Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10207-08.2024.5.03.0164 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10207-08.2024.5.03.0164 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/02/2025, 15:30
Publicação
27/02/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:29
Recebimento
25/02/2025, 15:09
Petição
09/12/2024, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO ANTONIO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BERGSON DO BRASIL EIRELI - EPP
28/11/2024, 00:00
Petição
28/10/2024, 19:25
Petição
28/10/2024, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
AGRAVADO: BERGSON DO BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010207-08.2024.5.03.0164
AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: BERGSON DO BRASIL EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. MARCELO MEDEIROS
AGRAVADO: SOLUCAO INDUSTRIAL EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO MEDEIROS
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO MARTINS ADVOGADO: Dr. ALAIR CARVALHO DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. VANESSA GOMES DE SOUZA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010207-08.2024.5.03.0164 ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 26/07/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ouSúmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Em relação à responsabilidade subsidiária, é inviável o seguimento do recurso de revista, diante do entendimento da Turma no sentido de que: A Turma salientou que a reclamada é controlada majoritariamente pela Eletrobras, conforme atos constitutivos de ID 66c1501. E, como é cediço, em 2022, com a publicação da Lei nº 14.182/21, a controladora da recorrente foi desestatizada. Por conseguinte, e ao se ter em vista que a prestação de serviços ocorreu entre 24/04/23 a 11/09/23, após, portanto, a privatização da controladora da segunda ré, não se aplica ao caso vertente o item V da Súmula 331 do TST, o qual preconiza que a responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública somente será cabível se evidenciada a sua conduta culposa (art. 71 da Lei nº 8.666/93), dentro do permissivo fixado pelo STF, conforme posicionamento adotado no julgamento da ADC 16/2007. É dizer, ao caso vertente se aplica a hipótese do item IV da Súmula 331 do TST, admitindo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independente da comprovação de culpa "in vigilando" ou "in eligendo". Ressaltou, por fim, que a tese obreira de que a recorrente se beneficiou da prestação de serviços do reclamante encontra guarida nas informações prestadas pela empresa contratada (ID 5f3fb96). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 37, § 6º). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Ademais, aTurma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
AGRAVADO: BERGSON DO BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010207-08.2024.5.03.0164
AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: BERGSON DO BRASIL EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. MARCELO MEDEIROS
AGRAVADO: SOLUCAO INDUSTRIAL EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO MEDEIROS
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO MARTINS ADVOGADO: Dr. ALAIR CARVALHO DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. VANESSA GOMES DE SOUZA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010207-08.2024.5.03.0164 ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 26/07/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ouSúmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Em relação à responsabilidade subsidiária, é inviável o seguimento do recurso de revista, diante do entendimento da Turma no sentido de que: A Turma salientou que a reclamada é controlada majoritariamente pela Eletrobras, conforme atos constitutivos de ID 66c1501. E, como é cediço, em 2022, com a publicação da Lei nº 14.182/21, a controladora da recorrente foi desestatizada. Por conseguinte, e ao se ter em vista que a prestação de serviços ocorreu entre 24/04/23 a 11/09/23, após, portanto, a privatização da controladora da segunda ré, não se aplica ao caso vertente o item V da Súmula 331 do TST, o qual preconiza que a responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública somente será cabível se evidenciada a sua conduta culposa (art. 71 da Lei nº 8.666/93), dentro do permissivo fixado pelo STF, conforme posicionamento adotado no julgamento da ADC 16/2007. É dizer, ao caso vertente se aplica a hipótese do item IV da Súmula 331 do TST, admitindo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independente da comprovação de culpa "in vigilando" ou "in eligendo". Ressaltou, por fim, que a tese obreira de que a recorrente se beneficiou da prestação de serviços do reclamante encontra guarida nas informações prestadas pela empresa contratada (ID 5f3fb96). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 37, § 6º). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Ademais, aTurma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
AGRAVADO: BERGSON DO BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010207-08.2024.5.03.0164
AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: BERGSON DO BRASIL EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. MARCELO MEDEIROS
AGRAVADO: SOLUCAO INDUSTRIAL EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO MEDEIROS
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO MARTINS ADVOGADO: Dr. ALAIR CARVALHO DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. VANESSA GOMES DE SOUZA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010207-08.2024.5.03.0164 ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 26/07/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ouSúmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Em relação à responsabilidade subsidiária, é inviável o seguimento do recurso de revista, diante do entendimento da Turma no sentido de que: A Turma salientou que a reclamada é controlada majoritariamente pela Eletrobras, conforme atos constitutivos de ID 66c1501. E, como é cediço, em 2022, com a publicação da Lei nº 14.182/21, a controladora da recorrente foi desestatizada. Por conseguinte, e ao se ter em vista que a prestação de serviços ocorreu entre 24/04/23 a 11/09/23, após, portanto, a privatização da controladora da segunda ré, não se aplica ao caso vertente o item V da Súmula 331 do TST, o qual preconiza que a responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública somente será cabível se evidenciada a sua conduta culposa (art. 71 da Lei nº 8.666/93), dentro do permissivo fixado pelo STF, conforme posicionamento adotado no julgamento da ADC 16/2007. É dizer, ao caso vertente se aplica a hipótese do item IV da Súmula 331 do TST, admitindo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independente da comprovação de culpa "in vigilando" ou "in eligendo". Ressaltou, por fim, que a tese obreira de que a recorrente se beneficiou da prestação de serviços do reclamante encontra guarida nas informações prestadas pela empresa contratada (ID 5f3fb96). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 37, § 6º). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Ademais, aTurma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
AGRAVADO: BERGSON DO BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010207-08.2024.5.03.0164
AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: BERGSON DO BRASIL EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. MARCELO MEDEIROS
AGRAVADO: SOLUCAO INDUSTRIAL EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO MEDEIROS
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO MARTINS ADVOGADO: Dr. ALAIR CARVALHO DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. VANESSA GOMES DE SOUZA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010207-08.2024.5.03.0164 ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 26/07/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ouSúmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Em relação à responsabilidade subsidiária, é inviável o seguimento do recurso de revista, diante do entendimento da Turma no sentido de que: A Turma salientou que a reclamada é controlada majoritariamente pela Eletrobras, conforme atos constitutivos de ID 66c1501. E, como é cediço, em 2022, com a publicação da Lei nº 14.182/21, a controladora da recorrente foi desestatizada. Por conseguinte, e ao se ter em vista que a prestação de serviços ocorreu entre 24/04/23 a 11/09/23, após, portanto, a privatização da controladora da segunda ré, não se aplica ao caso vertente o item V da Súmula 331 do TST, o qual preconiza que a responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública somente será cabível se evidenciada a sua conduta culposa (art. 71 da Lei nº 8.666/93), dentro do permissivo fixado pelo STF, conforme posicionamento adotado no julgamento da ADC 16/2007. É dizer, ao caso vertente se aplica a hipótese do item IV da Súmula 331 do TST, admitindo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independente da comprovação de culpa "in vigilando" ou "in eligendo". Ressaltou, por fim, que a tese obreira de que a recorrente se beneficiou da prestação de serviços do reclamante encontra guarida nas informações prestadas pela empresa contratada (ID 5f3fb96). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 37, § 6º). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Ademais, aTurma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
19/09/2024, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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19/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 16:03
Recebimento
12/09/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BERGSON DO BRASIL EIRELI - EPP
- GERALDO ANTONIO MARTINS
- SOLUCAO INDUSTRIAL EIRELI - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
RECORRIDO: BERGSON DO BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d258ae proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 26/07/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / TerceirizaçãoTrata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.Em relação à responsabilidade subsidiária, é inviável o seguimento do recurso de revista, diante do entendimento da Turma no sentido de que:A Turma salientou que a reclamada é controlada majoritariamente pela Eletrobras, conforme atos constitutivos de ID 66c1501. E, como é cediço, em 2022, com a publicação da Lei nº 14.182/21, a controladora da recorrente foi desestatizada. Por conseguinte, e ao se ter em vista que a prestação de serviços ocorreu entre 24/04/23 a 11/09/23, após, portanto, a privatização da controladora da segunda ré, não se aplica ao caso vertente o item V da Súmula 331 do TST, o qual preconiza que a responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública somente será cabível se evidenciada a sua conduta culposa (art. 71 da Lei nº 8.666/93), dentro do permissivo fixado pelo STF, conforme posicionamento adotado no julgamento da ADC 16/2007. É dizer, ao caso vertente se aplica a hipótese do item IV da Súmula 331 do TST, admitindo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independente da comprovação de culpa "in vigilando" ou "in eligendo". Ressaltou, por fim, que a tese obreira de que a recorrente se beneficiou da prestação de serviços do reclamante encontra guarida nas informações prestadas pela empresa contratada (ID 5f3fb96).O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 37, § 6º). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST.Ademais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010207-08.2024.5.03.0164 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
RECORRIDO: BERGSON DO BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d258ae proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 26/07/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / TerceirizaçãoTrata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.Em relação à responsabilidade subsidiária, é inviável o seguimento do recurso de revista, diante do entendimento da Turma no sentido de que:A Turma salientou que a reclamada é controlada majoritariamente pela Eletrobras, conforme atos constitutivos de ID 66c1501. E, como é cediço, em 2022, com a publicação da Lei nº 14.182/21, a controladora da recorrente foi desestatizada. Por conseguinte, e ao se ter em vista que a prestação de serviços ocorreu entre 24/04/23 a 11/09/23, após, portanto, a privatização da controladora da segunda ré, não se aplica ao caso vertente o item V da Súmula 331 do TST, o qual preconiza que a responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública somente será cabível se evidenciada a sua conduta culposa (art. 71 da Lei nº 8.666/93), dentro do permissivo fixado pelo STF, conforme posicionamento adotado no julgamento da ADC 16/2007. É dizer, ao caso vertente se aplica a hipótese do item IV da Súmula 331 do TST, admitindo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independente da comprovação de culpa "in vigilando" ou "in eligendo". Ressaltou, por fim, que a tese obreira de que a recorrente se beneficiou da prestação de serviços do reclamante encontra guarida nas informações prestadas pela empresa contratada (ID 5f3fb96).O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 37, § 6º). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST.Ademais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010207-08.2024.5.03.0164 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
13/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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17/06/2024, 00:00
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17/06/2024, 00:00
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27/05/2024, 00:00
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27/05/2024, 00:00
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23/04/2024, 00:00
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