Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400302743700000116536629?instancia=3
05/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/09/2025, 10:44
Mero expediente
29/08/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200302090600000097078547?instancia=3
13/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/06/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA
- PAULO EDUARDO DOS ANJOS PIRES
- SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA
- PAULO EDUARDO DOS ANJOS PIRES
- SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24090700300120900000116836147?instancia=2
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO EDUARDO DOS ANJOS PIRES
RÉU: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b589df1 proferida nos autos. DECISÃO PJe Certifico que em 20/08/2024 decorreu o prazo para o(a) reclamante e os reclamados SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA interporem recurso ordinário contra a sentença proferida.Por ser verdade, dou fé.Data infra.RODRIGO EUGENIO SILVA Analista / Técnico Judiciário
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011435-38.2023.5.03.0104
Vistos.Convalido a certidão anterior.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, já que tempestivo, regular a representação processual, devidamente preparados através dos depósitos recursais, bem como recolhidas as custas processuais, comprovantes juntados à petição de ID b9b0d00 e ID ff4fa67, recebo os recurso dos reclamados BAYER S.A. e BASF SA.Intime(m)-se o(a)(s) reclamante para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal (e comum).Após o prazo anterior, remetam-se os autos ao E. TRT da 3ª Região, com nossas homenagens. UBERLANDIA/MG, 21 de agosto de 2024. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO EDUARDO DOS ANJOS PIRES
RÉU: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9842b65 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO BAYER S/A opôs embargos de declaração (ID 26a1014) alegando a existência de omissão no julgado.BASF S/A opôs embargos de declaração (ID 8861a6d) alegando a existência de omissão e de obscuridade no julgado.É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1 - ADMISSIBILIDADEConheço os Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos. 2 – MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS EMBARGOS. OMISSÃO. PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE DE CADA RECLAMADA.Em que pesem as alegações das Reclamadas, não há omissão a ser sanada, eis que os percentuais de responsabilidade subsidiária foram devidamente fixados na fundamentação, a qual integra o dispositivo da sentença para todos os fins.Nada a sanar. DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS PELA 3a RECLAMADA (BASF). OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE A BASF E A 1a RECLAMADA.A 3a Reclamada afirma que a sentença foi omissa/ obscura quanto à inexistência de contrato de terceirização ou de prestação de serviços entre ela e a 1a Reclamada.Sem razão.A sentença mencionou os contratos de p. 599/pdf e seguintes, bem como a cessão de mão de obra da 1a Reclamada à 4a Reclamada que, por sua vez, prestava serviços à 3a Reclamada (ora Embargante). Ainda, expressamente reconheceu a existência de terceirização lícita de serviços, sendo a Embargante tomadora dos serviços ofertados pela 1a Reclamada e beneficiária da força de trabalho do Reclamante.Neste contexto, é irrelevante para o deslinde da questão (responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s)) a existência ou não de contratos de terceirização ou de prestação de serviços firmados entre a 3a e a 1a Reclamadas.Nada a deferir, portanto. OBSCURIDADE. PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE FIXADO EM 10%. DECISÃO ULTRA PETITA.Não se constata qualquer obscuridade na decisão prolatada.Ademais, não houve julgamento ultra petita, pois na petição inicial o Reclamante esclareceu que 10% (dez por cento) de seu labor ocorreu em favor da BASF (vide p. 7/pdf), mesmo percentual de responsabilidade subsidiária fixado na sentença.Nada a ser sanado.Os embargos declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto da decisão, seja quanto à análise das provas e definição da situação fática ou da aplicação do direito. Para tanto, a parte insatisfeita tem à sua disposição recurso apropriado, a ser manejado oportunamente.Por fim, esclareça-se que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos/ argumentos levantados pelas partes, bastando que na decisão indique os motivos determinantes de sua convicção.Nada a deferir, portanto.Advirto as partes que a persistência de embargos declaratórios acerca de matérias já analisadas poderá ensejar na aplicação das penalidades previstas no art. 1026 do CPC. 3 - CONCLUSÃOFundamentos pelos quais conheço dos embargos declaratórios opostos por BAYER S/A e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.Também conheço dos embargos declaratórios opostos por BASF S/A e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se as partes para ciência.Nada mais. UBERLANDIA/MG, 05 de agosto de 2024. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011435-38.2023.5.03.0104
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO EDUARDO DOS ANJOS PIRES
RÉU: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9842b65 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO BAYER S/A opôs embargos de declaração (ID 26a1014) alegando a existência de omissão no julgado.BASF S/A opôs embargos de declaração (ID 8861a6d) alegando a existência de omissão e de obscuridade no julgado.É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1 - ADMISSIBILIDADEConheço os Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos. 2 – MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS EMBARGOS. OMISSÃO. PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE DE CADA RECLAMADA.Em que pesem as alegações das Reclamadas, não há omissão a ser sanada, eis que os percentuais de responsabilidade subsidiária foram devidamente fixados na fundamentação, a qual integra o dispositivo da sentença para todos os fins.Nada a sanar. DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS PELA 3a RECLAMADA (BASF). OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE A BASF E A 1a RECLAMADA.A 3a Reclamada afirma que a sentença foi omissa/ obscura quanto à inexistência de contrato de terceirização ou de prestação de serviços entre ela e a 1a Reclamada.Sem razão.A sentença mencionou os contratos de p. 599/pdf e seguintes, bem como a cessão de mão de obra da 1a Reclamada à 4a Reclamada que, por sua vez, prestava serviços à 3a Reclamada (ora Embargante). Ainda, expressamente reconheceu a existência de terceirização lícita de serviços, sendo a Embargante tomadora dos serviços ofertados pela 1a Reclamada e beneficiária da força de trabalho do Reclamante.Neste contexto, é irrelevante para o deslinde da questão (responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s)) a existência ou não de contratos de terceirização ou de prestação de serviços firmados entre a 3a e a 1a Reclamadas.Nada a deferir, portanto. OBSCURIDADE. PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE FIXADO EM 10%. DECISÃO ULTRA PETITA.Não se constata qualquer obscuridade na decisão prolatada.Ademais, não houve julgamento ultra petita, pois na petição inicial o Reclamante esclareceu que 10% (dez por cento) de seu labor ocorreu em favor da BASF (vide p. 7/pdf), mesmo percentual de responsabilidade subsidiária fixado na sentença.Nada a ser sanado.Os embargos declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto da decisão, seja quanto à análise das provas e definição da situação fática ou da aplicação do direito. Para tanto, a parte insatisfeita tem à sua disposição recurso apropriado, a ser manejado oportunamente.Por fim, esclareça-se que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos/ argumentos levantados pelas partes, bastando que na decisão indique os motivos determinantes de sua convicção.Nada a deferir, portanto.Advirto as partes que a persistência de embargos declaratórios acerca de matérias já analisadas poderá ensejar na aplicação das penalidades previstas no art. 1026 do CPC. 3 - CONCLUSÃOFundamentos pelos quais conheço dos embargos declaratórios opostos por BAYER S/A e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.Também conheço dos embargos declaratórios opostos por BASF S/A e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se as partes para ciência.Nada mais. UBERLANDIA/MG, 05 de agosto de 2024. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011435-38.2023.5.03.0104
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.