Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMHCS/jesac/js
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10566-79.2018.5.15.0019, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S ELISABETE MARCHIOLLI e PROSERVIÇOS GERENCIAMENTO EMPRESARIAL EIRELI.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno interposto pelo segundo reclamado, ao fundamento de que se encontrava incensurável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Em face do acórdão prolatado por esta Turma, o segundo reclamado interpôs Recurso Extraordinário.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na sequência, em 13 de fevereiro de 2025, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No presente caso, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SbDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do tomador dos serviços, em virtude da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Portanto, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, afasto o óbice oposto na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
C) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Eis os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional por ocasião do julgamento do recurso ordinário:
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Insurge-se o Recorrente contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos encargos da condenação.
Alega a impossibilidade de se atribuir a responsabilidade à administração; necessidade de comprovação de ausência de fiscalização, bem como ser do Reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização, requerendo, ainda, que seja observada a decisão no RE-RG 760931.
Consignou a sentença:
"De acordo com o artigo 71, da Lei 8.666/93, o ente da administração pública não se responsabilizaria por obrigações trabalhistas descumpridas por empresas contratadas para a prestação de serviços. No entanto, esse dispositivo, se ainda aplicável às relação de trabalho, deve ser interpretado em conformidade com o conjunto normativo que integra. Referida lei objetiva regulamentar licitações e contratos administrativos. Portanto, deve-se compreender que somente a culpa in eligendo seria afastada pela vinculação do ato administrativo, salvo comprovada fraude no procedimento licitatório ou na sua dispensa. Esta circunstância, todavia, não inibe a constatação de que estamos diante de típica terceirização. Portanto, embora a segunda reclamada não se apresente como empregadora, claramente foi a maior beneficiária dos préstimos dos trabalhadores.
Nessa esteira, não se pode fechar os olhos à necessidade de efetivo exercício de vigilância do contrato. No caso, à autora foi sonegada oportunidade para colher a confissão da segunda reclamada, na medida em que deixou de comparecer à audiência de instrução. Presume-se, pois, a existência da referida culpa. O fato de o tomador possuir sob sua guarda cartões de ponto e outros documentos relacionados ao contrato não elide esta presunção.
Portanto, não posso eximir a segunda reclamada da culpa in vigilando.
A par dessa discussão, considero que a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, trouxe nova luz ao tema. Embora normalmente questionada por ter autorizado a terceirização, saliento que ela colocou fim a uma antiga discussão sobre a responsabilidade do tomador dos serviços. Desde então, a Lei 6.019/74, passou a contar com o artigo 5º-A, cujo §5º assim dispõe: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".
Referida lei não faz distinção entre tomadores do setor privado ou público. São normas de mesmo grau hierárquico, sendo certo que a Lei 13.429/2017, além de mais recente, é mais específica ao tema da intermediação de mão-de-obra. Não apenas supera o tratamento dispensado pelo artigo 71, da Lei 8.666/93, como torna ultrapassada a Súmula 331, do TST.
Nessa esteira, deve ser declarada a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que arcará com o objeto da condenação em caso de simples inadimplemento pela empresa contratada. A responsabilidade não exclui multas, que somente são devidas porque descumpridas as obrigações principais."
Pelo contrato de prestação de serviços, a 1ª Reclamada deveria prestar serviços de limpeza, obrigando-se o Recorrente a fiscalizar o cumprimento das estipulações contratuais.
De igual forma, o art. 67 da Lei nº 8.666/93 prevê que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada pela Administração.
O ônus probatório da regular fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, segundo o princípio da aptidão para prova, é do ente público contratante - art. 818 da CLT.
A responsabilidade do tomador de serviços é disciplinada pela Súmula 331 do c. TST, que permanece aplicável, sendo que a redação do item V decorre justamente da decisão prolatada pelo c. STF na ADC 16, na qual foi declarada a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Desta forma, para os entes da Administração Pública direta e indireta, a responsabilização subsidiária somente persiste quando caracterizada a conduta culposa relativa à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Assim, a análise deve ocorrer em cada caso com base no contexto probatório, não se sustentando a responsabilização automática da Administração Pública, como recentemente reiterado pelo E. STF no Recurso Extraordinário 760.931:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017).
Os documentos juntados pelo Recorrente, denominados "Contrato" no sistema PJ-e, contendo guias de recolhimento da Previdência Social - GPS, folhas de pagamento, certidões negativas de débitos tributários e trabalhistas, guias de recolhimento do FGTS, relações de trabalhadores constantes no arquivo GFIP, comprovantes de recolhimentos) são insuficientes para demonstrar que, de fato, houve a fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços capaz de impedir o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora.
Verifica-se, ainda, que sequer houve a identificação de pessoa responsável pelo acompanhamento do contrato, conforme determina o art. 67 da Lei 8.666/93.
Tampouco o Recorrente demonstrou que tomou medidas eficazes contra o inadimplemento da contratada, como a aplicação de sanções administrativas e a retenção de créditos da Recorrida, visando a quitação das verbas trabalhistas.
Desta forma, caracterizada a conduta culposa do tomador de serviços diante da existência de verbas trabalhistas inadimplidas pela 1ª Reclamada, como verbas rescisórias, FGTS, férias, PPR, tíquete-refeição, o que demonstra a existência de culpa "in vigilando".
A responsabilidade subsidiária decorre de princípios constitucionais quanto à dignidade da pessoa humana, valoração social do trabalho e respeito aos direitos sociais assegurados ao trabalhador, não podendo a aplicação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 sobrepor-se a cláusulas constitucionais pétreas, na medida em que a ordem jurídica constitucional não assegura qualquer direito absoluto ao tomador dos serviços.
Considerando a conduta culposa do ente público contratante, no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, deve o Recorrente responder subsidiariamente pelos encargos da condenação - Súmula 331, IV e V, do TST.
Mantenho.
No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária. Entre outras alegações, aponta ofensa aos artigos 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC e 102, § 2º, da Constituição da República. Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do tomador dos serviços; e, nesse contexto, a SbDI-I, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, não admitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
Observe-se, contudo, que resta mantida a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese expressa no item 3 da referida Tese de Repercussão Geral, segundo o qual "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)". No aspecto, cumpre ressaltar, a teor do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que constitui direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ademais, nos termos do item 1, do artigo 9, da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que versa sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho, "a fiscalização da aplicação das leis e das prescrições relativas à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho deverá ser assegurada por um sistema de inspecção apropriado e suficiente", o qual, quando não implementado, justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, na forma do item 3 do Tema 1.118 do STF. No particular, consta do acórdão regional o seguinte:
(...)
Os documentos juntados pelo Recorrente, denominados "Contrato" no sistema PJ-e, contendo guias de recolhimento da Previdência Social - GPS, folhas de pagamento, certidões negativas de débitos tributários e trabalhistas, guias de recolhimento do FGTS, relações de trabalhadores constantes no arquivo GFIP, comprovantes de recolhimentos) são insuficientes para demonstrar que, de fato, houve a fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços capaz de impedir o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora.
Verifica-se, ainda, que sequer houve a identificação de pessoa responsável pelo acompanhamento do contrato, conforme determina o art. 67 da Lei 8.666/93.
Tampouco o Recorrente demonstrou que tomou medidas eficazes contra o inadimplemento da contratada, como a aplicação de sanções administrativas e a retenção de créditos da Recorrida, visando a quitação das verbas trabalhistas.
Desta forma, caracterizada a conduta culposa do tomador de serviços diante da existência de verbas trabalhistas inadimplidas pela 1ª Reclamada, como verbas rescisórias, FGTS, férias, PPR, tíquete-refeição, o que demonstra a existência de culpa "in vigilando".
(...)
No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada.
Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Assim, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
II - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 implica, no mérito, o seu provimento.
Assim sendo, dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (i) no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento; (ii) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e (iii) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator