Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ra/abb
RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para declarar a nulidade do julgado por cerceamento de defesa.
2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo recorrente, o qual alega que houve convite de testemunha tempestivamente juntado aos autos, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1087-68.2018.5.06.0001, em que é Recorrente CLODOALDO JERONIMO DO NASCIMENTO e são Recorridos PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, SHOPPING CENTER COSTA DOURADA S/A e V&S SEGURANÇA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST.
Sobre o aspecto, o reclamante aponta ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/88, 455, §1º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que "o reclamante, ora recorrente juntou tempestivamente prova do convite da testemunha Jefferson Francisco, através de mensagem pelo aplicativo Whatsapp, conforme documento de ID 3ff1b3b". Afirma que "a prova do convite das testemunhas na forma do art. 455 do CPC/2015, pode ser suprida através de mensagem de aplicativo". A respeito do tema, o e. TRT decidiu:
Da preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo reclamante nas razões do seu recurso.
Insurge-se o reclamante contra o indeferimento de adiamento da audiência para notificação e oitiva de testemunha convidada que não compareceu a audiência de instrução, em razão do que sustenta ter sofrido cerceamento de direito de defesa.
Razão não lhe assiste, todavia.
Quanto ao indeferimento da oitiva de prova testemunhal, destaco que, o parágrafo único do art. 370 do novo CPC, bem como o art. 852-D da CLT confere ao Juiz, enquanto condutor do processo, a possibilidade de indeferir a oitiva de testemunhas quando reputar desnecessária a coleta oral destas, especialmente se os elementos constantes dos autos já tenham formado o seu convencimento.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, a teor do art. 130 do CPC, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Outrossim, de acordo com o artigo 794 da CLT, só haverá nulidade quando, dos atos inquinados, resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso em análise, a Julgadora a quo indefere a oitiva de testemunha da reclamante, reputando que as demais provas constantes nos autos são suficientes para o seu convencimento acerca da existência ou não da insalubridade. Inexistente o alegado cerceamento de defesa. Recurso da reclamante desprovido. (Processo 0000556-80.2011.5.04.0292, Relator Desembargador ANDRÉ REVERBEL FERNANDES, 9ª TURMA, DJ 02/05/2013).
Assim, o indeferimento de prova desnecessária antes de uma faculdade é um dever do Magistrado, a quem incumbe zelar pela celeridade processual e ausência de tumultos na demanda (art. 765 da CLT e 130 do novo CPC).
Ademais, constou expressamente na audiência inaugural, verbis (fls. 408 - dce34f2 - Pág. 2):
[...] Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. [...]
Cientes as partes das cominações em caso de não apresentação das testemunhas ou da prova do real convite, não há nulidade a ser declarada. Esclareço, apenas para evitar o manejo desnecessário de recursos, que o envio de e-mail ou de mensagem via aplicativo não se prestam a provar o recebimento por parte da testemunha do convite enviado. Rejeita-se.
O recurso não alcança conhecimento.
A premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional e de que consta do acórdão regional é a seguinte
"Cientes as partes das cominações em caso de não apresentação das testemunhas ou da prova do real convite, não há nulidade a ser declarada". Assim, com relação à alegação de que as "o reclamante, ora recorrente juntou tempestivamente prova do convite da testemunha Jefferson Francisco, através de mensagem pelo aplicativo Whatsapp, conforme documento de ID 3ff1b3b", incide o óbice da Súmula 126 do TST, visto que os argumentos se baseiam em premissas fáticas que não estão estabelecidas pelo Regional. Não há como, portanto, divisar violação aos dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Ausente, desse modo, a transcendência do recurso (art. 896-A da CLT).
NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1087-68.2018.5.06.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 12:32
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 23:53
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 23:32
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 10:28
Conclusão (para julgamento)
21/09/2020, 09:42
Distribuição (sorteio)
21/09/2020, 09:08
Remessa (outros motivos)
03/09/2020, 14:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)