Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- NUBIA DOS SANTOS MARTINS
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JANACIARA SOUSA CORDEIRO DA CRUZ
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ILMA GALDEZ CARNEIRO
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON HUMBERTO DOS SANTOS SOUSA
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- NUBIA DOS SANTOS MARTINS
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JANACIARA SOUSA CORDEIRO DA CRUZ
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ILMA GALDEZ CARNEIRO
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON HUMBERTO DOS SANTOS SOUSA
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON HUMBERTO DOS SANTOS SOUSA
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB
24/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 07:07
Petição
12/02/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 16210-19.2017.5.16.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 13:47
Publicação
06/02/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 13:01
Recebimento
17/01/2025, 14:59
Petição
23/10/2024, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0016210-19.2017.5.16.0016
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0016210-19.2017.5.16.0016
21/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0016210-19.2017.5.16.0016
21/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0016210-19.2017.5.16.0016
21/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0016210-19.2017.5.16.0016
21/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0016210-19.2017.5.16.0016
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0016210-19.2017.5.16.0016
21/10/2024, 00:00
Petição
16/10/2024, 19:04
Petição
07/10/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016210-19.2017.5.16.0016
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB ADVOGADA: Dra. SUELY DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: ANDERSON HUMBERTO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: ILMA GALDEZ CARNEIRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: JANACIARA SOUSA CORDEIRO DA CRUZ ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: NUBIA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: ROSANGELA MACEDO MUNIZ SOUSA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: GERCINA SETUBAL BEZERRA BECCO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0016210-19.2017.5.16.0016 ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Liquidação / Cumprimento / Execução / Redirecionamento da Execução / Responsável Subsidiário Liquidação / Cumprimento / Execução / Inexequibilidade do Título Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, XXII e LIV e 102, § 2º da CF; - violação do(s) art(s). 71, §1º da Lei nº 8.666/93; - divergência jurisprudencial. O recorrente pugna pela declaração da nulidade da execução deflagrada contra o Município de São Luís (responsável subsidiário), diante da ausência do esgotamento dos atos executivos contra a primeira reclamada e seus sócios. Alega que o direcionamento prematuro da execução para o ente público acaba por desrespeitar não apenas o devido processo legal, mas também o próprio art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, a ADC n. 16, o RE 760.931 (Repercussão Geral) e, por conseguinte, o art. 102, § 2º da Constituição Federal, sem prejuízo do art. 5º, XXII e LIV. Insurge-se, ainda, alegando a inexigibilidade do título, sob o argumento de estar em descompasso com a decisão vinculante da Suprema Corte (ADC 16 e no RE 760931/DF), porquanto lhe atribui responsabilidade subsidiária de forma objetiva, ao mesmo tempo em que inverte o ônus da prova quanto ao dever de fiscalização. Aduz ser possível a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial em sede de embargos à execução, mesmo existindo coisa julgada. Trascreve aresto(s) para confronto de teses. DECIDO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados para efeito desta análise. Observa-se que o Regional seguiu o entendimento do TST, segundo o qual, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo que se falar em benefício de ordem, a exemplo: "AGRAVO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que é possível direcionar a execução contra a devedora subsidiária, caso frustradas as tentativas de garantia do ato executório contra o devedor principal, sendo desnecessário o prévio esgotamento do seu patrimônio e de seus administradores ou sócios. Referida decisão, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24367- 19.2016.5.24.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). Quanto à alegação de inexigibilidade do título judicial, sob o argumento de coisa julgada inconstitucional, torna-se incabível na atual fase processual (execução), uma vez que visa revolver matéria já debatida e decidida na fase de conhecimento, devidamente sedimentada pela força imutável da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), cujo conteúdo somente poderá ser desconstituído através de instrumento judicial apropriado, o qual não se coaduna com a presente via recursal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016210-19.2017.5.16.0016
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB ADVOGADA: Dra. SUELY DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: ANDERSON HUMBERTO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: ILMA GALDEZ CARNEIRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: JANACIARA SOUSA CORDEIRO DA CRUZ ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: NUBIA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: ROSANGELA MACEDO MUNIZ SOUSA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: GERCINA SETUBAL BEZERRA BECCO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0016210-19.2017.5.16.0016 ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Liquidação / Cumprimento / Execução / Redirecionamento da Execução / Responsável Subsidiário Liquidação / Cumprimento / Execução / Inexequibilidade do Título Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, XXII e LIV e 102, § 2º da CF; - violação do(s) art(s). 71, §1º da Lei nº 8.666/93; - divergência jurisprudencial. O recorrente pugna pela declaração da nulidade da execução deflagrada contra o Município de São Luís (responsável subsidiário), diante da ausência do esgotamento dos atos executivos contra a primeira reclamada e seus sócios. Alega que o direcionamento prematuro da execução para o ente público acaba por desrespeitar não apenas o devido processo legal, mas também o próprio art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, a ADC n. 16, o RE 760.931 (Repercussão Geral) e, por conseguinte, o art. 102, § 2º da Constituição Federal, sem prejuízo do art. 5º, XXII e LIV. Insurge-se, ainda, alegando a inexigibilidade do título, sob o argumento de estar em descompasso com a decisão vinculante da Suprema Corte (ADC 16 e no RE 760931/DF), porquanto lhe atribui responsabilidade subsidiária de forma objetiva, ao mesmo tempo em que inverte o ônus da prova quanto ao dever de fiscalização. Aduz ser possível a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial em sede de embargos à execução, mesmo existindo coisa julgada. Trascreve aresto(s) para confronto de teses. DECIDO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados para efeito desta análise. Observa-se que o Regional seguiu o entendimento do TST, segundo o qual, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo que se falar em benefício de ordem, a exemplo: "AGRAVO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que é possível direcionar a execução contra a devedora subsidiária, caso frustradas as tentativas de garantia do ato executório contra o devedor principal, sendo desnecessário o prévio esgotamento do seu patrimônio e de seus administradores ou sócios. Referida decisão, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24367- 19.2016.5.24.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). Quanto à alegação de inexigibilidade do título judicial, sob o argumento de coisa julgada inconstitucional, torna-se incabível na atual fase processual (execução), uma vez que visa revolver matéria já debatida e decidida na fase de conhecimento, devidamente sedimentada pela força imutável da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), cujo conteúdo somente poderá ser desconstituído através de instrumento judicial apropriado, o qual não se coaduna com a presente via recursal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016210-19.2017.5.16.0016
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB ADVOGADA: Dra. SUELY DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: ANDERSON HUMBERTO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: ILMA GALDEZ CARNEIRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: JANACIARA SOUSA CORDEIRO DA CRUZ ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: NUBIA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: ROSANGELA MACEDO MUNIZ SOUSA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: GERCINA SETUBAL BEZERRA BECCO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0016210-19.2017.5.16.0016 ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Liquidação / Cumprimento / Execução / Redirecionamento da Execução / Responsável Subsidiário Liquidação / Cumprimento / Execução / Inexequibilidade do Título Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, XXII e LIV e 102, § 2º da CF; - violação do(s) art(s). 71, §1º da Lei nº 8.666/93; - divergência jurisprudencial. O recorrente pugna pela declaração da nulidade da execução deflagrada contra o Município de São Luís (responsável subsidiário), diante da ausência do esgotamento dos atos executivos contra a primeira reclamada e seus sócios. Alega que o direcionamento prematuro da execução para o ente público acaba por desrespeitar não apenas o devido processo legal, mas também o próprio art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, a ADC n. 16, o RE 760.931 (Repercussão Geral) e, por conseguinte, o art. 102, § 2º da Constituição Federal, sem prejuízo do art. 5º, XXII e LIV. Insurge-se, ainda, alegando a inexigibilidade do título, sob o argumento de estar em descompasso com a decisão vinculante da Suprema Corte (ADC 16 e no RE 760931/DF), porquanto lhe atribui responsabilidade subsidiária de forma objetiva, ao mesmo tempo em que inverte o ônus da prova quanto ao dever de fiscalização. Aduz ser possível a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial em sede de embargos à execução, mesmo existindo coisa julgada. Trascreve aresto(s) para confronto de teses. DECIDO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados para efeito desta análise. Observa-se que o Regional seguiu o entendimento do TST, segundo o qual, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo que se falar em benefício de ordem, a exemplo: "AGRAVO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que é possível direcionar a execução contra a devedora subsidiária, caso frustradas as tentativas de garantia do ato executório contra o devedor principal, sendo desnecessário o prévio esgotamento do seu patrimônio e de seus administradores ou sócios. Referida decisão, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24367- 19.2016.5.24.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). Quanto à alegação de inexigibilidade do título judicial, sob o argumento de coisa julgada inconstitucional, torna-se incabível na atual fase processual (execução), uma vez que visa revolver matéria já debatida e decidida na fase de conhecimento, devidamente sedimentada pela força imutável da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), cujo conteúdo somente poderá ser desconstituído através de instrumento judicial apropriado, o qual não se coaduna com a presente via recursal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016210-19.2017.5.16.0016
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB ADVOGADA: Dra. SUELY DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: ANDERSON HUMBERTO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: ILMA GALDEZ CARNEIRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: JANACIARA SOUSA CORDEIRO DA CRUZ ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: NUBIA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: ROSANGELA MACEDO MUNIZ SOUSA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: GERCINA SETUBAL BEZERRA BECCO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0016210-19.2017.5.16.0016 ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Liquidação / Cumprimento / Execução / Redirecionamento da Execução / Responsável Subsidiário Liquidação / Cumprimento / Execução / Inexequibilidade do Título Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, XXII e LIV e 102, § 2º da CF; - violação do(s) art(s). 71, §1º da Lei nº 8.666/93; - divergência jurisprudencial. O recorrente pugna pela declaração da nulidade da execução deflagrada contra o Município de São Luís (responsável subsidiário), diante da ausência do esgotamento dos atos executivos contra a primeira reclamada e seus sócios. Alega que o direcionamento prematuro da execução para o ente público acaba por desrespeitar não apenas o devido processo legal, mas também o próprio art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, a ADC n. 16, o RE 760.931 (Repercussão Geral) e, por conseguinte, o art. 102, § 2º da Constituição Federal, sem prejuízo do art. 5º, XXII e LIV. Insurge-se, ainda, alegando a inexigibilidade do título, sob o argumento de estar em descompasso com a decisão vinculante da Suprema Corte (ADC 16 e no RE 760931/DF), porquanto lhe atribui responsabilidade subsidiária de forma objetiva, ao mesmo tempo em que inverte o ônus da prova quanto ao dever de fiscalização. Aduz ser possível a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial em sede de embargos à execução, mesmo existindo coisa julgada. Trascreve aresto(s) para confronto de teses. DECIDO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados para efeito desta análise. Observa-se que o Regional seguiu o entendimento do TST, segundo o qual, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo que se falar em benefício de ordem, a exemplo: "AGRAVO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que é possível direcionar a execução contra a devedora subsidiária, caso frustradas as tentativas de garantia do ato executório contra o devedor principal, sendo desnecessário o prévio esgotamento do seu patrimônio e de seus administradores ou sócios. Referida decisão, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24367- 19.2016.5.24.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). Quanto à alegação de inexigibilidade do título judicial, sob o argumento de coisa julgada inconstitucional, torna-se incabível na atual fase processual (execução), uma vez que visa revolver matéria já debatida e decidida na fase de conhecimento, devidamente sedimentada pela força imutável da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), cujo conteúdo somente poderá ser desconstituído através de instrumento judicial apropriado, o qual não se coaduna com a presente via recursal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016210-19.2017.5.16.0016
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB ADVOGADA: Dra. SUELY DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: ANDERSON HUMBERTO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: ILMA GALDEZ CARNEIRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: JANACIARA SOUSA CORDEIRO DA CRUZ ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: NUBIA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: ROSANGELA MACEDO MUNIZ SOUSA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: GERCINA SETUBAL BEZERRA BECCO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0016210-19.2017.5.16.0016 ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Liquidação / Cumprimento / Execução / Redirecionamento da Execução / Responsável Subsidiário Liquidação / Cumprimento / Execução / Inexequibilidade do Título Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, XXII e LIV e 102, § 2º da CF; - violação do(s) art(s). 71, §1º da Lei nº 8.666/93; - divergência jurisprudencial. O recorrente pugna pela declaração da nulidade da execução deflagrada contra o Município de São Luís (responsável subsidiário), diante da ausência do esgotamento dos atos executivos contra a primeira reclamada e seus sócios. Alega que o direcionamento prematuro da execução para o ente público acaba por desrespeitar não apenas o devido processo legal, mas também o próprio art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, a ADC n. 16, o RE 760.931 (Repercussão Geral) e, por conseguinte, o art. 102, § 2º da Constituição Federal, sem prejuízo do art. 5º, XXII e LIV. Insurge-se, ainda, alegando a inexigibilidade do título, sob o argumento de estar em descompasso com a decisão vinculante da Suprema Corte (ADC 16 e no RE 760931/DF), porquanto lhe atribui responsabilidade subsidiária de forma objetiva, ao mesmo tempo em que inverte o ônus da prova quanto ao dever de fiscalização. Aduz ser possível a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial em sede de embargos à execução, mesmo existindo coisa julgada. Trascreve aresto(s) para confronto de teses. DECIDO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados para efeito desta análise. Observa-se que o Regional seguiu o entendimento do TST, segundo o qual, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo que se falar em benefício de ordem, a exemplo: "AGRAVO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que é possível direcionar a execução contra a devedora subsidiária, caso frustradas as tentativas de garantia do ato executório contra o devedor principal, sendo desnecessário o prévio esgotamento do seu patrimônio e de seus administradores ou sócios. Referida decisão, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24367- 19.2016.5.24.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). Quanto à alegação de inexigibilidade do título judicial, sob o argumento de coisa julgada inconstitucional, torna-se incabível na atual fase processual (execução), uma vez que visa revolver matéria já debatida e decidida na fase de conhecimento, devidamente sedimentada pela força imutável da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), cujo conteúdo somente poderá ser desconstituído através de instrumento judicial apropriado, o qual não se coaduna com a presente via recursal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016210-19.2017.5.16.0016
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB ADVOGADA: Dra. SUELY DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: ANDERSON HUMBERTO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: ILMA GALDEZ CARNEIRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: JANACIARA SOUSA CORDEIRO DA CRUZ ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: NUBIA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: ROSANGELA MACEDO MUNIZ SOUSA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: GERCINA SETUBAL BEZERRA BECCO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0016210-19.2017.5.16.0016 ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Liquidação / Cumprimento / Execução / Redirecionamento da Execução / Responsável Subsidiário Liquidação / Cumprimento / Execução / Inexequibilidade do Título Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, XXII e LIV e 102, § 2º da CF; - violação do(s) art(s). 71, §1º da Lei nº 8.666/93; - divergência jurisprudencial. O recorrente pugna pela declaração da nulidade da execução deflagrada contra o Município de São Luís (responsável subsidiário), diante da ausência do esgotamento dos atos executivos contra a primeira reclamada e seus sócios. Alega que o direcionamento prematuro da execução para o ente público acaba por desrespeitar não apenas o devido processo legal, mas também o próprio art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, a ADC n. 16, o RE 760.931 (Repercussão Geral) e, por conseguinte, o art. 102, § 2º da Constituição Federal, sem prejuízo do art. 5º, XXII e LIV. Insurge-se, ainda, alegando a inexigibilidade do título, sob o argumento de estar em descompasso com a decisão vinculante da Suprema Corte (ADC 16 e no RE 760931/DF), porquanto lhe atribui responsabilidade subsidiária de forma objetiva, ao mesmo tempo em que inverte o ônus da prova quanto ao dever de fiscalização. Aduz ser possível a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial em sede de embargos à execução, mesmo existindo coisa julgada. Trascreve aresto(s) para confronto de teses. DECIDO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados para efeito desta análise. Observa-se que o Regional seguiu o entendimento do TST, segundo o qual, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo que se falar em benefício de ordem, a exemplo: "AGRAVO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que é possível direcionar a execução contra a devedora subsidiária, caso frustradas as tentativas de garantia do ato executório contra o devedor principal, sendo desnecessário o prévio esgotamento do seu patrimônio e de seus administradores ou sócios. Referida decisão, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24367- 19.2016.5.24.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). Quanto à alegação de inexigibilidade do título judicial, sob o argumento de coisa julgada inconstitucional, torna-se incabível na atual fase processual (execução), uma vez que visa revolver matéria já debatida e decidida na fase de conhecimento, devidamente sedimentada pela força imutável da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), cujo conteúdo somente poderá ser desconstituído através de instrumento judicial apropriado, o qual não se coaduna com a presente via recursal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016210-19.2017.5.16.0016
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PRODUCAO CULTURAL E ADMINISTRACAO DE EVENTOS DE CAJAZEIRAS - PB ADVOGADA: Dra. SUELY DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: ANDERSON HUMBERTO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: ILMA GALDEZ CARNEIRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: JANACIARA SOUSA CORDEIRO DA CRUZ ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: NUBIA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: ROSANGELA MACEDO MUNIZ SOUSA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: GERCINA SETUBAL BEZERRA BECCO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0016210-19.2017.5.16.0016 ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Liquidação / Cumprimento / Execução / Redirecionamento da Execução / Responsável Subsidiário Liquidação / Cumprimento / Execução / Inexequibilidade do Título Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, XXII e LIV e 102, § 2º da CF; - violação do(s) art(s). 71, §1º da Lei nº 8.666/93; - divergência jurisprudencial. O recorrente pugna pela declaração da nulidade da execução deflagrada contra o Município de São Luís (responsável subsidiário), diante da ausência do esgotamento dos atos executivos contra a primeira reclamada e seus sócios. Alega que o direcionamento prematuro da execução para o ente público acaba por desrespeitar não apenas o devido processo legal, mas também o próprio art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, a ADC n. 16, o RE 760.931 (Repercussão Geral) e, por conseguinte, o art. 102, § 2º da Constituição Federal, sem prejuízo do art. 5º, XXII e LIV. Insurge-se, ainda, alegando a inexigibilidade do título, sob o argumento de estar em descompasso com a decisão vinculante da Suprema Corte (ADC 16 e no RE 760931/DF), porquanto lhe atribui responsabilidade subsidiária de forma objetiva, ao mesmo tempo em que inverte o ônus da prova quanto ao dever de fiscalização. Aduz ser possível a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial em sede de embargos à execução, mesmo existindo coisa julgada. Trascreve aresto(s) para confronto de teses. DECIDO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados para efeito desta análise. Observa-se que o Regional seguiu o entendimento do TST, segundo o qual, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo que se falar em benefício de ordem, a exemplo: "AGRAVO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que é possível direcionar a execução contra a devedora subsidiária, caso frustradas as tentativas de garantia do ato executório contra o devedor principal, sendo desnecessário o prévio esgotamento do seu patrimônio e de seus administradores ou sócios. Referida decisão, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24367- 19.2016.5.24.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). Quanto à alegação de inexigibilidade do título judicial, sob o argumento de coisa julgada inconstitucional, torna-se incabível na atual fase processual (execução), uma vez que visa revolver matéria já debatida e decidida na fase de conhecimento, devidamente sedimentada pela força imutável da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), cujo conteúdo somente poderá ser desconstituído através de instrumento judicial apropriado, o qual não se coaduna com a presente via recursal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
19/09/2024, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24083000300641400000044764743?instancia=3
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24083000300641400000044764743?instancia=3
02/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/08/2024, 15:45
Recebimento
14/08/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.