Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO SOARES
28/05/2025, 00:00
Não-Provimento
22/05/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25010800300783300000063521176?instancia=3
09/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/01/2025, 16:42
Recebimento
11/12/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO SOARES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO SOARES
28/05/2025, 00:00
Não-Provimento
22/05/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
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09/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/01/2025, 16:42
Recebimento
11/12/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO SOARES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO SOARES
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO SOARES
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000275-66.2024.5.21.0011 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO SOARES RECLAMADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66a79a1 proferida nos autos. SENTENÇAI – RELATÓRIOCARLOS ANTONIO SOARES, qualificado na exordial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., alegando que, trabalhava em sobrejornada, sem a remuneração respectiva. Pugna pela procedência dos pedidos listados na inicial.A reclamada apresentou contestação e documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Na sessão seguinte, sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais reiterativas e recusada a última proposta de conciliação.Vistos e cuidadosamente examinados.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃODas horas extrasO autor alegou, na exordial, que trabalhava das 07:00 às 21:30, de segunda a sexta; e, das 07:00 às 16:00 aos sábados, sempre com 01 (uma) hora de intervalo, razão pela qual postula pela condenação da ré ao pagamento de horas extras pela sobrejornada.A empresa refuta as alegações e aduz que o empregado trabalhou das 07:00 às 17:00, com 02 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira, além dos sábados, das 07:00 às 11:00. Disse ainda que eventual labor extraordinário foi devidamente registrado no controle de frequência, com o conseguente pagamento das horas extras correspondentes. Juntou cartões de ponto. Analiso.Os cartões de ponto trazidos aos autos pela ré apresentam horários não uniformes e estão em grande parte chancelados pelo obreiro. O autor insurge-se apenas em relação àqueles nos quais não consta sua assinatura. No entanto, conforme notória e reiterativa jurisprudência do C. TST, a simples ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, isoladamente, não é circunstância suficiente para desconsiderá-los como meio de prova, notadamente na hipótese dos autos, na qual inexiste alteração substancial de horário quando realizado o cotejo com aqueles nos quais consta a assinatura do obreiro.Reconheço, pois, como válidos os cartões de ponto.Observo, nesse contexto, que há registro de labor em horário extraordinário e o pagamento ou a compensação das horas trabalhadas em sobrejornada.Conquanto não conste o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, o que, de acordo com os cartões de pontos, ocorreu com razoável habitualidade, não houve pedido neste particular. Ao contrário, a parte autora relatou, em sua petição inicial, que sempre usufruiu do intervalo mínimo.Assim, julgo improcedentes os pedidos relativos às horas extras.Da justiça gratuitaAnte a declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte reclamante, presume-se que recebe salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, notadamente quando inexiste nos autos notícia de que o autor tenha conseguido recolocação no mercado de trabalho, razão pela qual defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante (art. 790, §3º, da CLT). Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa.Honorários advocatíciosTendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT pelo E. STF, no julgamento da ADI nº 5766, sob o fundamento da amplitude dos benefícios da gratuidade judiciária, entendo que não pode ser imputado ao autor a condenação em honorários advocatícios sucumbências nos termos do caput do art. 791-A.Vislumbro, com a mencionada declaração de inconstitucionalidade, que a impossibilidade de suspensão da eventual execução de tais montantes viria de encontro com a fundamentação utilizada para rechaçar o mencionado parágrafo 4º, especialmente quando diante do princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, cuja gratuidade judiciária se apresenta como alicerce inarredável.Desta feita, entendo pela inconstitucionalidade da condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais para este, julgando improcedente o pedido da reclamada.III – CONCLUSÃOAnte o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por CARLOS ANTONIO SOARES em face de SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., julgar IMPROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória.Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.Custas pela parte autora, no percentual de 2% do valor da causa, porém, dispensadas em face da Justiça Gratuita.Intimem-se.Nada mais. MOSSORO/RN, 06 de agosto de 2024. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000275-66.2024.5.21.0011 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO SOARES RECLAMADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66a79a1 proferida nos autos. SENTENÇAI – RELATÓRIOCARLOS ANTONIO SOARES, qualificado na exordial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., alegando que, trabalhava em sobrejornada, sem a remuneração respectiva. Pugna pela procedência dos pedidos listados na inicial.A reclamada apresentou contestação e documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Na sessão seguinte, sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais reiterativas e recusada a última proposta de conciliação.Vistos e cuidadosamente examinados.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃODas horas extrasO autor alegou, na exordial, que trabalhava das 07:00 às 21:30, de segunda a sexta; e, das 07:00 às 16:00 aos sábados, sempre com 01 (uma) hora de intervalo, razão pela qual postula pela condenação da ré ao pagamento de horas extras pela sobrejornada.A empresa refuta as alegações e aduz que o empregado trabalhou das 07:00 às 17:00, com 02 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira, além dos sábados, das 07:00 às 11:00. Disse ainda que eventual labor extraordinário foi devidamente registrado no controle de frequência, com o conseguente pagamento das horas extras correspondentes. Juntou cartões de ponto. Analiso.Os cartões de ponto trazidos aos autos pela ré apresentam horários não uniformes e estão em grande parte chancelados pelo obreiro. O autor insurge-se apenas em relação àqueles nos quais não consta sua assinatura. No entanto, conforme notória e reiterativa jurisprudência do C. TST, a simples ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, isoladamente, não é circunstância suficiente para desconsiderá-los como meio de prova, notadamente na hipótese dos autos, na qual inexiste alteração substancial de horário quando realizado o cotejo com aqueles nos quais consta a assinatura do obreiro.Reconheço, pois, como válidos os cartões de ponto.Observo, nesse contexto, que há registro de labor em horário extraordinário e o pagamento ou a compensação das horas trabalhadas em sobrejornada.Conquanto não conste o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, o que, de acordo com os cartões de pontos, ocorreu com razoável habitualidade, não houve pedido neste particular. Ao contrário, a parte autora relatou, em sua petição inicial, que sempre usufruiu do intervalo mínimo.Assim, julgo improcedentes os pedidos relativos às horas extras.Da justiça gratuitaAnte a declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte reclamante, presume-se que recebe salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, notadamente quando inexiste nos autos notícia de que o autor tenha conseguido recolocação no mercado de trabalho, razão pela qual defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante (art. 790, §3º, da CLT). Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa.Honorários advocatíciosTendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT pelo E. STF, no julgamento da ADI nº 5766, sob o fundamento da amplitude dos benefícios da gratuidade judiciária, entendo que não pode ser imputado ao autor a condenação em honorários advocatícios sucumbências nos termos do caput do art. 791-A.Vislumbro, com a mencionada declaração de inconstitucionalidade, que a impossibilidade de suspensão da eventual execução de tais montantes viria de encontro com a fundamentação utilizada para rechaçar o mencionado parágrafo 4º, especialmente quando diante do princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, cuja gratuidade judiciária se apresenta como alicerce inarredável.Desta feita, entendo pela inconstitucionalidade da condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais para este, julgando improcedente o pedido da reclamada.III – CONCLUSÃOAnte o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por CARLOS ANTONIO SOARES em face de SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., julgar IMPROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória.Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.Custas pela parte autora, no percentual de 2% do valor da causa, porém, dispensadas em face da Justiça Gratuita.Intimem-se.Nada mais. MOSSORO/RN, 06 de agosto de 2024. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta