Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, em decisão monocrática, foi parcialmente mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No que diz respeito à "Responsabilidade subsidiária", restou registrado que a parte, nas razoes do agravo de instrumento não renovou citado tema, ocorrendo, a preclusão na análise da matéria. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 10740-76.2017.5.15.0099, em que é Agravante CLARO S.A. e são Agravados FUSION TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME e REGINALDO RODRIGUES DA SILVA.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi dado parcial provimento ao seu agravo de instrumento, e, dado parcial provimento ao seu recurso de revista.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO.
Eis os termos da decisão:
(...)
Vistos etc.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.".
Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 C / c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/06/2018; recurso apresentado em 04/07/2018).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Duração do Trabalho / Horas Extras. ÔNUS DA PROVA MULTAS LEGAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012.
No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão.
Acrescente que o STF apreciou a matéria no leading case 870947(TEMA 810) com repercussão geral e também no julgamento da ADI 4425.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-27.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-75.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado. O v. acórdão entendeu infundada a interposição de agravo contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário. Dessa forma, condenou a reclamada ao pagamento da multa de 5% prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que a circunstância de as razões do agravo não serem aptas a infirmar os fundamentos do despacho agravado não significa que esse recurso seja necessariamente infundado. A utilização de meio processual adequado para impugnar a decisão monocrática do relator, no caso o agravo, tem fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, § 4º, do CPC/2015 (art. 557, § 1º, do CPC/1973), o que legitima a insurgência. Ressalte-se que a disposição insculpida no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República dirige-se ao Poder Público. No âmbito judicial, é o Poder Judiciário que tem de assegurar ao jurisdicionado, na medida do possível, uma razoável duração do processo e celeridade na sua tramitação. Portanto, fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, decisão que aplica a multa do art. 1.021 do CPC/2015, § 4º, do CPC/2015 ( art. 557, § 2º, do CPC/1973), pelo simples fato de a parte ter-se utilizado do meio recursal necessário para alçar o seu apelo (RR-57900-96.2009.5.03.0104, 3ª Turma, DEJT-07/10/11, RR-69500-79.2009.5.03.0148, 5ª Turma, DEJT-28/10/11, RR-47600-31.1998.5.03.0017, 6ª Turma, DEJT-04/11/11, E-A-RR-559800-94.2004.5.12.0035, SBDI-1, DEJT-07/08/09, E-A-RR-1416/2003-078-02-00.7, SBDI-1, DEJT-04/09/09 e E-ED-A-RR-120000-11.2003.5.10.0005, SBDI-1, DEJT-09/12/11).
Assim sendo, defiro o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST.
(...)
Inicialmente, destaco que a Agravante não renovou, na minuta de agravo, os temas "Responsabilidade subsidiária", "verbas rescisórias", "FGTS / Diferença de recolhimento", "Multas legais", "horas extras" e "ônus da prova", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise das matérias. (...) (grifos nossos)
A parte, em seu agravo, sustenta que a decisão agravada confirma o acordão regional que infirma a responsabilidade da Reclamada, consoante determina a Súmula 331, IV, do TST.
Afirma que a decisão agravada "está em desalinho com a atualizada jurisprudência do c. TST que afasta a responsabilidade subsidiária por reconhecer a existência de relação comercial, sendo certo que o reclamante exercia a função de Instalador de TV por Assinatura, o que não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331, IV do TST, tendo em vista a existência de uma relação mercantil entre as empresas" (fl. 759). Argumenta que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que "contrato de distribuição ou representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação de empregado por interposta empresa (terceirização), sendo inaplicável em tal situação o item IV da Súmula 331 do TST, porquanto inexistente a figura do tomador de serviços" (fl. 760). À análise.
Em decisão monocrática, foi parcialmente mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No que diz respeito à "Responsabilidade subsidiária", restou registrado que a parte, nas razoes do agravo de instrumento não renovou citado tema, ocorrendo, a preclusão na análise da matéria. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso.
Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator