Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/ws/
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ESCOPO DA PRELIMINAR SUSCITADA. OMISSÃO ACERCA DE FATO RELEVANTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso em apreço, a pretexto de alegar insuficiência na entrega jurisdicional, a recorrente basicamente defende a tese recursal de que a indenização por dano moral deve ser reduzida, nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, além de apontar contrariedade à Súmula nº 439 do TST, normas que não teriam sido apreciadas pelo Tribunal Regional.
2. Nesse passo, constata-se que a parte não logrou revelar a existência de omissão fática específica capaz de ensejar a nulidade do acórdão regional, limitando-se a demonstrar o seu inconformismo com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Regional; pretendendo, com isso, provocar um novo debate jurídico da matéria, medida que não é compatível com o escopo da preliminar de nulidade ora suscitada. 3. Portanto, tem-se que a prestação jurisdicional foi completa e devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Incólumes, assim, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, CPC.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10555-67.2020.5.15.0023, em que é Recorrente TEKNIA BRASIL LTDA. e é Recorrida ALINE REGINA ALVES LIRA.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso, somente em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Não reconheço a transcendência da matéria.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ESCOPO DA PRELIMINAR SUSCITADA. OMISSÃO ACERCA DE FATO RELEVANTE NÃO DEMONSTRADA.
No caso dos autos, a parte reclamada alega que o Tribunal Regional foi omisso em relação a pontos que considera relevantes para o deslinde da controvérsia, não obstante a oposição de embargos de declaração, que foi rejeitado sob os seguintes fundamentos:
1.- Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
2.- De acordo com o artigo 897-A da CLT, a oposição dos embargos declaratórios está adstrita ao saneamento dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. Trata-se, portanto, de via legalmente estreita, que não se presta à rediscussão da matéria, como pretende a embargante.
O v. acórdão analisou toda a questão da condenação do pagamento de indenização por danos morais, inclusive com a análise do valor arbitrado e dos parâmetros para seu pagamento, não havendo que se falar em qualquer espécie de vício.
Assim, como se vê, os argumentos da embargante evidenciam o seu inconformismo, mas para tanto não se prestam os embargos de declaração.
Friso que, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST, incumbe à parte opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema objeto do recurso, sob pena de preclusão. Em outras palavras, caso o Regional se omita sobre determinado TEMA, incumbe à parte opor embargos declaratórios, sob pena de não caber a interposição de recurso de revista. Não é demais salientar, ainda, que o prequestionamento é temático e não meramente numérico, não estando o julgador assim obrigado a examinar cada um dos dispositivos de lei alegados pela parte.
Nas razões do recurso de revista, a recorrente alega que a entrega jurisdicional não foi completa, razão pela qual suscita a referida preliminar de nulidade para que seja anulado o acórdão regional.
Sustenta que o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido, sob o argumento de que a ofensa foi de natureza leve, nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, o qual não teria sido apreciado pelo Tribunal Regional.
Defende que "a atualização da condenação dos danos morais e materiais se dê a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor", sob pena de contrariar a Súmula nº 439 do TST, a qual não teria sido analisada pelo juízo de origem. Examina-se. De início, destaca-se que a preliminar em questão será examinada na forma da Súmula nº 459 do TST e que a configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de manifestação judicial acerca de elemento fático relevante ao deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
Nesse passo, insta transcrever, por oportuno, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no deslinde da controvérsia, assim:
A decisão proferida pelo MM. Juízo "a quo" levou em consideração os esclarecimentos do perito judicial nos autos (fls. 813/814), que concluiu:
"Avaliação dos danos temporários: a) Incapacidade laboral total temporária no período em 24/11/2017 e concedido até 30/03/2018 (Espécie 31) e em 27/02/2019 e concedido até 21/03/2019. (Espécie 91) quando esteve afastado no órgão previdenciário
Compreende o período temporário durante o qual a parte autora ficou impedida de realizar suas atividades profissionais. Em geral compreende o período do início do afastamento previdenciário até a data da consolidação / cura das lesões
Avaliação dos danos atuais a) Déficit Funcional atual
Pelas tabelas nacionais e pelos Baremos internacionais incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces (Valoración de las discapacidades y del daño corporal.) de Louis Mélennec, Baremos propostos pela comunidade europeia, em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evaluation of Permanent Impairment da American Medical Association, podemos fazer um cálculo aproximado de um déficit funcional de 12,5%. Compreende o déficit funcional apresentado pela vítima com repercussão nas suas atividades com um todo. É possível fazer uma estimativa do déficit baseado em tabelas nacionais pelos Baremos internacionais
b) Repercussão para as atividades profissionais
Conforme a Classificação da incapacidade laboral proposta por Penteado concluímos que:
Tipo 2:Existe restrição total da capacidade laboral habitual 2a: As sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional mas podendo ser reabilitada para uma atividade de menor nível de complexidade. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em 100% para o ofício / profissão Consiste na repercussão específica sobre a atividade profissional. Não existem tabelas específicas para cada uma das profissões, cabendo normalmente aos magistrados estimarem o valor do dano baseado nas conclusões periciais
c) Necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros:
A queixa da parte autora não justifica a necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros.
d) Dano estético
Classificamos o dano estético em uma escala de 1/6 pois existe uma cicatriz / lesão, mas é pequena e não é vista à distância social".
(...)
No presente caso, não há como excluir a culpa da reclamada, pois não fez prova que elida a conclusão a que chegou o expert, ônus que lhe incumbia.
Do mesmo modo, concordo com a origem no sentido de se tratar de nexo concausal, tendo em vista o laudo pericial supracitado.
Logo, com base no art. 186 e 927, "caput" do Código Civil, deve a reclamada responder pelos danos culposamente causados.
Quanto ao valor mensal da pensão em comento não pode ser equivalente ao total do salário recebido pela reclamante, mas sim ao grau de incapacidade gerado pela doença ocupacional adquirida.
Normalmente, considero prudente o arbitramento da pensão mensal com base na tabela SUSEP, a qual é normalmente usada por peritos médicos para determinação de classificação de incapacidade.
Assim, tendo em vista que o déficit funcional foi avaliado em 12,5% pelo perito nomeado pelo Juízo, correta a r. sentença ao determinar o grau de redução de capacidade de trabalho atribuível ao labor exercido pela autora para 6,25%, tendo em vista a concausalidade. Também correta ao aplicar uma redução do valor no importe de 30% em virtude do pedido da obreira para receber parcela única.
Nesse sentido e na fixação do justo e razoável valor da indenização, cabe ao magistrado levar em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo do instituto, razão pela qual mantenho o montante determinado na r. sentença (R$ 8.500,00), pois compatível com os elementos supra. - Grifos inclusos.
Nesse contexto, convém colacionar, ainda, trechos do recurso de revista, que explicitam as alegações de omissão apontadas pela ora recorrente, verbis:
"a) De rigor que seja reduzida a indenização a título de danos morais fixada na r. sentença, uma vez que, sendo a lesão da Recorrida de natureza leve, tanto que a própria sentença consigna "considerando a diminuta redução da capacidade laborativa atribuível ao trabalho", a indenização deve estar limitada ao inciso I, do §1º do artigo 223-G da CLT, pelo que requer a Recorrente a reforma do julgado a fim de que reduzida a condenação fixada pelo E. Juízo de Origem." E, ainda, deixou de observar o requerimento feito no recurso ordinário acerca da atualização da condenação, assim requerendo a Embargante:
"c) A atualização da condenação deverá observar os parâmetros da Súmula 439 do C. TST, o que não foi observado pelo E. Juízo e Origem, sendo medida que se impõe a reforma da r. sentença a fim de que determinado que a atualização da condenação dos danos morais e materiais se dê a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. A manutenção da r. sentença proferida ensejará contrariedade à Súmula 439 do C. TST."
Em suma, a recorrente sustenta que o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido, sob o argumento de que a ofensa foi de natureza leve, nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, além de defender que "a atualização da condenação dos danos morais e materiais se dê a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor", sob pena de contrariar a Súmula nº 439 do TST. Constata-se, pois, que as omissões apontadas pela parte recorrente não são condizentes com o escopo da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; pois, no caso em apreço, as insurgências da parte não envolvem discussões acerca de matéria fática, mas sim debate sobre os aspectos jurídicos da controvérsia, indevidamente veiculadas nesta preliminar de nulidade, porquanto as partes dispõem de mecanismo próprio para se insurgir contra os fundamentos jurídicos adotados pelo juízo a quo, explicitando os motivos de sua insatisfação. Nesse passo, a parte inclusive alega que a manutenção do entendimento adotado na sentença ensejaria contrariedade à Súmula nº 439 do TST.
Vale destacar, ainda, que o Tribunal não emitiu tese explícita acerca da matéria de atualização da condenação, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, item I, do TST. Em que pese a parte alegar omissão acerca do assunto, não logrou demonstrar que renovou essa matéria em sede de recurso ordinário. De todo modo, essa discussão é eminentemente jurídica, procedimento que não se coaduna com a preliminar de nulidade ora suscitada, inviabilizando o conhecimento do apelo.
Acrescente-se que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se presta a obter pronunciamento judicial expresso sobre cada dispositivo normativo invocado, nem mesmo para fins de prequestionamento. Vale rememorar que o art. 93, IX, da CF/88 não obriga o julgador a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes, tampouco a rebater, um a um, todos os motivos pelos quais os litigantes discordam do pronunciamento jurisdicional.
Portanto, não se verifica a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses da reclamada, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Incólumes, assim, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator