Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/rag/ mm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RESOLUÇÃO 37/1985. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. SÚMULA Nº 452 DO TST. CONTROVÉRSIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado com fundamento na aplicação da Súmula nº 452 do TST. Com efeito, esclareceu-se que esta Corte superior firmou o entendimento no sentido de que, tratando-se de não cumprimento do previsto no plano de cargos e salários, a prescrição é parcial, pois a lesão se renova mês a mês, sendo aplicável o disposto na Súmula nº 452 do TST, a qual dispõe que "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Neste sentido, colacionaram-se precedentes.
Agravo desprovido.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTE À ÉPOCA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO SUCESSOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso, consignou-se, em decisão monocrática, que, tendo em vista a sucessão do Banestado pelo Banco Itaú Unibanco, os contratos de trabalho do banco sucedido foram transferidos ao banco sucessor, sendo inviável a supressão de direitos já incorporados aos empregados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Assim, nos termos em dispõe o artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O artigo 448 da CLT, por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Além disso, nos termos da Súmula nº 51, item I, desta Corte, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, pelo que o referido PCS, em que baseada a pretensão obreira, continua hígido, porque incorporado ao contrato de emprego da parte autora. Em consequência, apesar da extinção do Banestado, em razão de privatização e da sucessão empresarial pelo Banco Itaú Unibanco, considera-se válido e incorporado ao contrato de emprego da reclamante o PCS previsto na Resolução 37/85 do Banestado.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1076-92.2018.5.09.0021, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravado VALDIR JOSE FERRAZ.
O reclamado interpõe agravo, às págs. 2.422-2.431, contra a decisão monocrática de págs. 2.394-2.420, por meio da qual o seu agravo de instrumento e recurso de revista foram desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 2.445-2.466.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 2.394-2.420, o agravo de instrumento e o recurso de revista do reclamado foram desprovidos.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRECHO DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO
1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RESOLUÇÃO 37/1985. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. SÚMULA Nº 452 DO TST. CONTROVÉRSIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT.
2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTE À ÉPOCA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO SUCESSOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 264 DO TST.
III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO
1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÚTUA PARA EFEITO DE COMETIMENTO DO ÔNUS TAMBÉM AO RECLAMANTE. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA APENAS PARCIAL.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Inconformadas, interpuseram recurso de revista.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu seguimento ao recurso de revista do banco reclamado apenas quanto ao seguinte tema: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Reclamante e reclamado interpuseram agravo de instrumento com vistas ao destrancamento do apelo em relação aos temas: NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PROMOÇÕES POR MERECIMENTO, PRESCRIÇÃO, PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS e BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 2.305-2.340 pelo reclamante e às págs. 2.341-2.380.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 95 do Regimento Interno.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante:
"RECURSO DE:VALDIR JOSE FERRAZ
Ao analisar a admissibilidade do recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em razão de possível conflito do fundamento adotado pelo Colegiado com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5766, e nos termos dos artigos 102, § 2º, da Constituição Federal, 28, parágrafo único da Lei 9.868/1999 e 927, I e 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, esta Vice-Presidência encaminhou os autos à Turma julgadora para que se averiguasse a necessidade de readequação do julgado quanto ao tema "honorários advocatícios".
Após a prolação de acórdão em sede de reanálise da matéria, a parte Reclamante ratificou o recurso de revista anteriormente interposto na manifestação de ID df3f1b6.
Passo à análise dos recursos de revista interpostos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2021 - Id ab07d6c; recurso apresentado em 09/12/2021 - Id 94b2c30).
Representação processual regular (Id 83dc536).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
O Autor afirma que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, eis que se recusou a analisar a questão atinente à realização de avaliações de desempenhos para fins de promoções por merecimento. Requer a declaração de nulidade do acórdão e o retorno dos autos à origem "para transcrição, no corpo do acórdão, das premissas fáticas relevantes, consistentes na prova testemunhal da existência de avaliações de mérito no Banestado e no Itaú, em especial da prova testemunhal, nos termos pleiteados nos Embargos de Declaração".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Nesse tópico, à unanimidade, os componentes da Quinta Turma acompanharam o voto do Exmo. Des. Relator, nos seguintes termos:
Análise em conjunto com o item "FGTS e PLR" do recurso do Réu e com o item "diferenças salariais
.decorrentes do PCCS" do recurso do Autor
O Réu requer a reforma para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais.
Já o Autor alega que: a) o item 4.8 da Resolução 37/85 estabelece, como regra, a aplicação da promoção a cada três anos, sendo exceção a periodicidade de quatro ou cinco anos; b) deve ser aplicado o percentual de 15,05% entre os níveis requerido na exordial, isto é, de 15,05% de aumento para cada nível salarial do PCCS da Reclamada, a partir do A-01 até o A- 30, seja decorrente de promoção por mérito, seja por antiguidade. Requer a reforma nos pontos citados.
Analisa-se.
Constou da r. sentença:
"A pretensão do autor está fundamentada na aplicação do plano de cargos e salários instituído por regulamento interno do Banestado, por meio da Resolução nº 37 /1985, reiterada pelos Acordos Coletivos firmados pelo Banestado.
É incontroverso que houve sucessão de empregador em agosto de 2001, ocasião em que o Banco Itaú assumiu os contratos de trabalho dos empregados do Banestado, assegurando-lhe as vantagens remuneratórias. Assim, operada a sucessão da empresa, devem ser asseguradas aos empregados todas as condições contratuais e demais vantagens integradas ao contrato de trabalho, a teor dos artigos 10, 448 e 468 da CLT e Súmula 51 do C. TST.
Registra-se que se trata de direito assegurado voluntariamente por norma interna do empregador, sendo irrelevante a ausência de homologação do plano de carreira pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ademais, as regras insculpidas no art. 461 da CLT e Súmula 06 do C. TST, pertinentes à isonomia salarial, não possuem o alcance pretendido pela parte ré e não há na contestação alegação acerca de eventual revogação ou modificação do plano de carreira instituído pela Resolução 37/1985 por norma posterior.
(...)
Quanto ao mérito, a Resolução 37/1985 assegura aos empregados do réu a concessão de promoções por mérito e por antiguidade, correspondente a elevação de um nível salarial por promoção.
Nos primeiros vinte e quatro meses, as promoções são automáticas, ocorrendo progressão para o nível salarial A-2 após seis meses da admissão, para o nível A-3 após doze meses da admissão e para o nível A-4 após vinte e quatro meses da admissão. Prosseguindo, de acordo com o item 4.8 da norma em referência, as promoções por mérito ocorrem a partir do nível A-4 com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano a contar da data da última promoção, até a elevação máxima ao nível A-10.
Já as promoções por antiguidade ocorrerão a cada três anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecimento como limite para promoções por mérito no cargo que exerce. Acima de 20% até 50%, a cada quatro anos. Acima de 50% a cada cinco anos, cessando quando funcionário atingir o último nível previsto para a carreira (A-30), em forma de escalonamento.
Na espécie, observa-se que o autor galgou as promoções até o nível salarial A-57, em 1994. Não se vislumbram outras promoções, evidenciando claro desrespeito ao plano de cargos e salários aplicável ao caso em exame. Logo, o autor faz jus ao reescalonamento de seu nível salarial, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução 37/1985, e ao pagamento das diferenças salariais apuradas no período não prescrito.
Vale ressaltar que não há impugnação quanto ao cumprimento das condições necessárias às promoções por mérito, tampouco em relação à periodicidade superior ao mínimo de um ano previsto no plano de carreira. Ademais, cabia ao réu comprovar que o autor não cumpriu os requisitos necessários à promoção por mérito, sobretudo as avaliações periódicas de desempenho, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, diante da omissão patronal, presumem-se satisfeitas as condições necessárias às promoções por mérito, nos termos do regulamento interno, a teor do art. 129 do Código Civil.
Conclui-se, portanto, que o autor faz jus à elevação de um nível salarial por ano após decorridos doze meses da última promoção automática, até atingir o nível A-10, em face da promoção por mérito.
Além disso, faz jus à elevação de um nível salarial por promoção por antiguidade, limitada ao último nível salarial (A-30). Neste caso, cada promoção por antiguidade deve observar o interstício de três anos contados da última promoção até que o salário básico do autor supere o nível salarial A-10 em até 20%, interstício de quatro anos para o nível salarial superior ao A-10 de 20% até 50% e interstício de cinco anos quando o salário básico do autor superar o nível A-10 além de 50%.
Para fins de liquidação de Sentença, deverá o réu apresentar a tabela salarial vigente no período não prescrito, observados os reajustes salariais, no prazo de dez dias após intimado a tanto. Na ausência do documento, a remuneração deve ser recomposta observando-se o escalonamento do salário padrão por nível salarial de acordo com a tabela prevista na Resolução 37 /1985 (fl. 38 da Resolução 37/1985), integrado pelos reajustes convencionais concedidos à categoria profissional, medida que já contempla as diferenças decorrentes das promoções e dos reajustes convencionais pleiteados pelo autor.
Observados tais critérios, condena-se o réu ao pagamento das diferenças salariais apuradas pelo salário padrão recomposto em face das promoções por mérito e por antiguidade, de acordo com o plano de cargos e salários instituído pela Resolução 37/1985, observados os reajustes concedidos à categoria, com projeções em adicional por tempo de serviço e gratificação/comissão de cargo, observado o percentual pago pela ré incidente sobre o salário básico. Somadas as parcelas anteriores, haverá projeções em aviso-prévio indenizado, gratificação natalina e férias quitadas com adicional de 1/3.
Não haverá projeções em ordenado padrão Banestado e complementos, tendo em vista que tais parcelas integram o salário padrão, porém foram quitadas em rubrica destacada a partir de agosto de 2001 para fins de adequação da política remuneratória do réu. Tais parcelas, contudo, devem ser integradas ao salário padrão para fins de apuração das diferenças salariais.
Eventuais reajustes decorrentes de promoções por antiguidade, merecimento ou avaliação de desempenho, ou seja, concedidos sob idêntica natureza, devem ser abatidos por ocasião da liquidação da Sentença.
Pedido procedente, nestes termos.
a) Promoções por mérito
A Resolução nº 37/1985, que instituiu Plano de Carreira no Banestado S.A., estabelecia que as promoções por merecimento: "ocorrerão com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano",
". Oue que os empregados: "concorrerão a promoções por mérito seja, a avaliação de desempenho seria apenas um dos critérios
. Assim, a simples ausência de estabelecidos na norma interna avaliação de desempenho individual é insuficiente para o deferimento das promoções por mérito pelo Judiciário, haja vista os termos do PCCS.
Por se tratar de critério de elevação na carreira manifestamente subjetivo, implementado a exclusivo critério do empregador, o qual somente promove aqueles empregados que mais se amoldem à finalidade do empreendimento econômico, inviável ao Poder Judiciário imiscuir- se na dinâmica da empresa para promover o empregado por merecimento, sob pena de afronta ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF)
Esta C. 5ª Turma, a exemplo da decisão proferida nos autos 10146-2012-513-09-00-3 (RO 16992/2014, publicação em 01/09/2015, Relator Des. Marco Antônio Vianna Mansur), vem adotando o entendimento do E. TST no sentido de que as promoções por merecimento vinculadas à condição potestativa prevista em regulamento não podem ser deferidas em juízo, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. [...]. PROMOÇÕES
. A SBDI-1 desta Corte que, ao julgar oPOR MERECIMENTO processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou jurisprudência no sentido de que, em face do seu caráter subjetivo, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa, não havendo, na hipótese de omissão em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, como considerar implementadas as condições. Precedentes da 8ª Turma. Recurso de revistanecessárias conhecido e provido, no aspecto. "(TST-RR-1053-10.2011.5.04.0029. Rel. Ministro Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014 - grifo nosso)
Quanto às normas coletivas trazidas pelo Autor, elas dispõem que: "CLÁUSULA 70ª - PROMOÇÃO POR
O Banestado manterá o sistema deMÉRITO E ANTIGUIDADE - promoção por mérito e antiguidade, em conformidade com o Plano de Cargos e Salários. A Empresa obriga-seParágrafo único - a editar e divulgar para os funcionários as normas regulamentadoras do Sistema de Promoção por Mérito antes do início de cada processo de promoção." (v.g. ACT 1996 - fl. 357).
Não obstante, o conteúdo da cláusula do instrumento coletivo não altera o entendimento de que a promoção por mérito está condicionada a critérios manifestamente subjetivos do empregador, nos termos do PCCS, aos quais não existe a possibilidade de o Poder Judiciário substituir o empregador.
Assim, considerando entendimento desta C. 5ª Turma, segundo o qual: "as promoções por mérito não podem ser deferidas pois a norma contém componente discricionário", bem como porque: "a promoção por mérito estava condicionada à elaboração de critérios pela Diretoria, além de não contar com um prazo máximo de concessão, apenas mínimo de um ano" (RO- 05809-2013-664-09-00-0. Rel. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publicado em: 02/05/2017), são indevidas as promoções por mérito
Reforma-se para afastar a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito.
b) promoções por antiguidade
Quanto às promoções por antiguidade, esclareça-se que a não homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego não impede o reconhecimento da validade da Resolução nº 37/1985 como regulamento interno do banco, nos termos de reiterada jurisprudência deste E. Tribunal, conforme ilustra a seguinte ementa:
"[...]. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NÃO HOMOLOGADO PERANTE O MTE - EFEITO DE REGULAMENTO
AEMPRESARIAL - INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários não obsta a sua aplicação. A aprovação pelo órgão competente do quadro de carreira constitui-se condição apenas para que se preste como óbice à equiparação salarial. Entretanto, mesmo sem registro, adotando o empregador regulamento onde assegure promoções periódicas a seus empregados, estas condições passam a integrar o contrato de trabalho, não podendo ser alteradas, suprimidas ou descumpridas (art. 444, CLT; Súmula nº 51 do E. TST). [...]." (TRT-PR- 12238-2013-005-09-00-3. Rel.Des. Archimedes de Castro Campos Junior. 5ª Turma. Publicado em: 02/05/2017)
Os direitos e obrigações instituídos pelo ato unilateral do empregador incorporaram-se ao contrato de trabalho do Autor, tendo validade e aplicabilidade, nos termos da Súmula 51, item I, do E. TST e dos arts. 10 e 448 da CLT.
Nesse sentido, reitere-se que a aquisição do Banco Banestado S.A pelo Itaú Unibanco S.A. não teve o condão de
,revogar o PCS que vinha sendo aplicado pela empresa sucedida pois o art. 468 da CLT prevê que as condições do contrato de trabalho não podem ser alteradas sem mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem prejuízos ao empregado.
A ficha do empregado revela que o Autor ocupou o cargo de "Escriturário", da admissão até 13/11/1996, passando a laborar como Caixa até o final do contrato de trabalho (fls. 966/967). Quanto ao, osnível de enquadramento contracheques de fls. 158/159 demonstram que o Reclamante só passou a ser enquadrado no nível "A-05" em junho de 1994 (fls. 56 e seguintes).
Todavia, os documentos demonstram que desde então o Reclamante deixou de sofrer as promoções por antiguidade. Cabia ao Réu comprovar que, eventualmente, o Autor já teria recebido as promoções por antiguidade após junho de 1994, pois trata-se de obstáculo ao direito pretendido pelo obreiro, na forma do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu
Logo, devidas as diferenças salariais, respeitado o marco decorrentes da progressão por antiguidade
prescricional (11/10/2012) e obedecidos os critérios e níveis salariais declinados na Resolução nº 37/85.
Destaca-se que a promoção por antiguidade independe de avaliação subjetiva ou indicação para a referida promoção, pois fundada em requisito absolutamente objetivo (decurso de tempo). Conforme se infere do Plano de Carreiras do Banco Banestado S/A (Resolução 37/85, item 4.8), restou expressamente estabelecido que as promoções por antiguidade seriam, bem como que:automáticas
"As promoções por antiguidade ocorrerão com base na legislação em vigor, ou quando mais benéfico ao funcionário, pelos seguintes critérios:
- A cada 03 (três) anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecido como limite para promoções por mérito no cargo que exerce.
- Acima de 20% até 50%, a cada 04 (quatro) anos.
- Acima de 50%, a cada 05 (cinco) anos.
- As promoções cessarão quando o funcionário atingir o último nível previsto para a carreira (A-30)"."
Em relação ao percentual devido entre cada nível salarial, não foram anexadas aos autos todas as tabelas salariais com indicação dos índices de reajustes decorrentes das promoções por antiguidade posteriores ao ano de 1994. A inexistência de tabelas salariais para o período abrangido na condenação demanda a fixação de critério para possibilitar a liquidação da r. sentença, sem que tal procedimento configure
pois busca-se, apenas, adequar a condenaçãodecisão ultra petita, aos elementos dos autos.
Assim, não há porque se impor novo índice de correção entre os níveis, haja vista que os diferenciais existentes em cada nível abrangem os benefícios advindos das promoções e a diferença entre os níveis constante da referida tabela assemelha-se ao índice de 10% pleiteado pela Reclamante.
Conforme precedente desta C. 5ª Turma, em tal situação, as diferenças salariais deverão ser apuradas a partir da tabela de ordenado padrão constante na própria Resolução nº 37/1985:
"As diferenças salariais serão apuradas a partir da tabela de ordenado padrão constante na própria resolução 37/85 (fl. 220), utilizando-se da diferença percentual entre os valores indicados naquele documento como parâmetro para o cálculo das diferenças decorrentes da progressão funcional ora reconhecida. Observe-se que a diferença entre os níveis descrita na prova referida se aproxima do patamar genérico, sucessivamente pleiteado pela parte autora em sua inicial, de 10%: por exemplo, a diferença entre o ordenado padrão dos níveis A-06 e A-07, na tabela de fl. 220, é de 9,33%; entre os níveis A-07 e A-08 é de 8,84%.
Deve ser preferida a prova presentes nos autos ao patamar presumido, pretendido pela parte autora, tendo em vista que a prova documental acarreta decisão evidentemente mais próxima, ou coincidente, à verdade real." (TRT-PR-04428-2013- 872-09-00-4. Rel. Des. Archimedes Castro Campos Junior. Publicado em: 21/08/2015)
Quanto ao pleito do Réu, no sentido de abater os aumentos espontâneos, o deferimento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento nos níveis salariais do PCCS se faz pelo comparativo entre o salário recebido e aquele previsto no plano, o que acarreta abatimento automático dos aumentos espontâneos porventura concedidos ao longo da
, visto que tais aumentos reduzem a diferença final contratualidade entre o salário efetivamente pago e aquele que é devido com base nas progressões funcionais do PCCS.
O não cômputo dos aumentos espontâneos concedidos na apuração da diferença salarial devida, resultaria em majoração do salário previsto no plano de cargos e salários, e portanto para além do que o empregador se obrigou (art.444 CLT), configurando nítido enriquecimento indevido da parte. Assim, devem ser abatidos os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador durante o contrato de trabalho.
Por outro lado, considerando a vigência atual do PCCS, os valores previstos nesse devem ser majorados em conformidade com os, a partir dereajustes gerais da categoria quando deixou de ser atualizado pelo réu, de maneira a preservar objeto e finalidade do mesmo ao longo do tempo. Assim, aplicam- se os reajustes previstos nas CCT's da categoria no cálculo das diferenças salariais pela aplicação do PCCS, quanto às promoções por antiguidade, a partir de quando a tabela salarial deixou de ser atualizada.
Quanto aos reflexos, as diferenças salariais apuradas, uma vez que ageram reflexos na comissão de cargo verba em questão é calculada sobre o valor do salário base do Reclamante, acrescido do adicional por tempo de serviço, conforme se extrai das normas coletivas ( CCT 2015/2016 -v.g. cláusula 11ª - fl. 833). reflexos sobre o DSR, pois trata-seIndevidos de aumento de salário mensal, que, portanto, já inclui tal verba.
Mantida a condenação, ainda que em parte, subsistem os reflexos em FGTS e PLR, na forma da sentença.
CONCLUSÃO
Dá-se provimento ao recurso da Ré para: a) afastar a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito; b) determinar o abatimento dos aumentos espontâneos concedidos pelo empregador durante o contrato de trabalho.
Dá-se provimento ao recurso do Autor para determinar que as promoções são devidas a cada 3 (três) anos, na forma da Resolução37/85.
EM FACE DO EXPOSTO, 1) Dá-se provimento ao recurso da Ré para: a) afastar a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito; b) determinar o abatimento dos aumentos espontâneos concedidos pelo empregador durante o contrato de trabalho; ao recurso do Autor para2) Dá-se provimento determinar que as promoções são devidas a cada 3 (três) anos, na forma da Resolução 37/85."
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"Promoções por merecimento
Alega a parte autora que há omissão no acórdão embargado "em relação à análise das premissas fáticas do caso", pois "indeferiu o pleito recursal do Reclamante de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito não concedidas", sendo que "no caso em tela, a Reclamada realizava avaliações por mérito, conforme a prova oral produzida e retratada nas Contrarrazões ao Recurso Ordinário". Entende o embargante, ora autor, que "não se trata, como constou no acórdão, de omissão ou inércia do banco em realizar as avaliações e muito menos de pedido de que o Poder Judiciário avalie o desempenho do Reclamante, mas apenas de pedido para que dê as consequências jurídicas às avaliações que foram devidamente provadas nos autos" (com destaques no original - ID. 0746016 - Pág. 2-3).
Assim, requer a parte autora que "seja concedido o efeito modificativo ao julgado para, acolhendo-se o pedido formulado nas Contrarrazões ao Recurso Ordinário da Reclamada, manter o deferimento das promoções por mérito, nos termos da sentença de primeiro grau" (ID. 0746016 - Pág. 3).
Analiso.
De acordo com o artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC/2015 (este aplicável supletivamente ao processo do trabalho - artigo 769 da CLT e artigo 9º da IN 39/2016 do TST), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Saliento que só se pode falar em omissão, quando qualquer questão relevante, arguida pelas partes, não tenha sido apreciada.
A parte embargante arguiu a matéria anteriormente, a qual foi apreciada pelo acórdão embargado (ID.d2c99ce - Pág. 9-10):
a) Promoções por mérito
A Resolução nº 37/1985, que instituiu Plano de Carreira no Banestado S.A., estabelecia que as promoções por merecimento: "ocorrerão com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano", e que os empregados: "concorrerão a promoções por mérito". Ou seja, a avaliação de desempenho seria apenas um dos critérios
. Assim, a simples ausência deestabelecidos na norma interna avaliação de desempenho individual é insuficiente para o deferimento das promoções por mérito pelo Judiciário, haja vista os termos do PCCS.
Por se tratar de critério de elevação na carreira manifestamente subjetivo, implementado a exclusivo critério do empregador, o qual somente promove aqueles empregados que mais se amoldem à finalidade do empreendimento econômico, inviável ao Poder Judiciário imiscuir- se na dinâmica da empresa para promover o empregado por merecimento, sob pena de afronta ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF)
Esta C. 5ª Turma, a exemplo da decisão proferida nos autos 10146-2012-513-09-00-3 (RO 16992/2014, publicação em 01/09/2015, Relator Des. Marco Antônio Vianna Mansur), vem adotando o entendimento do E. TST no sentido de que as promoções por merecimento vinculadas à condição potestativa prevista em regulamento não podem ser deferidas em juízo, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. [...]. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A SBDI-1 desta Corte que, ao julgar o processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou jurisprudência no sentido de que, em face do seu caráter subjetivo, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa, não havendo, na hipótese de omissão em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, como considerar implementadas as condições necessárias. Precedentes da 8ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. "(TST-RR-1053-10.2011.5.04.0029. Rel. Ministro Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014 - grifo nosso)
Quanto às normas coletivas trazidas pelo Autor, elas dispõem que: "CLÁUSULA 70ª - PROMOÇÃO POR MÉRITO E ANTIGUIDADE
O Banestado manterá o sistema de - promoção por mérito e antiguidade, em conformidade com o Plano de Cargos e Salários. A Empresa obriga-seParágrafo único - a editar e divulgar para os funcionários as normas regulamentadoras do Sistema de Promoção por Mérito antes do início de cada processo de promoção." (v.g. ACT 1996 - fl. 357).
Não obstante, o conteúdo da cláusula do instrumento coletivo não altera o entendimento de que a promoção por mérito está condicionada a critérios manifestamente subjetivos do empregador, nos termos do PCCS, aos quais não existe a possibilidade de o Poder Judiciário substituir o empregador.
Assim, considerando entendimento desta C. 5ª Turma, segundo o qual: "as promoções por mérito não podem ser deferidas pois a norma contém componente discricionário", bem como porque: "a promoção por mérito estava condicionada à elaboração de critérios pela Diretoria, além de não contar com um prazo máximo de concessão, apenas mínimo de um ano" (RO- 05809-2013-664-09-00-0. Rel. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publicado em: 02/05/2017), são indevidas as promoções por mérito
Reforma-se para afastar a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito.
Como se pode observar, foram devidamente registrados no julgado os motivos que levaram esta Turma a afastar a condenação do Banco Réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito não observadas, inclusive, o fato de a avaliação por desempenho ser apenas um dos critérios estabelecidos na norma interna da instituição para a promoção por merecimento, sendo insuficiente para determinar as promoções por mérito.
Na realidade, os termos invocados nos embargos opostos denunciam o intuito da parte autora de ver alterada a decisão desta Turma. Entretanto, inconformada a parte, não é este o meio adequado para reforma da decisão, deve ser arguida em recurso próprio à reforma da decisão.
Pelo exposto, nego provimento.
Transcrição da prova testemunhal e/ou pronunciamento quanto a realização das avaliações de desempenho pelo Banco
Pretende a parte autora, a transcrição, no corpo do acórdão embargado, do excerto do depoimento da testemunha LUIZA AKEMI KUBOTA, no qual relata a existência das avaliações de desempenho, conforme mencionado nas contrarrazões do Reclamante, "a fim de viabilizar eventual recurso de revista ao C. TST sem a necessidade de revolvimento do caderno fático-probatório" (ID. 0746016 - Pág. 3).
Examino.
Quanto à transcrição de trechos de depoimento de testemunha, a pretensão não tem o menor cabimento.
Primeiramente, porque o TST, no recurso de revista, não examinará fatos e provas (Súmula 126 do TST).
Em segundo lugar, caso existisse a possibilidade de o TST analisar a matéria de fato, caberia à parte, em seu recurso, transcrever o depoimento da testemunha.
Pelo exposto, nego provimento.
Requerimento para a juntada das avaliações pela ré. Ônus da prova
O reclamante prequestiona "se o v. acórdão não teria incorrido em violação direta aos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC", pois entende "que caberia à Reclamada comprovar que o Reclamante não teria sido bem avaliado (fatos impeditivos ao direito postulado pelo empregado), encargo do qual não se desincumbiu", sendo que "restou provado que a Reclamada sempre aplicou as avaliações, não se tratando de hipótese de omissão". Prequestiona ainda, "se a D. Turma não teria cometido violação direta aos arts. 122 e 129 do Código Civil, na medida que se deve reputar implementada a condição por considerar a prática do banco contrária ao ordenamento jurídico, que ao deixar de trazer aos autos, o banco instituiu óbice ao deferimento de tais promoções, em que se PREQUESTIONA se não haveria violação ao art. 422 do Código Civil, por afrontar o princípio da boa-fé objetiva" (ID. 0746016 - Pág. 4-5).
Analiso.
Não há que se falar em violação dos artigos mencionados, pois o fato de as avaliações não terem sido trazidas aos autos, não instituiu óbice ao deferimento de tais promoções. Como constou da fundamentação, a avaliação por desempenho é apenas um dos critérios estabelecidos na norma interna da instituição para a promoção por merecimento, sendo insuficiente, por si só, para determinar as promoções por mérito.
A decisão que contraria os interesses da parte não se traduz em vício a ser sanado por intermédio de embargos declaratórios, devendo manifestar sua irresignação mediante o manejo do remédio jurídico apropriado. Como se extrai das razões de embargos, é evidente o inconformismo da parte com a condenação imposta, bem assim sua intenção de revolvimento do conjunto probatório, o que não se pode admitir.
Em que pese inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão embargado, o que se constata é que a parte requer a reapreciação da matéria, restando clara a sua irresignação com os termos daquele, rejeitando-se os embargos de declaração propostos, vez que não constituem o meio processual adequado para este fim, qual seja, a reforma do julgado, pretensão que poderá ser perseguida com os recursos próprios, previstos na legislação em vigor.
Rejeito."
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-I /TST Transitória.
- violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A Reclamante afirma que a decisão proferida afrontou o regramento legal acerca do ônus probatório, eis que a Autora comprovou que eram realizadas avaliações de desempenho, pelo que incumbia à Ré provar que não fazia jus a diferenças salariais decorrentes da promoção por mérito. Requer a reforma para restabelecer a condenação da Ré ao pagamento de diferenças salariais em decorrência da não concessão das promoções de mérito.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior deste despacho.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "A Resolução nº 37/1985, que instituiu Plano de Carreira no Banestado S.A., estabelecia que as promoções por merecimento: "ocorrerão com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano", e que os empregados: "concorrerão a promoções por mérito". Ou seja, a avaliação de desempenho seria apenas um dos critérios estabelecidos na norma interna. Assim, a simples ausência de avaliação de desempenho individual é insuficiente para o deferimento das promoções por mérito pelo Judiciário, haja vista os termos do PCCS. Por se tratar de critério de elevação na carreira manifestamente subjetivo, implementado a exclusivo critério do empregador, o qual somente promove aqueles empregados que mais se amoldem à finalidade do empreendimento econômico, inviável ao Poder Judiciário imiscuir-se na dinâmica da empresa para promover o empregado por merecimento, sob pena de afronta ao princípio da livre iniciativa (art.
" e "1º, IV, da CF) o conteúdo da cláusula do instrumento coletivo não altera o entendimento de que a promoção por mérito está condicionada a critérios manifestamente subjetivos do empregador, nos termos do PCCS, aos quais não existe a possibilidade de o Poder Judiciário substituir o empregador. Assim, considerando entendimento desta C. 5ª Turma, segundo o qual: "as promoções por mérito não podem ser deferidas pois a norma contém componente discricionário", bem como porque: "a promoção por mérito estava condicionada à elaboração de critérios pela Diretoria, além de não contar com um prazo máximo de concessão, apenas mínimo de um ano" (RO-05809-2013-664-09-00-0. Rel. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publicado em: 02/05/2017), são indevidas as promoções por mérito" não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados.
Tampouco se vislumbra potencial contrariedade à OJ Transitória nº 70 da SDI-I do TST, que versa sobre situação fática distinta da analisada no presente caso.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, no presente caso restou fundamentado que a avaliação de desempenho seria apenas um dos critérios estabelecidos na norma interna, além de não haver prazo máximo para concessão das referidas promoções. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A análise deste tópico mostra-se prejudicada em razão da sua reanálise pelo acórdão de Id c72357b, que acolheu a pretensão.
CONCLUSÃO
Denego seguimento." (págs. 2.141-2.160)
Em razões de agravo de instrumento, o reclamante impugna os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, bem como ratifica os termos trazidos no apelo.
