Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 10915-14.2023.5.15.0082 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 10915-14.2023.5.15.0082 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NEIDE DE SOUZA BERGO
27/11/2024, 00:00
Petição
16/10/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
RECORRIDO: NEIDE DE SOUZA BERGO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0010915-14.2023.5.15.0082
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
RECORRIDO: NEIDE DE SOUZA BERGO ADVOGADO: Dr. JORGE RODRIGO SEBA
RECORRIDO: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. CLEITON ARRUDA DE MORAES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/IZPS/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0010915-14.2023.5.15.0082
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT, relativamente ao tema “responsabilidade subsidiária. administração pública. ônus da prova”. O d. representante do Ministério Público do Trabalho oficiou no feito. Com esse breve relatório, decido. Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 373, I, do CPC, 818 da CLT, 58, III, 67 e 71 da Lei n° 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula n° 311, V, do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “é inaceitável que se pretenda impor à Municipalidade responsabilidade por todos os dinheiros deferidos à reclamante com lastro na nua assertiva de que o Poder Público não teria logrado êxito em comprovar a devida fiscalização do contrato de emprego” e que “estabelecendo a responsabilidade do Município nos ditos moldes, o egrégio Tribunal a quo o fez sem atentar para a regra processual de que o ônus da prova sobre o fato constitutivo de seu brandido direito é do autor”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Restou incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, ativando-se, todavia, em benefício do segundo reclamado, Município de São José do Rio Preto, em razão do contrato de terceirização firmado entre eles, realizando a função de auxiliar de limpeza. Cumpre esclarecer que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, no caso de terceirização, não pressupõe negativa de vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas interpretação dele em harmonia com o ordenamento jurídico, especialmente com as garantias constitucionais concernentes à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, previstas no artigo 1º da Constituição da República, incisos III e IV. Por outro lado, o reconhecimento de irrestrita ausência de responsabilidade patrimonial da Administração Pública, nos casos de terceirização, negaria vigência ao artigo 37, § 6º da Constituição da República, que prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Ressalte-se, ainda, que o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 cuida da relação jurídica de natureza civil entre empresa contratada e Administração Pública, mas sua redação não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária. Isto porque a expressão utilizada no dispositivo, qual seja, "não transferem", significa que a empresa contratante será sempre responsável, perante o Poder Público, pelos encargos trabalhistas. Para o empregado, porém, importa receber o seu salário, por quem dele se beneficiou, seja o prestador ou o tomador de serviços. Por oportuno, ressalto que, inexistindo negativa de incidência do artigo 71 da Lei 8.666/93, nem tampouco declaração de inconstitucionalidade, a decisão monocrática que reconhece a responsabilidade patrimonial do ente público, decorrente de terceirização, não ofende cláusula de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Nem se alegue que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, impossibilita a condenação subsidiária da Administração Pública quando promove terceirização. É certo que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas importa ressaltar o pronunciamento do seu presidente, no sentido de que tal declaração "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa" e que o "STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", com a seguinte ressalva: "o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade", o que vem ao encontro do entendimento externado pelo C. TST na nova redação da Súmula 331. Portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, quando comprovada sua culpa pelo inadimplemento de verbas trabalhistas a empregados de suas prestadoras de serviços, não ofende qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional ou decisão do E. STF, já que a responsabilidade subsidiária do ente público está fulcrado no entendimento cristalizado na Súmula nº 331, item V, do C. TST, que, por sua vez, encontra respaldo nos artigos 186 e 942 do Código Civil. Assim, conquanto não seja possível imputar ao ente público qualquer negligência na contratação da empresa prestadora (culpa in eligendo), porque atrelada à empresa vencedora do certame licitatório, tal fato não afasta a culpa in vigilando, consubstanciada no dever de fiscalizar a correta observância das condições que asseguraram o vencimento da prestadora em referida licitação, conforme disposto nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei n° 8.666/1993. No presente caso, a reclamante se ativou na limpeza de banheiros públicos com grande circulação de pessoas, ficando exposta a agentes biológicos que não eram efetivamente neutralizados pelos EPIs fornecidos (conforme laudo técnico) e não recebeu o adicional de insalubridade. O tomador não apresentou prova de que tenha fiscalizado eficazmente o cumprimento da obrigação pela prestadora de serviços. Desta forma, inarredável a conclusão de que houve comportamento omissivo por parte do ente público, a configurar modalidade de culpa in vigilando. Mantenho a condenação. Pela teoria da reparação integral do dano, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, abrangendo todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, inclusive multa convencional por descumprimento de previsão insculpida no instrumento coletivo, conforme estabelece o item VI da Súmula 331 já citada. Não houve interposição de embargos de declaração. Examino a transcendência da matéria. O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Logo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não se viabiliza o recurso de revista, uma vez que não há ofensa aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. A divergência jurisprudencial está superada por esse entendimento (art. 896, § 7º, da CLT). Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
RECORRIDO: NEIDE DE SOUZA BERGO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0010915-14.2023.5.15.0082
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
RECORRIDO: NEIDE DE SOUZA BERGO ADVOGADO: Dr. JORGE RODRIGO SEBA
RECORRIDO: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. CLEITON ARRUDA DE MORAES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/IZPS/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0010915-14.2023.5.15.0082
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT, relativamente ao tema “responsabilidade subsidiária. administração pública. ônus da prova”. O d. representante do Ministério Público do Trabalho oficiou no feito. Com esse breve relatório, decido. Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 373, I, do CPC, 818 da CLT, 58, III, 67 e 71 da Lei n° 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula n° 311, V, do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “é inaceitável que se pretenda impor à Municipalidade responsabilidade por todos os dinheiros deferidos à reclamante com lastro na nua assertiva de que o Poder Público não teria logrado êxito em comprovar a devida fiscalização do contrato de emprego” e que “estabelecendo a responsabilidade do Município nos ditos moldes, o egrégio Tribunal a quo o fez sem atentar para a regra processual de que o ônus da prova sobre o fato constitutivo de seu brandido direito é do autor”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Restou incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, ativando-se, todavia, em benefício do segundo reclamado, Município de São José do Rio Preto, em razão do contrato de terceirização firmado entre eles, realizando a função de auxiliar de limpeza. Cumpre esclarecer que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, no caso de terceirização, não pressupõe negativa de vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas interpretação dele em harmonia com o ordenamento jurídico, especialmente com as garantias constitucionais concernentes à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, previstas no artigo 1º da Constituição da República, incisos III e IV. Por outro lado, o reconhecimento de irrestrita ausência de responsabilidade patrimonial da Administração Pública, nos casos de terceirização, negaria vigência ao artigo 37, § 6º da Constituição da República, que prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Ressalte-se, ainda, que o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 cuida da relação jurídica de natureza civil entre empresa contratada e Administração Pública, mas sua redação não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária. Isto porque a expressão utilizada no dispositivo, qual seja, "não transferem", significa que a empresa contratante será sempre responsável, perante o Poder Público, pelos encargos trabalhistas. Para o empregado, porém, importa receber o seu salário, por quem dele se beneficiou, seja o prestador ou o tomador de serviços. Por oportuno, ressalto que, inexistindo negativa de incidência do artigo 71 da Lei 8.666/93, nem tampouco declaração de inconstitucionalidade, a decisão monocrática que reconhece a responsabilidade patrimonial do ente público, decorrente de terceirização, não ofende cláusula de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Nem se alegue que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, impossibilita a condenação subsidiária da Administração Pública quando promove terceirização. É certo que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas importa ressaltar o pronunciamento do seu presidente, no sentido de que tal declaração "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa" e que o "STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", com a seguinte ressalva: "o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade", o que vem ao encontro do entendimento externado pelo C. TST na nova redação da Súmula 331. Portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, quando comprovada sua culpa pelo inadimplemento de verbas trabalhistas a empregados de suas prestadoras de serviços, não ofende qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional ou decisão do E. STF, já que a responsabilidade subsidiária do ente público está fulcrado no entendimento cristalizado na Súmula nº 331, item V, do C. TST, que, por sua vez, encontra respaldo nos artigos 186 e 942 do Código Civil. Assim, conquanto não seja possível imputar ao ente público qualquer negligência na contratação da empresa prestadora (culpa in eligendo), porque atrelada à empresa vencedora do certame licitatório, tal fato não afasta a culpa in vigilando, consubstanciada no dever de fiscalizar a correta observância das condições que asseguraram o vencimento da prestadora em referida licitação, conforme disposto nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei n° 8.666/1993. No presente caso, a reclamante se ativou na limpeza de banheiros públicos com grande circulação de pessoas, ficando exposta a agentes biológicos que não eram efetivamente neutralizados pelos EPIs fornecidos (conforme laudo técnico) e não recebeu o adicional de insalubridade. O tomador não apresentou prova de que tenha fiscalizado eficazmente o cumprimento da obrigação pela prestadora de serviços. Desta forma, inarredável a conclusão de que houve comportamento omissivo por parte do ente público, a configurar modalidade de culpa in vigilando. Mantenho a condenação. Pela teoria da reparação integral do dano, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, abrangendo todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, inclusive multa convencional por descumprimento de previsão insculpida no instrumento coletivo, conforme estabelece o item VI da Súmula 331 já citada. Não houve interposição de embargos de declaração. Examino a transcendência da matéria. O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Logo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não se viabiliza o recurso de revista, uma vez que não há ofensa aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. A divergência jurisprudencial está superada por esse entendimento (art. 896, § 7º, da CLT). Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
Não-Provimento
30/09/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.