Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma) GMDAR/JFS
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO/INDENIZAÇÃO EXTRA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na decisão agravada foi mantida a decisão regional denegatória de admissibilidade do recurso de revista, em que aplicado o óbice da Súmula 126/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu devida a indenização extra paga ao Reclamante, ao fundamento de que, "da controvérsia que se formou e das provas dos autos, portanto, confirma-se que o reclamante logrou provar que não recebeu a indenização extra; que houve o pagamento desta indenização a diversos empregados dispensados; que o cálculo tinha como fatores o último salário e o número de anos trabalhados para o grupo, somado o tempo de cada registro; e que referida indenização decorreu da criação do CSC, por meio do qual centralizou-se e reduziu-se o contingente do departamento administrativo do grupo, com a dispensa de diversos empregados antigos, e este é exatamente o caso do reclamante.". Registrou, ainda, que a sentença foi mantida "em atenção ao princípio da isonomia, e em vista da prova de que as circunstâncias objetivas que permearam a dispensa dos empregados indenizados em nada diferiam do caso do reclamante". 3. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento que não se admite o pagamento de gratificação/indenização somente a alguns empregados, no momento da rescisão contratual, por mera liberalidade, sem apresentar critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Julgados. 4. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que a indenização não se faz devida, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 10460-92.2016.5.09.0007, em que são Agravantes CR ALMEIDA S.A. - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES E OUTROS e são Agravadas ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A, IBQ INDÚSTRIAS QUÍMICAS S.A., MARCOS ANTONIO PIRES e PIO XII - PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S/A..
A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO
2.1. INDENIZAÇÃO/GRATIFICAÇÃO EXTRA
Eis o teor da decisão agravada:
(...)III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
Recurso de: C R ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
(...)
Rescisão do Contrato de Trabalho/Plano de Demissão Voluntária / Incentivada/Indenização. Alegação(ões):
-violação da(o) artigo 114 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
As rés C R ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, C R ALMEIDA S.A. - ENGENHARIA DE OBRAS, PRIMAV CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S.A., PARTICIPARE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CÓSMICA COLONIZADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. e COLONIZADORA BRASIL LTDA. insurgem-se contra a condenação em incentivo/indenização extra. Afirmam que 'a gratificação foi instituída por diploma regulamentar' e que 'a norma exige interpretação restrita e aplicação sistemática'. Pedem que seja afastada a condenação. Fundamentos do acórdão recorrido:
'(...) Confere-se na contestação das reclamadas que a resistência à pretensão foi formulada nos seguintes termos (...): 'a 1ª e a 2ª Reclamadas sublinham que a situação e a capacidade econômica delas naquela época era outra, assim como a situação organizacional que as empresas vivenciavam'; 'no ano de 2011, a 2ª Reclamada passou por uma reestruturação, ocasião na qual foi instituído e criado o CSC - Centro de Serviços Compartilhados - o qual objetivava otimizar e melhorar toda gestão administrativa da mesma. Pois bem, devido a criação do CSC muitos setores na 2ª Reclamada foram afetados, com novas restruturações e atribuições. Em decorrência disso, alguns empregados foram dispensados e gratificados, por mera liberalidade, pela 2ª Reclamada. Outros foram convidados a fazer parte do CSC e optaram por não continuar, razão pela qual a 2ª Reclamada optou por dispensá-los, utilizando analogamente da figura do 'plano de demissão voluntária', por se tratarem de empregados que contribuíram para o crescimento empresarial da mesma. A 2ª Reclamada, portanto, em respeito e agradecimento pagou, sem qualquer obrigação legal ou normativa, mas por mera liberalidade, para alguns empregados uma gratificação indenizatória'; 'Ocorre que as razões econômicas e estruturais que culminaram com a dispensa do Reclamante agora são outras - crise econômica-financeira -, razão pela qual inexiste a possibilidade de se aplicar o Princípio da Isonomia Salarial, porque as realidades fáticas são distintas entre aquela havida em 2011 e à havida em 2015. (...) Em face do jus variandi e do poder potestativo do empregador é possível o pagamento de benefícios diferenciados aos empregados que se encontrem em situações distintas. Ademais, em nenhum momento a 2ª Reclamada prometeu ao Reclamante o pagamento de uma gratificação indenizatória'. (...) Da controvérsia que se formou e das provas dos autos, portanto, confirma-se que o reclamante logrou provar que não recebeu a indenização extra; que houve o pagamento desta indenização a diversos empregados dispensados; que o cálculo tinha como fatores o último salário e o número de anos trabalhados para o grupo, somado o tempo de cada registro; e que referida indenização decorreu da criação do CSC, por meio do qual centralizou-se e reduziu-se o contingente do departamento administrativo do grupo, com a dispensa de diversos empregados antigos, e este é exatamente o caso do reclamante. Pelo exposto, em atenção ao princípio da isonomia, e em vista da prova de que as circunstâncias objetivas que permearam a dispensa dos empregados indenizados em nada diferiam do caso do reclamante, mantenho (...)'.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração de id. 6bb0087:
'(...) As embargantes repisam que houve alteração da condição econômica no período da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados que receberam a indenização/incentivo extra em relação à época da dispensa do reclamante, notadamente pelo fato de ser notória a grave crise econômica-financeira das grandes construtoras a partir de 2.015, as quais tiveram sensível redução na contratação de obras pelo poder público. Pedem menção expressa com vistas no prequestionamento da matéria, inclusive diante do fato de o pagamento ter decorrido de mera liberalidade das embargantes, quanto a aplicação do artigo 114 do Código Civil, e pedem requerem o recebimento e provimento dos embargos de declaração, considerando-se a possibilidade de se conferir efeito modificativo à decisão. (...) (...) considerando as estritas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, as alegações de omissão, contradição e obscuridade do julgado não podem servir de pretexto para a parte embargante, inconformada com o resultado do julgado, buscar reavaliação das questões de fato e de direito suscitadas em recurso ou contrarrazões e que já foram devidamente analisadas na decisão embargada.
Ressalto que os embargos não devem, via de regra, ser acolhidos sob o fundamento de realizar prequestionamento. Vale frisar que a apreciação da matéria pelo julgado é suficiente para atender a necessidade de prequestionamento, não havendo a necessidade de expressa menção aos artigos de lei suscitados, entendimento este contido na OJ n.º 118 da SDI-I do c. TST e repetido na Súmula nº 297 da mesma Corte.
É de se salientar que, se foi adotado um entendimento pela Turma de forma clara, coerente e fundamentada, e foram devidamente consignados os fundamentos e conclusões no acórdão embargado, restou atendida a previsão do artigo 93, IX, da CF/88.
Pelo exposto, não verificados vícios, nada há a sanar (...)'.
O entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido (o reclamante logrou provar que não recebeu a indenização extra; que houve o pagamento desta indenização a diversos empregados dispensados; que o cálculo tinha como fatores o último salário e o número de anos trabalhados para o grupo, somado o tempo de cada registro; e que referida indenização decorreu da criação do CSC, (...) com a dispensa de diversos empregados antigos, e este é exatamente o caso),não se vislumbra possível ofensa literal ao preceito legal indicado. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial. As rés trouxeram julgados sem mencionar 'as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados',deixando de cumprir o comando do artigo 896, §8º, da CLT.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento.
Consta do acórdão regional que "confere-se na r. sentença que a prova foi no sentido de que não havia critérios ou limites definidos para o direito ao pagamento da indenização extra, sendo que se a parcela foi paga a alguns, é devida também ao reclamante, com base no princípio da isonomia; que a prova ora foi no sentido de que a indenização foi paga no valor de um salário por ano trabalhado, para cargos de gestão, e meio salário para os demais cargos, com base no salário do mês da rescisão; que o reclamante não exercia cargo de gestão, como ficou definido na análise do pedido de horas extraordinárias, motivo pelo qual tem direito a receber o equivalente ao valor de metade de seu salário do mês da rescisão multiplicado pelo número de anos trabalhado, o que corresponderia a R$ 189.031,08 (vinte e oito vezes a metade da remuneração na rescisão)." (fl. 2196) A Corte de origem concluiu, com base nas provas produzidas, "que as circunstâncias objetivas que permearam a dispensa dos empregados indenizados em nada diferiam do caso do Reclamante". (fl. 2198) Diante das premissas delineadas no acórdão, não é possível alcançar a conclusão pretendida pela parte sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, expediente vedado em razão do óbice da Súmula 126/TST. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)
O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos:
(...)INCENTIVO/INDENIZAÇÃO EXTRA - PLANO DE SAÚDE
Confere-se na r. sentença que a prova foi no sentido de que não havia critérios ou limites definidos para o direito ao pagamento da indenização extra, sendo que se a parcela foi paga a alguns, é devida também ao reclamante, com base no princípio da isonomia; que a prova ora foi no sentido de que a indenização foi paga no valor de um salário por ano trabalhado, para cargos de gestão, e meio salário para os demais cargos, com base no salário do mês da rescisão; que o reclamante não exercia cargo de gestão, como ficou definido na análise do pedido de horas extraordinárias, motivo pelo qual tem direito a receber o equivalente ao valor de metade de seu salário do mês da rescisão multiplicado pelo número de anos trabalhado, o que corresponderia a R$ 189.031,08 (vinte e oito vezes a metade da remuneração na rescisão).
As reclamadas se insurgem, argumentando que a indenização em análise foi paga em período determinado, por mera liberalidade e, como tal, se insere no conceito de "cláusula benéfica" e deve ser interpretada estritamente, conforme dispõe o artigo 114 do Código Civil. Pedem a exclusão da condenação ao pagamento de "indenização de R$ 189.031,08 (cento e oitenta e nove mil, trinta e um reais e oito centavos), que corresponde a 28 (vinte e oito) vezes o valor da metade da remuneração do reclamante na rescisão (TRCT campo 23 fls. 105 - R$ 6.751,11 - seis mil, setecentos e cinquenta e um real e onze centavos)".
Examino.
Confere-se na contestação das reclamadas que a resistência à pretensão foi formulada nos seguintes termos (fls. 877/878): "a 1ª e a 2ª Reclamadas sublinham que a situação e a capacidade econômica delas naquela época era outra, assim como a situação organizacional que as empresas vivenciavam"; "no ano de 2011, a 2ª Reclamada passou por uma reestruturação, ocasião na qual foi instituído e criado o CSC - Centro de Serviços Compartilhados - o qual objetivava otimizar e melhorar toda gestão administrativa da mesma. Pois bem, devido a criação do CSC muitos setores na 2ª Reclamada foram afetados, com novas restruturações e atribuições. Em decorrência disso, alguns empregados foram dispensados e gratificados, por mera liberalidade, pela 2ª Reclamada. Outros foram convidados a fazer parte do CSC e optaram por não continuar, razão pela qual a 2ª Reclamada optou por dispensá-los, utilizando analogamente da figura do "plano de demissão voluntária", por se tratarem de empregados que contribuíram para o crescimento empresarial da mesma. A 2ª Reclamada, portanto, em respeito e agradecimento pagou, sem qualquer obrigação legal ou normativa, mas por mera liberalidade, para alguns empregados uma gratificação indenizatória"; "Ocorre que as razões econômicas e estruturais que culminaram com a dispensa do Reclamante agora são outras - crise econômica-financeira -, razão pela qual inexiste a possibilidade de se aplicar o Princípio da Isonomia Salarial, porque as realidades fáticas são distintas entre aquela havida em 2011 e à havida em 2015. (...) Em face do jus variandi e do poder potestativo do empregador é possível o pagamento de benefícios diferenciados aos empregados que se encontrem em situações distintas. Ademais, em nenhum momento a 2ª Reclamada prometeu ao Reclamante o pagamento de uma gratificação indenizatória".
Foram as declarações prestadas pelo preposto das reclamadas (fls. 1754/1756):
"Preposto da 1ª, 2ª, 4ª, 8ª e 9ª RECLAMADAS: (...) 11) - nos anos de 2011 e 2012 houve pagamento de uma indenização aos empregados desligados que tinham contrato de trabalho de longa duração, sendo a maioria com contrato superior a 20 anos; 12) - houve pagamento da indenização também para empregados com menos de 20 anos de contrato; 13) - diz que o critério para o pagamento era pessoas que de alguma forma tinham ajudado a reclamada a atingir bons resultados; 14) - Edson Veiga, desligado em 2014, recebeu referida indenização; 15) - em 2014 somente houve pagamento de indenização para Edson;"
As testemunhas ouvidas acresceram o seguinte (fls. 1759/1762 - destaques acrescidos):
"DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: LUIS ANTONIO ALVES - 8) - diz que a partir de 2011 houve várias rescisões de contratos de empregados que tinham um longo período de trabalho na reclamada, citando como exemplo Cristiane Chagas, Valdir Lopes; (...) 23) - quando ocorreram as rescisões em 2011/2012 houve o pagamento de uma indenização adicional a funcionários com longo tempo de serviço; 24) - não havia um critério para o pagamento e todos recebiam indenização correspondente ao número de anos, multiplicado por meio salário ou 1 salário e, o salário utilizado para o cálculo era o do último mês trabalhado; 25) - o depoente não recebeu a indenização, quando do desligamento; 26) - os empregados com mais tempo no trabalho recebiam sobre 1 salário e os com menos tempo, sobre meio salário; 27) - o diretor administrativo, Hélio Carrijo, havia prometido o pagamento dessa indenização a todos os que se desligassem após o ano de 2012; 28) - no entender do depoente os diretores administrativos eram os que tinham o poder de decisão na reclamada; 29) - ao que se lembra Cristiane Chagas recebeu indenização em 2012 ou 2013, quando foi desligada e, o pagamento foi feito com base em 1 salário; 30) - diz que houve um pessoal que, além da indenização, foram mantidos no plano de saúde por mais 02 anos; 31) - a criação do CSC (Centro de Serviços Compartilhados) em 2011 foi o que deu ensejo às rescisões mencionadas no item "08"; 32) - na criação do CSC, como houve as demissões, também houve comprometimento do pagamento da indenização acima mencionada; 33) - o nível do cargo também importava para saber se o pagamento da indenização seria de meio ou 1 salário; 34) - os cargos de níveis profissionais como, por exemplo, analistas, gestores, administradores é que recebiam 1 salário como indenização;"
"DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: SERGIO LUIZ SCHIOCHETTI: 1) - trabalhou na empresa Consultiva de 1986 a janeiro de 2013, sendo que a referida empresa foi incorporada pela primeira reclamada em 1988; (...) 4) - recebeu a indenização de 01 salário por ano; 5) - recebeu uma indenização por cada registro e ambas foram calculadas pelo período de 1986 a 2013, mesmo sendo o segundo registro realizado em 1995;"
"DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA 1ª RECLAMADA: JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS: 1) - trabalha na segunda reclamada, desde 04 de abril de 2011, como assistente administrativo de RH; 2) - somente em 2011 houve o pagamento de indenização a empregados desligados pela reclamada; 3) - os empregados que receberam indenização foi por tempo de casa; 4) - aos gerentes e diretores o cálculo da indenização era feito com base em um salário e para os demais com base em meio salário; (...) 7) - Edson Veiga recebeu a indenização em 2014, mas a sua saída já estava programada para ocorrer em 2011, todavia estava próximo a conseguir aposentadoria e a reclamada optou por aguardar a concessão da aposentadoria para fazer o desligamento e o pagamento da indenização. Nada mais."
Da controvérsia que se formou e das provas dos autos, portanto, confirma-se que o reclamante logrou provar que não recebeu a indenização extra; que houve o pagamento desta indenização a diversos empregados dispensados; que o cálculo tinha como fatores o último salário e o número de anos trabalhados para o grupo, somado o tempo de cada registro; e que referida indenização decorreu da criação do CSC, por meio do qual centralizou-se e reduziu-se o contingente do departamento administrativo do grupo, com a dispensa de diversos empregados antigos, e este é exatamente o caso do reclamante.
Pelo exposto, em atenção ao princípio da isonomia, e em vista da prova de que as circunstâncias objetivas que permearam a dispensa dos empregados indenizados em nada diferiam do caso do reclamante, mantenho.(...)
A parte sustenta que não pretende revolver fatos e provas.
Diz que a indenização extra não se faz devida, porque o pagamento era feito por mera liberalidade, em decorrência de condições favoráveis existentes no momento do pagamento.
Aduz que não se aplica o princípio da isonomia, quando o pagamento da indenização se deu para empregados dispensados em 2011 e não em 2016, como no caso do Reclamante.
Alega que "em face do jus variandi e do poder potestativo das empregadoras é possível instituir o pagamento de benefícios diferenciados a empregados que se encontrem em situações distintas". Afirma que o artigo 114 do Código Civil prevê que as cláusulas benéficas devem ser interpretas restritivamente.
Aponta ofensa ao art. 114 do CC. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso de teses.
Ao exame.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, com fundamento no óbice da Súmula 126/TST.
No caso presente, o Tribunal Regional concluiu devida a indenização extra paga ao Reclamante, ao fundamento de que, "da controvérsia que se formou e das provas dos autos, portanto, confirma-se que o reclamante logrou provar que não recebeu a indenização extra; que houve o pagamento desta indenização a diversos empregados dispensados; que o cálculo tinha como fatores o último salário e o número de anos trabalhados para o grupo, somado o tempo de cada registro; e que referida indenização decorreu da criação do CSC, por meio do qual centralizou-se e reduziu-se o contingente do departamento administrativo do grupo, com a dispensa de diversos empregados antigos, e este é exatamente o caso do reclamante.". Registrou, ainda, que a sentença foi mantida "em atenção ao princípio da isonomia, e em vista da prova de que as circunstâncias objetivas que permearam a dispensa dos empregados indenizados em nada diferiam do caso do reclamante". Com feito, prevalece no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento que não se admite o pagamento de gratificação/indenização somente a alguns empregados, no momento da rescisão contratual, por mera liberalidade, sem apresentar critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, convém citar os seguintes julgados:
"AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da possível ofensa ao art. 611-B, X, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE PROTESTO EM DATA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional consignou que, "analisando os documentos trazidos com a inicial, em especial dos autos de protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo Sindicato dos Bancários em face do recorrente, autuado sob o nº 1000855-31.2016.5.02.0709, comprovou o reclamante que o sindicato da categoria moveu, ação com vistas a interromper a prescrição do direito dos trabalhadores da categoria às 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras". A decisão regional se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que estabelece que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal (Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I do TST), sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que "o pagamento do benefício, na forma confessada pelo reclamado, ou seja, por mera liberalidade a trabalhadores por ela eleitos, sem qualquer requisito objetivo e por critérios personalíssimos, viola o princípio da isonomia assegurado pela Carta Magna". Nesse contexto, o e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova e aos elementos do processo, decidiu que "Incumbia sim ao reclamado a comprovação dos motivos pelos quais a reclamante foi preterida, por se tratar de fato impeditivo do direito, a teor do disposto no artigo 818, II, da CLT. Todavia, a prova não foi produzida". Desse modo, ao deferir o pagamento da gratificação especial à parte reclamante, com fulcro no princípio da isonomia, a Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que firmou entendimento no sentido de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato da rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do art. 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) (RRAg-1000228-54.2021.5.02.0708, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025).
"I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DESLIGAMENTO. Orecurso de revista teve seguimento negado mediante decisão monocrática, sob fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRÉMIO DESLIGAMENTO. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de recebimento da indenização decorrente do prêmio desligamento, paga pelo Banco reclamado a alguns empregados. Contudo, consignou no acórdão regional que o fato de o empregador ter quitado parcela semelhante a outros funcionários que não satisfaziam os requisitos previstos em norma interna importava em mera liberalidade. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo em se tratando de verba paga por mera liberalidade, a empresa deve conceder tratamento isonômico a todos os empregados, não podendo deferir determinados benefícios a alguns empregados e a outros não, sem apresentar critérios objetivos e razoáveis. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-RR-78-77.2018.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/04/2025).
[...] RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E MANUTENÇÃO DO SEGURO DE VIDA E DA ASSISTÊNCIA MÉDICA APENAS A DETERMINADOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O Tribunal Regional reputou "incontroverso o fato de haver pagamento da aludida gratificação especial, além da extensão dos benefícios de seguro de vida e assistência médica a alguns empregados quando da rescisão contratual". Afirmou ainda que "a alegação de existência de condições especiais e personalíssimas pertinentes a esse ou aquele empregado para as concessões questionadas impõe ao recorrente demonstrar tais circunstâncias objetivas, como fato impeditivo do direito vindicado pelo autor, ônus do qual o réu não se desonerou." 2. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que afronta o princípio da isonomia, por configurar tratamento discriminatório, a concessão de benefícios apenas para alguns empregados no momento da rescisão contratual, sem que o empregador demonstre a existência de condições individuais e personalíssimas para a concessão da referida gratificação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema. (RR-1900-86.2013.5.03.0023, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 10/08/2018). Destaquei.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (SÚMULAS 126 E 333 DO TST). O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o pagamento da gratificação especial, sob o fundamento de afronta ao princípio da isonomia, consistente na sonegação da verba "gratificação especial" ao autor, paga apenas a alguns funcionários no momento da rescisão contratual, sem qualquer justificativa ou critério plausível. Considerando o quadro fático descrito, insuscetível de reexame, na forma da Súmula 126 do TST, observa-se a conformidade da decisão com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da caracterização de afronta ao princípio da isonomia, em razão do pagamento da parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados do Banco reclamado no momento da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-1600-89.2013.5.15.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte pacificou o entendimento de que o tratamento diferenciado na rescisão contratual de pagamento de gratificação especial em favor de determinados empregados escolhidos por mera liberalidade do empregador, sem amparo em fator objetivo de discrímen, configura ato arbitrário, em ofensa ao art. 5º, caput, da Constituição da República. Inviável a admissibilidade do recurso de revista interposto em face de decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-1001582-58.2019.5.02.0717, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022).
[...] AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que não é admitido o pagamento da parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual, por mera liberalidade, sem apresentar critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a gratificação especial foi concedida a apenas alguns empregados do banco reclamado, no ato da rescisão dos contratos de trabalho, inclusive durante a vigência do contrato da autora, sem que fossem informados quais os critérios objetivos utilizou para a concessão da referida benesse. Ressaltou que o banco não demonstrou que os paradigmas se encontravam em situação jurídica diferente da reclamante, devendo prevalecer o princípio isonômico para garantir o mesmo tratamento dispensado aos demais empregados. Estando, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, incide os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10310-25.2015.5.01.0022, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 19/03/2021).
[...]GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a gratificação especial instituída pelo reclamado era concedida a apenas alguns empregados, no ato da rescisão do contrato de trabalho, e que não restou demonstrado nos autos os critérios objetivos aptos a justificar o tratamento discriminatório dispensado no pagamento de tal parcela. Dessa forma, ao reafirmar a sentença que havia deferido o pagamento de gratificação à parte autora, com fulcro no princípio da isonomia, o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do artigo 5º da CF/88, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido (Ag-AIRR-11503-13.2017.5.03.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022).
[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de recebimento da verba "Gratificação especial", paga pelo Banco reclamado a alguns empregados por ocasião da rescisão contratual. Para tanto, o Colegiado de origem adotou a compreensão de que o pedido " não está amparado em norma interna ou coletiva, e tampouco em lei. Ademais, não ficou demonstrado nenhum ajuste entre as partes para recebimento da parcela. Eventual recebimento de gratificações por outros empregados, no ato da rescisão contratual, não cria, ao empregador, a obrigação de pagá-la à reclamante, se não há previsão normativa ou legal para tanto " (fl. 511). 2 - Contudo, encontra-se pacificado no âmbito do TST o entendimento segundo o qual, ainda que se trate de verba paga por liberalidade do empregador, é imprescindível a adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), segundo o qual é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Há julgados de todas as Turmas do TST. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-669-91.2020.5.10.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022).
[...] GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - PAGAMENTO EM CARÁTER INDIVIDUAL (alegação de violação dos arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 818 da CLT e art. 373, I e II, do CPC). O Tribunal Regional, analisando a prova, consignou que o pagamento de gratificação especial, por mera liberalidade, a alguns empregados, de modo a preterir outros, malfere o princípio isonômico, na medida em que a ausência de parâmetros e transparência para o pagamento da verba redunda em discriminação e distinção injustificada. Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há de se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido (ARR-10744-16.2015.5.03.0165, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/12/2022).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA [...] 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Consta do acórdão regional que o banco reclamado não especificou quais os critérios subjetivos aplicados para a percepção da verba em questão. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento da gratificação em apreço apenas a determinados empregados, sem a demonstração dos critérios para sua concessão, afronta o princípio da isonomia. [...]. (AIRR-1001158-93.2016.5.02.0014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 01/06/2020).
A alegação da parte, no sentido de que as últimas indenizações foram pagas em 2011, restou afastada pela prova testemunhal.
Nesse contexto, a conclusão pretendida pela parte requer o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
14/10/2025, 00:00
Não-Provimento
09/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/09/2025 e encerramento 07/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ARR - 10460-92.2016.5.09.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
29/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 13:44
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 08:54
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 14:14
Expedida/certificada
16/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/06/2025, 14:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 09:03
Publicação
29/05/2025, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 13:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/01/2025, 10:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/09/2022, 16:51
Conclusão (para julgamento)
06/06/2022, 15:46
Publicação
06/06/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2022, 09:37
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 15:36
Remessa (outros motivos)
24/05/2022, 15:21
Publicação
23/05/2022, 07:00
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:13
Publicação
21/03/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
15/03/2022, 10:40
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:08
Publicação
02/03/2022, 07:00
Outras Decisões
25/02/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2022, 11:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/11/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)