Alega a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que "a D. Turma a quo indeferiu as promoções por merecimento sem a adequada fundamentação, isto é, sem qualquer remissão ou análise às premissas fáticas do caso. E, mesmo provocada por Embargos de Declaração indicando a omissão, recusou-se a transcrever a prova testemunhal e a confissão do preposto, ao arrepio da lei" (pág. 2.221).
Afirma que "o acórdão não consigna nenhuma linha a respeito da premissa fática mais importante do caso em tela, isto é, que eram realizadas as avaliações de mérito" (pág. 2.222).
Aponta violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, inciso IX, e 1.022 do CPC.
No que se refere à promoção por merecimento, sustenta que "A decisão regional imputou à parte Reclamante o ônus de comprovar os critérios diretivos, quando já havia provado que a Reclamada fazia as avaliações de desempenho, o que revela insofismável inversão do ônus probatório, pois o fato impeditivo (critérios diretivos), é ônus da Reclamada, não só por imposição legal, como, em especial, em decorrência do princípio da aptidão pela prova" (pág. 2.229).
Indica ofensa aos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, CPC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST e apresenta arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Segue o posicionamento adotado pela Corte Regional:
"PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Nesse tópico, à unanimidade, os componentes da Quinta Turma acompanharam o voto do Exmo. Des. Relator, nos seguintes termos:
Análise em conjunto com o item "FGTS e PLR" do recurso do Réu e com o item "diferenças salariais decorrentes do PCCS" do recurso do Autor.
O Réu requer a reforma para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais.
Já o Autor alega que: a) o item 4.8 da Resolução 37/85 estabelece, como regra, a aplicação da promoção a cada três anos, sendo exceção a periodicidade de quatro ou cinco anos; b) deve ser aplicado o percentual de 15,05% entre os níveis requerido na exordial, isto é, de 15,05% de aumento para cada nível salarial do PCCS da Reclamada, a partir do A-01 até o A-30, seja decorrente de promoção por mérito, seja por antiguidade. Requer a reforma nos pontos citados.
Analisa-se.
Constou da r. sentença:
"A pretensão do autor está fundamentada na aplicação do plano de cargos e salários instituído por regulamento interno do Banestado, por meio da Resolução nº 37/1985, reiterada pelos Acordos Coletivos firmados pelo Banestado.
É incontroverso que houve sucessão de empregador em agosto de 2001, ocasião em que o Banco Itaú assumiu os contratos de trabalho dos empregados do Banestado, assegurando-lhe as vantagens remuneratórias. Assim, operada a sucessão da empresa, devem ser asseguradas aos empregados todas as condições contratuais e demais vantagens integradas ao contrato de trabalho, a teor dos artigos 10, 448 e 468 da CLT e Súmula 51 do C. TST.
Registra-se que se trata de direito assegurado voluntariamente por norma interna do empregador, sendo irrelevante a ausência de homologação do plano de carreira pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ademais, as regras insculpidas no art. 461 da CLT e Súmula 06 do C. TST, pertinentes à isonomia salarial, não possuem o alcance pretendido pela parte ré e não há na contestação alegação acerca de eventual revogação ou modificação do plano de carreira instituído pela Resolução 37/1985 por norma posterior.
(...)
Quanto ao mérito, a Resolução 37/1985 assegura aos empregados do réu a concessão de promoções por mérito e por antiguidade, correspondente a elevação de um nível salarial por promoção.
Nos primeiros vinte e quatro meses, as promoções são automáticas, ocorrendo progressão para o nível salarial A-2 após seis meses da admissão, para o nível A-3 após doze meses da admissão e para o nível A-4 após vinte e quatro meses da admissão. Prosseguindo, de acordo com o item 4.8 da norma em referência, as promoções por mérito ocorrem a partir do nível A-4 com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano a contar da data da última promoção, até a elevação máxima ao nível A-10.
Já as promoções por antiguidade ocorrerão a cada três anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecimento como limite para promoções por mérito no cargo que exerce. Acima de 20% até 50%, a cada quatro anos. Acima de 50% a cada cinco anos, cessando quando funcionário atingir o último nível previsto para a carreira (A-30), em forma de escalonamento.
Na espécie, observa-se que o autor galgou as promoções até o nível salarial A-57, em 1994. Não se vislumbram outras promoções, evidenciando claro desrespeito ao plano de cargos e salários aplicável ao caso em exame. Logo, o autor faz jus ao reescalonamento de seu nível salarial, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução 37/1985, e ao pagamento das diferenças salariais apuradas no período não prescrito.
Vale ressaltar que não há impugnação quanto ao cumprimento das condições necessárias às promoções por mérito, tampouco em relação à periodicidade superior ao mínimo de um ano previsto no plano de carreira. Ademais, cabia ao réu comprovar que o autor não cumpriu os requisitos necessários à promoção por mérito, sobretudo as avaliações periódicas de desempenho, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, diante da omissão patronal, presumem-se satisfeitas as condições necessárias às promoções por mérito, nos termos do regulamento interno, a teor do art. 129 do Código Civil.
Conclui-se, portanto, que o autor faz jus à elevação de um nível salarial por ano após decorridos doze meses da última promoção automática, até atingir o nível A-10, em face da promoção por mérito.
Além disso, faz jus à elevação de um nível salarial por promoção por antiguidade, limitada ao último nível salarial (A-30). Neste caso, cada promoção por antiguidade deve observar o interstício de três anos contados da última promoção até que o salário básico do autor supere o nível salarial A-10 em até 20%, interstício de quatro anos para o nível salarial superior ao A-10 de 20% até 50% e interstício de cinco anos quando o salário básico do autor superar o nível A-10 além de 50%.
Para fins de liquidação de Sentença, deverá o réu apresentar a tabela salarial vigente no período não prescrito, observados os reajustes salariais, no prazo de dez dias após intimado a tanto. Na ausência do documento, a remuneração deve ser recomposta observando-se o escalonamento do salário padrão por nível salarial de acordo com a tabela prevista na Resolução 37/1985 (fl. 38 da Resolução 37/1985), integrado pelos reajustes convencionais concedidos à categoria profissional, medida que já contempla as diferenças decorrentes das promoções e dos reajustes convencionais pleiteados pelo autor.
Observados tais critérios, condena-se o réu ao pagamento das diferenças salariais apuradas pelo salário padrão recomposto em face das promoções por mérito e por antiguidade, de acordo com o plano de cargos e salários instituído pela Resolução 37/1985, observados os reajustes concedidos à categoria, com projeções em adicional por tempo de serviço e gratificação/comissão de cargo, observado o percentual pago pela ré incidente sobre o salário básico. Somadas as parcelas anteriores, haverá projeções em aviso-prévio indenizado, gratificação natalina e férias quitadas com adicional de 1/3.
Não haverá projeções em ordenado padrão Banestado e complementos, tendo em vista que tais parcelas integram o salário padrão, porém foram quitadas em rubrica destacada a partir de agosto de 2001 para fins de adequação da política remuneratória do réu. Tais parcelas, contudo, devem ser integradas ao salário padrão para fins de apuração das diferenças salariais.
Eventuais reajustes decorrentes de promoções por antiguidade, merecimento ou avaliação de desempenho, ou seja, concedidos sob idêntica natureza, devem ser abatidos por ocasião da liquidação da Sentença.
Pedido procedente, nestes termos.
a) Promoções por mérito
A Resolução nº 37/1985, que instituiu Plano de Carreira no Banestado S.A., estabelecia que as promoções por merecimento: "ocorrerão com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano", e que os empregados: "concorrerão a promoções por mérito". Ou seja,a avaliação de desempenho seria apenas um dos critérios estabelecidos na norma interna. Assim, a simples ausência de avaliação de desempenho individual é insuficiente para o deferimento das promoções por mérito pelo Judiciário, haja vista os termos do PCCS.
Por se tratar de critério de elevação na carreira manifestamente subjetivo, implementado a exclusivo critério do empregador, o qual somente promove aqueles empregados que mais se amoldem à finalidade do empreendimento econômico,inviável ao Poder Judiciário imiscuir-se na dinâmica da empresa para promover o empregado por merecimento, sob pena de afronta ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF).
Esta C. 5ª Turma, a exemplo da decisão proferida nos autos 10146-2012-513-09-00-3 (RO 16992/2014, publicação em 01/09/2015, Relator Des. Marco Antônio Vianna Mansur), vem adotando o entendimento do E. TST no sentido de que as promoções por merecimento vinculadas à condição potestativa prevista em regulamento não podem ser deferidas em juízo, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. [...]. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A SBDI-1 desta Corte que, ao julgar o processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou jurisprudência no sentido de que, em face do seu caráter subjetivo,as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa, não havendo, na hipótese de omissão em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, como considerar implementadas as condições necessárias. Precedentes da 8ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. "(TST-RR-1053-10.2011.5.04.0029.Rel. Ministro Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014 - grifo nosso)
Quanto às normas coletivas trazidas pelo Autor, elas dispõem que: "CLÁUSULA 70ª - PROMOÇÃO POR MÉRITO E ANTIGUIDADE -O Banestado manterá o sistema de promoção por mérito e antiguidade, em conformidade com o Plano de Cargos e Salários.Parágrafo único -A Empresa obriga-se a editar e divulgar para os funcionários as normas regulamentadoras do Sistema de Promoção por Mérito antes do início de cada processo de promoção." (v.g. ACT 1996 - fl. 357).
Não obstante, o conteúdo da cláusula do instrumento coletivo não altera o entendimento de que a promoção por mérito está condicionada a critérios manifestamente subjetivos do empregador, nos termos do PCCS, aos quais não existe a possibilidade de o Poder Judiciário substituir o empregador.
Assim, considerando entendimento desta C. 5ª Turma, segundo o qual: "as promoções por mérito não podem ser deferidas pois a norma contém componente discricionário", bem como porque: "a promoção por mérito estava condicionada à elaboração de critérios pela Diretoria, além de não contar com um prazo máximo de concessão, apenas mínimo de um ano" (RO-05809-2013-664-09-00-0. Rel. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publicado em: 02/05/2017), sãoindevidas as promoções por mérito
Reforma-separa afastar a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito." (destacou-se, págs. 1.924-1.927)
Interpostos embargos de declaração, assim foi decidido:
"EMBARGOS DO AUTOR VALDIR JOSE FERRAZ
Promoções por merecimento
Alega a parte autora que há omissão no acórdão embargado "em relação à análise das premissas fáticas do caso", pois "indeferiu o pleito recursal do Reclamante de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito não concedidas", sendo que "no caso em tela, a Reclamada realizava avaliações por mérito, conforme a prova oral produzida e retratada nas Contrarrazões ao Recurso Ordinário". Entende o embargante, ora autor, que "não se trata, como constou no acórdão, de omissão ou inércia do banco em realizar as avaliações e muito menos de pedido de que o Poder Judiciário avalie o desempenho do Reclamante, mas apenas de pedido para que dê as consequências jurídicas às avaliações que foram devidamente provadas nos autos" (com destaques no original - ID. 0746016 - Pág. 2-3).
Assim, requer a parte autora que "seja concedido o efeito modificativo ao julgado para, acolhendo-se o pedido formulado nas Contrarrazões ao Recurso Ordinário da Reclamada, manter o deferimento das promoções por mérito, nos termos da sentença de primeiro grau" (ID. 0746016 - Pág. 3).
Analiso.
De acordo com o artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC/2015 (este aplicável supletivamente ao processo do trabalho - artigo 769 da CLT e artigo 9º da IN 39/2016 do TST), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Saliento que só se pode falar em omissão, quando qualquer questão relevante, arguida pelas partes, não tenha sido apreciada.
A parte embargante arguiu a matéria anteriormente, a qual foi apreciada pelo acórdão embargado (ID.d2c99ce - Pág. 9-10):
a) Promoções por mérito
A Resolução nº 37/1985, que instituiu Plano de Carreira no Banestado S.A., estabelecia que as promoções por merecimento: "ocorrerão com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano", e que os empregados: "concorrerão a promoções por mérito". Ou seja,a avaliação de desempenho seria apenas um dos critérios estabelecidos na norma interna. Assim, a simples ausência de avaliação de desempenho individual é insuficiente para o deferimento das promoções por mérito pelo Judiciário, haja vista os termos do PCCS.
Por se tratar de critério de elevação na carreira manifestamente subjetivo, implementado a exclusivo critério do empregador, o qual somente promove aqueles empregados que mais se amoldem à finalidade do empreendimento econômico,inviável ao Poder Judiciário imiscuir-se na dinâmica da empresa para promover o empregado por merecimento, sob pena de afronta ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF).
Esta C. 5ª Turma, a exemplo da decisão proferida nos autos 10146-2012-513-09-00-3 (RO 16992/2014, publicação em 01/09/2015, Relator Des. Marco Antônio Vianna Mansur), vem adotando o entendimento do E. TST no sentido de que as promoções por merecimento vinculadas à condição potestativa prevista em regulamento não podem ser deferidas em juízo, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. [...]. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A SBDI-1 desta Corte que, ao julgar o processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou jurisprudência no sentido de que, em face do seu caráter subjetivo,as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa, não havendo, na hipótese de omissão em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, como considerar implementadas as condições necessárias. Precedentes da 8ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. "(TST-RR-1053-10.2011.5.04.0029.Rel. Ministro Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014 - grifo nosso)
Quanto às normas coletivas trazidas pelo Autor, elas dispõem que: "CLÁUSULA 70ª - PROMOÇÃO POR MÉRITO E ANTIGUIDADE -O Banestado manterá o sistema de promoção por mérito e antiguidade, em conformidade com o Plano de Cargos e Salários.Parágrafo único -A Empresa obriga-se a editar e divulgar para os funcionários as normas regulamentadoras do Sistema de Promoção por Mérito antes do início de cada processo de promoção." (v.g. ACT 1996 - fl. 357).
Não obstante, o conteúdo da cláusula do instrumento coletivo não altera o entendimento de que a promoção por mérito está condicionada a critérios manifestamente subjetivos do empregador, nos termos do PCCS, aos quais não existe a possibilidade de o Poder Judiciário substituir o empregador.
Assim, considerando entendimento desta C. 5ª Turma, segundo o qual: "as promoções por mérito não podem ser deferidas pois a norma contém componente discricionário", bem como porque: "a promoção por mérito estava condicionada à elaboração de critérios pela Diretoria, além de não contar com um prazo máximo de concessão, apenas mínimo de um ano" (RO-05809-2013-664-09-00-0. Rel. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publicado em: 02/05/2017), sãoindevidas as promoções por mérito
Reforma-separa afastar a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito.
Como se pode observar, foram devidamente registrados no julgado os motivos que levaram esta Turma a afastar a condenação do Banco Réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito não observadas, inclusive, o fato de a avaliação por desempenho ser apenas um dos critérios estabelecidos na norma interna da instituição para a promoção por merecimento, sendo insuficiente para determinar as promoções por mérito.
Na realidade, os termos invocados nos embargos opostos denunciam o intuito da parte autora de ver alterada a decisão desta Turma. Entretanto, inconformada a parte, não é este o meio adequado para reforma da decisão, deve ser arguida em recurso próprio à reforma da decisão.
Pelo exposto,nego provimento.
Transcrição da prova testemunhal e/ou pronunciamento quanto a realização das avaliações de desempenho pelo Banco
Pretende a parte autora, a transcrição, no corpo do acórdão embargado, do excerto do depoimento da testemunha LUIZA AKEMI KUBOTA, no qual relata a existência das avaliações de desempenho, conforme mencionado nas contrarrazões do Reclamante, "a fim de viabilizar eventual recurso de revista ao C. TST sem a necessidade de revolvimento do caderno fático-probatório" (ID. 0746016 - Pág. 3).
Examino.
Quanto à transcrição de trechos de depoimento de testemunha, a pretensão não tem o menor cabimento.
Primeiramente, porque o TST, no recurso de revista, não examinará fatos e provas (Súmula 126 do TST).
Em segundo lugar, caso existisse a possibilidade de o TST analisar a matéria de fato, caberia à parte, em seu recurso, transcrever o depoimento da testemunha.
Pelo exposto,nego provimento.
Requerimento para a juntada das avaliações pela ré. Ônus da prova
O reclamante prequestiona "se o v. acórdão não teria incorrido em violação direta aos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC", pois entende "que caberia à Reclamada comprovar que o Reclamante não teria sido bem avaliado (fatos impeditivos ao direito postulado pelo empregado), encargo do qual não se desincumbiu", sendo que "restou provado que a Reclamada sempre aplicou as avaliações, não se tratando de hipótese de omissão". Prequestiona ainda, "se a D. Turma não teria cometido violação direta aos arts. 122 e 129 do Código Civil, na medida que se deve reputar implementada a condição por considerar a prática do banco contrária ao ordenamento jurídico, que ao deixar de trazer aos autos, o banco instituiu óbice ao deferimento de tais promoções, em que se PREQUESTIONA se não haveria violação ao art. 422 do Código Civil, por afrontar o princípio da boa-fé objetiva" (ID. 0746016 - Pág. 4-5).
Analiso.
Não há que se falar em violação dos artigos mencionados, pois o fato de as avaliações não terem sido trazidas aos autos, não instituiu óbice ao deferimento de tais promoções. Como constou da fundamentação, a avaliação por desempenho é apenas um dos critérios estabelecidos na norma interna da instituição para a promoção por merecimento, sendo insuficiente, por si só, para determinar as promoções por mérito.
A decisão que contraria os interesses da parte não se traduz em vício a ser sanado por intermédio de embargos declaratórios, devendo manifestar sua irresignação mediante o manejo do remédio jurídico apropriado. Como se extrai das razões de embargos, é evidente o inconformismo da parte com a condenação imposta, bem assim sua intenção de revolvimento do conjunto probatório, o que não se pode admitir.
Em que pese inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão embargado, o que se constata é que a parte requer a reapreciação da matéria, restando clara a sua irresignação com os termos daquele, rejeitando-se os embargos de declaração propostos, vez que não constituem o meio processual adequado para este fim, qual seja, a reforma do julgado, pretensão que poderá ser perseguida com os recursos próprios, previstos na legislação em vigor.
Rejeito." (destacou-se, págs. 1.973-1.976)
No tocante ao tema preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, primeiramente, cumpre ressaltar, de plano, que o artigo 1.022 do CPC não propicia o conhecimento do presente recurso, nos termos dispostos na Súmula nº 459 do TST. Desse modo, deixo de apreciá-lo.
Na hipótese, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais decidiu.
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Na hipótese, ao que se extrai da decisão regional, a questão da análise da avaliação de desempenho como critério para a promoção por mérito do reclamante foi analisada sob a ótica de que "A Resolução nº 37/1985, que instituiu Plano de Carreira no Banestado S.A., estabelecia que as promoções por merecimento: "ocorrerão com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano", e que os empregados: "concorrerão a promoções por mérito". Ou seja,a avaliação de desempenho seria apenas um dos critérios estabelecidos na norma interna. Assim, a simples ausência de avaliação de desempenho individual é insuficiente para o deferimento das promoções por mérito pelo Judiciário, haja vista os termos do PCCS" (pág. 1.626).
Esclareceu que, "por se tratar de critério de elevação na carreira manifestamente subjetivo, implementado a exclusivo critério do empregador, o qual somente promove aqueles empregados que mais se amoldem à finalidade do empreendimento econômico,inviável ao Poder Judiciário imiscuir-se na dinâmica da empresa para promover o empregado por merecimento, sob pena de afronta ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF)" (pág. 1.926).
Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte Regional resolveu a questão, esclarecendo que a avaliação de desempenho é apenas um dos critérios constantes na norma interna para a promoção por merecimento do reclamante, assim como explicitou que o critério para esta promoção é subjetivo, não cabendo ao poder judiciário interferir nos critérios estabelecidos.
Assim, mesmo que tenha havido a avaliação de desempenho alegada pelo reclamante, como relatado por ele, isto por si só não seria suficiente para deferir a promoção por merecimento.
Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, inciso IX, do CPC.
No que concerne à promoção por merecimento, verifica-se que o trecho transcrito pelo reclamante é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pelo Tribunal Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Com efeito, o trecho transcrito pela parte não contém o principal fundamento adotado pelo Regional para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das promoções por merecimento, qual seja "o fato de a avaliação por desempenho ser apenas um dos critérios estabelecidos na norma interna da instituição para a promoção por merecimento, sendo insuficiente para determinar as promoções por mérito".
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se)
Registra-se que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei.
Cabe salientar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatado, no presente caso, que a recorrente deixou de transcrever trechos do acórdão recorrido em que consignados pela Corte de origem os fundamentos fáticos e jurídicos essenciais para a elucidação da controvérsia, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001017-51.2020.5.02.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/02/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão do TRT, que não satisfaz a exigência inserta no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os seus fundamentos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das violações e das contrariedades indicadas, bem como da suscitada divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (RRAg-101712-03.2016.5.01.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).
"HORAS IN ITINERE. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O trecho transcrito nas razões recursais não supre o requisito exigido pelo art. 896, § 1º- A, I, da CLT, uma vez que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao pagamento de horas in itinere. Cabe à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, o que efetivamente não foi observado na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR-142-31.2014.5.04.0663, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 13.015/14. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "Responsabilidade Subsidiária", percebe-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de indicar o trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria impugnada, pois o trecho citado pela parte não trata de todos os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da demanda. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, em face do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído da Lei n.º 13.015/2014 Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1001938-74.2014.5.02.0605, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 09/05/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Nas razões do seu recurso de revista, o ente público, conquanto se insurja contra a decisão que lhe foi desfavorável, não apresenta impugnação específica a todos os fundamentos apresentados pela egrégia Corte Regional, além de não transcrever a totalidade dos trechos do v. acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Em vista do exposto, aplica-se à espécie o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1001196-74.2013.5.02.0511, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Constatada, no presente caso, a transcrição de trecho insuficiente à configuração do prequestionamento, por não abranger todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, tem-se por inviabilizado o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-588-22.2014.5.05.0464, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 27/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente transcreve trecho insuficiente, que não traz todos os fundamentos da decisão recorrida a serem infirmados, pois a transcrição limitada impede que se proceda ao cotejo analítico entre a tese do eg. Tribunal Regional acerca do tema e os dispositivos indicados pela parte. Exegese do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (ARR-10153-23.2015.5.03.0143, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 23/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)
No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Isso porque a exigência processual em exame é direcionada às partes litigantes, de modo que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.
Destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo banco reclamado:
"RECURSO DE:ITAU UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2021 - Id c9ecd01; recurso apresentado em 10/12/2021 - Id 2bb58fd).
Representação processual regular (Id f589e1e).
Preparo satisfeito (Id 6a0ee95, b1a132a, 80ff22e,7056a6a, d2c99ce e 94c7371).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
PRESCRIÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294; item II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Aduz o Recorrente que uma vez que as diferenças salariais decorrentes da aplicação do plano de cargos e salários advém de suposta inobservância de norma interna, aplica-se a prescrição total, uma vez que se trata de verba não prevista em lei. Ressalta que se trata de regulamento firmado pelo Banco Banestado, cuja privatização, com alteração de regime jurídico, ocorreu no ano 2000, pelo que não há obrigação ao Reu de manter vigente tal norma interna.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"PRESCRIÇÃO TOTAL PCS
Nesse tópico, à unanimidade, os componentes da Quinta Turma acompanharam o voto do Exmo. Des. Relator, nos seguintes termos:
O Réu pretende a reforma para que seja reconhecida a prescrição total das diferenças pleiteadas pela não aplicação do PCCS do Banestado.
Analisa-se.
A r. sentença aplicou a prescrição parcial, nos seguintes termos: "(...) Sob esse aspecto, e para preservar a segurança jurídica, considerando que até então prevalecia entendimento de prescrição parcial, entendo que não se aplica a prescrição total por descumprimento do contrato de que trata o art. 11, §2º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, vigente a partir de 11-11-2017, mas sim a prescrição parcial de cinco anos já pronunciada." (fl. 1486).
Note-se, de início, que o pedido de diferenças salariais decorre da inobservância pelo Réu (Itaú Unibanco S.A.), empresa sucessora do Banestado S.A., do plano de cargos e salários do antigo empregador. Não existe pedido de reenquadramento em outra função melhor remunerada no quadro de carreiras da empresa, não se tratando, portanto, da hipótese prevista no item II da Súmula 275 do E. TST.
Ademais, as diferenças salariais postuladas decorrem de promoções não observadas pelo empregador, as quais, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, mas pela parcial. Não há que se falar em alteração do pactuado, pois não há prova de que a Resolução nº 37/1985, que instituiu o Plano de Cargos e Salários, foi alterada ou suprimida pelo Réu. Ou seja, a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio, não se aplicando ao caso a prescrição total prevista na Súmula 294 do E. TST.
A mera aquisição do Banco Banestado S.A. pelo Itaú Unibanco S.A. não tem o condão de revogar automaticamente o plano de cargos e salários que estava sendo aplicado ao contrato de trabalho do Autor, em face do que dispõe o art. 448 da CLT: "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". Ainda, o art. 468 da CLT prevê que as condições do contrato de trabalho não podem ser alteradas sem mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade.
No caso, o Réu não comprova a suposta revogação do plano de cargos e salários anteriormente instituído, limitando-se a afirmar a falta de homologação do PCS (fl. 932), o que autoriza a presunção de incidência de seus efeitos sobre o contrato de trabalho do Autor. A matéria sob análise possui precedentes nesta C. 5ª Turma, a exemplo da decisão proferida nos autos 00097-2013-092-09-00-2 (RO 4965/2015, publicação em 22/09/2015), de relatoria do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Junior, a saber:
"No que diz respeito às diferenças salariais decorrentes da inobservância do disposto no plano de carreiras da ré, a parte autora, em sua inicial, alegou que faria jus a promoções por antiguidade decorrente do plano de carreiras instituído pela ré, bem como diferenças salariais decorrentes. Consta dos autos a resolução 037/85, norma interna do empregador, que criou o plano de cargos em referência (fls. 621/674). Requereu em sua inicial fossem deferidas as promoções por antiguidade.A parte ré, em defesa, alegou a prescrição total da pretensão (fls. 387/389).
O pedido referente às promoções por antiguidade não se encontra prescrito. Isto pois a discussão instalada na presente ação não trata de alteração do pactuado, o que atrairia a aplicação do entendimento da Súmula 294 do c. TST (Súmula 294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei), mas sim diz respeito a diferenças decorrentes da inobservância da norma interna do réu que instituiu o plano de cargos e que não foi revogada, ou seja, norma vigente ao caso concreto, e assim aplicável ao longo do tempo em discussão. Nesse contexto, a prescrição do direito de reclamar diferenças é parcial, porque a lesão se renova toda vez que deixa de ser paga corretamente o salário obreiro conforme a posição na tabela de cargos e salários.
Inaplicável a orientação da Súmula 294 do E. TST, porquanto não se trata de alteração do pactuado, que imediatamente houvesse exteriorizado ofensa ao patrimônio jurídico do trabalhador, e sim incidência de rega vigente e não aplicada. Acentua a doutrina:
'Em suma: no ato único, o desrespeito se perfaz em única oportunidade e existe discussão sobre se o empregado teria ou não direito ao benefício suprimido. Por isso que, escoado o prazo prescricional, fecha-se a porta para a discussão. Nas prestações periódicas não se discute o direito. Este existe, assegurado pela lei ou pelo contrato ou estatuto da empresa. E o desrespeito se projeta ad futurum, dia após dia.' (Oliveira, Francisco Antonio de. Comentários às súmulas do TST - 7 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 577).
Havia no Banco Banestado sistema de promoções instituído, sendo este regulado pela resolução 37/85, juntada às fls. 621 e ss. Ora, se existente no empregador tal sistema (denominado, no início da resolução citada, de "estrutura de carreiras"), e não sendo apresentada pelos réus qualquer documento posterior àquela resolução, impõe-se concluir que essa representou a implantação de efetivo plano de remuneração dos cargos por norma interna, o qual fixa promoções por mérito e antiguidade. A não aplicação da norma interna não acarreta sua revogação, e não há prova em tal sentido. A aquisição do Banco Banestado pelo Banco Itaú não tem a capacidade de revogar a norma instituída pelo primeiro, em face das previsões dos artigos 10 e 468 da CLT:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Pelo exposto, improcedem as alegações da parte ré acerca da ocorrência da prescrição do direito de ação. Mantenho" (destaquei)."
Tratando-se de parcelas de cunho salarial, decorrentes de promoções previstas em plano de cargos e salários não observado pelo Réu, não se aplica a prescrição total, mas sim a prescrição parcial. Nesse sentido, o E. TST afastou categoricamente a tese de prescrição total das diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção estipulados em norma interna, com a seguinte redação:
"SÚMULA N. º 452 DO TST DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-PARCIAL 1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 - Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".
Ante o exposto, mantém-se
Face ao exposto, " MANTÉM-SE.
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 452 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por potencial afronta aos dispositivos da Constituição Federal, violação aos dispositivos legais apontados ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Tampouco se vislumbra potencial contrariedade à Súmula 294 do TST, haja vista a fundamentação que "Não há que se falar em alteração do pactuado, pois não há prova de que a Resolução nº 37/1985, que instituiu o Plano de Cargos e Salários, foi alterada ou suprimida pelo Réu. Ou seja, a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio, não se aplicando ao caso a prescrição total prevista na Súmula 294 do E. TST"; ou à Súmula 51, II, do TST, que. versa sobre situação distinta da ora analisada.
Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 10 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Aduz o Reclamado que não há que se falar em diferenças salariais decorrentes da aplicação do plano de cargos e salários, eis que se trata de norma não mais vigente, em face da privatização e alteração na estrutura jurídica do Banco; que inexiste direito adquirido a regime jurídico; que nunca pactuou a continuidade do referido PCS; que inexiste ultratividade de norma coletiva; e que houve renúncia tácita às regras do antigo sistema.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no primeiro item do recurso de revista interposto pelo Reclamante.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "A mera aquisição do Banco Banestado S.A. pelo Itaú Unibanco S.A. não tem o condão de revogar automaticamente o plano de cargos e salários que estava sendo aplicado ao contrato de trabalho do Autor, em face do que dispõe o art. 448 da CLT: "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". Ainda, o art. 468 da CLT prevê que as condições do contrato de trabalho não podem ser alteradas sem mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade. No caso, o Réu não comprova a suposta revogação do plano de cargos e salários anteriormente instituído, limitando-se a afirmar a falta de homologação do PCS (fl. 932), o que autoriza a presunção de incidência de seus efeitos sobre o contrato de trabalho do Autor" e "Os direitos e obrigações instituídos pelo ato unilateral do empregador incorporaram-se ao contrato de trabalho do Autor, tendo validade e aplicabilidade, nos termos da Súmula 51, item I, do E. TST e dos arts. 10 e 448 da CLT. Nesse sentido, reitere-se que a aquisição do Banco Banestado S.A pelo Itaú Unibanco S.A. não teve o condão de revogar o PCS que vinha sendo aplicado pela empresa sucedida, pois o art. 468 da CLT prevê que as condições do contrato de trabalho não podem ser alteradas sem mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem prejuízos ao empregado.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, os arestos paradigmas versam acerca da dispensa de empregados ante a privatização do ente contratante, situação não analisada no presente caso. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / BASE DE CÁLCULO
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 113 e 114 do Código Civil; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Reclamado afirma que a decisão, ao fixar a base de cálculo das horas extras deferidas, inobservou a pactuação coletiva, nos termos da cláusula 8ª, § 2º, da CCT dos bancários. Ressalta a prevalência do negociado sobre o legislado.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"No que se refere à base de cálculo das horas extras, esta é composta de todas as parcelas de natureza
, nos termos da Súmula 264 do E. TST: salarial "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcela de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
A disposição contida na cláusula 8ª, § 2º, das CCT's traz: "mero rol exemplificativo O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador não tem o poder de excluir verbas com conotação salarial atribuída por lei (art. 475, CLT). Não há falar, portanto, em afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "A disposição contida na cláusula 8ª, § 2º, das CCT's traz mero rol exemplificativo: "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador", e não tem o poder de excluir verbas com conotação salarial atribuída por lei (art. 475, CLT).", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, o aresto paradigma trata de norma coletiva distinta, que versa acerca do pagamento de participação em lucros e resultados. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 5º; artigo 6º; inciso XXXII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) caput do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 7º do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que os honorários sucumbenciais devidos pelo Autor devem incidir também sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes, eis que há sucumbência do Autor.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Nesse tópico, à unanimidade, os componentes da Quinta Turma acompanharam o voto do Exmo. Des. Relator, nos seguintes termos:
Análise em conjunto com o item "honorários advocatícios" do recurso do Autor.
O Réu requer a reforma para que se declare de forma expressa que os honorários devidos pelo Réu devem incidir sobre o valor líquido e jamais bruto da condenação. Argumenta que, para a correta aferição da base de cálculo dos honorários devidos pelo Autor, deve-se calcular, em sede de liquidação, o valor dos pleitos total ou parcialmente indeferidos, e ai sim aplicar o percentual definindo na r. sentença, sob pena de, eventualmente, o valor das parcelas deferidas na condenação alcançarem ou superarem o valor atribuído à causa.
Já o Reclamante requer a reforma para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, afastando a aplicabilidade aos presentes autos.
Analisa-se.
Constou da r. sentença:
"Diante de todo o exposto, e observados os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, sobretudo o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da demanda, arbitram-se os honorários advocatícios em favor do advogado do autor, devidos pela parte demandada, no percentual de 5% do valor apurado em liquidação de Sentença, deduzidos, portanto, os créditos de terceiros.
Observados os mesmos critérios acima e a sucumbência parcial, arbitram-se os honorários advocatícios em favor do advogado da parte demandada, devidos pela parte autora, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos formulados na petição de forma proporcional à sucumbência do autor.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais deverão ser deduzidos de seu crédito apurado em liquidação de Sentença, respeitado o limite de 30% do valor líquido que exceder o teto de benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social no que pertine às verbas salariais, permanecendo-se suspensa a exigibilidade do valor excedente nos termos estabelecidos no parágrafo quarto do art. 791-A da CLT." (fl. 1498).
O presente feito foi ajuizado já na vigência da Lei 13.467/17, que introduziu na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios de sucumbência e não deixa dúvidas quanto à previsão de honorários sucumbenciais recíprocos (art. 791-A, § 3º, da CLT) quando da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.
Ademais, referida Lei não isenta o trabalhador do pagamento dos honorários de sucumbência quando beneficiário da justiça gratuita, conforme exposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Frise-se que o C. TST já se manifestou sobre a aplicação dos honorários sucumbenciais (art. 791-A da CLT) na Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa 41/2018, não entendendo pela sua inconstitucionalidade ou sobrestamento da sua aplicação até decisão final na ADI 5766 pelo C. STF.
Todavia, tal como constou da r. sentença, devem ser observados os limites previstos na decisão proferida pelo C. STF na ADI 5.766, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, nos seguintes termos:
"1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018." (STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5766. Ministro Roberto Barroso (ADI-AgR). Disponível em: http://portal.stf. jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582).
Quanto ao pleito do Réu, o valor dos honorários devidos pelo Autor deve recair sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A da CLT), conforme valores atribuídos na petição inicial. Já os honorários devidos pelo Réu devem incidir sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais, como já determinou o MM. juízo de origem.
Ante o exposto, mantém-se.
Face ao exposto, MANTÉM-SE."
Fundamentos do acórdão de readequação:
"Honorários de sucumbência
O Exmo. Des. Vice-Presidente Arion Mazurkevic, na r. decisão de ID. 71316b6 (fls. 2.117/2.121), em análise aos recursos de revista interpostos pelas partes, determinou o encaminhamento dos autos a esta 5ª Turma para analisar a necessidade de readequação do julgado ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 5.766, que declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos art. 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º, ambos da CLT, em 05/11/2021.caput
Pois bem.
Passa-se à análise de necessidade de readequação, em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, e § 4º, da CLT, bem como ao fato de que o Autor écaput beneficiário da justiça gratuita (ID. 6a0ee95 - fl. 1.496).
O ajuizamento da presente ação ocorreu em 08/10/2018, portanto, em razão do art. 6º da IN nº 41/2018 do TST, aplicou-se ao caso o disposto no art. 791-A, e § 4º, dacaput CLT, com a seguinte redação:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
(...)
§ 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Como se verifica no v. acórdão em recurso ordinário de ID. d2c99ce, publicado em 02/08/2021, esta 5ª Turma entendeu que (fls. 1.927/1.928):
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais deverão ser deduzidos de seu crédito apurado em liquidação de Sentença, respeitado o limite de 30% do valor líquido que exceder o teto de benefíciopago pelo Regime Geral da Previdência Social no que pertine às verbas salariais, permanecendo-se suspensa a exigibilidade do valor excedente nos termos estabelecidos no parágrafo quarto do art. 791-A da CLT." (fl. 1498).O presente feito foi ajuizado já na vigência da Lei 13.467/17, que introduziu na Justiçado Trabalho a condenação em honorários advocatícios de sucumbência e não deixa dúvidas quanto à previsão de honorários sucumbenciais recíprocos (art. 791-A, § 3º, daCLT) quando da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. Ademais, referida Lei não isenta o trabalhador do pagamento dos honorários de sucumbência quando beneficiário da justiça gratuita, conforme exposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Frise-se que o C. TST já se manifestou sobre a aplicação dos honorários sucumbenciais (art. 791-A da CLT) na Justiça do Trabalho, conforme InstruçãoNormativa 41/2018, não entendendo pela sua inconstitucionalidade ousobrestamento da sua aplicação até decisão final na ADI 5766 pelo C. STF. Todavia, tal como constou da r. sentença, devem ser observados os limites previstos na decisão proferida pelo C. STF na ADI 5.766, de relatoria do Exmo. Ministro LuísRoberto Barroso, nos seguintes termos:....
Entretanto, em 25/08/2017, a Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn nº 5.766), formulando, dentre outros, pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT.
Em 20/10/2021, o Pleno do STF julgou a ADIn nº 5.766, proferindo a seguinte decisão:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). [sem destaque no original]
Na hipótese em análise, considerando que o Autor é beneficiário da justiça gratuita e que, conforme decisão proferida pelo STF na ADIn nº 5.766, não é cabível o desconto de valores a título de honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos sobre quaisquer créditos obtidos em juízo, impõe-se determinar a aplicação da condição suspensiva do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Desse modo, ao tópico em readequação referente aos honorários de sucumbência, o acolhe-se em parte recurso do Autor para afastar a possibilidade de abatimento a título de pagamento honorários de sucumbência por ele devidos em eventuais créditos obtidos em juízo, devendo ser observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, prevista no art. 791, §4º, da CLT."
A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, de seguinte teor:
"HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE E PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEFERIMENTO. Nos termos do art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, os honorários devidos aos patronos da reclamada incidem sobre os pedidos improcedentes e sobre a parcela indeferida dos pedidos parcialmente acolhidos. [...] A norma não diz que são devidos os honorários sucumbenciais apenas quando o pedido for "integralmente" rejeitado, mesmo porque, ainda que de forma parcial, haverá proveito econômico para a parte adversa. Observe-se o que diz a norma inserta na nova CLT, no artigo em questão: § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Procedência parcial, assim, no singular, não é da ação, pois o que são julgados são os pedidos. Também não é dos pedidos, mas de determinado pedido, que pode ser total ou parcialmente procedente ou, ainda, improcedente. Diga-se, ainda, que a aplicação adequada dessa norma em muito contribuirá para o objetivo intentado com essa reforma, que é a moralização dos pedidos perante esta Especializada. Reformo, portanto, a r. sentença, para condenar a autora a pagar aos patronos da reclamada honorários advocatícios, também fixados em 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido." (TRT-18ª Região - ROPS 0010603- 86.2018.5.18.0128 - Rel. Eugenio Jose Cesario Rosa - DJe 18.06.2019 - p. 263.)
Recebo.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso." (págs. 2.160-2.175)
Na minuta de agravo de instrumento, o banco reclamado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
Quanto à prescrição, afirma que "o pleito obreiro fundamenta-se em regulamento interno (Resolução 037/85, que instituiu o Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS), que evidentemente, não é decorrente de lei. Ou seja, considerando que o pedido em discussão na reclamatória discute a aplicação da Resolução 37/85, prevista pelo antigo empregador da reclamante (Banco Banestado instituição configurada como Sociedade de economia mista, gerida em parte pelo Estado, e nesse enfoque, integrante de Administração Pública Indireta), é inequívoco que o direito não está assegurado por lei, razão pela qual, diversamente do entendimento do despacho agravado, tem-se que o quadro fático dos autos enquadra-se na Súmula 294 do TST, que nestas condições aplica a prescrição total" (pág. 2.255).
Indica ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
Referente ao plano de cargos e salários, assevera que "Banestado (e não o Itaú- Unibanco) somente se comprometeu a manter o PCS até 2000, sendo certo que a partir dessa data nunca mais se ajustou via sindicatos a observância da política salarial do banco estatal. As promoções vindicadas remontam ao ano de 2000, quando o reclamado deixou de implementar as promoções, justamente por ter havido a privatização do Banestado. Inviável seria imputar ao Itaú a observância de PCS instituído por empregador sucedido constituído sob regime jurídico de Sociedade de Economia Mista" (pág. 2.257).
Aponta violação dos artigos 2º, 10º, 448 e 467 da CLT e 5º, incisos II e XXXVI, 7º, inciso I, 37, 41 e 173, § 1º, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas nºs 51, item I, e 390, item II, e à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, ambas do TST. Apresenta arestos para o cotejo de teses.
Em relação à base de cálculo das horas extras, pondera que "não se desconhece que as normas coletivas não podem ir contra a legislação nacional, essa não é a situação dos autos, pois o que propõe a cláusula é um ajuste coletivo quanto ao critério de cálculo, sem que isso implique em prejuízo à legislação ou aos direitos dos trabalhadores, ainda mais, porque as normas coletivas tem incidência com base na Teoria do Conglobamento" (pág. 2.266).
Alega afronta aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 8º, § 3º, e 611, § 1º, da CLT e 113 e 114 do Código Civil. Traz arestos em apoio à sua tese.
À análise.
Quanto à prescrição, eis o teor do acórdão regional:
"PRESCRIÇÃO TOTAL PCS
Nesse tópico, à unanimidade, os componentes da Quinta Turma acompanharam o voto do Exmo. Des. Relator, nos seguintes termos:
O Réu pretende a reforma para que seja reconhecida a prescrição total das diferenças pleiteadas pela não aplicação do PCCS do Banestado.
Analisa-se.
A r. sentença aplicou a prescrição parcial, nos seguintes termos: "(...)Sob esse aspecto, e para preservar a segurança jurídica, considerando que até então prevalecia entendimento de prescrição parcial, entendo que não se aplica a prescrição total por descumprimento do contrato de que trata o art. 11, §2º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, vigente a partir de 11-11-2017, mas sim a prescrição parcial de cinco anos já pronunciada." (fl. 1486).
Note-se, de início, que o pedido de diferenças salariais decorre da inobservância pelo Réu (Itaú Unibanco S.A.), empresa sucessora do Banestado S.A., do plano de cargos e salários do antigo empregador. Não existe pedido de reenquadramento em outra função melhor remunerada no quadro de carreiras da empresa, não se tratando, portanto, da hipótese prevista no item II da Súmula 275 do E. TST.
Ademais, as diferenças salariais postuladas decorrem de promoções não observadas pelo empregador, as quais, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, mas pela parcial. Não há que se falar em alteração do pactuado, pois não há prova de que a Resolução nº 37/1985, que instituiu o Plano de Cargos e Salários, foi alterada ou suprimida pelo Réu. Ou seja, a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio,não se aplicando ao caso a prescrição total prevista na Súmula 294 do E. TST.
A mera aquisição do Banco Banestado S.A. pelo Itaú Unibanco S.A. não tem o condão de revogar automaticamente o plano de cargos e salários que estava sendo aplicado ao contrato de trabalho do Autor, em face do que dispõe o art. 448 da CLT: "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". Ainda, o art. 468 da CLT prevê que as condições do contrato de trabalho não podem ser alteradas sem mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade.
No caso, o Réu não comprova a suposta revogação do plano de cargos e salários anteriormente instituído, limitando-se a afirmar a falta de homologação do PCS (fl. 932), o que autoriza a presunção de incidência de seus efeitos sobre o contrato de trabalho do Autor. A matéria sob análise possui precedentes nesta C. 5ª Turma, a exemplo da decisão proferida nos autos 00097-2013-092-09-00-2 (RO 4965/2015, publicação em 22/09/2015), de relatoria do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Junior, a saber:
"No que diz respeito às diferenças salariais decorrentes da inobservância do disposto no plano de carreiras da ré, a parte autora, em sua inicial, alegou que faria jus a promoções por antiguidade decorrente do plano de carreiras instituído pela ré, bem como diferenças salariais decorrentes. Consta dos autos a resolução 037/85, norma interna do empregador, que criou o plano de cargos em referência (fls. 621/674). Requereu em sua inicial fossem deferidas as promoções por antiguidade.A parte ré, em defesa, alegou a prescrição total da pretensão (fls. 387/389).
O pedido referente às promoções por antiguidade não se encontra prescrito. Isto poisa discussão instalada na presente ação não trata de alteração do pactuado, o que atrairia a aplicação do entendimento da Súmula 294 do c. TST(Súmula 294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei),mas sim diz respeito a diferenças decorrentes da inobservância da norma interna do réu que instituiu o plano de cargos e que não foi revogada, ou seja, norma vigente ao caso concreto, e assim aplicável ao longo do tempo em discussão.Nesse contexto, a prescrição do direito de reclamar diferenças é parcial, porque a lesão se renova toda vez que deixa de ser paga corretamente o salário obreiro conforme a posição na tabela de cargos e salários.
Inaplicável a orientação da Súmula 294 do E. TST, porquanto não se trata de alteração do pactuado, que imediatamente houvesse exteriorizado ofensa ao patrimônio jurídico do trabalhador, e sim incidência de rega vigente e não aplicada. Acentua a doutrina:
'Em suma: no ato único, o desrespeito se perfaz em única oportunidade e existe discussão sobre se o empregado teria ou não direito ao benefício suprimido. Por isso que, escoado o prazo prescricional, fecha-se a porta para a discussão. Nas prestações periódicas não se discute o direito. Este existe, assegurado pela lei ou pelo contrato ou estatuto da empresa. E o desrespeito se projeta ad futurum, dia após dia.' (Oliveira, Francisco Antonio de. Comentários às súmulas do TST - 7 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 577).
Havia no Banco Banestado sistema de promoções instituído, sendo este regulado pela resolução 37/85, juntada às fls. 621 e ss. Ora, se existente no empregador tal sistema (denominado, no início da resolução citada, de "estrutura de carreiras"), e não sendo apresentada pelos réus qualquer documento posterior àquela resolução, impõe-se concluir que essa representou a implantação de efetivo plano de remuneração dos cargos por norma interna, o qual fixa promoções por mérito e antiguidade. A não aplicação da norma interna não acarreta sua revogação, e não há prova em tal sentido. A aquisição do Banco Banestado pelo Banco Itaú não tem a capacidade de revogar a norma instituída pelo primeiro, em face das previsões dos artigos 10 e 468 da CLT:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Pelo exposto, improcedem as alegações da parte ré acerca da ocorrência da prescrição do direito de ação. Mantenho" (destaquei)."
Tratando-se de parcelas de cunho salarial, decorrentes de promoções previstas em plano de cargos e salários não observado pelo Réu, não se aplica a prescrição total, mas sim aprescrição parcial. Nesse sentido, o E. TST afastou categoricamente a tese de prescrição total das diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção estipulados em norma interna, com a seguinte redação:
"SÚMULA N. º 452 DO TST DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 - Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".
Ante o exposto,mantém-se.
Face ao exposto,MANTÉM-SE." (destacou-se, págs. 1.921-1.922)
Como se verifica, o Regional entendeu pela prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST, registrando que "as diferenças salariais postuladas decorrem de promoções não observadas pelo empregador, as quais, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, mas pela parcial. Não há que se falar em alteração do pactuado, pois não há prova de que a Resolução nº 37/1985, que instituiu o Plano de Cargos e Salários, foi alterada ou suprimida pelo Réu. Ou seja, a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio,não se aplicando ao caso a prescrição total prevista na Súmula 294 do E. TST. A mera aquisição do Banco Banestado S.A. pelo Itaú Unibanco S.A. não tem o condão de revogar automaticamente o plano de cargos e salários que estava sendo aplicado ao contrato de trabalho do Autor" (pág. 1.921).
Concluiu que "a discussão instalada na presente ação não trata de alteração do pactuado, o que atrairia a aplicação do entendimento da Súmula 294 do c. TST(Súmula 294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei),mas sim diz respeito a diferenças decorrentes da inobservância da norma interna do réu que instituiu o plano de cargos e que não foi revogada, ou seja, norma vigente ao caso concreto, e assim aplicável ao longo do tempo em discussão.Nesse contexto, a prescrição do direito de reclamar diferenças é parcial, porque a lesão se renova toda vez que deixa de ser paga corretamente o salário obreiro conforme a posição na tabela de cargos e salários" (pág. 1.922).
Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, tratando-se de não cumprimento do previsto no plano de cargos e salários, a prescrição é parcial, pois a lesão se renova mês a mês, sendo aplicável o disposto na Súmula nº 452 do TST, a qual dispõe:
"DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês."
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DE 1984. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Discutiu-se, no caso, a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumentos de nível por mérito (promoções por merecimento) previstos na Norma Interna nº 302-25-12 de 1984. No tocante à prescrição da pretensão a diferenças relativas a promoções previstas em Plano de Cargos e Salários, esta Corte superior pacificou entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1, atual Súmula nº 452 do TST, que prevê: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Em relação às Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que se aplica a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas nessas normas, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Precedentes. Agravo desprovido. (...)" (Ag-EDCiv-RRAg-1269-90.2014.5.05.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984.PRESCRIÇÃOAPLICÁVEL. PARCIAL.SÚMULA Nº 452DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame daprescriçãoaplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos em norma interna da Petrobras para a concessão de promoções por mérito. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 302-25-12/1984, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração.As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos emPlano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 302-25-12/1984, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pelaprescriçãototal, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se aprescriçãoparcial preconizada naSúmula nº 452desta Corte Superior. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-2084-25.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS 302.25.12 E 30-04-00 DA PETROBRAS.PRESCRIÇÃOPARCIAL. A pretensão do autor se refere às diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos emPlano de Cargos e Saláriosempresarial, mais especificamente, a norma 302-25-12 de 1984, que foi revogada pela norma 30.04.00, de março de 1992, a qual, por sua vez, revogada pelo advento da norma 30-04-01/1994 (abril de 1994), conforme quadro fático delineado no acórdão regional. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, SBDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou entendimento no sentido de que incide aprescriçãoparcial, nos moldes da Súmula 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-1974-26.2014.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.PRESCRIÇÃO. AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO. No caso, discute-se pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções constantes da norma 302-25-12 da Petrobras. Aplica-se, portanto, a Súmula 452/TST, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos emPlano de Cargos e Salárioscriado pela empresa, aprescriçãoaplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Precedente da SDI-1. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-ED-RR-1404-69.2014.5.05.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu ser aplicável ao caso os termos da Súmula nº 294 do TST e declarou aprescriçãototal da pretensão do Autor de recebimento das diferenças de avanço de nível previstas na Norma Interna 302-25-12 da Reclamada. II. Ocorre que esta Corte Superior, em situações semelhantes à dos autos, tem entendido ser aplicável aprescriçãoparcial à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna. Inteligência daSúmula nº 452do TST. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade àSúmula nº 452do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1929-56.2013.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PRESCRIÇÃO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DIFERENÇAS SALARIAIS. É entendimento desta Corte que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos emPlano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente - no caso específico, a Norma Interna 302-25-12/1984 -, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não é abarcada pelaprescriçãototal, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n° 452 desta Corte. Precedentes. Óbice da Súmula 333 desta Corte. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1431-57.2013.5.05.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022).
Portanto, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
Ademais, por se tratar de fato gerador ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, é inaplicável a nova redação do artigo 11, § 2º, da CLT.
Cita-se precedentes:
"PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PETROBRAS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO", pois há óbice processual (Súmula 333, art. 896, § 7º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Não há falar que a decisão recorrida nega vigência ao art. 11, § 2º, da CLT, e, por consequência, viola o art. 97 da Constituição da República e contraria a Súmula Vinculante nº 10. A prescrição aplicável não foi analisada sob o enfoque do disposto no art. 11, § 2º, da CLT, porque tal alteração legislativa entrou em vigor a partir de 11 de novembro de 2017. No caso, a pretensão em torno do qual se discute a prescrição refere-se a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual se revela inaplicável ao caso o art. 11, § 2º, da CLT. Nesse sentido, a SBDI-1 já proferiu julgado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-11628-21.2015.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS NO PCS/95 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELOBANCO BRADESCOS.A.) Delimitação do acórdão recorrido: A controvérsia está relacionada com a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não aplicação das regras de promoção previstas no Plano de Cargos e Salários do BEC, adquirido pelo Banco Bradesco S/A. O TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição parcial, nos seguintes termos: " Em que pese as alegações da parte recorrente, não há alteração contratual que atrairia a incidência da súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, já que a suposta lesão a direito renova-se, mensalmente, por ocasião do pagamento do salário do reclamante, estando prescritas, assim, as parcelas anteriores a 23/05/2014. Na mesma esteira, o Tribunal Superior do Trabalho possui a Súmula 452, que ora transcrevo (...) ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Cumpre registrar que esta Corte Superior, ao examinar casos idênticos ao dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu pela aplicação da prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 452. Convém ressaltar que a pretensão, em torno da qual se discute a prescrição, diz respeito a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se revela inaplicável ao caso o artigo 11, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-553-51.2019.5.07.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2023).
No tocante ao plano de cargos e salários, assim foi decidido:
"PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Nesse tópico, à unanimidade, os componentes da Quinta Turma acompanharam o voto do Exmo. Des. Relator, nos seguintes termos:
Análise em conjunto com o item "FGTS e PLR" do recurso do Réu e com o item "diferenças salariais decorrentes do PCCS" do recurso do Autor.
O Réu requer a reforma para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais.
Já o Autor alega que: a) o item 4.8 da Resolução 37/85 estabelece, como regra, a aplicação da promoção a cada três anos, sendo exceção a periodicidade de quatro ou cinco anos; b) deve ser aplicado o percentual de 15,05% entre os níveis requerido na exordial, isto é, de 15,05% de aumento para cada nível salarial do PCCS da Reclamada, a partir do A-01 até o A-30, seja decorrente de promoção por mérito, seja por antiguidade. Requer a reforma nos pontos citados.
Analisa-se.
Constou da r. sentença:
"A pretensão do autor está fundamentada na aplicação do plano de cargos e salários instituído por regulamento interno do Banestado, por meio da Resolução nº 37/1985, reiterada pelos Acordos Coletivos firmados pelo Banestado.
É incontroverso que houve sucessão de empregador em agosto de 2001, ocasião em que o Banco Itaú assumiu os contratos de trabalho dos empregados do Banestado, assegurando-lhe as vantagens remuneratórias. Assim, operada a sucessão da empresa, devem ser asseguradas aos empregados todas as condições contratuais e demais vantagens integradas ao contrato de trabalho, a teor dos artigos 10, 448 e 468 da CLT e Súmula 51 do C. TST.
Registra-se que se trata de direito assegurado voluntariamente por norma interna do empregador, sendo irrelevante a ausência de homologação do plano de carreira pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ademais, as regras insculpidas no art. 461 da CLT e Súmula 06 do C. TST, pertinentes à isonomia salarial, não possuem o alcance pretendido pela parte ré e não há na contestação alegação acerca de eventual revogação ou modificação do plano de carreira instituído pela Resolução 37/1985 por norma posterior.
(...)
Quanto ao mérito, a Resolução 37/1985 assegura aos empregados do réu a concessão de promoções por mérito e por antiguidade, correspondente a elevação de um nível salarial por promoção.
Nos primeiros vinte e quatro meses, as promoções são automáticas, ocorrendo progressão para o nível salarial A-2 após seis meses da admissão, para o nível A-3 após doze meses da admissão e para o nível A-4 após vinte e quatro meses da admissão. Prosseguindo, de acordo com o item 4.8 da norma em referência, as promoções por mérito ocorrem a partir do nível A-4 com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano a contar da data da última promoção, até a elevação máxima ao nível A-10.
Já as promoções por antiguidade ocorrerão a cada três anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecimento como limite para promoções por mérito no cargo que exerce. Acima de 20% até 50%, a cada quatro anos. Acima de 50% a cada cinco anos, cessando quando funcionário atingir o último nível previsto para a carreira (A-30), em forma de escalonamento.
Na espécie, observa-se que o autor galgou as promoções até o nível salarial A-57, em 1994. Não se vislumbram outras promoções, evidenciando claro desrespeito ao plano de cargos e salários aplicável ao caso em exame. Logo, o autor faz jus ao reescalonamento de seu nível salarial, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução 37/1985, e ao pagamento das diferenças salariais apuradas no período não prescrito.
Vale ressaltar que não há impugnação quanto ao cumprimento das condições necessárias às promoções por mérito, tampouco em relação à periodicidade superior ao mínimo de um ano previsto no plano de carreira. Ademais, cabia ao réu comprovar que o autor não cumpriu os requisitos necessários à promoção por mérito, sobretudo as avaliações periódicas de desempenho, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, diante da omissão patronal, presumem-se satisfeitas as condições necessárias às promoções por mérito, nos termos do regulamento interno, a teor do art. 129 do Código Civil.
Conclui-se, portanto, que o autor faz jus à elevação de um nível salarial por ano após decorridos doze meses da última promoção automática, até atingir o nível A-10, em face da promoção por mérito.
Além disso, faz jus à elevação de um nível salarial por promoção por antiguidade, limitada ao último nível salarial (A-30). Neste caso, cada promoção por antiguidade deve observar o interstício de três anos contados da última promoção até que o salário básico do autor supere o nível salarial A-10 em até 20%, interstício de quatro anos para o nível salarial superior ao A-10 de 20% até 50% e interstício de cinco anos quando o salário básico do autor superar o nível A-10 além de 50%.
Para fins de liquidação de Sentença, deverá o réu apresentar a tabela salarial vigente no período não prescrito, observados os reajustes salariais, no prazo de dez dias após intimado a tanto. Na ausência do documento, a remuneração deve ser recomposta observando-se o escalonamento do salário padrão por nível salarial de acordo com a tabela prevista na Resolução 37/1985 (fl. 38 da Resolução 37/1985), integrado pelos reajustes convencionais concedidos à categoria profissional, medida que já contempla as diferenças decorrentes das promoções e dos reajustes convencionais pleiteados pelo autor.
Observados tais critérios, condena-se o réu ao pagamento das diferenças salariais apuradas pelo salário padrão recomposto em face das promoções por mérito e por antiguidade, de acordo com o plano de cargos e salários instituído pela Resolução 37/1985, observados os reajustes concedidos à categoria, com projeções em adicional por tempo de serviço e gratificação/comissão de cargo, observado o percentual pago pela ré incidente sobre o salário básico. Somadas as parcelas anteriores, haverá projeções em aviso-prévio indenizado, gratificação natalina e férias quitadas com adicional de 1/3.
Não haverá projeções em ordenado padrão Banestado e complementos, tendo em vista que tais parcelas integram o salário padrão, porém foram quitadas em rubrica destacada a partir de agosto de 2001 para fins de adequação da política remuneratória do réu. Tais parcelas, contudo, devem ser integradas ao salário padrão para fins de apuração das diferenças salariais.
Eventuais reajustes decorrentes de promoções por antiguidade, merecimento ou avaliação de desempenho, ou seja, concedidos sob idêntica natureza, devem ser abatidos por ocasião da liquidação da Sentença.
Pedido procedente, nestes termos.
a) Promoções por mérito
A Resolução nº 37/1985, que instituiu Plano de Carreira no Banestado S.A., estabelecia que as promoções por merecimento: "ocorrerão com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano", e que os empregados: "concorrerão a promoções por mérito". Ou seja,a avaliação de desempenho seria apenas um dos critérios estabelecidos na norma interna. Assim, a simples ausência de avaliação de desempenho individual é insuficiente para o deferimento das promoções por mérito pelo Judiciário, haja vista os termos do PCCS.
Por se tratar de critério de elevação na carreira manifestamente subjetivo, implementado a exclusivo critério do empregador, o qual somente promove aqueles empregados que mais se amoldem à finalidade do empreendimento econômico,inviável ao Poder Judiciário imiscuir-se na dinâmica da empresa para promover o empregado por merecimento, sob pena de afronta ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF).
Esta C. 5ª Turma, a exemplo da decisão proferida nos autos 10146-2012-513-09-00-3 (RO 16992/2014, publicação em 01/09/2015, Relator Des. Marco Antônio Vianna Mansur), vem adotando o entendimento do E. TST no sentido de que as promoções por merecimento vinculadas à condição potestativa prevista em regulamento não podem ser deferidas em juízo, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. [...]. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A SBDI-1 desta Corte que, ao julgar o processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou jurisprudência no sentido de que, em face do seu caráter subjetivo,as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa, não havendo, na hipótese de omissão em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, como considerar implementadas as condições necessárias. Precedentes da 8ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. "(TST-RR-1053-10.2011.5.04.0029.Rel. Ministro Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014 - grifo nosso)
Quanto às normas coletivas trazidas pelo Autor, elas dispõem que: "CLÁUSULA 70ª - PROMOÇÃO POR MÉRITO E ANTIGUIDADE -O Banestado manterá o sistema de promoção por mérito e antiguidade, em conformidade com o Plano de Cargos e Salários.Parágrafo único -A Empresa obriga-se a editar e divulgar para os funcionários as normas regulamentadoras do Sistema de Promoção por Mérito antes do início de cada processo de promoção." (v.g. ACT 1996 - fl. 357).
Não obstante, o conteúdo da cláusula do instrumento coletivo não altera o entendimento de que a promoção por mérito está condicionada a critérios manifestamente subjetivos do empregador, nos termos do PCCS, aos quais não existe a possibilidade de o Poder Judiciário substituir o empregador.
Assim, considerando entendimento desta C. 5ª Turma, segundo o qual: "as promoções por mérito não podem ser deferidas pois a norma contém componente discricionário", bem como porque: "a promoção por mérito estava condicionada à elaboração de critérios pela Diretoria, além de não contar com um prazo máximo de concessão, apenas mínimo de um ano" (RO-05809-2013-664-09-00-0. Rel. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publicado em: 02/05/2017), sãoindevidas as promoções por mérito
Reforma-separa afastar a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito.
b) promoções por antiguidade
Quanto às promoções por antiguidade, esclareça-se que a não homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego não impede o reconhecimento da validade da Resolução nº 37/1985 como regulamento interno do banco, nos termos de reiterada jurisprudência deste E. Tribunal, conforme ilustra a seguinte ementa:
"[...].PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NÃO HOMOLOGADO PERANTE O MTE - EFEITO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL - INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO.A ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários não obsta a sua aplicação. A aprovação pelo órgão competente do quadro de carreira constitui-se condição apenas para que se preste como óbice à equiparação salarial. Entretanto, mesmo sem registro, adotando o empregador regulamento onde assegure promoções periódicas a seus empregados, estas condições passam a integrar o contrato de trabalho, não podendo ser alteradas, suprimidas ou descumpridas (art. 444, CLT; Súmula nº 51 do E. TST). [...]." (TRT-PR-12238-2013-005-09-00-3. Rel.Des. Archimedes de Castro Campos Junior. 5ª Turma. Publicado em: 02/05/2017)
Os direitos e obrigações instituídos pelo ato unilateral do empregador incorporaram-se ao contrato de trabalho do Autor, tendo validade e aplicabilidade, nos termos da Súmula 51, item I, do E. TST e dos arts. 10 e 448 da CLT.
Nesse sentido, reitere-se quea aquisição do Banco Banestado S.A pelo Itaú Unibanco S.A. não teve o condão de revogar o PCS que vinha sendo aplicado pela empresa sucedida, pois o art. 468 da CLT prevê que as condições do contrato de trabalho não podem ser alteradas sem mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem prejuízos ao empregado.
A ficha do empregado revela que o Autor ocupou o cargo de "Escriturário", da admissão até 13/11/1996, passando a laborar como Caixa até o final do contrato de trabalho (fls. 966/967). Quanto aonível de enquadramento, os contracheques de fls. 158/159 demonstram que o Reclamante só passou a ser enquadrado no nível "A-05" em junho de 1994 (fls. 56 e seguintes).
Todavia, os documentos demonstram que desde então o Reclamante deixou de sofrer as promoções por antiguidade. Cabia ao Réu comprovar que, eventualmente, o Autor já teria recebido as promoções por antiguidade após junho de 1994, pois trata-se de obstáculo ao direito pretendido pelo obreiro, na forma do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC,ônus do qual não se desincumbiu.
Logo,devidas as diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade, respeitado o marco prescricional (11/10/2012) e obedecidos os critérios e níveis salariais declinados na Resolução nº 37/85.
Destaca-se que a promoção por antiguidade independe de avaliação subjetiva ou indicação para a referida promoção, pois fundada emrequisito absolutamente objetivo(decurso de tempo). Conforme se infere do Plano de Carreiras do Banco Banestado S/A (Resolução 37/85, item 4.8), restou expressamente estabelecido que as promoções por antiguidade seriamautomáticas, bem como que:
"As promoções por antiguidade ocorrerão com base na legislação em vigor, ou quando mais benéfico ao funcionário, pelos seguintes critérios:
- A cada 03 (três) anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecido como limite para promoções por mérito no cargo que exerce.
- Acima de 20% até 50%, a cada 04 (quatro) anos.
- Acima de 50%, a cada 05 (cinco) anos.
- As promoções cessarão quando o funcionário atingir o último nível previsto para a carreira (A-30)"."
Em relação ao percentual devido entre cada nível salarial, não foram anexadas aos autos todas as tabelas salariais com indicação dos índices de reajustes decorrentes das promoções por antiguidade posteriores ao ano de 1994.A inexistência de tabelas salariais para o período abrangido na condenação demanda a fixação de critério para possibilitar a liquidação da r. sentença, sem que tal procedimento configure decisãoultra petita,pois busca-se, apenas, adequar a condenação aos elementos dos autos.
Assim, não há porque se impor novo índice de correção entre os níveis, haja vista que os diferenciais existentes em cada nível abrangem os benefícios advindos das promoções e a diferença entre os níveis constante da referida tabela assemelha-se ao índice de 10% pleiteado pela Reclamante.
Conforme precedente desta C. 5ª Turma, em tal situação, as diferenças salariais deverão ser apuradas a partir da tabela de ordenado padrão constante na própria Resolução nº 37/1985:
"As diferenças salariais serão apuradas a partir da tabela de ordenado padrão constante na própria resolução 37/85 (fl. 220), utilizando-se da diferença percentual entre os valores indicados naquele documento como parâmetro para o cálculo das diferenças decorrentes da progressão funcional ora reconhecida. Observe-se que a diferença entre os níveis descrita na prova referida se aproxima do patamar genérico, sucessivamente pleiteado pela parte autora em sua inicial, de 10%: por exemplo, a diferença entre o ordenado padrão dos níveis A-06 e A-07, na tabela de fl. 220, é de 9,33%; entre os níveis A-07 e A-08 é de 8,84%.
Deve ser preferida a prova presentes nos autos ao patamar presumido, pretendido pela parte autora, tendo em vista que a prova documental acarreta decisão evidentemente mais próxima, ou coincidente, à verdade real." (TRT-PR-04428-2013-872-09-00-4. Rel. Des. Archimedes Castro Campos Junior. Publicado em: 21/08/2015)
Quanto ao pleito do Réu, no sentido de abater os aumentos espontâneos, o deferimento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento nos níveis salariais do PCCS se faz pelo comparativo entre o salário recebido e aquele previsto no plano, o que acarretaabatimento automático dos aumentos espontâneos porventura concedidos ao longo da contratualidade, visto que tais aumentos reduzem a diferença final entre o salário efetivamente pago e aquele que é devido com base nas progressões funcionais do PCCS.
O não cômputo dos aumentos espontâneos concedidos na apuração da diferença salarial devida, resultaria em majoração do salário previsto no plano de cargos e salários, e portanto para além do que o empregador se obrigou (art.444 CLT), configurando nítido enriquecimento indevido da parte. Assim,devem ser abatidos os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador durante o contrato de trabalho.
Por outro lado, considerando a vigência atual do PCCS, os valores previstos nesse devem ser majorados em conformidade com osreajustes gerais da categoria, a partir de quando deixou de ser atualizado pelo réu, de maneira a preservar objeto e finalidade do mesmo ao longo do tempo. Assim,aplicam-se os reajustes previstos nas CCT's da categoria no cálculo das diferenças salariais pela aplicação do PCCS, quanto às promoções por antiguidade, a partir de quando a tabela salarial deixou de ser atualizada.
Quanto aos reflexos, as diferenças salariais apuradasgeram reflexos na comissão de cargo, uma vez que a verba em questão é calculada sobre o valor do salário base do Reclamante, acrescido do adicional por tempo de serviço, conforme se extrai das normas coletivas (v.g.CCT 2015/2016 - cláusula 11ª - fl. 833).Indevidosreflexos sobre o DSR, pois trata-se de aumento de salário mensal, que, portanto, já inclui tal verba.
Mantida a condenação, ainda que em parte, subsistem os reflexos em FGTS e PLR, na forma da sentença.
CONCLUSÃO
Dá-se provimentoao recurso da Ré para: a) afastar a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito; b) determinar o abatimento dos aumentos espontâneos concedidos pelo empregador durante o contrato de trabalho.
Dá-se provimentoao recurso do Autor para determinar que as promoções são devidas a cada 3 (três) anos, na forma da Resolução37/85.
EM FACE DO EXPOSTO,1) Dá-se provimentoao recurso da Ré para: a) afastar a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito; b) determinar o abatimento dos aumentos espontâneos concedidos pelo empregador durante o contrato de trabalho;2) Dá-se provimentoao recurso do Autor para determinar que as promoções são devidas a cada 3 (três) anos, na forma da Resolução 37/85." (destacou-se, págs. 1.924-1.929)
No caso, tendo em vista a sucessão do Banestado pelo Banco Itaú Unibanco, os contratos de trabalho do banco sucedido foram transferidos ao banco sucessor, sendo inviável a supressão de direitos já incorporados aos empregados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT.
Com efeito, nos termos em dispõe o artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O artigo 448 da CLT, por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Além disso, nos termos da Súmula nº 51, item I, desta Corte, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, pelo que o referido PCS, em que baseada a pretensão obreira, continua hígido, porque incorporado ao contrato de emprego da parte autora.
Em consequência, apesar da extinção do Banestado, em razão de privatização e da sucessão empresarial pelo Banco Itaú Unibanco, considera-se válido e incorporado ao contrato de emprego da reclamante o PCS previsto na Resolução 37/85 do Banestado.
Incólumes, portanto, os artigos 2º, 10º, 448 e 467 da CLT e 5º, incisos II e XXXVI, 7º, inciso I, 37, 41 e 173, § 1º, da Constituição Federal e as Súmulas nºs 51, item I, e 390, item II, e a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, ambas do TST.
Também não ficou comprovada a divergência jurisprudencial, ante a ausência da identidade fática exigida na Súmula nº296, item I, do TST, tendo em vista o aspecto fático contido na decisão recorrida.
No que diz respeito à base de cálculo das horas extras, segue o posicionamento adotado pela Corte de origem:
"c) parâmetros de cálculo e reflexos
Quanto aos parâmetros de condenação, o MM. juízo de origem assim decidiu:
"Com base nos critérios acima estabelecidos, condena-se o réu ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da sexta diária ou trigésima semanal, sem cumulação, mais as horas extras decorrentes da infração ao intervalo intrajornada até 10-11-2017 e a indenização pelo tempo subtraído do intervalo a partir de 11-11-2017, observados os seguintes parâmetros de liquidação:
- Apuração da jornada pelos controles de ponto, observadas as disposições do art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366 do C. TST;
- Observância à época própria do fechamento do ponto adotado pelo réu;
- Aplicação da Súmula 340 do C. TST quanto à parte variável da remuneração, na forma da OJ 397 da SBDI-1 do C. TST.
- Adicional convencional, respeitado o adicional mínimo de 50% (CRFB, art. 7°, XVI);
- Divisor 180;
- Base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, observada a evolução salarial do autor consignada nos recibos, as diferenças salariais deferidas em Sentença e as parcelas descritas nas normas coletivas;
- Abatimento integral de valores quitados a mesmo título, independente do mês de quitação, na forma da OJ 415 da SBDI-1 do C. TST.
Haverá projeções das horas extras (excepcionada a indenização do intervalo a partir de 11-11-2017) em repouso remunerado (sábado, domingo e feriados, conforme disposição nos instrumentos coletivos), férias com seu terço e gratificação natalina, observada a diretriz da OJ 394 da SBDI-1 do C. TST.
Ante as disposições expressas nas normas coletivas acerca do sábado equiparado a dia de repouso, não há aplicação da Súmula 113 do C. TST." (fl. 1494).
Quanto ao RSR, dispõe aOJ 394 da da SDI-1 do TST: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização do bis in idem".
Com efeito, se o reflexo das horas extras habitualmente prestadas já integra a base de cálculo das verbas salariais e do repouso semanal remunerado, não é admissível, depois, fazer incidir sobre as mesmas verbas salariais já computadas com as horas extras o valor do descanso majorado. Tal procedimento implicaria verdadeira duplicidade de pagamento. Assim é a Súmula 20 do TRT da 9ª Região:
"INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO.A integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS."
No que se refere à base de cálculo das horas extras, esta é composta detodas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do E. TST:"A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcela de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa".
A disposição contida na cláusula 8ª, § 2º, das CCT's trazmero rol exemplificativo: "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador", e não tem o poder de excluir verbas com conotação salarial atribuída por lei (art. 475, CLT).Não há falar, portanto, em afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Por fim, quantoà aplicação da Súmula 340, do C. TST, entende-se que comissões/prêmios que decorrem daprodutividadedo trabalhador, referentes a fatores de ordem pessoal deste (como a produção e a assiduidade) possuem natureza jurídica de salário vinculado a certa condição. Note-se que os recibos de pagamento contêm certas verbas variáveis, a exemplo de "PREM.CREDIARIO INSS;PREM CAPITALIZACAO; PREM. DEB. AUTOMAT" (v.g. fl. 978); dentre outros.
Contudo,sobre essa parcela da remuneração variável é devido somente o adicional, em acordo coma melhor interpretação da Súmula 340 do E. TST. Assim, enquanto sobre a parte fixa é devida a hora normal acrescida do adicional de horas extras (horas extras integrais), em relação à parte variável é devido o pagamento apenas do adicional correspondente. Nesse sentido, é a OJ 397 da SDI-1 do E. TST:
"COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST.O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST."
Sobre a questão, já decidiu esta C. 5ª Turma nos autos 37450-2015-015-09-00-2 (RO 7016/2017, publicação em 30/01/2018), de relatoria do Exmo. Des. Sergio Guimarães Sampaio.
CONCLUSÃO DO TÓPICO
Ante o exposto,dá-se provimentoao recurso do Autor para afastar a aplicação da Súmula 22 deste E. TRT aos intervalos intrajornada, sendo devido o intervalo de 1 hora nas ocasiões em que o Autor laborou além da 6ª hora diária, para o período até 10/11/2017 (inclusive). Fica mantida a r. sentença quanto à aplicação da nova redação do art. 74, § 4º (CLT) para o período posterior a 10/11/2017.
ANTE O EXPOSTO,dá-se provimentoao recurso do Autor para afastar a aplicação da Súmula 22 deste E. TRT aos intervalos intrajornada, sendo devido o intervalo de 1 hora nas ocasiões em que o Autor laborou além da 6ª hora diária, para o período até 10/11/2017 (inclusive). Fica mantida a r. sentença quanto à aplicação da nova redação do art. 74, §4º (CLT) para o período posterior a 10/11/2017." (destacou-se, págs. 1.932-1.934)
Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo das horas extras.
O Regional registrou que, ao contrário do que defende o banco reclamado, "A disposição contida na cláusula 8ª, § 2º, das CCT's trazmero rol exemplificativo: "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador", e não tem o poder de excluir verbas com conotação salarial atribuída por lei" (pág. 1.933).
Assim, tem-se que a decisão regional, como posta, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 264 do TST, que assim dispõe: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa".
Ademais, para afastar a premissa fática consignada no acórdão regional, acerca da previsão contida na norma coletiva, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Intactos os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 8º, § 3º, e 611, § 1º, da CLT e 113 e 114 do Código Civil.
Também não ficou comprovada a divergência jurisprudencial, ante a ausência da identidade fática exigida na Súmula nº296, item I, do TST, tendo em vista o aspecto fático contido na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÚTUA PARA EFEITO DE COMETIMENTO DO ÔNUS TAMBÉM AO RECLAMANTE. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA APENAS PARCIAL.
Quanto ao tema, assim se posicionou o Regional:
"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Nesse tópico, à unanimidade, os componentes da Quinta Turma acompanharam o voto do Exmo. Des. Relator, nos seguintes termos:
Análise em conjunto com o item "honorários advocatícios" do recurso do Autor.
O Réu requer a reforma para que se declare de forma expressa que os honorários devidos pelo Réu devem incidir sobre o valor líquido e jamais bruto da condenação. Argumenta que, para a correta aferição da base de cálculo dos honorários devidos pelo Autor, deve-se calcular, em sede de liquidação, o valor dos pleitos total ou parcialmente indeferidos, e ai sim aplicar o percentual definindo na r. sentença, sob pena de, eventualmente, o valor das parcelas deferidas na condenação alcançarem ou superarem o valor atribuído à causa.
Já o Reclamante requer a reforma para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, afastando a aplicabilidade aos presentes autos.
Analisa-se.
Constou da r. sentença:
"Diante de todo o exposto, e observados os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, sobretudo o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da demanda, arbitram-se os honorários advocatícios em favor do advogado do autor, devidos pela parte demandada, no percentual de 5% do valor apurado em liquidação de Sentença, deduzidos, portanto, os créditos de terceiros.
Observados os mesmos critérios acima e a sucumbência parcial, arbitram-se os honorários advocatícios em favor do advogado da parte demandada, devidos pela parte autora, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos formulados na petição de forma proporcional à sucumbência do autor.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais deverão ser deduzidos de seu crédito apurado em liquidação de Sentença, respeitado o limite de 30% do valor líquido que exceder o teto de benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social no que pertine às verbas salariais, permanecendo-se suspensa a exigibilidade do valor excedente nos termos estabelecidos no parágrafo quarto do art. 791-A da CLT." (fl. 1498).
O presente feito foi ajuizado já na vigência da Lei 13.467/17, que introduziu na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios de sucumbência e não deixa dúvidas quanto à previsão de honorários sucumbenciais recíprocos (art. 791-A, § 3º, da CLT) quando da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.
Ademais, referida Lei não isenta o trabalhador do pagamento dos honorários de sucumbência quando beneficiário da justiça gratuita, conforme exposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Frise-se que o C. TST já se manifestou sobre a aplicação dos honorários sucumbenciais (art. 791-A da CLT) na Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa 41/2018,não entendendo pela sua inconstitucionalidade ou sobrestamento da sua aplicação até decisão final na ADI 5766 pelo C. STF.
Todavia, tal como constou da r. sentença, devem ser observados os limites previstos na decisão proferida pelo C. STF na ADI 5.766, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, nos seguintes termos:
"1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018." (STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5766. Ministro Roberto Barroso (ADI-AgR). Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582).
Quanto ao pleito do Réu, o valor dos honorários devidos pelo Autor deve recair sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A da CLT), conforme valores atribuídos na petição inicial. Já os honorários devidos pelo Réu devem incidir sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais, como já determinou o MM. juízo de origem.
Ante o exposto,mantém-se.
Face ao exposto,MANTÉM-SE." (destacou-se, págs. 1.934-1.935)
A parte reclamada, em seu recurso de revista, sustenta que "os honorários sucumbenciais são devidos pela parte reclamante, inclusive sobre temas julgados parcialmente procedentes" (pág. 2.043).
Indica ofensa ao artigo 791-A, caput e § 3º, da CLT e alega divergência jurisprudencial.
À análise.
Trata-se, o caso, de alegação de sucumbência recíproca para efeito de cometimento à parte do ônus de arcar com honorários advocatícios em favor da parte reclamada em pedidos julgados parcialmente procedentes.
O Regional assinalou que, "Quanto ao pleito do Réu, o valor dos honorários devidos pelo Autor deve recair sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A da CLT), conforme valores atribuídos na petição inicial" (pág. 1.935).
O § 3º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe: "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". É preciso explicitar que a interpretação a ser conferida ao mencionado dispositivo é de que a expressão "procedência parcial" refere-se às demandas cumuladas, e não ao quantum de cada pedido nelas formulado, pois, logo em seguida, o legislador expressamente alude à sucumbência recíproca.
No tocante à pretensão de que à parte seja cometido o ônus de arcar com honorários advocatícios em favor da parte reclamada, não há como admitir-se o recurso de revista, pois a sucumbência na hipótese não é recíproca ou mútua, mas meramente parcial em relação ao pedido de horas extras.
Isso porque a sucumbência recíproca pressupõe a cumulação objetiva de demandas, ou seja, a postulação de diversos bens da vida na mesma ação, e que pelo menos em relação a um deles a parte pleiteante tenha sido a única causadora da movimentação indevida do Judiciário, o que geralmente se verifica quando ela é totalmente sucumbente em relação a este pedido.
Por sua vez, se há um único pedido decomponível formulado, deferido em quantia menor do que a pleiteada, o caso é de sucumbência parcial e não enseja, portanto, a atribuição de ônus à parte reclamante. Nessa circunstância, o causador do processo, que seria, na hipótese, a parte reclamada, deverá arcar com a totalidade das despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em outras palavras, diante do princípio da causalidade, somente haverá a possibilidade de honorários de sucumbência recíproca caso o pedido seja improcedente em sua integralidade, ao passo que, se o pedido é deferido em parte, configura-se a sucumbência meramente parcial e fica demonstrado que o autor do pedido não deu causa a esta sucumbência, visto que o seu pedido foi reconhecido, mesmo que de forma parcial.
No caso dos autos, o objeto da ação corresponde ao bem da vida postulado, assim entendida cada uma das verbas trabalhistas em espécie deduzidas na exordial, e, portanto, a sucumbência somente pode ser estabelecida em virtude dessas verbas, e não dos reflexos, cuja natureza acessória implica também a impossibilidade de ensejarem sucumbência diversa daquela a ser considerada a partir do julgamento dos pedidos principais.
Nesse entendimento, destacam-se estes precedentes desta Corte superior:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT, por se tratar de questão nova em torno do arbitramento dos honorários advocatícios quando há sucumbência recíproca, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Deve ser mantido o acórdão regional que deixou de condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, por fundamento diverso. Isso porque, na hipótese dos autos, em que pese a procedência parcial da ação, não houve sucumbência recíproca, uma vez que todos os pedidos formulados na peça inicial, concernentes às "horas extras", ao "intervalo intrajornada" e à "indenização por dano moral", foram julgados procedentes, ainda que não exatamente como postulados em relação à forma de cálculo e aos valores indicados. No Processo do Trabalho, predomina o entendimento de que a sucumbência recíproca só se configura quando pelo menos um dos pedidos é indeferido em sua totalidade, e não quando acolhido parcialmente, em valor inferior ao que foi pleiteado, por exemplo. Transcendência reconhecida e recurso de revista não conhecido" (RR-706-42.2020.5.08.0128, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, situação na qual o autor, não beneficiário da justiça gratuita, foi parcialmente sucumbente, tendo em vista que as horas extras (único pedido da petição de ingresso) foram deferidas em montante inferior ao declinado na inicial. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, situação na qual o autor, não beneficiário da justiça gratuita, foi parcialmente sucumbente, tendo em vista que as horas extras (único pedido da petição de ingresso) foram deferidas em montante inferior ao declinado na inicial. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre o proveito econômico não alcançado pelo autor. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários ". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001542-57.2018.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido refere à procedência parcial dos pedidos relativos às horas de percurso, tempo à disposição, e reflexos, o que não configura a sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-140-37.2021.5.06.0412, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, acolhida a pretensão de reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua integração à remuneração, ainda que indeferida parte do pedido de reflexos, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Correta, portanto, a decisão regional a qual indeferiu a pretensão da ré no tocante à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista não conhecido" (TST-ARR-197-57.2018.5.08.0201, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022).
A respeito do tema, convém trazer a lume as importantes ponderações sobre o princípio da causalidade e a consequente diferenciação entre a sucumbência parcial e a sucumbência recíproca (ou mútua) veiculadas na obra "Honorários Advocatícios Sucumbenciais no Processo do Trabalho - fundamentos teóricos e aplicações práticas", de Raphael Miziara, Editora JusPodivm, Salvador: 2021. No Capítulo V da aludida obra - "Princípio da causalidade e a consequente e inexorável diferenciação entre a sucumbência parcial e a sucumbência recíproca (ou mútua)" -, o referido autor estabelece com acuidade a distinção entre ambas e faz importantes digressões sobre o tema em debate:
"[...] para Pajardi não é correto identificar como institutos idênticos a sucumbência parcial e a sucumbência recíproca. Acertadamente, afirma o mesmo autor que a sucumbência recíproca pressupõe a cumulação objetiva de demandas, sendo que, pelo menos em relação a uma delas, o autor deve ter sido o único causador da indevida movimentação da máquina judiciária, o que geralmente se verifica quando ele é totalmente sucumbente.
Por outro lado, se há um único pedido decomponível, deferido em quantia menor do que a pleiteada, o caso é de sucumbência parcial. Nesse caso, o causador do processo deverá arcar com a totalidade das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
[...]
Tal diferenciação está estribada na ideia de causa, efeito e nexo de causalidade. Em suma, a diferença se pauta no princípio da causalidade, verdadeiro e mais correto guia para a imputação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais em geral.
Na mesma linha de Pajardi encontra-se a posição de Angelo Gualandi, também ferrenho defensor das ideais Chiovendianas e para quem a parte não acolhida da demanda não tem influência para ensejar, por si só, a causa do processo e, portanto, a responsabilidade pelas despesas.
[...]
Importa observar que o julgador, ao se valor do princípio da causalidade, deve fazer um exercício mental de retrospecção até o momento temporal do surgimento da causa do processo ou de sua postergação (conduta do causador), para averiguar assim o nexo de causalidade e, portanto, proceder à correta imputação da responsabilidade.
Deve ser assim, porque o "fato gerador" da incidência dos honorários caracteriza-se pela causa indevida verificável ao tempo do ajuizamento da ação, seja porque demandou sem ter direito, seja porque resistiu sem ter razão.
[...]
Assim, por vezes o não acolhimento integral do pedido não atrai nenhuma responsabilidade pelos honorários ao autor (ou ao réu), mas apenas a sua redução proporcional. Em caso de malogro parcial, devem os honorários ser suportados tão somente pelo causador do processo, geralmente o vencido na parte principal, observada e levada em conta, no arbitramento de seu valor, a ocorrência de procedência parcial.
Nesse Momento, não é demais frisar que, conforme já demonstrado (supra, n. 4) as regras processuais trabalhistas comportam a aplicação da distinção entre sucumbência recíproca e parcial ora aqui proposta. Com efeito, o artigo 791-A, caput e § 3º, da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017 - Reforma Trabalhista, quando menciona "procedência parcial", está se referindo, logicamente, às demandas cumuladas, e não ao quantum dos pedidos, uma vez que, logo em seguida, o dispositivo faz específica alusão à sucumbência recíproca. Como se vê, o legislador, como de costume, não primou pela técnica.
Em reforço a esse argumento, vale lembrar que o direito positivo consagra a palavra "sucumbência" apenas por questões de comodidade, já que na maioria das vezes é a sucumbência o principal indício revelador da causalidade. É o que pensa Pajardi, ao afirmar que "la soccombenza è um concetto meramente di comodo".
Então, é preciso que se deixe claro que, com o advento da Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, permite-se a condenação do empregado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, inclusive na hipótese de procedência parcial, mas tão somente quando este trabalhador tenha, de alguma forma, dado causa ao pedido.
[...]
Logo, a integral e correta aplicação do princípio da causalidade a todos os processos judiciais, como aqui se preconiza, conduz à inexorável e inarredável distinção entre os institutos da sucumbência parcial e da sucumbência recíproca, de modo que, na primeira, em razão do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao pedido julgado procedente deverá arcar com a totalidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte contrária, ainda que o direito material dele objeto tenha sido concedido pela sentença condenatória em quantum inferior ao pretendido, pois o custo do processo deve ser suportado por aqueles que, em última análise, tornaram necessária a atividade jurisdicional e ocasionaram as despesas processuais." (págs. 121-135)
É preciso destacar, em síntese, que deve ser adotada, para a solução de controvérsias como esta, a distinção entre os conceitos de sucumbência recíproca (ou mútua), de um lado, e de sucumbência parcial (que a doutrina e a jurisprudência da esfera judiciária cível têm equiparado), que poderão ensejar consequências práticas de grande relevância. Com efeito, em todos os casos em que ocorrer cumulação de diferentes pedidos iniciais (situação que abrange, na prática, a quase totalidade das reclamações trabalhistas ajuizadas em nosso país), a aplicação do entendimento persuasivamente sustentado no presente trabalho permitirá, em expressivo número de casos, condenar ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais instituídos pelo citado artigo 791-A da CLT os devedores de direitos fundamentais trabalhistas, mesmo que tais pretensões não tenham sido objeto de condenação integral, nos termos da petição inicial respectiva.
Com isso, evidentemente, está se evitando a ocorrência de dois efeitos colaterais perversos que poderiam advir da aplicação meramente literal e apressada dessa alteração legislativa: a) não se onerar devidamente a parte que, em última análise, terá levado o autor hipossuficiente a recorrer ao Poder Judiciário para obter o adimplemento de seus créditos trabalhistas; b) atemorizar o trabalhador que entenda fazer jus a determinados direitos laborais a exercer o seu direito constitucional de ação correspondente, apenas porque correrá o risco de não conseguir obter, em Juízo, a totalidade de suas postulações e, mesmo tendo sucesso parcial em suas pretensões, poderá sofrer ônus financeiros que anulem os seus ganhos obtidos em Juízo.
Dessa forma, resta incólume o artigo 791-A, caput e § 3º, da CLT, bem como superados os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento ao recurso de revista do banco reclamado, com base no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Ante os fundamentos expostos, I - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, II - nego provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e III - nego provimento ao recurso de revista do banco reclamado, com base no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho."
A reclamada afirma que "a aproximação da prescrição parcial da Súmula 452, do TST com a prescrição total discutida no caso concreto esbarra em marco distintivo relevante, consubstanciado na supressão, por ato único, das promoções SEM previsão expressa no âmbito da legislação e em período já coberto pela prescrição quinquenal. Neste particular, o direito vindicado já se encontrava prescrito por ocasião do ajuizamento da reclamatória trabalhista, de modo que o D. Colegiado local, ao equiparar tal situação à cristalizada na Súmula 452/TST, fugiu dos padrões exegéticos para solução igualitária da controvérsia, incorrendo em má-aplicação do verbete" (pág. 2.424). Todavia, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado com fundamento na aplicação da Súmula nº 452 do TST.
Com efeito, esclareceu-se que esta Corte superior firmou o entendimento no sentido de que, tratando-se de não cumprimento do previsto no plano de cargos e salários, a prescrição é parcial, pois a lesão se renova mês a mês, sendo aplicável o disposto na Súmula nº 452 do TST, a qual dispõe que "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Neste sentido, colacionaram-se precedentes.
Em relação ao plano de cargos e salários, sustenta que "o PCS foi instituído pelo BANESTADO, não se mostrando imputável ao ITAU-UNIBANCO após o processo de privatização. Não há como submeter o ente sucessor à política salarial criada à época da Sociedade de Economia Mista e suprimida/não ratificada após a privatização" (pág. 2.430). Ao exame.
No caso, consignou-se, em decisão monocrática, que, tendo em vista a sucessão do Banestado pelo Banco Itaú Unibanco, os contratos de trabalho do banco sucedido foram transferidos ao banco sucessor, sendo inviável a supressão de direitos já incorporados aos empregados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Assim, nos termos em dispõe o artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O artigo 448 da CLT, por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Além disso, nos termos da Súmula nº 51, item I, desta Corte, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, pelo que o referido PCS, em que baseada a pretensão obreira, continua hígido, porque incorporado ao contrato de emprego da parte autora. Em consequência, apesar da extinção do Banestado, em razão de privatização e da sucessão empresarial pelo Banco Itaú Unibanco, considera-se válido e incorporado ao contrato de emprego da reclamante o PCS previsto na Resolução 37/85 do Banestado.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1076-92.2018.5.09.0021 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.