BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
JULIANA THAIS TENORIO DANTAS ALEXANDRE
CPF
Autor
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
CNPJ
Autor
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Autor
D & N COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA ZEPPELINI
OAB/PE 506·CPF·Representa: Autor
BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA IMPERIANO
OAB/PB 9252·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ
OAB/PB 16068·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO
OAB/PB 16693·CPF·Representa: Autor
ROGERIO COUTINHO BELTRAO
OAB/PB 21290·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FORMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
- S. AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA
- RCR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
- S. AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA
- RCR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
- S. AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA
- RCR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
- S. AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA
- RCR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/11/2025, 15:15
Trânsito em julgado
07/11/2025, 15:15
Publicação
13/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ELS/GBMO/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 75900-66.2012.5.13.0006, em que é Agravante S. AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA e são Agravados D & N COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FORMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, HEVERTON BRENO MELO FERREIRA, JULIANA THAIS TENORIO DANTAS ALEXANDRE, LUCIANO LUIS SILVA ARAUJO, MARCIA APARECIDA FORMIGA DE SOUZA, RCR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME e VANESSA MELO FERREIRA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118 do RITST.
Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu recurso.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, mas não merece conhecimento. Com efeito, a r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, in verbis:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/10/2024 -ID 44fec91; recurso apresentado em 08/10/2024 - ID. 2929ada).
Representação processual regular - ID. 12ba71e.
Preparo inexigível (art. 855-A, § 1º, II, da CLT)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Alegações:
a) afronta aos arts. 178, II, e 210 do CC;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra aquela.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta; (b) a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão; e (c) transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte transcreveu quase que integralmente o acórdão recorrido sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo, o que não atende a exigência estabelecida no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELALEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A,I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer destaque. Recurso de revista deque não se conhece (RR-11654-15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST.CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA E JURÍDICA. (...) Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAPETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...) Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAORDINÁRIAS.PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DETRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DACLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a individualização dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de jurisprudência (fls. 719-727).Ainda, reproduziu, em seu apelo, o capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls. 727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DACAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento(Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024). (g/n)
Ainda que assim não o fosse, em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art.896, §2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação ao 1.003 e 1.032 do CPC;
c) violação ao art. 49-A do CC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente não cuidou de transcrever na peça recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como alegado. Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, §2º, da CLT, em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível recurso de revista soba alegação de divergência jurisprudencial ou de violação de dispositivo de lei federal.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo.
Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser conhecido.
Diante do manejo de recurso que não cuida de atacar os fundamentos da decisão agravada, sem ao menos observar o princípio da dialeticidade previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte, o que revela a manifesta inadmissibilidade do apelo e evidencia o intuito procrastinatório da medida, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.240,87 - mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 24.817,37), em favor da parte exequente.
O não conhecimento do agravo enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo, com imposição de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.240,87 - mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 24.817,37), em favor da parte exequente. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
10/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 8/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 75900-66.2012.5.13.0006 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- S. AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANA THAIS TENORIO DANTAS ALEXANDRE
RÉU: FORMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b981a0 proferida nos autos. DECISÃOVistos, etc.Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0075900-66.2012.5.13.0006 Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas contrarrazões.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao e.TRT13. JOAO PESSOA/PB, 21 de agosto de 2024. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA THAIS TENORIO DANTAS ALEXANDRE
RÉU: FORMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de9658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOÀ vista do exposto, RESOLVO resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, ACOLHER o pedido de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, determinando o redirecionamento da presente execução, em face da empresa AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum como se aqui transcrito.Decorrido o prazo recursal, inclua-se a referida empresa no polo passivo da execução, e iniciem-se os atos executórios em seu desfavor, inicialmente utilizando a ferramenta SISBAJUD.Intimem-se. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0075900-66.2012.5.13.0006
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA THAIS TENORIO DANTAS ALEXANDRE
RÉU: FORMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de9658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOÀ vista do exposto, RESOLVO resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, ACOLHER o pedido de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, determinando o redirecionamento da presente execução, em face da empresa AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum como se aqui transcrito.Decorrido o prazo recursal, inclua-se a referida empresa no polo passivo da execução, e iniciem-se os atos executórios em seu desfavor, inicialmente utilizando a ferramenta SISBAJUD.Intimem-se. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0075900-66.2012.5.13.0006