Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2066ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 773-95.2023.5.06.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 16:26
Publicação
27/05/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 16:26
Recebimento
14/05/2025, 11:04
Petição
25/04/2025, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO VILA JARDIM
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON DA SILVA FERREIRA
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24/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/04/2025, 14:49
Petição
27/03/2025, 19:30
Petição
20/01/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:04
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO VILA JARDIM
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06/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
04/11/2024, 17:34
Recebimento
29/10/2024, 09:31
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO VILA JARDIM
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP
RECORRIDO: EMERSON DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842824a proferido nos autos. PROCESSO TRT Nº 0000773-95.2023.5.06.0018 (ROS)DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000773-95.2023.5.06.0018
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal, formulado no bojo do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP, conforme ID nº 8a8145d.Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, é facultado ao juízo de qualquer instância e a qualquer tempo, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso. Entendimento consagrado na OJ nº 269, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: “JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de2015).” Com efeito, o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita somente são aplicáveis à pessoa Jurídica quando comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. Nesse sentido a Súmula 463, item II, do Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃOI - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (grifei) Nesse contexto, insta anotar que os benefícios da justiça gratuita somente são extensíveis à pessoa jurídica (caso do recorrente) quando comprovada, de maneira cabal/inequívoca, sua insuficiência econômica, ou seja, não bastando simples apresentação de declaração do estado de pobreza, para o alcance dos benefícios em questão, estando incompatível com a legislação trabalhista em vigor a redação do item I da Súmula nº 463 do TST.No presente caso, pois, conquanto fosse ônus do recorrente a demonstração precisa da insuficiência de recursos (a precariedade financeira) para o pagamento das custas processuais e depósito recursal, desse encargo não se desincumbiu, uma vez que nenhuma documentação foi colacionada com esse objetivo.Assim, fica indeferida a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nessa toada, com supedâneo no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269, da SDI-1 do TST (que traz a aplicação do disposto no §7º do art. 99 do Novel CPC), dê-se ciência deste despacho ao recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, efetue o preparo (recolhimento das custas e realização do depósito recursal) do respectivo apelo, sob pena de deserção.À Secretaria da 3ª Turma.Após, voltem os autos conclusos. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2024. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
07/08/2024, 00:00
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Intimação
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05/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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10/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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19/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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19/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.