Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/Tf/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista,
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na fase de execução, a repetição das razões de embargos à execução no agravo de petição, não configura ausência de dialeticidade, que somente se verifica quando as argumentações recursais estiverem totalmente dissociadas da decisão impugnada, o que não se verifica no caso em análise. Inteligência do item III da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20600-87.2005.5.01.0010, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e Agravado LUIZ DE CAMPOS HERDY SILVA E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Petros contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/04/2022 - Id. e59a9dd; recurso interposto em 03/05/2022 - Id. eef7d6c).
Regular a representação processual (Id. 3ce3a4c).
O juízo está garantido fls. (1215).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Não tendo sido conhecido o apelo por falta de dialeticidade, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, a Petros afirma que o recurso de revista comportava processamento.
Examina-se. Em face da potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST
Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse:
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO Nas razões de Embargos à Execução, pugnou a ora agravante quanto à atualização dos valores de 13º salário.
Neste aspecto, o Juízo de origem julgou improcedentes os Embargos à Execução pelos seguintes fundamentos:
"A executada, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, impugna os cálculos homologados alegando equívoco na atualização do 13º salário, relativamente aos embargados.
Razão não lhe assiste, pois a Contadoria (nos cálculos de atualização de fls 1195/1201) utilizou os valores históricos dos cálculos de fls 775/789, lançando-os diretamente no sistema SapWeb que diferencia o 13º salário (indicando dia 20 como época própria) e aplicando a ele os índices do próprio mês, diferentemente das demais verbas que são atualizadas pelo índice do mês subsequente, conforme inteligência da Súmula 381 do TST."
Como visto acima, muito embora a Agravante pretenda, como se vê, a reforma da decisão que apreciou os embargos à execução, o recurso, naquilo que deveria ser a exposição das razões do inconformismo da executada, não excede de repetição da peça de embargos à execução.
Em outras palavras, o agravo de petição não ataca os fundamentos da improcedência dos embargos à execução, ou seja, a decisão de origem.
Assim, em que pese o princípio da simplicidade do Processo do Trabalho, não é possível considerar que a mera repetição das mesmas razões postas em embargos à execução, sem qualquer fundamento recursal, tenha o condão de suprir a exigência da dialeticidade.
Afigura-se, portanto, indispensável o enfrentamento das razões de decidir postas na decisão recorrida, consoante o disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, além da demonstração da irresignação em face do decisum, exige-se a exposição dos motivos da insurgência da parte recorrente, de forma que o Tribunal tenha condições de realizar o exame dos fundamentos da sentença em cotejo com aqueles suscitados no recurso (tantum devolutum quantum appelatum). E isto, no caso, não foi atendido pela Agravante.
Neste sentido, inclusive, o entendimento da Súmula nº 422, do C. TST, in verbis:
"Súmula nº 422 do TST - RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
Do mesmo modo, o disposto na Súmula nº 51, deste E. TRT, in verbis:
"SÚMULA Nº 51 - RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. "Não se conhece do recurso que não observar a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo."
Dessarte, não conheço do Agravo de Petição.
Nas razões de recurso de revista, a Petros insurge-se acerca do não conhecimento do agravo de petição. Invoca o postulado do efeito devolutivo em profundidade e a diretriz do item III da Súmula nº 422 do TST. Aponta violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, dentre outros preceitos.
Examina-se. Trata-se de processo em fase de execução. No caso, o TRT não conheceu do agravo de petição da parte ao fundamento de que a renovação dos mesmos argumentos constantes dos embargos à execução viola o princípio da dialeticidade recursal.
Ressalta-se que na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da simplicidade e da dialeticidade sendo que a reiteração dos argumentos dos embargos à execução, por si só, não implica ausência de fundamentação recursal.
Consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, consubstanciada na edição da Súmula 393, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal Regional a apreciação de todos os fundamentos da defesa.
Assim, se a motivação do agravo de petição não está completamente dissociada dos fundamentos da sentença, competia ao Tribunal Regional analisar a procedência ou improcedência das alegações, mesmo que as razões do apelo constituam mera reiteração dos argumentos trazidos nos embargos à execução.
Nesse sentido, os itens I e III da Súmula 422 do TST:
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida;
(...)
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Cito também recentes julgados de Turmas do TST:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RAZÃO DA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. 1. Nos termos do item III da Súmula n. 422 do TST, bem assim da jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte, nos recursos de natureza ordinária, em que o efeito devolutivo é amplo, a inadmissibilidade do apelo só se justificará quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas da decisão recorrida. 2. Assim, a mera repetição, em agravo de petição, dos fundamentos trazidos em embargos à execução, não implica o não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-572-39.2010.5.01.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional considerou desfundamentado o agravo de petição interposto pela Reclamada CLARO S.A., sob o fundamento de que, nas razões recursais, reproduziu-se a literalidade dos embargos à execução. II. Ocorre que, examinando-se o agravo de petição, conclui-se que a Reclamada CLARO S.A insurgiu devidamente contra todos os fundamentos da sentença. Assim, embora idênticas aos embargos à execução, as razões recursais são suficientes para demonstrar a insurgência da Reclamada contra a decisão de primeiro grau, atendendo, por conseguinte, ao princípio da dialeticidade. III. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no item III da Súmula nº 422, é no sentido de que resulta desatendido o princípio da dialeticidade, em relação ao recurso ordinário, apenas " em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença ". IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-AIRR-1216-77.2017.5.17.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. O princípio da dialeticidade constante da Súmula 422 é inaplicável ao agravo de petição, tendo em vista a restrição de sua incidência aos apelos dirigidos ao TST. Por conseguinte, revela-se inadequada a sua incidência como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. Apenas quando constatado que as razões do apelo estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância é que se admite a possibilidade de não conhecimento do referido apelo pela ausência de dialeticidade, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101341-19.2018.5.01.0056, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023).
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que o princípio da dialeticidade, constante da Súmula 422 do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST, revelando-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. Somente se as razões recursais estivessem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância é que se poderia deixar de conhecer o apelo com fundamento na ausência de dialeticidade, o que não ocorreu in casu. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11229-37.2014.5.18.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/04/2023).
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
II - MÉRITO
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST.
Conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise o agravo de petição da Petros, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise o agravo de petição da Petros, como entender de direito. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator