Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
30/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 20:45
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2066ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 10427-20.2022.5.03.0182 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
10/02/2025, 00:00
Não-Provimento
04/02/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092600300342000000049272015?instancia=3
27/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/09/2024, 15:41
Recebimento
19/09/2024, 12:50
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
RECORRIDO: DAVIDSON MARTINS DE CASTRO CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3d9c67 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19.03.2024; recurso de revista interposto em 02.04.2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho no período de 27/03 a 29/03/2024 - feriado de Semana Santa - conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária.Duração do Trabalho / Horas Extras.Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção MonetáriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / JurosExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.No tocante ao prazo decadencial / fato gerador da contribuição previdenciária, não prospera o seguimento do recurso por contrariedade à Súmula 153 do TST, à Súmula Vinculante 8 do STF, ou por violação dos arts. 150 e 173 do CTN, diante dos seguintes fundamentos explicitados pelos julgadores:Tratando-se de contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em Juízo, somente com a liquidação da sentença é que se opera a exigibilidade da verba previdenciária, o que não se confunde com o fato gerador, que é a época da prestação laboral.Assim, o prazo decadencial é contado da data da constituição do crédito trabalhista, o que somente ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão final.Observa-se, nesse sentido, que o art. 173, I, do CTN estabelece, in verbis:"O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".Não há de se cogitar em aplicação da Súmula Vinculante n.8, do STF, pois foi declarada apenas a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 1569/77 quanto aos créditos tributários, em face da vedação do art. 146/CF.Noutro giro, não se trata de constituição do crédito pela Fazenda Pública, o que também afasta a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Não há decadência a ser declarada.Com efeito, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.Observo, outrossim, que embora a Súmula Vinculante 8 do STF reconheça como inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º, do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1.991, que tratavam da prescrição e decadência do crédito tributário, não pode ser considerada contrariada de plano pelo acórdão, porquanto a Turma analisou especificamente a cobrança de contribuições previdenciárias levando em consideração circunstância diversa: o momento da constituição do crédito.A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista.No tocante às horas extras/validade dos cartões de ponto/compensação, consta do acórdão:Ao contrário das alegações recursais, a prova oral comprova as alegações que as marcações não retratam a realidade, desincumbindo-se o reclamante de seu ônus.(...)conjugando os depoimentos, é certo que a jornada não era registrada integralmente. Ora, a testemunha da reclamada, Leonardo Campos Moreira, confirma que a saída podia não ser marcada e era feito o lançamento manual. No mesmo sentido, a testemunha Marco Antonio também disse que a alteração de jornada tinha que ser autorizada e a hora extra deveria ser compensada no dia seguinte, Entretanto, não se verifica nos cartões de ponto de Id 07a7e34 marcação manual ou compensação de horas extras no dia seguinte.Portanto, correto o deferimento das horas extras e respectivos reflexos.Noutro giro, nada a prover a título de observância de regime de compensação, pois não foi considerada correta a marcação dos controles de ponto.Em relação à PPR, extrai-se do acórdão:De plano, ressalto que foi deferido ao reclamante o pagamento da PPR de 2017 a 2019.E contrariamente ao alegado, entendo que cabia à reclamada, e não do autor, comprovar que as metas não foram atingidas, já que tal constitui fato obstativo do direito postulado. Olvidando-se de não demonstrar que as metas não foram atingidas, deve arcar com os ônus da sua inércia, sendo devida a sua condenação ao pagamento de PPR de 2017 a 2019, nos moldes máximos estabelecidos na r. sentença.Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, inclusive quanto à parcela variável do mês de março de 2022, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. º, II, da CR, nem na possibilidade de cotejo com verbetes jurisprudenciais e arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso PrévioConsta do acórdão:Insiste a reclamada que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio.Todavia, não lhe assiste razão, pois a parcela integra o salário de contribuição, em entendimento já pacificado neste Eg.TRT conforme Súmula 50 com o seguinte teor:"AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f", do Decreto 3.048/99). (RA 284/2015, disponibilização: DEJT: 22, 23, 28 e 29/12/2015, 7, 8 e 11/01/2016; republicação em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 27, 28 e 29/01/2016).No mesmo sentido, a jurisprudência desta Eg. Turma:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. Está pacificada a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme a Súmula 50 deste Tribunal, in verbis: "incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f" do Decreto 3.048/99). (010594-26.2022.5.03.0024ROT; PJe - assinado em 21/07/2023, Disponibilização: 25/07/2023, Relator: Paulo Mauricio R. Pires).Provimento negado.A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 2ª Região (ID. 48cc799 - Pág. 23), no seguinte sentido:21364112 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. O aviso prévio indenizado não retribui trabalho realizado nem tempo à disposição do empregador, motivo pelo qual é indevida a incidência de contribuição sobre a mencionada verba, pelo fato de vigoraro princípio da estrita legalidade no vigente sistema tributário, sendo permitida a incidência de contribuição previdenciária apenas se houver expressa determinação na legislação pertinente nesse sentido, o que não ocorre em relação ao título em exame. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; AP 0001712 54.2012.5.02.0315; Ac. 2016/0498354; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Regina Vasconcelos; DJESP 22/07/2016)CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010427-20.2022.5.03.0182
