Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/alx
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO RECLAMADO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Pretende o reclamado nova discussão acerca da natureza jurídica da parcela variável "Participações nos Resultados-PR", sob a luz do tema 1046 do STF. Não há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisou por inteiro e de forma fundamentada a natureza jurídica da parcela em comento. Ademais, da análise dos autos, extrai-se que a cognição da matéria relativa à natureza jurídica da parcela "Participação nos Resultados-PR", não se relaciona à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, razão pela qual não prospera a pretensão do banco reclamado. Assim, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor do exequente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg - 1001715-42.2015.5.02.0717, em que é Embargante ITAU SEGUROS S/A E OUTRO e é Embargada RILZA MARILIA GUIMARAES RODRIGUES DOS SANTOS.
O reclamado interpõe estes embargos de declaração contra o acórdão da terceira Turma desta Corte ao argumento de que "o ponto relevante e que atrai a tese firmada no julgamento do Tema 1046 ao caso concreto consiste no fato de que o ACT firmado entre o Itaú e Sindicato dos Bancários expressamente previu que a verba paga no programa próprio não teria natureza salarial" (pág. 1.578). É o relatório.
V O T O
Sem razão.
Conforme consta do acórdão embargado, esta Corte manifestou-se expressamente em relação à natureza jurídica da parcela variável PR, se não vejamos:
"No que se refere à compensação da verba participação nos resultados (PR) com a verba participação nos lucros e resultados (PLR). a decisão agravada pautou-se nos seguintes termos:
"Integração ao salário - verba intitulada participação nos resultados
Com razão.
Foram produzidas provas de audiência às fls. 792/793.
A testemunha convidada a rogo da recorrente, disse "que trabalhou com a reclamante de 2009 a 2014, como gerente de central de atendimento; que a reclamante era a gerente das áreas que prestavam suporte à área de atendimento; que a reclamante era par da depoente; que a PR era a remuneração por cumprimento de metas individuais; que além da PR tinham também a PLR; que a PLR era baseado em lucros da empresa e a PR estava baseada apenas nos cumprimentos de metas individuais; que se a área tivesse tido um prejuízo não haveria a PR; que caso a meta individual fosse cumprida, mesmo que a área tivesse um prejuízo não haveria a PR; que caso a meta individual fosse cumprida, mesmo que a área tivesse prejuízo, receberia a PR; que a meta era anual, mas tinha acompanhamento mensal; que a PR era paga mensalmente; que havia um adiantamento da PR e depois do fechamento do ano havia um ajuste; que a PLR era paga em data diferente; que tudo que informou se aplica à reclamante; que o atendimento vinha escrito como PR; que esse PR era negociado com o próprio gestor; que a PR também era anual".
A testemunha patronal afirmou "que o depoente recebia PR; que o depoente era gerente de operações de sinistro; que trabalha na reclamada desde 1993; que apenas são elegíveis para recebimento de PR gerentes e coordenadores; que recebiam PLR; que PLR era feito por negociação com o sindicato; que como a PR era maior, não recebia a PLR; que a PR recebiam um adiantamento e depois recebiam o restante do valor; que o adiantamento era por volta do mês de agosto e o restante era pago no início do ano subsequente; que para receber a PR deveria cumprir metas, sendo que estava atrelado ao resultado da reclamada; que a PR era paga mais em relação à lucratividade da reclamada do que no resultado individual; que a PR levava em consideração a performance individual; que não havia 2 holerites para pagar a PR e a PLR; que o depoente era par da reclamante".
Em sua contestação, o réu aduziu, como tese defensiva que "Em verdade, a parte reclamante, por ocupar cargo graduado, recebia participação nos resultados apurado com base no programa próprio da 1ª reclamada, o qual é pago em compensação/substituição à PLR, quando é mais vantajoso para o empregado. A referia compensação é salutar ao empregado, tendo previsão tanto na norma legal, quanto na Convenção Coletiva dos Securitários. Ou seja, o sindicato que representa os empregados, não só valida como também ratifica os planos internos implementados pela empresa. Neste sentido, o artigo 2º, § 3º da lei 10.101/2000 e a CCT dos Securitários para pagamento da PLR, autoriza expressamente o procedimento adotado pela 1ª reclamada...Impende destacar que a "Participação nos Resultados" é apurada com base em diversos requisitos previstos em política interna, dentre eles, o desempenho do colaborador. Ou seja, nem de longe se trata de prêmios vinculados unicamente ao seu desempenho, sendo absurdo entender que a empresa se servia do referido instituto para mascarar a natureza salarial da verba. Não obstante, o fato da referida Participação também estar atreladas à programa de metas, não descaracteriza a natureza de participação nos lucros e resultados. Isto porque o artigo 2º, § 2º, II da lei 10.101/2000 prevê que PODEM ser considerados critérios atinentes a "programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente...Daí que, mesmo que o pagamento esteja condicionado ao atingimento de metas, este fato isolado não tem o condão de transformá-lo em salário. Aliás, esclareça-se que a 1ª reclamada sempre respeitou a periodicidade legal no tocante ao pagamento da verba (art. 3º, pár. 2º da lei 10.101), tratando-se de valor anual, com antecipação semestral. A política interna, conjugada com os documentos anexados pela parte autora, demonstram que não existia habitualidade no pagamento ou ainda valores fixos que gerassem recebimento da verba. Os valores variavam ano a ano, conforme a lucratividade da empresa".
O art. 2º da Lei nº 10.101/2000, preconiza que "A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo".
O reclamado instituiu a verba denominada "participação nos resultados" (PR), com enfoque precípuo no desempenho pessoal do empregado (performance pessoal - atingimento de metas). Em se considerando que a delimitação da PLR deverá sempre ser objeto de negociação, entendo que a possibilidade de substituição e/ou compensação do referido título por outra rubrica, também deveria ser previamente ajustada pela via negociada. Não foi o que aconteceu, como se vê.
O item 4.4. do documento que trata da criação da "PR", estabeleceu que "A cada ano é definido pelo Comitê de Pessoas um valor máximo disponível para o pagamento de participação nos resultados no conglomerado Itaú Unibanco Holding e nas áreas de negócios. Este valor leva em consideração indicadores como Resultado Gerencial Operacional e Criação de Valor". Na eventualidade de a soma dos valores apurados individualmente ultrapassar o previsto no pool, haverá a necessidade de aplicação de um redutor a todos os valores individuais até que a soma destes seja igual ao valor do pool".
O normativo empresarial estipula um valor fixo anual como dotação para o pagamento da "PR", tanto é assim que se houver um déficit orçamentário, haverá a readequação por meio de um redutor objetivando o equilíbrio nas contas. Ainda que todas as receitas do reclamado advenham naturalmente do sucesso de suas operações (lucro efetivo), a rubrica "participação nos resultados" foi paga com base no desempenho individual de cada empregado elegível, não estando necessariamente atrelada à variação decorrente do percentual de lucro auferido pela instituição (o fator de contribuição global atribuído a cada colaborador pelo comitê de remuneração, item 4.3.1 pode se alterar pela mudança do cenário econômico, benchmark, mudança de legislação, mudança de escopo da função, alteração da área/função, mudança na estratégia do banco e/ou da área que possam interferir em maior ou menor contribuição relativa nas metas de desempenho da área/organização).
Nota-se, portanto, que o depoimento da testemunha patronal não pode ser avalizado, uma vez que vincula o pagamento da "PR" estritamente à lucratividade do Banco, não considerando as outras hipóteses mencionadas no próprio regulamento do reclamado.
O depoimento da testemunha da apelante, embora confuso em alguns pontos, evidenciou que a "PR" e a "PLR" são verbas absolutamente distintas, o que evidencia a impossibilidade desta, compensar ou mesmo substituir aquela.
Destarte, entendo que a verba "participação nos resultados" possui inegável natureza salarial, ex-vi do art. 457, § 1º da CLT, devendo refletir no cálculo do aviso prévio, FGTS+40%, DSR's e 13º salário, valores que serão apurados em regular fase de execução" (grifou-se) (pág. 1.125-1.128).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
No caso, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, merecendo a manutenção dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Em acréscimo às considerações expostas pelo Regional quanto ao tema "compensação da verba participação nos resultados (PR) com a verba participação nos lucros e resultados (PLR)", registra-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que a parcela variável PR pega pelo reclamado tem contornos de comissões, razão pela qual não há como afastar a sua natureza salarial. Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da parcela paga ao reclamante demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Nesse sentido:
"[...] PARCELA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. No caso, o Regional consignou, no acórdão recorrido, que a parcela variável paga à reclamante tinha natureza salarial, uma vez que se tratava de verdadeira "parcela contraprestativa, vinculada à conduta individual do trabalhador ou coletiva dos empregados, e, como tal, possui natureza jurídica de salário condição". Desse modo, considerando que a parcela variável paga à reclamante tinha contornos de comissões, não há como afastar a sua natureza salarial. Ademais, a Corte Regional consignou que não há provas de que a PR fosse paga em complementação à PLR prevista em norma coletiva, tampouco há previsão em norma interna do reclamado nesse sentido. Ressalta-se que rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da parcela paga à reclamante demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-2429-87.2012.5.03.0008, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 27/9/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 29/9/2017)
"PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou a sua convicção no sentido de que a parcela participação nos resultados não se confunde com a PLR, tanto é que era paga de forma expressa, e que, na verdade, sua apuração estava ligada à produtividade da agência para o que contribuía o trabalho dos respectivos funcionários. Em tal contexto, tem incidência o óbice da Súmula nº 126 do TST, dado que, para aferir a tese recursal quanto à natureza indenizatória da verba paga a título de participação nos resultados, faz-se necessário o reexame da norma interna que instituiu tal vantagem, o que é vedado na via recursal de natureza extraordinária. Ademais, acerca do reconhecimento da natureza salarial da participação nos resultados paga pelo recorrente, é pacífica a jurisprudência do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-717-92.2014.5.03.0137, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 8/8/2018, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 10/8/2018)
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [...] 2. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. COMISSÕES (PLR e PCR). PROGRAMA AGIR. NATUREZA CONTRAPRESTATIVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional foi claro ao consignar que "diversamente do defendido pelo Recorrente, a hipótese dos autos se assemelha aos efeitos gerados pelo salário-produção, que consiste numa contraprestação dos serviços prestados pelo empregado toda vez que ele atinge a produção mínima estabelecia pelo empregador, sendo, neste caso, irrelevante se as parcelas têm caráter contratual ou legal", reconhecendo, assim, a natureza salarial da parcela. Nesse contexto, acrescentou o TRT que "por força de sua natureza contraprestativa, impõe-se a sua integração ao salário". Diante desses dados fáticos, insuscetíveis de revisão em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST), não há como analisar a matéria sob outro enfoque. Julgados. Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RR-907-33.2014.5.03.0015, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento: 22/11/2017, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 24/11/2017)
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal, a participação nos lucros e resultados tem natureza indenizatória, desvinculada da remuneração do trabalhador, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000, que regulamenta o referido preceito constitucional. II. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se posicionou no sentido de que, " a despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) " (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-1 do TST). III. No caso, a decisão Regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-1291-38.2015.5.12.0038, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/5/2020)
"PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PROGRAMA "AGIR". NATUREZA JURÍDICA. No presente caso, o Tribunal Regional assentou que o programa "AGIR" tem natureza salarial, pois é, na verdade, um incentivo ao melhor desempenho de determinados funcionários. Consignou, também, que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.101/2000 para ver reconhecida a natureza indenizatória da PR nos moldes da PLR. Esta Corte tem entendido que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Intactos, portanto, os dispositivos invocados. Por divergência jurisprudencial tampouco merece conhecimento a revista. Os arestos indicados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois partem de premissas inexistentes nos autos. Recurso de revista não conhecido." (RR-10274-58.2015.5.03.0076, Relator Ministro: Breno Medeiros, data de julgamento: 12/9/2018, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 14/9/2018)
"AGRAVO DO RECLAMADO. [...] PROGRAMA "AGIR". "PR". "PCR". INTEGRAÇÃO 1- Consoante se depreende dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, as parcelas Participação nos Resultados (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR) foram criadas no âmbito do Ação Gerencial Itaú para Resultados - AGIR por meio de norma interna do banco reclamado. Não se confundem, portanto, com a típica parcela Participação nos Lucros e Resultados prevista nas normas coletivas da categoria profissional. 2- Desse modo, nos autos, não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). 3- Na espécie, a Corte Regional soberana no exame do fatos e provas, assentou que "apenas a PLR CCT e a PLR Adicional prevista nas CCTs são efetiva participação nos lucros e resultados da empresa e detêm natureza indenizatória, sendo as demais (PR/PCR ou demais rubricas de 'participação nos resultados' prevista na política AGIR) espécie de premiação entabulada pelo empregador por liberalidade, mormente quando são rubricas vinculadas a metas individuais e coletivas da empresa e não calcadas em abstrato no lucro final obtido (como o são as típicas PLRs)." 4- Percebe-se que as verbas "participação nos resultados" (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR), atrelavam-se aos resultados obtidos pelo empregado, porquanto relacionadas ao atingimento de metas de produtividade individuais e coletivas. Verificam-se, assim, o caráter contraprestativo e a natureza salarial da "PR" e da "PCR". 5- Nessa linha, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de verba relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. 6- Agravo a que se nega provimento." (Ag-ARR-21353-09.2014.5.04.0022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 13/12/2019)
"PREMIAÇÃO POR RESULTADOS - "PR". NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. As verbas pagas pelo empregador a título de Participação nos Lucros e Resultados possuem, a rigor, natureza indenizatória, inclusive em razão de previsão constitucional expressa nesse sentido. Contudo, sua utilização irregular, como contraprestação dissimulada, frustrando a finalidade para a qual fora criada e desvinculada dos lucros obtidos pela empresa, conduz ao reconhecimento do caráter salarial, em razão do Princípio da Primazia da Realidade, que rege as relações trabalhistas. Conforme estabelece o artigo 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação. No caso em tela, do acórdão regional se infere que a Participação nos Resultados ("PR") está atrelada a resultados obtidos pelo empregado, porquanto associadas ao alcance de metas de produtividade individuais e coletivas. Assim, possui caráter contraprestativo e natureza salarial. Nesse contexto, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a verba relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. Precedentes. Desse entendimento divergiu o TRT, no acórdão recorrido. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1002318-57.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/11/2020)
"PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - HABITUALIDADE - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE - NATUREZA JURÍDICA A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a verba estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, ao eleger como requisito à sua percepção o atendimento de metas pelo empregado, está em desacordo com os critérios "índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa" fixados pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.101/2000." (RR - 461-49.2013.5.03.0020, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 8/3/2017, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 10/3/2017)
Nego provimento" (págs. 1.487-1.493).
Como se vê, não merece provimento o agravo regimental pois consta da decisão regional que "O reclamado instituiu a verba denominada 'participação nos resultados' (PR), com enfoque precípuo no desempenho pessoal do empregado (performance pessoal - atingimento de metas). Em se considerando que a delimitação da PLR deverá sempre ser objeto de negociação, entendo que a possibilidade de substituição e/ou compensação do referido título por outra rubrica, também deveria ser previamente ajustada pela via negociada. Não foi o que aconteceu, como se vê" (pág. 1.493), bem como que "o depoimento da testemunha da apelante, embora confuso em alguns pontos, evidenciou que a 'PR' e a 'PLR' são verbas absolutamente distintas, o que evidencia a impossibilidade desta, compensar ou mesmo substituir aquela. Destarte, entendo que a verba 'participação nos resultados' possui inegável natureza salarial, ex-vi do art. 457, § 1º da CLT, devendo refletir no cálculo do aviso prévio, FGTS+40%, DSR's e 13º salário, valores que serão apurados em regular fase de execução" (pág. 1.493). Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que a parcela variável "Participações nos Resultados", paga pelo reclamado, tem contornos de comissões, razão pela qual não há como afastar a sua natureza salarial.
Nesse sentido:
"[...] PARCELA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. No caso, o Regional consignou, no acórdão recorrido, que a parcela variável paga à reclamante tinha natureza salarial, uma vez que se tratava de verdadeira "parcela contraprestativa, vinculada à conduta individual do trabalhador ou coletiva dos empregados, e, como tal, possui natureza jurídica de salário condição". Desse modo, considerando que a parcela variável paga à reclamante tinha contornos de comissões, não há como afastar a sua natureza salarial. Ademais, a Corte Regional consignou que não há provas de que a PR fosse paga em complementação à PLR prevista em norma coletiva, tampouco há previsão em norma interna do reclamado nesse sentido. Ressalta-se que rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da parcela paga à reclamante demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-2429-87.2012.5.03.0008, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 27/9/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 29/9/2017)
"PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou a sua convicção no sentido de que a parcela participação nos resultados não se confunde com a PLR, tanto é que era paga de forma expressa, e que, na verdade, sua apuração estava ligada à produtividade da agência para o que contribuía o trabalho dos respectivos funcionários. Em tal contexto, tem incidência o óbice da Súmula nº 126 do TST, dado que, para aferir a tese recursal quanto à natureza indenizatória da verba paga a título de participação nos resultados, faz-se necessário o reexame da norma interna que instituiu tal vantagem, o que é vedado na via recursal de natureza extraordinária. Ademais, acerca do reconhecimento da natureza salarial da participação nos resultados paga pelo recorrente, é pacífica a jurisprudência do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-717-92.2014.5.03.0137, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 8/8/2018, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 10/8/2018)
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [...] 2. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. COMISSÕES (PLR e PCR). PROGRAMA AGIR. NATUREZA CONTRAPRESTATIVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional foi claro ao consignar que "diversamente do defendido pelo Recorrente, a hipótese dos autos se assemelha aos efeitos gerados pelo salário-produção, que consiste numa contraprestação dos serviços prestados pelo empregado toda vez que ele atinge a produção mínima estabelecia pelo empregador, sendo, neste caso, irrelevante se as parcelas têm caráter contratual ou legal", reconhecendo, assim, a natureza salarial da parcela. Nesse contexto, acrescentou o TRT que "por força de sua natureza contraprestativa, impõe-se a sua integração ao salário". Diante desses dados fáticos, insuscetíveis de revisão em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST), não há como analisar a matéria sob outro enfoque. Julgados. Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RR-907-33.2014.5.03.0015, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento: 22/11/2017, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 24/11/2017)
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal, a participação nos lucros e resultados tem natureza indenizatória, desvinculada da remuneração do trabalhador, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000, que regulamenta o referido preceito constitucional. II. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se posicionou no sentido de que, " a despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) " (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-1 do TST). III. No caso, a decisão Regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-1291-38.2015.5.12.0038, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/5/2020)
"PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PROGRAMA "AGIR". NATUREZA JURÍDICA. No presente caso, o Tribunal Regional assentou que o programa "AGIR" tem natureza salarial, pois é, na verdade, um incentivo ao melhor desempenho de determinados funcionários. Consignou, também, que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.101/2000 para ver reconhecida a natureza indenizatória da PR nos moldes da PLR. Esta Corte tem entendido que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Intactos, portanto, os dispositivos invocados. Por divergência jurisprudencial tampouco merece conhecimento a revista. Os arestos indicados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois partem de premissas inexistentes nos autos. Recurso de revista não conhecido." (RR-10274-58.2015.5.03.0076, Relator Ministro: Breno Medeiros, data de julgamento: 12/9/2018, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 14/9/2018)
"AGRAVO DO RECLAMADO. [...] PROGRAMA "AGIR". "PR". "PCR". INTEGRAÇÃO 1- Consoante se depreende dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, as parcelas Participação nos Resultados (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR) foram criadas no âmbito do Ação Gerencial Itaú para Resultados - AGIR por meio de norma interna do banco reclamado. Não se confundem, portanto, com a típica parcela Participação nos Lucros e Resultados prevista nas normas coletivas da categoria profissional. 2- Desse modo, nos autos, não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). 3- Na espécie, a Corte Regional soberana no exame do fatos e provas, assentou que "apenas a PLR CCT e a PLR Adicional prevista nas CCTs são efetiva participação nos lucros e resultados da empresa e detêm natureza indenizatória, sendo as demais (PR/PCR ou demais rubricas de 'participação nos resultados' prevista na política AGIR) espécie de premiação entabulada pelo empregador por liberalidade, mormente quando são rubricas vinculadas a metas individuais e coletivas da empresa e não calcadas em abstrato no lucro final obtido (como o são as típicas PLRs)." 4- Percebe-se que as verbas "participação nos resultados" (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR), atrelavam-se aos resultados obtidos pelo empregado, porquanto relacionadas ao atingimento de metas de produtividade individuais e coletivas. Verificam-se, assim, o caráter contraprestativo e a natureza salarial da "PR" e da "PCR". 5- Nessa linha, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de verba relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. 6- Agravo a que se nega provimento." (Ag-ARR-21353-09.2014.5.04.0022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 13/12/2019)
"PREMIAÇÃO POR RESULTADOS - "PR". NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. As verbas pagas pelo empregador a título de Participação nos Lucros e Resultados possuem, a rigor, natureza indenizatória, inclusive em razão de previsão constitucional expressa nesse sentido. Contudo, sua utilização irregular, como contraprestação dissimulada, frustrando a finalidade para a qual fora criada e desvinculada dos lucros obtidos pela empresa, conduz ao reconhecimento do caráter salarial, em razão do Princípio da Primazia da Realidade, que rege as relações trabalhistas. Conforme estabelece o artigo 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação. No caso em tela, do acórdão regional se infere que a Participação nos Resultados ("PR") está atrelada a resultados obtidos pelo empregado, porquanto associadas ao alcance de metas de produtividade individuais e coletivas. Assim, possui caráter contraprestativo e natureza salarial. Nesse contexto, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a verba relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. Precedentes. Desse entendimento divergiu o TRT, no acórdão recorrido. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1002318-57.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/11/2020)
"PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - HABITUALIDADE - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE - NATUREZA JURÍDICA A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a verba estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, ao eleger como requisito à sua percepção o atendimento de metas pelo empregado, está em desacordo com os critérios "índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa" fixados pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.101/2000." (RR - 461-49.2013.5.03.0020, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 8/3/2017, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 10/3/2017)
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo" (págs. 1.567-1.574).
Como se vê, o acórdão embargado analisou a matéria relativa à natureza jurídica da parcela variável PR, por inteiro e de forma fundamentada, aí encerrando sua prestação jurisdicional, sem os vícios elencados pelo artigo 1.022 do NCPC e ofensa a dispositivos legais e constitucionais.
Ademais, da análise dos autos, extrai-se que a cognição da matéria relativa à natureza jurídica da parcela "Participação nos Resultados-PR", não se relaciona à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, razão pela qual não prospera a pretensão do banco reclamado. Sabidamente, os artigos 494, caput, primeira parte, e 505, caput, do NCPC e 836 da CLT vedam que o julgador conheça e decida novamente as questões já decididas de forma clara, coerente e completa. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria remédio processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
São, pois, absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios estes embargos de declaração em que a parte, na verdade, pretende apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido por inteiro, de forma fundamentada.
Sendo os embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve a embargante pagar a multa prevista artigo 1.026, § 2º, do NCPC c/c o artigo 769 da CLT, em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução, em favor do exequente. Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e aplicar ao embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do NCPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução, em favor do exequente. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator