Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMABB/jmp
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005.
2. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho.
3. A Corte Regional, ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios das empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, violou o art. 114, I, da Constituição.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000712-67.2019.5.02.0602, em que é Recorrente RODRIGO PEDROSO e são Recorridos CROMOSETE GRAFICA E EDITORA LTDA REPRESENTADA POR SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL WALD, ANTUNES, VITA, LONGO E ASSOCIADOS E OUTRO.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo exequente em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto na fase de execução contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, para excluir o sócio da executada do polo passivo da demanda, sob o entendimento de que juízo de valor sobre a desconsideração da personalidade jurídica da executada deve ser proferido pelo juízo universal da recuperação judicial.
Consignou sua decisão nos seguintes termos:
"Da análise do processado, afere-se que diversas tentativas de execução foram direcionadas à empresa executada, todas sem sucesso.
Nesse contexto, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CROMOSETE GRÁFICA E EDITORA LTDA., possibilitando o direcionamento da execução em face dos seus sócios, tendo a pretensão sido deferida pela origem.
Insurge-se o executado, com razão.
O D. Juízo a quo decidiu a questão sob as seguintes balizas:
"(...) #id:ed89316 - Sócio executado impugna a decisão de desconsideração da personalidade Jurídica, em razão da recuperação judicial da ré.
#id:6a65dc9 - Manifestação do autor acerca do alegado.
Pois bem.
A jurisprudência atual do TST já é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou empresas integrante do mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que possível constrição não atingirá o patrimônio da recuperanda.
(...)
O STJ, órgão que decide sobre conflito de competência, já se pronunciou no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para determinar o prosseguimento da execução na pessoa dos sócios de empresa em recuperação judicial.
(...) Posto isso, tendo em vista o inadimplemento da execução e o patente estado de insolvência da ré, segue mantida decisão de desconsideração da personalidade jurídica registrada sob o #id:34cc78a.
Decorrido o prazo legal, no silêncio, expeça-se mandado de convênios em face de ROBERTO MENDES.
Intimem-se."
Com efeito, a executada teve a sua recuperação judicial deferida (autos do Processo nº 1008456-49.2019.8.29.0100), sendo que o plano de recuperação judicial já foi aprovado nos autos da ação cível de recuperação judicial, estando o agravado habilitado.
E, de fato, é imperiosa a habilitação do crédito reconhecido e liquidado nas ações trabalhistas, nos termos dos artigos 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005.
Logo, in casu, exsurge a impossibilidade da realização de novos atos de execução na Justiça do Trabalho, pois, a rigor, ainda que reconhecido o privilégio do crédito trabalhista, a satisfação deve ser realizada em igualdade de condições entre os credores de valores da mesma natureza. Nesse sentido, consoante o Provimento CGJT nº 001/2012, restou estabelecido o seguinte:
"Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.
Parágrafo único. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os MM. Juízos das Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos MM. Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador Judicial.
Art. 2º Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005.
Art. 3º É assegurado aos MM. Juízos das Varas do Trabalho, ainda que as ações trabalhistas se achem pendentes de julgamento, formular pedidos de reserva de valor diretamente aos MM. Juízos de Falência, os quais serão atendidos na medida das forças da Massa Falida, na conformidade do disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005."
A competência desta Justiça Especializada restringe-se, portanto, à liquidação do crédito e expedição de certidão para habilitação junto ao Juízo Cível.
Como já decidido pelo E. STF no RE 583.955-9 com repercussão geral (Tema 90), a possibilidade de execução nesta Especializada, simultaneamente ao processo de recuperação judicial, poderia frustrar o sucesso desta, bem como o pagamento dos diversos credores que tiveram seus créditos habilitados no processo da recuperação.
Logo, não há competência para a apreciação de matérias atinentes à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Segue a decisão do E. STF, anteriormente citada:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE nº 583.955-9, publicado no DJE 28/08/2009 - Relator Ministro Ricardo Lewandowski).
A situação é similar à da decretação de falência, tanto que há na Lei nº 11.101/2005 dispositivos comuns à falência e à recuperação judicial. O controle sobre os débitos da empresa em recuperação judicial fica adstrito ao juízo responsável, que é o competente para decidir sobre as prioridades e pagamentos.
Ademais, quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que seria o meio hábil para alcançar o patrimônio dos sócios, o art. 82, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e de Recuperação Judicial) estabelece, in verbis:
"Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil." (grifei).
Prevê, ainda, o novel art. 82-A da referida Lei, acrescentado pela Lei nº 14.112/2020, o seguinte:
"É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."
Assim, eventual juízo de valor sobre a desconsideração da personalidade jurídica também deve ser proferido pelo juízo universal, decidindo-se lá acerca da responsabilidade dos sócios ou do grupo, tendo inclusive competência para decretar a indisponibilidade dos bens.
De fato, enquanto estiver em curso a falência ou a recuperação judicial, o Juízo trabalhista sequer pode decidir a questão de forma incidente, sob pena de usurpação da competência do Juízo da falência ou da recuperação judicial.
Pelo exposto, reformo a r. decisão hostilizada, para excluir o sócio da executada, Sr. Roberto Mendes, do polo passivo da demanda."
Nas razões de revista, o exequente sustenta que "a decisão regional também malferiu a letra contida no inciso XXXV (XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), do artigo 5º da CF e no inciso I do artigo 114 da CF, pois não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica perante esta Justiça Especializada, desde que o patrimônio dos responsáveis ainda não tenha sido atingido pelo processo recuperação judicial ou falimentar, no qual há que ser observado o concurso de credores." Afirma que "o autor busca a satisfação do seu crédito alimentar perante a Justiça do Trabalho que detém plena competência desta para executar decisões em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, buscando a responsabilidade dos sócios em face de direitos trabalhistas não adimplidos". Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, e LXXVIII; 100, § 1º, e 114, I, da Constituição da República. Assiste-lhe razão.
Registre-se, inicialmente, que, em que pese a argumentação trazida em contrarrazões, o exequente atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Com efeito, a fls. 19/20 das razões de recurso de revista procedeu à transcrição dos trechos do acórdão recorrido necessários a demonstrar o prequestionamento. Ademais, em extenso arrazoado, cotejou os fundamentos do acórdão recorrido com o texto dos dispositivos constitucionais que invocou como violados.
Quanto à competência da Justiça do Trabalho, é cediço que nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005.
Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida.
Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho.
Em igual sentido, são os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 3. A Corte Regional, ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios das empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, violou o art. 114, I, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000290-47.2018.5.02.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Todavia, essa disciplina não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 3. A Corte Regional, ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios de empresa que se encontra em processo falimentar, violou o art. 114, I, da Constituição. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10230-78.2016.5.15.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelas sócias executadas não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Além disso, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, tal como decidido pelo Regional. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1061-67.2019.5.19.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1189-68.2011.5.09.0093, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2022
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE. 1 - Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o impetrante alega que a declaração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa em violação de direito líquido e certo de sócio de empresa em recuperação judicial. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST e no STJ segue no sentido de atribuir a o juízo trabalhista a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda que a executada esteja em recuperação judicial, afastando-se a vis attractiva do juízo universal da recuperação judicial. Logo, não se cogita de violação de direito e líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10333-24.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo universal, hipótese dos presentes autos. 2. Desse modo, a Corte a quo, ao decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da Empresa Executada, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Assim, merece provimento o apelo da Exequente para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada, conforme entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000476-79.2019.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 30/04/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS No caso concreto, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios da empresa decretada em recuperação judicial, por entender que " a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações relacionadas a direitos trabalhistas, ajuizadas em face de empresas em recuperação judicial, remanesce, apenas e tão-somente, até a apuração e a liquidação dos créditos trabalhistas, os quais se sujeitam, após, à sua regular habilitação junto ao juízo universal, onde serão realizados eventuais atos de alienação ". A decisão do Regional diverge da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, na hipótese de decretação de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento " (RR-1000164-24.2016.5.02.0351, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/04/2021).
Convém ressaltar, ainda, que o STJ vem decidindo no mesmo sentido. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ( disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei)
Nesse sentido, verifica-se que o Regional decidiu em contrariedade ao entendimento desta Corte e violou o art. 114, I, da Constituição Federal ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios de empresa que se encontra em recuperação judicial.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
2. MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido e reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restabelecer a decisão proferida em primeiro grau, de Id. 463705f, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga na execução da demanda, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114, I, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido e reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restabelecer a decisão proferida em primeiro grau, de Id. 463705f, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga na execução da demanda, como entender de direito. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator