Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 184 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o exequente apresentou, em seu recurso de revista, alegação de negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte regional, contudo, não cuidou de interpor embargos de declaração perante o Tribunal Regional com o fim de provocar a Corte a quo a analisar a questão que entendeu não ter sido apreciada no acórdão regional. O direcionamento contido na Súmula nº 184 do TST é cristalino no sentido de que "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Nesses termos, a omissão reputada no acórdão regional, de fato, nos termos do mencionado verbete, em face da preclusão que se operou em relação à questão objeto da insurgência recursal, não pode ser analisada por esta Corte Superior. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2654-26.2013.5.02.0065, em que é Agravante(s) EDIVALDO DE ALMEIDA GUIMARAES e é Agravado(s) VIACAO IMIGRANTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
O exequente interpõe agravo, às págs. 1.265-1.275, contra a decisão monocrática de págs. 1.262 e 1.263, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.262 e 1.263, o agravo de instrumento do exequente foi desprovido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra o despacho proferido pela Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo qual denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao seguinte tema, ora impugnado: "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL".
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/07/2024 - id. 320ae23).
Regular a representação processual,id. 85e4063.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
"[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1.237 e 1.238, destacou-se)
Na minuta do agravo de instrumento, o exequente insurge-se contra o despacho de admissibilidade regional e renova os argumentos expendidos no recurso de revista.
Sustenta que "o entendimento empossado na r. decisão recorrida afronta diretamente a Constituição Federal, eis que obsta ao reclamante, ora agravante, seu direito ao Duplo Grau de Jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório, insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal" (pág. 1.246).
Alega que "incidente de desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável no caso concreto, bem como, o prosseguimento da execução em face dos sócios, a fim de garantir buscar a satisfação da execução, eis que não há qualquer impedimento legal nesse sentido. Restando evidente, que houve o caso concreto a negativa da prestação jurisdicional com a literal afronta aos dispositivos Constitucionais" (pág. 1.251).
Indica violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ao exame.
Na hipótese, constata-se que o exequente não interpôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal Regional em relação às omissões alegadas.
Verifica-se, portanto, que incide o disposto na Súmula nº 184 do TST, in verbis:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos."
Assim, não há como ser analisada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de interposição prévia de embargos de declaração com a finalidade de sanar eventual omissão.
Dessa forma, com fundamento 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento." (págs. 1.262 e 1.263)
O exequente, na minuta do agravo, aduz que "No julgamento do agravo de instrumento, entendeu-se pela aplicação da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que o exequente não interpôs embargos de declaração com o objetivo de suprir eventuais omissões alegadas no recurso de revista. Contudo, é imperioso destacar que o referido entendimento desconsidera o contexto específico do caso em análise, o qual apresenta omissões de natureza grave no acórdão regional, comprometendo de forma evidente a prestação jurisdicional efetiva e a ampla defesa, conforme assegurado pela Constituição Federal" (pág. 1.272).
Renova a indicação de violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente.
A matéria objeto da insurgência recursal analisada na decisão agravada consiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e a decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se analisar a negativa alegada, nos termos previstos na Súmula nº 184 do TST, em razão de o exequente não ter apresentado embargos de declaração dirigidos à Corte Regional. O exequente insurge-se contra a decisão agravada. Contudo, na hipótese, conforme esclarecido na decisão agravada, a parte não cuidou em interpor embargos de declaração perante o Tribunal Regional com o fim de provocar a Corte a quo a analisar as questões suscitadas. O direcionamento contido na Súmula nº 184 do TST é cristalino no sentido de que "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Nesses termos, a omissão que o exequente reputa ao acórdão regional, de fato, nos termos do mencionado verbete, em face da preclusão que se operou em relação à questão objeto da insurgência recursal, não pode ser analisada por esta Corte Superior.
Assim, não merece provimento o agravo, porquanto não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo quanto ao tema "Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional. Ausência de Interposição de Embargos de Declaração. Incidência da Súmula Nº 184 do TST", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional. Ausência de Interposição de Embargos de Declaração. Incidência da Súmula Nº 184 do TST", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator