Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/AC/ABM
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. Nas razões do recurso de revista a parte postulou a análise da matéria "Horas extras/comissionista", mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST, sob o fundamento de que o exame do apelo, no particular, restou prejudicado, ante o processamento do recurso de revista quanto à arguição de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação ao art. 93, IX, da CF. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11162-42.2017.5.15.0102, em que é Agravante CLODOALDO PRUDENTE DE TOLEDO e é Agravado BRF S.A..
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento e não conhecido seu recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Saliento que o Agravante não renovou a discussão acerca do tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão.
MÉRITO
Eis os termos da decisão:
(...)
Vistos etc.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.".
Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 C / c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC.
Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
RECURSO DE CLODOALDO PRUDENTE DE TOLEDO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2020; recurso apresentado em 16/07/2020).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ ATOS PROCESSUAIS/ NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A questão formulada pelo autor (a respeito de não ser comissionista) é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
COMISSIONISTA
Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao tema em destaque, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
(...)
Observo que na decisão de admissibilidade do recurso de revista, a Vice-presidência do TRT, deferiu o processamento do recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e julgou prejudicada a análise do apelo no que diz respeito ao tema "comissionista/prêmios".
Portanto, o presente tópico não foi examinado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST.
Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão".
Nesse cenário, não tendo sido opostos embargos declaratórios, resta precluso o debate.
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como conhecer do presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Reclamante.
(...)
A parte, em seu agravo, argumenta que "ao contrário do sustentado, não houve omissão quanto ao tema da má aplicabilidade da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 ambas do TST, já que houve enfrentamento expresso do tema, em que pese, no entendimento do Tribunal Regional, teria restado `Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao tema em destaque, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional`." (fls. 771/772). Afirma que "não há omissão, uma vez que a v. decisão esgotou a matéria debatida e decidiu de forma clara e suficiente as razões pelas quais entendeu que estaria prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao ponto" (fl. 772). Sustenta que "se o Tribunal Regional errou ao se negar a fazer a análise do tema, o recurso próprio é o agravo de instrumento, o que foi devidamente manejado pelo reclamante, e não os embargos declaratórios, os quais servem exclusivamente para os casos houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista" (fl. 772). Anota que "ainda que o reclamante tivesse manejado os embargos declaratórios, os mesmos seriam desprovidos já que a jurisdição foi devidamente entregue, ainda que de forma equivocada", e que, "para sanar o error in judicando, o reclamante apresentou o competente agravo de instrumento que se ora analisa, demonstrando claramente que o tema não somente era passível de análise, como de provimento" (fl. 772). Traz argumentos a respeito do mérito, no sentido de que os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundam com comissões propriamente ditas.
À análise.
Nas razões do recurso de revista a parte postulou a análise da matéria "Horas extras/comissionista", mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Isto porque o TRT deferiu o tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação ao art. 93, IX, da CF, e, deixou de analisar o tema de mérito, sob o fundamento de que o exame do apelo restou prejudicado. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria.
Nesse sentido:
"ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHITAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão). Nesse contexto, inviável a análise das razões de agravo de instrumento relativas a matérias não examinadas no despacho de admissibilidade e que tampouco foram objeto de embargos declaratórios pela parte interessada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou de analisar o recurso de revista da reclamada quanto ao tema "índices de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas", sob o fundamento de que o exame do apelo restou prejudicado. Assim, como a parte não opôs embargos de declaração, operou-se a preclusão, nos termos do art. 254, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1782-36.2016.5.05.0222, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/11/2024).
"PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DO DESÁGIO DECORRENTE DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. OMISSÃO NA ANÁLISE PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. A respeito do percentual de aplicação do deságio decorrente de pensão mensal vitalícia paga em parcela única, constata-se que não houve análise da matéria pelo juízo de admissibilidade a quo e a parte não interpôs embargos de declaração, incidindo a preclusão da discussão do tema, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-99-59.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. 1. O Tribunal a quo, ao proferir o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, manifestou-se exclusivamente quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Após o advento da Instrução Normativa nº 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º, §1º, da citada Instrução Normativa. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou o referido tema, e não houve a oposição de embargos de declaração, de maneira que se encontra preclusa a análise da matéria. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0000035-63.2022.5.07.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O juízo de admissibilidade realizado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho não emitiu pronunciamento expresso acerca do tema "coisa julgada - prescrição quinquenal", o qual foi arguido pelo ente político executado, em tópico próprio, com fundamento em ofensa direta ao art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República. 2. Diante desse contexto, conclui-se ter havido a preclusão da matéria arguida nesse tópico, aplicando-se ao caso o disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, já que o recorrente deixou de opor embargos de declaração para que a omissão em questão fosse suprida. 3. Recurso de revista não conhecido. Prejudicada a análise da transcendência." (RR-1000631-78.2019.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/11/2024).
Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator