Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMJRP/ml
RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8H E 48 MINUTOS. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida".
2. Na sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário da Suprema Corte fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. 4. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. 5. No caso, o Tribunal a quo registrou que "os instrumentos coletivos preveem a ampliação da jornada de 06 horas para o turno ininterrupto de revezamento, porém, estabelecem jornada superior a 8 horas (das 06h00 às 15h48min e das 15h48min a 01h09min), o que contraria o entendimento consolidado na Súmula 423 do TST e a Súmula nº 38 deste Tribunal". A Terceira Turma desta Corte, com fundamento na Súmula nº 423 do TST, também se posicionou pela invalidade das normas coletivas que estabeleciam jornada além de oito horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, conclui-se que a hipótese sub judice está adstrita à tese vinculante, firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8H E 48 MINUTOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1.121.633, TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8H E 48 MINUTOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1.121.633, TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se se é válida a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento além de oito horas diárias, "das 06h00 às 15h48min e das 15h48min a 01h09min", conforme registrado no acórdão regional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (tema 1.046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais. Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)" (destacou-se). Desse modo, nos casos em que se discute o labor em turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma entendia, com fundamento na Súmula nº 423 do TST, que a inobservância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., adotou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não afasta a incidência da tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral, motivo pelo qual é válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento do labor em turnos ininterruptos para 8h48, devendo ser pago como extra, apenas o período laborado além do pactuado. No caso, o Regional, ao concluir pela invalidade da negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de 8h48 e deferir o pagamento, como extra, das horas laboradas além da sexta diária, decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10548-41.2016.5.03.0026, em que é Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido REINALDO DE OLIVERIA FRADE.
A Terceira Turma desta Corte, pelo acórdão de págs. 983-1.005, relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bresciani, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, que interpôs recurso extraordinário às págs. 1.007-1.060.
A Vice-Presidência, às págs. 1.101 e 1.102, determinou "a suspensão do presente feito, aguardando na Coordenadoria de Recursos - CREC ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal", referindo-se à "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" (pág. 1.102), objeto do Tema nº 1046 de Repercussão Geral.
Posteriormente, o Exmo. Vice-Presidente, pela decisão de págs. 1.110 e 1.111, registrou que "diante do trânsito em julgado do Tema 1046 da tabela de repercussões gerais, a e. Corte assim disciplinou a tese vinculante a ser observada: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (pág. 1.110).
O nobre Vice-Presidente desta Corte, considerando-se que a discussão no recurso extraordinário versa sobre o "tópico 'HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE', questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal", determinou "que os presentes autos sejam encaminhados ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação" (pág. 1.110).
Os autos retornaram à Terceira Turma, tendo sido redistribuídos a este Relator (pág. 1.114).
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
A Terceira Turma desta Corte, pelo acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bresciani, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, pelos seguintes fundamentos:
"HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, pelos seguintes fundamentos, transcritos e destacados nas razões do recurso de revista, e aqui reproduzidos na fração de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT - fls. 864/865):
"[...]
Caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, faz-se necessária a autorização em convenção ou acordo coletivo para que o empregado trabalhe em jornada superior a 6 horas diárias (art. 7º, XIV, da CR/88). Os instrumentos coletivos preveem a ampliação da jornada de 06 horas para o turno ininterrupto de revezamento, porém, estabelecem jornada superior a 8 horas (das 06h00 às 15h48min e das 15h48min a 01h09min), o que contraria o entendimento consolidado na Súmula 423 do TST e a Súmula nº 38 deste Tribunal:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180."
De acordo com a reclamada, os minutos que extrapolam o limite de 8 horas (48 minutos em um turno e 21 minutos em outro), destinam-se à compensação do sábado, não trabalhado. Contudo, não se pode cumular o acréscimo da jornada em turnos de revezamento de 8 horas com a compensação das horas do sábado não trabalhado nos demais dias da semana, como procedeu a reclamada.
Apesar da longa argumentação da recorrente acerca de ausência de prejuízos ou danos à saúde, a decisão não violou qualquer dispositivo legal, pois cumpria a ela observar o limite máximo de 8 horas no estabelecimento de turnos de revezamento, pois evidentemente essa jornada é prejudicial à saúde, segurança e higidez do trabalhador. Este posicionamento não implica violação ao art. 5º, II, da CF ou ao art. 59, §2º, da CLT, sendo incabível, ainda, a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 38 deste Regional, uma vez que nela está contido apenas a interpretação do art. 7º, XIV, da CF, no qual não há uma definição do conceito de turnos ininterruptos de revezamento.
Dessa forma, tanto o ACT quanto o acordo individual de compensação da jornada extraordinária firmados são inválidos, porque extrapolam o limite de oito horas diárias de trabalho e quarenta e quatro semanais, permitindo jornadas de trabalho extenuantes, exaustivas e degradantes, que atentam contra a dignidade da pessoa humana.
Nego provimento."
Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras, além da sexta diária. Insiste na validade da duração do trabalho desenvolvido pelo reclamante em dois turnos alternados, devidamente autorizados por acordo coletivo de trabalho. Sucessivamente, sustenta a validade dos instrumentos normativos firmados com o sindicato da categoria profissional, que estabeleceram jornada superior a oito horas no intuito de compensar a não realização de quatro horas de trabalho aos sábados. Salienta que o autor passou a usufruir de um descanso semanal de quarenta e oito horas ininterruptas. Entende ser do reclamante o ônus de provar que a referida jornada causou-lhe danos à saúde, sob risco de caracterização de presunção iure et iure. Argumenta que não foi realizada perícia médica, a fim de verificar se a alternância do trabalho em dois turnos causaria prejuízo à saúde do trabalhador. Indica violação dos arts. 5º, II, XXII e XXIII, 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da Constituição Federal, 966 e 1.142 do Código Civil e 59, § 2º, 154 a 200 e 818 da CLT. Colaciona arestos.
Razão não lhe assiste.
A norma inscrita no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, busca resguardar a saúde do empregado atrelado a turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, assim vendo comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas a possibilidade de convívio social e com a família. São irrecusáveis, ainda, na situação, os prejuízos na organização das atividades particulares e o desgaste do trabalhador, pela falta regular do repouso noturno.
Não há necessidade, assim, para a caracterização do sistema, que a alternância se dê em três turnos, bastando a constatação de que o trabalho é exigido, de forma continuada e simultânea, durante o dia e durante a noite. Nesse sentido é o entendimento desta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1/TST:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. (DJ 14.03.2008)
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta."
Assim, a decisão regional, longe de contrariar, está em consonância com a OJ 360 da SBDI-1 desta Corte. Por outro lado, resta comprovada a existência de acordo coletivo estabelecendo jornada de trabalho superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento.
A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam.
A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada.
A norma inscrita no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, busca resguardar a saúde do empregado atrelado a turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, assim vendo comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas a possibilidade de convívio social e com a família. São irrecusáveis, ainda, na situação, os prejuízos na organização das atividades particulares e o desgaste do trabalhador, pela falta regular do repouso noturno.
A jurisprudência, com fundamento no art. 7°, XIV, da Constituição, autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias. Essa é a redação da Súmula 423 do TST:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-I) - Res. 139/06 - DJ 10, 11 e 13.10.2006
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
O Regional foi claro ao afirmar a existência de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias.
Diante da compreensão do verbete sumular transcrito, não há como reputar-se válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento.
Nesse sentido, temos, ainda, as seguintes decisões desta Corte:
(...)
Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, não vislumbro potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e de Lei apontados.
Estando a decisão regional em sintonia com a Súmula 423 e a OJ 360 da SBDI-1, ambas do TST, o art. 896, § 7º, da CLT representa óbice ao processamento do recurso de revista.
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento" (págs. 985-995).
Discute-se se a questão sub judice, relativa à validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias (oito horas e quarenta e oito minutos), está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida nos autos do ARE 1121633, Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida".
Na sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário da Suprema Corte, "por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber" e, por unanimidade, fixou a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado:
"Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.
Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro relator que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante.
Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal.
No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado.
Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem -constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis- (Tema 1.046/RG). III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral.
DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG".
Alinhados a esse entendimento, podem ser citados os seguintes precedentes desta Corte, todos também conferindo validade à norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, ainda que haja a prestação habitual de labor em sobrejornada:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para além de oito horas, com amparo no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical. Dessa forma, a adoção de jornada de trabalho superior a oito horas (8h48), em turnos ininterruptos de revezamento, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-11163-08.2017.5.03.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025, destacou-se). "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. Agravo provido, para reexaminar o recurso de revista do reclamante no capítulo e, aplicando o Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, reconhecer a validade da fixação dos turnos ininterruptos de revezamento em norma coletiva e, em consequência, determinar a limitação da condenação da reclamada ao pagamento, como extra, às horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, observada a redução da hora noturna, conforme se apurar em liquidação de sentença" (Ag-RR-EDCiv-RRAg-20046-10.2016.5.04.0811, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025, destacou-se). "I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador, como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48min, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: "O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada", situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento". 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de ajuste coletivo firmado pela FIAT, que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 08h48min, de segunda a sexta feira. Diante do registro de prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-0010714-11.2021.5.03.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025, destacou-se). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Diante da provável dissonância entre o acórdão regional e o entendimento firmado no Tema 1.046, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTADA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0010258-81.2023.5.03.0090, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/04/2025, destacou-se).
"I - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo turnos ininterruptos de revezamento, com jornada 8h48min. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho aos sábados, dia destinado à compensação, não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17/4/2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-AgR-10893-04.2016.5.03.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 1.476.596 - MG. No exercício do juízo de retratação, diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 1.476.596 - MG. 1. Na hipótese dos autos, consta do v. acórdão recorrido que o autor trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, das 6h às 15h48min e das 15h48 às 1h09min, para fins de compensação do labor aos sábados. Porém, em face da prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados, a Corte Regional concluiu pela descaracterização do regime especial de jornada, afastando a validade do acordo coletivo, para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. 2. Tem-se que a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Nessa esteira, esta eg. 7ª Turma havia consolidado o posicionamento de que seria válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e de que, diante da prestação habitual de serviços além do limite ajustado, o empregado teria direito ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal e não da oitava diária e quadragésima quarta semanal, concluindo assim que a controvérsia, no particular, tratava-se de descumprimento da norma coletiva entabulada e não de sua invalidade. 4. Recentemente, contudo, o c. STF, em sessão plenária, por unanimidade, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, entendeu que o "descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" (prestação habitual de horas extras), não se tratando, pois, de questão distinta daquela examinada no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 5. Por esse viés, em que pese o labor aos sábados se consubstanciar efetivo descumprimento da norma coletiva invocada, tal circunstância não tem o condão de invalidá-la, ensejando, contudo, a condenação do empregador ao pagamento das horas que excederam os limites ajustados. 6. Com vistas, portanto, ao alinhamento do v. acórdão recorrido com o posicionamento exarado pelo c. STF, dá-se provimento ao recurso de revista para, declarando a validade da norma coletiva que entabulou o elastecimento da jornada de trabalho para além do limite legal, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido" (RRAg-10439-27.2016.5.03.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025).
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015 (ART. 543-B, § 3.º, DO CPC DE 1973). VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Caso em que se justifica o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visualizada potencial ofensa a preceito da Constituição Federal, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Cabe ressaltar que o fato de haver labor extraordinário, ainda que aos sábados, não conduz à invalidação da norma pactuada. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-11733-57.2017.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO PAUTADA NO ORA AJUSTADO ENTRE AS PARTES. ATIVIDADES REALIZADAS NO INTERESSE DA EMPRESA. CONTRATO INICIADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10175-74.2022.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025).
"I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, ante o decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., confirmando a decisão monocrática, cuja conclusão foi pela inadmissibilidade do recurso de revista da empresa, visto que o TRT, ao considerar inválida a norma coletiva que fixou jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias, decidiu em consonância com a Súmula nº 423 desta Corte. 2 - Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: "A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG ". 3 - À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer "a validade do ACT da Fiat Chrysler" e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar "o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais". 4 - No caso concreto, o TRT reconheceu a invalidade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula nº 423 do TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira), decidindo, assim, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial" (RR-10465-82.2017.5.03.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/03/2025).
No caso, o Tribunal a quo registrou que "os instrumentos coletivos preveem a ampliação da jornada de 06 horas para o turno ininterrupto de revezamento, porém, estabelecem jornada superior a 8 horas (das 06h00 às 15h48min e das 15h48min a 01h09min), o que contraria o entendimento consolidado na Súmula 423 do TST e a Súmula nº 38 deste Tribunal" (págs. 763 e 764). A Terceira Turma desta Corte, com fundamento na Súmula nº 423 do TST, também se posicionou pela invalidade das normas coletivas que estabeleciam jornada além de oito horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento.
Entretanto, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante.
Assim, conclui-se que a hipótese sub judice está adstrita à tese vinculante, firmada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633, Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
O Tribunal a quo confirmou a sentença pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, pelos seguintes fundamentos:
"(...)
Caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, faz-se necessária a autorização em convenção ou acordo coletivo para que o empregado trabalhe em jornada superior a 6 horas diárias (art. 7º, XIV, da CR/88). Os instrumentos coletivos preveem a ampliação da jornada de 06 horas para o turno ininterrupto de revezamento, porém, estabelecem jornada superior a 8 horas (das 06h00 às 15h48min e das 15h48min a 01h09min), o que contraria o entendimento consolidado na Súmula 423 do TST e a Súmula nº 38 deste Tribunal:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA.
I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180."
De acordo com a reclamada, os minutos que extrapolam o limite de 8 horas (48 minutos em um turno e 21 minutos em outro), destinam-se à compensação do sábado, não trabalhado. Contudo, não se pode cumular o acréscimo da jornada em turnos de revezamento de 8 horas com a compensação das horas do sábado não trabalhado nos demais dias da semana, como procedeu a reclamada.
Apesar da longa argumentação da recorrente acerca de ausência de prejuízos ou danos à saúde, a decisão não violou qualquer dispositivo legal, pois cumpria a ela observar o limite máximo de 8 horas no estabelecimento de turnos de revezamento, pois evidentemente essa jornada é prejudicial à saúde, segurança e higidez do trabalhador. Este posicionamento não implica violação ao art. 5º, II, da CF ou ao art. 59, §2º, da CLT, sendo incabível, ainda, a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 38 deste Regional, uma vez que nela está contido apenas a interpretação do art. 7º, XIV, da CF, no qual não há uma definição do conceito de turnos ininterruptos de revezamento.
Dessa forma, tanto o ACT quanto o acordo individual de compensação da jornada extraordinária firmados são inválidos, porque extrapolam o limite de oito horas diárias de trabalho e quarenta e quatro semanais, permitindo jornadas de trabalho extenuantes, exaustivas e degradantes, que atentam contra a dignidade da pessoa humana.
Nego provimento" (págs. 763 e 764).
A reclamada sustenta que "os os multicitados Acordos Coletivos de Trabalho venham a ser declarados nulos sob a alegação inusitada de violação dos termos da Súmula n. 423, do E. TST, por certo que haverá o total desrespeito ao art. 7º, incisos XXVI e XIII, da Constituição ("XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho"; "XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho") e desse art. 59, § 2º, da CLT" (págs. 943 e 944).
Discute-se se é valida a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas e quarenta e oito minutos diários. A mens legis do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual estabelece jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, é a de preservar a saúde do trabalhador, tendo em vista o maior desgaste proporcionado pela citada alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno.
Na linha da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal.
Não se pode, portanto, afastar a aplicação do citado verbete jurisprudencial, como pretende a parte reclamada, o qual prevê, expressamente, que a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno.
Nesse contexto, a parte reclamante faz jus à jornada especial, prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, que assim dispõe:
"OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7°, XIV, da CF/1998 o trabalhador que exerce sua atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa de forma ininterrupta".
Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para além de 8 (oito) horas diárias, mesmo que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais. Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.
Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)" (destacou-se). Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante.
Diante desse contexto, esta Turma entendia, com fundamento na Súmula nº 423 do TST, que a inobservância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal.
No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., adotou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não afasta a incidência da tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral, motivo pelo qual é válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento do labor em turnos ininterruptos para 8h48, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem -constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis- (Tema 1.046/RG). III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral.
DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG".
Alinhados a esse entendimento, podem ser citados os seguintes precedentes desta Corte, todos também conferindo validade à norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, ainda que haja a prestação habitual de labor em sobrejornada:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para além de oito horas, com amparo no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical. Dessa forma, a adoção de jornada de trabalho superior a oito horas (8h48), em turnos ininterruptos de revezamento, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-11163-08.2017.5.03.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025, destacou-se). "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. Agravo provido, para reexaminar o recurso de revista do reclamante no capítulo e, aplicando o Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, reconhecer a validade da fixação dos turnos ininterruptos de revezamento em norma coletiva e, em consequência, determinar a limitação da condenação da reclamada ao pagamento, como extra, às horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, observada a redução da hora noturna, conforme se apurar em liquidação de sentença" (Ag-RR-EDCiv-RRAg-20046-10.2016.5.04.0811, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025, destacou-se). "I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador, como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48min, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada", situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento". 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de ajuste coletivo firmado pela FIAT, que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 08h48min, de segunda a sexta feira. Diante do registro de prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-0010714-11.2021.5.03.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025, destacou-se). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Diante da provável dissonância entre o acórdão regional e o entendimento firmado no Tema 1.046, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTADA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0010258-81.2023.5.03.0090, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/04/2025, destacou-se).
"I - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo turnos ininterruptos de revezamento, com jornada 8h48min. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho aos sábados, dia destinado à compensação, não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17/4/2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-AgR-10893-04.2016.5.03.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 1.476.596 - MG. No exercício do juízo de retratação, diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 1.476.596 - MG. 1. Na hipótese dos autos, consta do v. acórdão recorrido que o autor trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, das 6h às 15h48min e das 15h48 às 1h09min, para fins de compensação do labor aos sábados. Porém, em face da prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados, a Corte Regional concluiu pela descaracterização do regime especial de jornada, afastando a validade do acordo coletivo, para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. 2. Tem-se que a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Nessa esteira, esta eg. 7ª Turma havia consolidado o posicionamento de que seria válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e de que, diante da prestação habitual de serviços além do limite ajustado, o empregado teria direito ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal e não da oitava diária e quadragésima quarta semanal, concluindo assim que a controvérsia, no particular, tratava-se de descumprimento da norma coletiva entabulada e não de sua invalidade. 4. Recentemente, contudo, o c. STF, em sessão plenária, por unanimidade, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, entendeu que o "descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" (prestação habitual de horas extras), não se tratando, pois, de questão distinta daquela examinada no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 5. Por esse viés, em que pese o labor aos sábados se consubstanciar efetivo descumprimento da norma coletiva invocada, tal circunstância não tem o condão de invalidá-la, ensejando, contudo, a condenação do empregador ao pagamento das horas que excederam os limites ajustados. 6. Com vistas, portanto, ao alinhamento do v. acórdão recorrido com o posicionamento exarado pelo c. STF, dá-se provimento ao recurso de revista para, declarando a validade da norma coletiva que entabulou o elastecimento da jornada de trabalho para além do limite legal, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido" (RRAg-10439-27.2016.5.03.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025).
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015 (ART. 543-B, § 3.º, DO CPC DE 1973). VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Caso em que se justifica o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visualizada potencial ofensa a preceito da Constituição Federal, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Cabe ressaltar que o fato de haver labor extraordinário, ainda que aos sábados, não conduz à invalidação da norma pactuada. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-11733-57.2017.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO PAUTADA NO ORA AJUSTADO ENTRE AS PARTES. ATIVIDADES REALIZADAS NO INTERESSE DA EMPRESA. CONTRATO INICIADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10175-74.2022.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025).
"I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, ante o decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., confirmando a decisão monocrática, cuja conclusão foi pela inadmissibilidade do recurso de revista da empresa, visto que o TRT, ao considerar inválida a norma coletiva que fixou jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias, decidiu em consonância com a Súmula nº 423 desta Corte. 2 - Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 - No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: " A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG ". 3 - À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer "a validade do ACT da Fiat Chrysler "e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar" o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais". 4 - No caso concreto, o TRT reconheceu a invalidade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula nº 423 do TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira), decidindo, assim, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial" (RR-10465-82.2017.5.03.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/03/2025).
No caso, o Tribunal a quo registrou que "os instrumentos coletivos preveem a ampliação da jornada de 06 horas para o turno ininterrupto de revezamento, porém, estabelecem jornada superior a 8 horas (das 06h00 às 15h48min e das 15h48min a 01h09min), o que contraria o entendimento consolidado na Súmula 423 do TST e a Súmula nº 38 deste Tribunal" (págs. 763 e 764). Nessas circunstâncias, parece que o Regional afrontou o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, considerando-se a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8H E 48 MINUTOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1.121.633, TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL.
I - CONHECIMENTO
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
II - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8h48 e restringir a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que excederem da jornada pactuada, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou da 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercer o juízo de retratação; dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8h48 e restringir a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que excederem da jornada pactuada, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou da 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator