Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal Regional, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou configurada qualquer forma de deslealdade, intenção dolosa do empregado em prejudicar seu empregador, ato de concorrência com a reclamada ou prejuízo ao serviço.
2. Com efeito, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão, que é insuscetível de reexame por esta Corte conforme Súmula nº 126 do TST, ficou demonstrado que não houve direcionamento de cliente para concorrente. Considerando que a pretensa compradora de um imóvel oferecido pela reclamada não se enquadrava nos critérios específicos de venda da empresa, tem-se que esta, a rigor, não se caracterizou como cliente. Neste contexto, por decorrência lógica, a mera indicação de corretor a pessoa que não atendia aos requisitos da empresa para ser cliente não configura ato de concorrência ou violação de cláusula de exclusividade alegada pela recorrente, posto que, infere-se que apenas houve direcionamento para corretor que atendia outro nicho do mercado de imóveis.
3. Não apresentado argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional considerou que a dispensa do reclamante por indevida justa causa configura dano moral in re ipsa. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja o direito à reparação por dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, uma vez que nesta hipótese o dano é presumido. Assim, nessas hipóteses, em que a reversão da dispensa por justa causa envolve ato de improbidade, não se exige provas dos danos imateriais em razão de evidente afronta à honra, à imagem e à dignidade do empregado perante si mesmo e perante terceiros. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, ao considerar a incidência de dano moral in re ipsa, tendo em vista que a dispensa por justa causa, revertida em juízo, foi indevidamente fundamentada em ato de improbidade, decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior, incidindo os termos da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1001214-14.2020.5.02.0006, em que é Agravante e Recorrente VIVAZ VENDAS - CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e é Agravado e Recorrido ALBERTO VINUESA GARVIA.
A reclamada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho admitiu parcialmente o recurso de revista.
A reclamada interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
O recurso de revista teve seu processamento parcialmente denegado sob os seguintes fundamentos:
[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
O Regional concluiu que não foi comprovada a prática de falta grave a ensejar o término do contrato por justa causa.
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
(...)
CONCLUSÃO RECEBE-SE o recurso de revista em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" e DENEGA-SE seguimento quanto aos demais. [...]
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento. Alega que a análise da revista não implica no revolvimento de matéria fático-probatória já discutida, que seria única e exclusivamente de direito. Sustenta que o regional "entendeu que o descumprimento de cláusula contratual e a transmissão de uma venda para outro corretor, fora da empresa, não caracterizaram falta grave ao contrato de trabalho". Reafirma que houve violação do art. 482, "c", da CLT, insistindo que o ato do empregado de transferir uma venda para um corretor concorrente configura justa causa para dispensa por "ato de improbidade". Argumenta que houve quebra de confiança (fidúcia) decorrente da violação de uma cláusula contratual de exclusividade, quando o reclamante direcionou um cliente para um concorrente, caracterizando ato de improbidade que justifica a aplicação da justa causa.
Ao exame. Eis o trecho do acórdão recorrido conforme destacado no recurso de revista da parte ora agravante:
[...] Na hipótese, o Juízo sentenciante não reconheceu o encerramento do vínculo de emprego com espeque na alínea "c" (negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço) do art. 482 da CLT, posto que o reclamante teria repassado cliente para outro corretor após constatar que ele, cliente, não se enquadrava nos critérios para aquisição dos imóveis vendidos pela recorrente, dadas todas as circunstâncias do negócio, não configurando assim a propalada falta grave a justificar a aplicação ao autor da mais severa das penalidades.
Assim se pronunciou a Magistrada de primeira instância:
No caso dos autos, contudo, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Isso porque, na instrução processual, restou demonstrado apenas que o autor repassou um cliente para outro corretor após verificar que a cliente não atendia todos os requisitos necessários para adquirir um imóvel vendido pela demandada e que, portanto, não seria possível atender a venda. Em audiência, o preposto confessou ainda que "a reclamada vende imóveis exclusivamente do programa "minha casa, minha vida"; que não havia nenhuma orientação ao reclamante, para repassar o cliente para outra empresa do grupo, caso o cliente não se encaixasse no perfil de renda para aquisição de imóvel pelo programa "minha casa, minha vida".Extrai-se das mensagens de whatsApp acost adas aos autos pela própria ré (fl. 219/225), que a cliente que fora direcionada para outro corretor pelo Obreiro não tinha o perfil para adquirir um imóvel pelo programa "Minha casa, minha vida", pois sua renda era de R$ 8.400,00, mensais, superando a renda máxima de R$ 6.270,00 permitida para a aquisição de tais imóveis. Assim, verifica-se que não restou configurada qualquer forma de deslealdade por parte do autor e, muito menos o ato de concorrência com a reclamada ou prejuízo ao serviço (sentença; destaquei).
(...)
Vejamos de partida os elementos orais de convencimento.
Depoimento pessoal do reclamante: "que não podia vender imóveis de outras empresas; que reconhece as conversas de whatsapp acostadas com a defesa (fl. 219 e seguintes); que não havia qualquer orientação da reclamada para repassar o cliente para outra empresa do Grupo Cyrela, caso o cliente não se enquadrasse na renda máxima do programa "minha casa, minha vida" (fl s. 241; destaque do Relator). Depoimento do(a) preposto(a) da reclamada: "que a reclamada vende imóveis exclusivamente do programa "minha casa, minha vida"; que não havia nenhuma orientação ao reclamante, para repassar o cliente para outra empresa do grupo, caso o cliente não se encaixasse no perfil de renda para aquisição de imóvel pelo programa "minha casa, minha vida" (fls. 241; destaque e grifo deste Juízo). (...)
Sendo assim, ao meu sentir, o obreiro foi indevida e injustamente afastado de suas funções com supedâneo na falsa tese de que teria se conduzido de forma contrária aos interesses comerciais de sua empregadora, ao indicar a um cliente da ré o nome de um profissional concorrente.
(...)
Portanto, tenho por inadequada a aplicação da justa causa ao trabalhador. Ao meu sentir, se de fato houve erro do empregado (o que não restou demonstrado, frise-se), a melhor solução para a hipótese, no sentir deste Relator, seria, ao fim e ao cabo, a sua demissão imotivada ou, então, que se apresentasse um conjunto de provas com robustez e envergadura, o que definitivamente não ocorreu na hipótese.
Logo, não configurada a falta grave, nos termos do art. 482, alínea "c", da CLT, o julgado originário não há de merecer qualquer reforma.
Reputa-se assim o encerramento do liame como levado a efeito de forma imotivada por iniciativa da própria empregadora.
Devidos os consectários legais como tais deferidos em sentença.
Mantenho. [...]
O Tribunal Regional, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou configurada qualquer forma de deslealdade, intenção dolosa do empregado em prejudicar seu empregador, ato de concorrência com a reclamada ou prejuízo ao serviço.
Observa-se que o regional considerou que a prova documental apresentada - mensagens de WhatsApp - demonstrou apenas que a potencial cliente não se encaixava no perfil de renda do programa "Minha Casa, Minha Vida" comercializado pela empresa, o que justificou a indicação de outro corretor. Considerou, ainda, que o depoimento do reclamante corrobora a versão de que ele apenas indicou outro corretor para a "cliente" em razão de esta não se enquadrar nos critérios de venda da empresa.
Consignou que o depoimento do preposto da reclamada confirmou a ausência de qualquer orientação de como o empregado deveria proceder em casos de interessados que não atendessem o perfil exigido pelo programa. Ou seja, não havia qualquer obrigação de repasse para outra empresa do grupo, nem proibição de indicação de outro corretor, o que reforça a fragilidade da acusação de falta grave.
Nota-se que, de acordo com quadro fático delineado no acórdão, que é insuscetível de reexame por esta Corte conforme Súmula nº 126 do TST, ficou demonstrado de forma clara e suficiente que não houve, em verdade, direcionamento de cliente para concorrente. Isto porque, tendo em vista que a pretensa compradora de um imóvel oferecido pela reclamada não se enquadrava nos critérios específicos de venda da empresa, tem-se que esta, a rigor, não se caracterizou como cliente.
Neste contexto, por decorrência lógica, a mera indicação de corretor a pessoa que não atendia aos requisitos da empresa para ser cliente não configura ato de concorrência ou violação de cláusula de exclusividade alegada pela recorrente, posto que, infere-se que apenas houve direcionamento para corretor que atendia outro nicho do mercado de imóveis.
Pelo exposto, ausente elementos capazes de configurar o alegado ato de improbidade, não se constata violação do art. 482, "c", da CLT.
Não apresentado argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA.
O Tribunal Regional, quanto ao tema admitido, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
[...] A propósito, no caso trazido à baila, "restou comprovado que a justa causa foi absolutamente indevida. Ser dispensado por justa causa de forma injusta coloca o empregado em um contexto desfavorável, uma vez que terá os valores devidos quando da rescisão, que possuem natureza alimentar, frise-se, diminuídos" (sentença). Tal desrespeito atinge também a esfera da moral individual do trabalhador, sujeitando o empregador inclusive ao pagamento de uma indenização por danos morais, pois sua atitude viola a dignidade do empregado, colocando-o em situação de ter de explicar atrasos de pagamentos de obrigações contraídas na crença de que a retribuição por seu trabalho seria correta e tempestivamente paga (ainda que por via transversa, por meio de algum benefício que lhe seria concedido pela previdência social), sendo igualmente certo que o risco da atividade econômica recai sobre o empregador.
Com efeito, as verbas da condenação da reclamada, por exemplo, retratam fatos graves, aptos o suficiente a provocar agravo moral in re ipsa. (...)
In casu, considerando os danos sofridos pelo recorrido e, bem assim, a capacidade financeira da empresa, mantém-se o valor em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, importância arbitrada adequadamente pelo Juízo de origem em desfavor da reclamada.
Com os esclarecimentos, mantenho. [...]
A reclamada argumenta que não há provas nos autos que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que a reversão da justa causa, por si só, não justificaria a condenação, segundo a reclamada. Aponta violação dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC, por ausência dos elementos necessários para configurar o dever de indenizar. Subsidiariamente requer a redução da indenização fixada.
Ao exame. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou que a dispensa do reclamante por indevida justa causa configura dano moral in re ipsa. Sobre o tema, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja o direito à reparação por dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, uma vez que nesta hipótese o dano é presumido. Assim, nessas hipóteses, em que a reversão da dispensa por justa causa envolve ato de improbidade, não se exige provas dos danos imateriais em razão de evidente afronta à honra, à imagem e à dignidade do empregado perante si mesmo e perante terceiros.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o afastamento da justa causa em juízo, por si só, não enseja a reparação civil a título de dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, uma vez que nesta hipótese o dano se configura in re ipsa. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento (RR-1001656-06.2019.5.02.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PREVISTO EM REGULAMENTO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL À FALTA COMETIDA. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. 1 - Há transcendência política no recurso de revista quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Essa Corte uniformizou o entendimento de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja o direito à reparação por dano moral, por não se tratar de dano moral in re ipsa. À exceção, contudo, se a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, hipótese na qual o dano se configura in re ipsa. 3 - No caso de pedido de indenização por danos morais em razão da dispensa por justa causa por ato de improbidade revertida em juízo, o trabalhador somente tem o ônus de provar os fatos dos quais decorre o pedido. Provados os fatos, os danos morais se aferem in re ipsa. Não se exige provas dos danos imateriais. Os danos morais podem se referir à violação da dignidade do trabalhador perante si mesmo ou perante terceiros (a exposição da situação perante terceiros não é indispensável para configurar os danos morais - diferentemente, se ocorrer, constitui situação agravante da conduta da empresa). 4 - No caso concreto, o reclamante foi demitido por justa causa diante de ato de improbidade. 5 - As instâncias ordinárias, valorando as provas, concluíram pela nulidade da justa causa aplicada. 6 - Nesse particular, o TRT asseverou: '(...) a aplicação de justa causa não poderia prescindir de instauração de procedimento administrativo interno, por força do Regulamento Disciplinar instituído pela própria Reclamada, obrigatoriedade que não poderia ser suprida pelo relatório de auditoria interna, sem que tenha sido facultado ao empregado o exercício do contraditório. Ademais, não há gravidade na conduta praticada pelo Reclamante que justifique a imposição da sanção máxima, o que se revela, inclusive, pelo fato de que não houve comprovação de que a Reclamada tenha adotado normativa interna vedando as alterações nas passagens emitidas, ato passível de realização sem restrições pelo sistema informatizado' (destaques acrescidos). 7 - Nesse contexto, considerando a ausência de instauração de procedimento administrativo interno, previsto no Regulamento Disciplinar instituído pela própria reclamada, bem como, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a desproporcionalidade da punição aplicada à falta cometida (alteração nas passagens aéreas, ato passível de realização sem restrições pelo sistema informatizado), reputo devida ao ora recorrente o pagamento da postulada reparação por dano moral. 8 - No que tange ao quantum indenizatório, tem-se que na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 9 - Na espécie, considerando o registro do TRT no sentido de que, quanto à falta cometida, 'não há nos autos, qualquer comprovação - sequer alegação, em verdade - de que tal fato foi publicizado ostensivamente ou utilizado como forma de humilhar e constranger o trabalhador'; o princípio da proporcionalidade; a capacidade econômica da empresa; o caráter pedagógico da medida; e a vedação ao enriquecimento indevido do trabalhador, arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais). 10 - Recurso de revista a que se dá provimento (RRAg-210-45.2012.5.20.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/11/2022).
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. Hipótese em que o reclamante foi dispensado por justa causa, sob acusação de ato de improbidade. O Tribunal Regional, apesar de ter mantido a reversão da justa causa deferida na sentença, entendeu indevida a indenização por danos morais. A Corte concluiu que a reclamada agiu dentro do ordenamento jurídico, porquanto a dispensa do reclamante decorreu de processo administrativo instaurado para apuração de improbidade, bem como porque não demonstrada atitude tendente a desmoralizar o reclamante frente a terceiros, dentro ou fora do âmbito da empresa. Entretanto, a jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão de justa causa, fundada em ato de improbidade não comprovado, justifica o dever de reparação por dano moral in re ipsa. No caso, o TRT concluiu que 'não está provada nos autos a prática de ato de improbidade pelo obreiro'. Assim, a aplicação da penalidade da justa causa, sem a existência de provas irrefutáveis do ato de improbidade, causou prejuízos à dignidade do empregado, sendo devida a reparação. Recurso a que se dá provimento para arbitrar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido (RR-545-46.2016.5.08.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2022).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPARAÇÃO. DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DEVIDO. PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 desta egrégia Corte Superior tem o posicionamento de que a reversão em juízo da dispensa por justa em causa não enseja, por si só, o direito à percepção de reparação por dano moral, porquanto necessária a comprovação de ofensa à honra e à imagem do empregado. Diferentemente, contudo, entende esta Subseção se a justa causa tem por fundamento o cometimento de suposto ato de improbidade, situação em que o dano se configura in re ipsa. Precedentes. 2. Neste contexto, reputo devido ao ora embargante o pagamento da postulada reparação por dano moral, porquanto desconstituída em juízo a justa causa aplicada com fundamento em ato de improbidade não comprovado. 3. Ressalva de entendimento pessoal. 4. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. A reversão da dispensa por justa causa em Juízo não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Na hipótese, a Egrégia Turma, ao analisar o recurso de revista interposto pela ré, manteve a decisão regional que declarou a nulidade da dispensa por justa causa e determinou a reintegração do autor, ao fundamento de que a citada nulidade decorreu da não comprovação, pela reclamada, da prática de ato de improbidade pelo reclamante. Considerou que, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, é ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos que autorizam a justa causa, razão pela qual afastou a alegação de ofensa ao artigo 482 da CLT. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão embargada, uma vez que o dano, nessa situação, é in re ipsa. Precedentes desta Subseção. Considerando os abalos naturalmente sofridos em razão da conduta que lhe foi injustamente atribuída, decorrentes da acusação de ato de improbidade, bem como a ausência de indicação de outros danos eventualmente sofridos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, por reputar que referido valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de embargos conhecido e não provido (E-RR-46300-39.2010.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/06/2018).
Logo, o Tribunal de origem, ao considerar a incidência de dano moral in re ipsa, tendo em vista que a dispensa por justa causa, revertida em juízo, foi indevidamente fundamentada em ato de improbidade, decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior, incidindo os termos da Súmula nº 333 do TST. Quanto ao montante deferido (R$25.000,00), entendo que é razoável e proporcional aos fatos ocorridos, sendo compatível com a extensão do dano e com a capacidade econômica da recorrente.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e mérito, negar-lhe provimento. II - não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1001214-14.2020.5.02.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 12:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2024, 15:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2024, 15:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2024, 15:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2024, 15:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2024, 15:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2024, 15:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2024, 15:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2024, 15:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2024, 15:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2024, 15:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2024, 10:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)