Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
24/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 225-50.2023.5.23.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 13:47
Publicação
06/02/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 13:00
Recebimento
17/01/2025, 14:58
Petição
27/09/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: MARIANNE SONNENSCHEIN STEFANI FIGUEIREDO KSA I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000225-50.2023.5.23.0001
16/09/2024, 00:00
Petição
03/09/2024, 19:25
Petição
03/09/2024, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO (processo n. 0000378- 59.2018.5.23.0001), conforme ID. 4a19673, que a sentença coletiva analisou a questão alusiva ao pedido de extensão à ESERBH das prerrogativas da Fazenda Pública, no seguinte sentido: "PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA A Ré pleiteia sua equiparação à Fazenda Pública para fins processuais, aduzindo que, embora seja empresa pública, tem por finalidade a prestação de serviço público gratuito, o que afasta a aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF. A Ré foi constituída pela Lei n.12.440/11, sob a forma de empresa pública. Assim, submete-se ao regramento do art. 173, § 1º, II, da CF que estabelece o mesmo tratamento às empresa privadas e públicas, sem qualquer ressalva. Por fim, registre-se que o art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69, invocado pela Ré, somente é aplicável à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Rejeito." A aludida decisão transitou em julgado sem qualquer questionamento oferecido pela ora Agravante, de modo que, ainda que o colendo TST envolvendo a mesma pessoa jurídica, em alinho com decisões do Supremo Tribunal Federal, tenha passado a reconhecer que a referida empresa pública tenha as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, não é possível, nesta via recursal, buscar-se a alteração do julgado, sendo que para tal fim o ordenamento jurídico possui meio próprio, qual seja, a ação rescisória. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EBSERH. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. Considerando que o pedido de equiparação à Fazenda Pública foi apreciado pelo acórdão proferido na fase cognitiva, a coisa julgada formada em relação à temática só pode ser desconstituída, em tese, por ação rescisória, inviabilizando a rediscussão da matéria na fase de execução, nos termo do art. 836 da CLT. Agravo de Petição ao qual se nega provimento.(TRT da 23ª Região;
DECISÃO
Processo: 0000373-17.2021.5.23.0006.
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: MARIANNE SONNENSCHEIN STEFANI FIGUEIREDO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000225-50.2023.5.23.0001
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS ADVOGADO: Dr. TIAGO JOSE DE MORAES GOMES ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADA: Dra. ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS ADVOGADO: Dr. ANDRE ROGERIO GRACA ADVOGADO: Dr. MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ
AGRAVADO: MARIANNE SONNENSCHEIN STEFANI FIGUEIREDO ADVOGADA: Dra. FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000225-50.2023.5.23.0001 ADVOGADA: Dra. BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS ADVOGADO: Dr. TIAGO JOSE DE MORAES GOMES ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADA: Dra. ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS ADVOGADO: Dr. ANDRE ROGERIO GRACA ADVOGADO: Dr. MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegações: - violação aos arts. 5º, “caput”, 173, § 1º, II, e 175, “caput”, da CF. - violação aos arts. 927, V, do CPC; 1º, “caput” e §§ 1º e 2º, 2º, “caput” e parágrafo único, 3º, “caput” e §§ 1º, 2º e 3º, 4º, I, II, III, IV, V e VI, 10, “caput” e parágrafo único, da Lei n. 12.550/2011. - divergência jurisprudência. A Turma Revisora firmou tese no sentido de que a matéria devolvida pela executada em sede de agravo de petição, afeta ao pleito de equiparação à Fazenda Pública, não comporta apreciação no âmbito da presente ação de cumprimento de sentença coletiva. Fundamentou, o órgão turmário, que, in casu, "Tratando-se a presente de ação de cumprimento de sentença coletiva, cujo título expressamente analisou a questão alusiva ao pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública em favor da Recorrente, afastando sua pretensão, sem que a parte interessada se insurgisse oportunamente, não se mostra possível buscar-se a alteração do restou decidido na sentença coletiva que transitou em julgado, sendo que para tal fim o ordenamento jurídico possui meio próprio, qual seja, a ação rescisória." (Texto extraído da ementa do acórdão - Id 344a962 - p. 1 - fl. 443). Inconformada, a executada pugna pelo reexame do referido pronunciamento jurisdicional. Argumenta que, na hipótese em análise, faz-se mister considerar "A decisão tomada pelo Plenário da Superior Corte Trabalhista nos autos do PROCESSO Nº TST - E-RR - 252-19.2017.5.13.0002 (...)." (fl. 467). Assevera que o aludido julgado "(...) assume, com efeito, natureza de precedente obrigatório perante todos os órgãos e tribunais que compõem o segmento do Poder Judiciário Laboral." (fl. 467). Pontua que, no caso em tela, mostra-se "Importante salientar o que determina o art. 927, V, CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." (fls. 467 /468). Defende que, na espécie, "(...) considerando o acórdão oriundo do Plenário do C. TST nos autos do PROCESSO Nº TST - E-RR - 252-19.2017.5.13.0002 (...)", torna-se necessária "(...) a aplicação na integralidade à EBSERH, das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública (...)." (sic, fl. 468). Obtempera que "Inadmitir a equiparação da Ebserh à Fazenda Pública, na condição material de autarquia, é inviabilizar o princípio da isonomia, estampado pelo art. 5.º da Constituição Federal, visto que as diferenças processuais a que está se submetendo acarretam prejuízos presumidos ao exercício do contraditório e da ampla defesa." (sic, fl. 463). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outros argumentos jurídicos, a executada busca o provimento do presente recurso de revista, para que seja reformado o comando judicial exarado no acórdão objurgado. Consta do acórdão: “TRATAMENTO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. INSCRIÇÃO NO BNDT. O juízo de origem indeferiu o pleito da Executada para que lhe fossem conferidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, consignando que "na condição de empresa pública, ao regime próprio das empresas privadas (art. 173 da CRBF /88), não há previsão legal que conceda tratamento diferenciado em benefício da Ré. Ademais, o art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 trata exclusivamente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sujeita a regime diferenciado em razão de suas peculiaridades, conforme já reconhecido pelo STF. Não havendo, portanto, identificação que permita a aplicação analógica do referido dispositivo ao caso em apreço, não há que se falar em equiparação da Ré à Fazenda Pública." A Executada sustenta em seu recurso que a EBSERH é uma Empresa Pública prestadora de serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, não se submetendo integralmente ao regime próprio das empresas privadas, razão pela qual, consoante precedentes do TST e do STF, faz jus a tratamento processual equiparado a fazenda pública. Pelos mesmos fundamentos, requer que o Juízo de origem se abstenha de determinar sua inclusão no BNDT. Analiso. Trata-se o presente feito de ação de cumprimento de sentença coletiva. Extrai-se do presente feito que em julgamento comum da ação coletiva apresentada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DE MATO GROSSO (processo n. 0000504-88.2018.5.23.0008) e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ; Data de assinatura: 27-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO) Nego provimento.” (Id 344a962, destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às alegações de dissenso interpretativo e de ofensa a normas de caráter infraconstitucional, assinalo que, no particular, o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na regra estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO (processo n. 0000378- 59.2018.5.23.0001), conforme ID. 4a19673, que a sentença coletiva analisou a questão alusiva ao pedido de extensão à ESERBH das prerrogativas da Fazenda Pública, no seguinte sentido: "PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA A Ré pleiteia sua equiparação à Fazenda Pública para fins processuais, aduzindo que, embora seja empresa pública, tem por finalidade a prestação de serviço público gratuito, o que afasta a aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF. A Ré foi constituída pela Lei n.12.440/11, sob a forma de empresa pública. Assim, submete-se ao regramento do art. 173, § 1º, II, da CF que estabelece o mesmo tratamento às empresa privadas e públicas, sem qualquer ressalva. Por fim, registre-se que o art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69, invocado pela Ré, somente é aplicável à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Rejeito." A aludida decisão transitou em julgado sem qualquer questionamento oferecido pela ora Agravante, de modo que, ainda que o colendo TST envolvendo a mesma pessoa jurídica, em alinho com decisões do Supremo Tribunal Federal, tenha passado a reconhecer que a referida empresa pública tenha as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, não é possível, nesta via recursal, buscar-se a alteração do julgado, sendo que para tal fim o ordenamento jurídico possui meio próprio, qual seja, a ação rescisória. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EBSERH. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. Considerando que o pedido de equiparação à Fazenda Pública foi apreciado pelo acórdão proferido na fase cognitiva, a coisa julgada formada em relação à temática só pode ser desconstituída, em tese, por ação rescisória, inviabilizando a rediscussão da matéria na fase de execução, nos termo do art. 836 da CLT. Agravo de Petição ao qual se nega provimento.(TRT da 23ª Região;
DECISÃO
Processo: 0000373-17.2021.5.23.0006.
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: MARIANNE SONNENSCHEIN STEFANI FIGUEIREDO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000225-50.2023.5.23.0001
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS ADVOGADO: Dr. TIAGO JOSE DE MORAES GOMES ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADA: Dra. ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS ADVOGADO: Dr. ANDRE ROGERIO GRACA ADVOGADO: Dr. MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ
AGRAVADO: MARIANNE SONNENSCHEIN STEFANI FIGUEIREDO ADVOGADA: Dra. FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000225-50.2023.5.23.0001 ADVOGADA: Dra. BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS ADVOGADO: Dr. TIAGO JOSE DE MORAES GOMES ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADA: Dra. ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS ADVOGADO: Dr. ANDRE ROGERIO GRACA ADVOGADO: Dr. MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegações: - violação aos arts. 5º, “caput”, 173, § 1º, II, e 175, “caput”, da CF. - violação aos arts. 927, V, do CPC; 1º, “caput” e §§ 1º e 2º, 2º, “caput” e parágrafo único, 3º, “caput” e §§ 1º, 2º e 3º, 4º, I, II, III, IV, V e VI, 10, “caput” e parágrafo único, da Lei n. 12.550/2011. - divergência jurisprudência. A Turma Revisora firmou tese no sentido de que a matéria devolvida pela executada em sede de agravo de petição, afeta ao pleito de equiparação à Fazenda Pública, não comporta apreciação no âmbito da presente ação de cumprimento de sentença coletiva. Fundamentou, o órgão turmário, que, in casu, "Tratando-se a presente de ação de cumprimento de sentença coletiva, cujo título expressamente analisou a questão alusiva ao pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública em favor da Recorrente, afastando sua pretensão, sem que a parte interessada se insurgisse oportunamente, não se mostra possível buscar-se a alteração do restou decidido na sentença coletiva que transitou em julgado, sendo que para tal fim o ordenamento jurídico possui meio próprio, qual seja, a ação rescisória." (Texto extraído da ementa do acórdão - Id 344a962 - p. 1 - fl. 443). Inconformada, a executada pugna pelo reexame do referido pronunciamento jurisdicional. Argumenta que, na hipótese em análise, faz-se mister considerar "A decisão tomada pelo Plenário da Superior Corte Trabalhista nos autos do PROCESSO Nº TST - E-RR - 252-19.2017.5.13.0002 (...)." (fl. 467). Assevera que o aludido julgado "(...) assume, com efeito, natureza de precedente obrigatório perante todos os órgãos e tribunais que compõem o segmento do Poder Judiciário Laboral." (fl. 467). Pontua que, no caso em tela, mostra-se "Importante salientar o que determina o art. 927, V, CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." (fls. 467 /468). Defende que, na espécie, "(...) considerando o acórdão oriundo do Plenário do C. TST nos autos do PROCESSO Nº TST - E-RR - 252-19.2017.5.13.0002 (...)", torna-se necessária "(...) a aplicação na integralidade à EBSERH, das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública (...)." (sic, fl. 468). Obtempera que "Inadmitir a equiparação da Ebserh à Fazenda Pública, na condição material de autarquia, é inviabilizar o princípio da isonomia, estampado pelo art. 5.º da Constituição Federal, visto que as diferenças processuais a que está se submetendo acarretam prejuízos presumidos ao exercício do contraditório e da ampla defesa." (sic, fl. 463). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outros argumentos jurídicos, a executada busca o provimento do presente recurso de revista, para que seja reformado o comando judicial exarado no acórdão objurgado. Consta do acórdão: “TRATAMENTO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. INSCRIÇÃO NO BNDT. O juízo de origem indeferiu o pleito da Executada para que lhe fossem conferidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, consignando que "na condição de empresa pública, ao regime próprio das empresas privadas (art. 173 da CRBF /88), não há previsão legal que conceda tratamento diferenciado em benefício da Ré. Ademais, o art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 trata exclusivamente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sujeita a regime diferenciado em razão de suas peculiaridades, conforme já reconhecido pelo STF. Não havendo, portanto, identificação que permita a aplicação analógica do referido dispositivo ao caso em apreço, não há que se falar em equiparação da Ré à Fazenda Pública." A Executada sustenta em seu recurso que a EBSERH é uma Empresa Pública prestadora de serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, não se submetendo integralmente ao regime próprio das empresas privadas, razão pela qual, consoante precedentes do TST e do STF, faz jus a tratamento processual equiparado a fazenda pública. Pelos mesmos fundamentos, requer que o Juízo de origem se abstenha de determinar sua inclusão no BNDT. Analiso. Trata-se o presente feito de ação de cumprimento de sentença coletiva. Extrai-se do presente feito que em julgamento comum da ação coletiva apresentada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DE MATO GROSSO (processo n. 0000504-88.2018.5.23.0008) e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ; Data de assinatura: 27-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO) Nego provimento.” (Id 344a962, destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às alegações de dissenso interpretativo e de ofensa a normas de caráter infraconstitucional, assinalo que, no particular, o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na regra estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
21/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
19/08/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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