE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) ‘DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Na mesma linha: Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento.’ (STF - Rcl: 47847 AM 0055876-16.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/12/2021). ‘DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Precedentes: as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do município ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento.’ (STF - Rcl: 46785 RS 0051738-06.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/11/2021) A par do discorrido, forçoso reconhecer que, nos autos, há prova capaz de indicar a ciência inequívoca do Litisconsorte quanto às irregularidades cometidas no bojo do contrato mantido com a Reclamada, ausência de fiscalização e, portanto, inércia quanto às providências que poderia ter tomado. Nesse desiderato, ao verificar a prova oral produzida na audiência registrada ao ID. e3492aa, extrai-se que a testemunha Antônio Maurício Bernardo, ouvida a rogo do Reclamante, é peremptória ao confirmar a ciência da direção do hospital quanto aos atrasos salariais, bem como a ausência de fiscalização e de providências: ‘CONVOCADA A ÚNICA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE, COMPARECEU O(A) Sr(a). Carlos Antônio Maurício Bernardo (...) COSTUMES NADA DISSE. ADVERTIDA E COMPROMISSADA NA FORMA DA LEI, RESPONDEU: que trabalhou para a reclamada de 01/04/2023 a 26/06/2023; que trabalhou junto com o reclamante; que exercia a função de maqueiro no Hospital Platão Araújo. Nada mais. ÀS PERGUNTAS DO(A) PATRONO(A) DO(A) RECLAMANTE RESPONDEU: que recebiam ordens dos enfermeiros do plantão; que não havia nenhum fiscal do Estado fazendo fiscalização da prestação de serviços; que o Hospital estava ciente de que os salários e parcelas rescisórias não foram pagas; que por várias vezes tiveram reuniões com o gerente e diretor do hospital; que no último mês trabalhado não receberam vale transporte e vale alimentação. Nada mais.’ Esta, portanto, a maior prova da culpa do Recorrente pela situação do Obreiro, o que o leva a responder de forma subsidiária ao pagamento de todas as parcelas da condenação. Ressalte-se, ainda, que não se trata de pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com o Ente Público, o que afrontaria o disposto no art. 37, inciso II c/c § 2º da CF/88, mas somente de responsabilização subsidiária de tomador de serviços, como já exaustivamente explanado acima, portanto não há que se falar em nulidade de contratação. Frise-se que a condenação subsidiária abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal integrantes do contrato de trabalho, uma vez que a jurisprudência sedimentada na Súmula nº 331 do TST não faz qualquer ressalva ou exceção no aspecto. Essa abrangência se justifica tendo em vista a culpa do tomador de serviços, não podendo o trabalhador arcar com os prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam. Como já dito, trata-se apenas da responsabilidade subsidiária do tomador do serviço decorrente de terceirização, se a devedora principal não pagar o devido, podendo, inclusive, acioná-la em ação regressiva para ressarcir-se. A responsabilidade subsidiária, neste caso, é atribuída a título de reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento ilícito do tomador. Logo, não há falar em limitação da responsabilidade. Não há, portanto, qualquer violação ao art. 5º, II e LV e art. 37, § 6º, da Carta Magna de 1988, bem como o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, ADC 16 STF, Resolução 174/2011 TST. Salienta-se que o presente julgado não afronta nenhum dos dispositivos mencionados. Porquanto, o julgamento das demandas é realizado não, apenas, com fulcro em artigo isolado de lei, mas, sobretudo, com a interpretação sistemática do Direito, da jurisprudência entre outras fontes normativas, de onde se extrai a sua legitimidade hermenêutica, conforme artigo 8º da CLT, a saber: ‘Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.’ Assim, correta a sentença que concluiu pela condenação subsidiária do Recorrente, motivo pelo qual nega-se provimento ao apelo no tópico.” (destaques acrescidos) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese, conforme se verifica, a culpa in vigilando não decorreu de transferência automática da responsabilidade ao ente público, mas, sim, da confissão quanto a matéria fática, em razão da revelia, não havendo, assim, como prosseguir o recurso de revista. Além disso, consta do acordão regional que “nos autos, há prova capaz de indicar a ciência inequívoca do Litisconsorte quanto às irregularidades cometidas no bojo do contrato mantido com a Reclamada, ausência de fiscalização e, portanto, inércia quanto às providências que poderia ter tomado”. Tendo em vista que a necessidade de comprovação da culpa do ente público já foi julgada pelo excelso STF, bem como pela egrégia SBDI-1 desta Colenda Corte e que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
26/09/2024, 00:00
Não-Provimento
09/09/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082900300398900000044558263?instancia=3
30/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/08/2024, 05:43
Recebimento
02/08/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.