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
RECORRIDO: DAVIDSON MARTINS DE CASTRO CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3d9c67 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19.03.2024; recurso de revista interposto em 02.04.2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho no período de 27/03 a 29/03/2024 - feriado de Semana Santa - conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária.Duração do Trabalho / Horas Extras.Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção MonetáriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / JurosExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.No tocante ao prazo decadencial / fato gerador da contribuição previdenciária, não prospera o seguimento do recurso por contrariedade à Súmula 153 do TST, à Súmula Vinculante 8 do STF, ou por violação dos arts. 150 e 173 do CTN, diante dos seguintes fundamentos explicitados pelos julgadores:Tratando-se de contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em Juízo, somente com a liquidação da sentença é que se opera a exigibilidade da verba previdenciária, o que não se confunde com o fato gerador, que é a época da prestação laboral.Assim, o prazo decadencial é contado da data da constituição do crédito trabalhista, o que somente ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão final.Observa-se, nesse sentido, que o art. 173, I, do CTN estabelece, in verbis:"O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".Não há de se cogitar em aplicação da Súmula Vinculante n.8, do STF, pois foi declarada apenas a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 1569/77 quanto aos créditos tributários, em face da vedação do art. 146/CF.Noutro giro, não se trata de constituição do crédito pela Fazenda Pública, o que também afasta a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Não há decadência a ser declarada.Com efeito, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.Observo, outrossim, que embora a Súmula Vinculante 8 do STF reconheça como inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º, do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1.991, que tratavam da prescrição e decadência do crédito tributário, não pode ser considerada contrariada de plano pelo acórdão, porquanto a Turma analisou especificamente a cobrança de contribuições previdenciárias levando em consideração circunstância diversa: o momento da constituição do crédito.A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista.No tocante às horas extras/validade dos cartões de ponto/compensação, consta do acórdão:Ao contrário das alegações recursais, a prova oral comprova as alegações que as marcações não retratam a realidade, desincumbindo-se o reclamante de seu ônus.(...)conjugando os depoimentos, é certo que a jornada não era registrada integralmente. Ora, a testemunha da reclamada, Leonardo Campos Moreira, confirma que a saída podia não ser marcada e era feito o lançamento manual. No mesmo sentido, a testemunha Marco Antonio também disse que a alteração de jornada tinha que ser autorizada e a hora extra deveria ser compensada no dia seguinte, Entretanto, não se verifica nos cartões de ponto de Id 07a7e34 marcação manual ou compensação de horas extras no dia seguinte.Portanto, correto o deferimento das horas extras e respectivos reflexos.Noutro giro, nada a prover a título de observância de regime de compensação, pois não foi considerada correta a marcação dos controles de ponto.Em relação à PPR, extrai-se do acórdão:De plano, ressalto que foi deferido ao reclamante o pagamento da PPR de 2017 a 2019.E contrariamente ao alegado, entendo que cabia à reclamada, e não do autor, comprovar que as metas não foram atingidas, já que tal constitui fato obstativo do direito postulado. Olvidando-se de não demonstrar que as metas não foram atingidas, deve arcar com os ônus da sua inércia, sendo devida a sua condenação ao pagamento de PPR de 2017 a 2019, nos moldes máximos estabelecidos na r. sentença.Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, inclusive quanto à parcela variável do mês de março de 2022, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. º, II, da CR, nem na possibilidade de cotejo com verbetes jurisprudenciais e arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso PrévioConsta do acórdão:Insiste a reclamada que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio.Todavia, não lhe assiste razão, pois a parcela integra o salário de contribuição, em entendimento já pacificado neste Eg.TRT conforme Súmula 50 com o seguinte teor:"AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f", do Decreto 3.048/99). (RA 284/2015, disponibilização: DEJT: 22, 23, 28 e 29/12/2015, 7, 8 e 11/01/2016; republicação em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 27, 28 e 29/01/2016).No mesmo sentido, a jurisprudência desta Eg. Turma:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. Está pacificada a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme a Súmula 50 deste Tribunal, in verbis: "incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f" do Decreto 3.048/99). (010594-26.2022.5.03.0024ROT; PJe - assinado em 21/07/2023, Disponibilização: 25/07/2023, Relator: Paulo Mauricio R. Pires).Provimento negado.A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 2ª Região (ID. 48cc799 - Pág. 23), no seguinte sentido:21364112 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. O aviso prévio indenizado não retribui trabalho realizado nem tempo à disposição do empregador, motivo pelo qual é indevida a incidência de contribuição sobre a mencionada verba, pelo fato de vigoraro princípio da estrita legalidade no vigente sistema tributário, sendo permitida a incidência de contribuição previdenciária apenas se houver expressa determinação na legislação pertinente nesse sentido, o que não ocorre em relação ao título em exame. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; AP 0001712 54.2012.5.02.0315; Ac. 2016/0498354; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Regina Vasconcelos; DJESP 22/07/2016)CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010427-20.2022.5.03.0182