Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: CÉSAR HARASYMOWICZ ADVOGADO: CARLA PATRÍCIA PIRES XAVIER DE CARVALHO ADVOGADO: HÉLIO RENALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL ARAÚJO VIEIRA Embargado(a): LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE LTDA. Embargado(a): MARIA ODETE DE AGUIAR NASCIMENTO ADVOGADO: CLÓVIS TEIXEIRA LOPES GVPCB/vmp D E C I S Ã O I ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior, em que se denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral (Tema 246). Nas suas razões, a parte opõe embargos de declaração alegando omissão e obscuridade quanto à aplicação do entendimento do STF no Tema 246 da Repercussão Geral, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. Sustenta que o acórdão teria invertido o ônus da prova ao presumir sua culpa pela ausência de comprovação da fiscalização, contrariando a orientação do STF de que cabe ao reclamante demonstrar a conduta culposa do ente público. Alega, ainda, omissão quanto à análise da distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1118 do STF. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e viabilizar o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados. Ao exame. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, a decisão embargada foi proferida por esta Vice-Presidência, nos seguintes termos: ?A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para o exercício de eventual juízo de retratação quanto ao tema objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Consoante se depreende da decisão então prolatada, o órgão fracionário deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246, uma vez que fixou tese expressa sobre a conduta culposa da Administração Pública. Os autos retornaram conclusos à Vice-Presidência e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, supervenientemente, a existência de repercussão geral no Tema 1.118, que discute o ônus da prova sobre a fiscalização da Administração Pública em contratos de terceirização e sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC/2015. Sobrevindo o julgamento do Tema 1.118, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), os presentes autos voltaram novamente conclusos para a Vice-Presidência. No caso concreto, observa-se que as decisões proferidas nos autos efetivamente não firmam tese baseada no mero inadimplemento do prestador de serviços para fins de declaração da responsabilidade subsidiária do ente público, não contrariando a tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246: ?O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.? ? fl. 982 Ocorre que a embargante alega que a questão foi dirimida com base na inversão do ônus da prova, o que teria sido desconsiderado. Para verificar se essa premissa se sustenta, passa-se à análise do acórdão proferido pela Turma, conforme transcrição a seguir: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento. Inicialmente, destaco que, a teor do art. 896, § 1°, da CLT, o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade, que não prejudica, tampouco vincula o exame da matéria por parte desta Corte. Assim, não há falar em usurpação de competência. O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: "ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 37, II da CF; - violação do(s) art(s). 71 da Lei n° 8.666/93. Insiste a reclamada na tese de que o pedido é juridicamente impossível e que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Vejamos. Os óbices apontados ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária têm pertinência com o mérito da demanda e não com as condições da ação. A tal modo, não há empecilho jurídico à pretensão. De outra parte, na medida em que a autora pleiteia nesta Justiça Especializada o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de tomadora de serviços e esta se opõe à pretensão, patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Diante desse cenário, não há de se falar em afronta aos artigos invocados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alcgação(ões): - violação do(s) art(s). 2°, 5°, II, 37, XXI e § 6°, 61, 114 e 174 da CF; - ofensa ao(s) art(s). 67, 1º, 70 e 71, § 1° da Lei n° 8.666/93; - divergência jurisprudencial. A Turma, por meio do acórdão a fls. 709/731, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração a fls. 749/753, manteve a condenação subsidiária da ECT, forte na Súmula nº 331, IV, do TST. Recorre de revista a empresa reclamada, a fim de afastar a sua responsabilidade subsidiária. Pois bem. A situação fático-jurídica emergente dos autos não se amolda ao decidido pelo STF na ADC 16, haja vista o panorama revelar a existência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas e o labor da reclamante em proveito da tomadora, bem como a conduta culposa desta. Assim, o acórdão apresenta conformidade estrita com a Súmula n° 331, item V, do TST, acrescentado pela Resolução n° 174/2011 do 1 ST, incidindo o óbice da Súmula n° 333 do TST c do art. 896 §4° da CLT JUROS DE MORA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 1º-F da Lei n° 9.494/97; - divergência jurisprudencial. O Colegiado também ratificou a sentença quanto à incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês nos termos da Lei n° 8.177/91, que rege a generalidade dos débitos trabalhistas. Fundamenta ser inaplicável o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 na hipótese de condenação subsidiária. Insiste a ECT na limitação dos juros. Pois bem. O art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, em sua redação original, previa que "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. Todavia, o dispositivo foi alterado pela Lei n° 11.960, de 29/6/2009: ?Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza c para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.? Como se pode observar, houve uniformização do percentual de juros incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública................................................................................................................. Contudo, cm 20/04/2010 foi editada OJSBDI-1 n° 382 no sentido de que ?A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1 °-F da Lei n'' 9.494, de 10.09.1997?. Dessa forma, por estar a decisão recorrida em harmonia com o entendimento consolidado no âmbito da Corte Superior Trabalhista inviável o processamento da revista, nos termos c o parágrafo §4º do art. 896 da CLT e da Súmula n° 333 do TST" (fls. 783/785). Verifica-se que o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, quer quanto às indicadas violações a dispositivos de lei e da Constituição da República, quer quanto à divergência jurisprudencial, quer, ainda, quanto à contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial. Acrescento que a decisão do Tribunal Regional, em que se constatou a responsabilidade subsidiária da ECT, está de acordo com o item V da Súmula 331 do TST, uma vez que aquele Tribunal reconheceu expressamente a culpa in vigilando da empresa: "No caso, restou constatado o não cumprimento pela ECT, tomadora dos serviços, da sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pela prestadora de serviços, uma vez que a empregadora encontra-se inadimplente com várias obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos. Não há falar que as providências e documentos juntados pela ECT foram suficientes para eximi-la de sua responsabilidade pelas parcelas inadimplidas, pois extraem-se dos referidos documentos que a primeira reclamada era contumaz nos descumprimentos contratuais e, mesmo assim, somente em 01/07/2010 é que o contrato foi rescindido, o que por si só já demonstra a ausência de fiscalização por parte da tomadora dos serviços, havendo, assim, de assumir os riscos da sua conduta, porque presa à culpa "in vigilando" (fls. 714). Nesse contexto, aplicam-se a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 4º, da CLT como óbice ao processamento do Recurso de Revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.? ? fls. 806/809 ? destaques inseridos. Remetidos os autos para eventual juízo de conformidade, à luz do Tema 246, o órgão turmário proferiu decisão nos seguintes termos: ?2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma fica adstrita ao tema "responsabilidade subsidiária ? Administração Pública". Desse modo, não serão examinadas questões alheias ao objeto da presente remessa para exame de retratação, dada a preclusão pro judicato operada com relação a tais questões jurídicas já enfrentadas no acórdão primitivo e não abrangidas pela cognição restritiva aberta pela via do art. 1.030, II, do CPC. Expostas estas questões prefaciais, passo ao exame detido da decisão recorrida. Esta Turma prolatou o seguinte acórdão no tema em exame: Verifica-se que o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, quer quanto às indicadas violações a dispositivos de lei e da Constituição da República, quer quanto à divergência jurisprudencial, quer, ainda, quanto à contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial. Acrescento que a decisão do Tribunal Regional, em que se constatou a responsabilidade subsidiária da ECT, está de acordo com o item V da Súmula 331 do TST, uma vez que aquele Tribunal reconheceu expressamente a culpa in vigilando da empresa: "No caso, restou constatado o não cumprimento pela ECT, tomadora dos serviços, da sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pela prestadora de serviços, uma vez que a empregadora encontra-se inadimplente com várias obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos. Não há falar que as providências e documentos juntados pela ECT foram suficientes para eximi-la de sua responsabilidade pelas parcelas inadimplidas, pois extraem-se dos referidos documentos que a primeira reclamada era contumaz nos descumprimentos contratuais e, mesmo assim, somente em 01/07/2010 é que o contrato foi rescindido, o que por si só já demonstra a ausência de fiscalização por parte da tomadora dos serviços, havendo, assim, de assumir os riscos da sua conduta, porque presa à culpa "in vigilando" (fls. 714). Nesse contexto, aplicam-se a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 4º, da CLT como óbice ao processamento do Recurso de Revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Em virtude da tese fixada no precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931/DF, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista para exame de uma potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST. Do exposto, ante uma possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, exercendo o juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira Sessão ordinária subsequente ao prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação da certidão de julgamento, tudo nos termos dos artigos 122, 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte, combinados com o art. 1º, IX, do ATO SEGJUD.GP nº 202/2019. II ? RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) "No caso, restou constatado o não cumprimento pela ECT, tomadora dos serviços, da sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pela prestadora de serviços, uma vez que a empregadora encontra-se inadimplente com várias obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos. Não há falar que as providências e documentos juntados pela ECT foram suficientes para eximi-la de sua responsabilidade pelas parcelas inadimplidas, pois extraem-se dos referidos documentos que a primeira reclamada era contumaz nos descumprimentos contratuais e, mesmo assim, somente em 01/07/2010 é que o contrato foi rescindido, o que por si só já demonstra a ausência de fiscalização por parte da tomadora dos serviços, havendo, assim, de assumir os riscos da sua conduta, porque presa à culpa "in vigilando". Considerando o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Registro, por derradeiro, o entendimento firmado na Eg. 5ª Turma no sentido de que, por já ter ocorrido o juízo de retratação no julgamento do agravo de instrumento, não há que se determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para processamento do recurso extraordinário. Com efeito, o acórdão pretérito da 5ª Turma impugnado por recurso extraordinário foi substituído pela decisão de retratação de conhecimento e provimento do agravo de instrumento, o que permitiu a análise do recurso de revista. Não conheço do recurso de revista.? ? fls. 944/950 ? destaques inseridos. Da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal Regional e reproduzido pela Turma, observa-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público decorreu da constatação de ausência de fiscalização adequada do contrato, sem a identificação de prova concreta de conduta culposa específica por parte da Administração. Tal fundamento evidencia a utilização, ainda que implícita, de presunção de culpa decorrente da inversão do ônus da prova, hipótese expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 1.118, segundo a qual a responsabilização da Administração Pública não pode se basear exclusivamente na ausência de prova da fiscalização, sendo imprescindível a demonstração concreta de ato negligente ou de nexo causal entre o dano e a conduta administrativa. Diante desse contexto, e à luz dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração, reconheço a omissão apontada, e, com fundamento nos artigos 897-A da CLT e 1.024, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão anteriormente proferida (fl. 982), que fica, portanto, sem efeito. Como consequência lógica, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. II ? RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Esta Vice-Presidência encaminhou os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para eventual exercício de juízo de conformidade, em razão do julgamento do Tema 246 da repercussão geral. O órgão fracionário, contudo, decidiu por não exercer o juízo de conformidade e devolveu os autos a esta Vice-Presidência. Posteriormente, diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria correlata no RE 1.298.647 RG/SP, que deu origem ao Tema 1.118, determinou-se novo sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Com o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1.118, os autos retornaram a esta Vice-Presidência para exame da admissibilidade do recurso extraordinário. É o relatório. A decisão proferida no Tema nº 1.118 (RE 1.298.647 RG/SP) transitou em julgado em 24/09/2025. Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública: ?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior?. (sem grifos no original). Nesse contexto, determino o dessobrestamento e a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade sob o enfoque do Tema nº 1.118. Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST