Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/lcs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-ED-Ag-AIRR-10684-04.2018.5.15.0036, em que é Embargante ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e Embargada MARA LIGIA CONESSA BRITO.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 707/708) opostos pela reclamada ao acórdão de fls. 703/705, o qual rejeitou os primeiros embargos de declaração também por ela opostos.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A embargante insiste no provimento do seu apelo. Aduz que o prazo para emissão pela seguradora da apólice impossibilita a entrega da documentação no prazo do recurso. Sustenta que O novo entendimento da Turma é de que não seria razoável exigir que, no momento da interposição do recurso, a parte já tenha em mãos um documento que pode levar até sete dias úteis para ser emitido. Ao exame.
Esta Turma negou provimento aos primeiros embargos de declaração da reclamada aos seguintes fundamentos:
Nas razões em exame, a embargante renova sua insurgência quanto à deserção que lhe foi aplicada. Sustenta que 'como se trata de vicio sanável, cabia a embargante ser intimada a juntar nos autos a referida guia, e assim, dar seguimento ao recurso'. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Esta Turma adotou os seguintes fundamentos:
'A reclamada impugna a referida decisão reiterando as alegações formuladas em seu recurso de revista. Entretanto, conforme assinalado na decisão monocrática ora agravada, a reclamada não apresentou a documentação completa, resultando em uma apólice incompleta e irregular. Os critérios essenciais para a validade do seguro garantia judicial não foram atendidos pela recorrente. Destaca-se que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Nesse sentido, somam-se aos julgados consignados na decisão agravada:
(...)
Diante do exposto, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Nego provimento.' (fls. 690/692 - destaques acrescidos)
Como se observa, esta Turma se manifestou expressamente sobre todas as questões relevantes postas para julgamento. Quanto a admissibilidade de seu apelo, consignou que Os critérios essenciais para a validade do seguro garantia judicial não foram atendidos pela recorrente. Destaca-se que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. (fls. 690). Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (fls. 704/705 - destaques acrescidos)
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento bastante restritas, limitando-se aos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado embargado, ou de manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Pois bem.
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Fixadas essas balizas, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao rejeitar os primeiros embargos de declaração interpostos pela reclamada, eis que a parte pretendia, por meio deles, o reexame de matéria exaustivamente enfrentada e decidida, demonstrando seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Como se observa, a insurgência da reclamada em seus primeiros declaratórios versavam sobre a necessidade de intimação para juntar nos autos a referida guia, e assim, dar seguimento ao recurso. Nada teceu em sua peça sobre a impossibilidade de cumprimento da determinação legal pelos prazos de interposição do recurso e da emissão da apólice pela seguradora, sendo, portanto, inovatórios. Ainda que assim não fosse, o acórdão desta Oitava Turma no julgamento do agravo da reclamada (fls. 688/693) consignou expressamente excerto da decisão monocrática agravada que dispôs que o Regional inadmitiu o recurso ordinário interposto pela reclamada, assinalando a deserção do referido apelo em razão da não observância do comando judicial que concedeu prazo para complementação documental. Para tanto, adotou o entendimento de que '...o julgado entendeu não satisfeito o preparo pelo fato de a reclamada ter desatendido ao comando judicial, deixando de apresentar os documentos faltantes da apólice (foram juntadas apenas 3 páginas de 9), no prazo concedido'. (destaque acrescido). Dessa forma, a prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015.
Em verdade, constata-se que as razões apresentadas nestes embargos de declaração evidenciam o intento da reclamada de reapreciar a decisão tomada em sede de recurso de revista, agravo de instrumento e agravo interno, buscando um prisma que lhe seja favorável.
Todavia, a discordância da parte com o teor daquela decisão anterior não comporta modificação através deste recurso, eis que a reanálise do mérito e da aplicação do direito são vedadas em sede de embargos de declaração. Assim, se a parte considera que não se decidiu corretamente a questão (error in judicando) deve manifestar seu inconformismo por meio do recurso apropriado. Ante o exposto, não estando caracterizado nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração, razão pela qual os rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
17/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-ED-Ag-AIRR - 10684-04.2018.5.15.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:50
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 10:50
Publicação
12/02/2025, 07:00
Mero expediente
11/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargado: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Dr. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS Advogado: Dr. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Embargante e
Embargado: MARA LIGIA CONESSA BRITO Advogado: Dr. MARCELO BRAGATO Advogado: Dr. MARCELA BITTENCOURT DA SILVEIRA D E S P A C H O Reautue-se, fazendo-se constar como Embargante ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e como Embargado MARA LIGIA CONESSA BRITO. Após, à pauta. Publique-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Embargante e
11/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 14:40
Mudança de Classe Processual
04/02/2025, 14:40
Petição (Contra-razões)
14/01/2025, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 12:58
Publicação
14/10/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 9/10/2024, às 9h30, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 9/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-Ag-AIRR - 10684-04.2018.5.15.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
13/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 09:10
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 14:50
Mudança de Classe Processual
29/08/2024, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2024, 12:38
Publicação
20/08/2024, 07:00
Não-Provimento
14/08/2024, 09:30
Publicação
25/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 13:15
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 15:15
Petição (Contra-razões)
01/04/2024, 14:47
Expedida/certificada
15/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
14/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
07/03/2024, 15:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2024, 09:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)