Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. De acordo com a Súmula n. 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
2. Na hipótese, a parte agravante, quanto ao tema impugnado, não enfrentou o fundamento de que houve revelia e confissão ficta do segundo réu, Estado de São Paulo, o que ensejou a condenação subsidiária da Administração Pública.
3. Desse modo, visto que não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1°, do CPC, não se conhece do presente agravo ante a deficiência de fundamentação.
Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 10398-84.2016.5.15.0007, em que é Agravante(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravado(s)S HIGILIMP - LIMPEZA AMBIENTAL LTDA. e MARIA APARECIDA FROSINO DANTAS.
Trata-se de agravo interposto pelo réu Estado de São Paulo contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a deficiência de fundamentação.
Eis os fundamentos da decisão agravada, na fração de interesse:
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade concernentes à tempestividade e à representação processual, isento do preparo. Passa-se ao exame do tema recursal.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À CULPA NA FISCALIZAÇÃO. REVELIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Na fração de interesse, assim decidiu a Corte Regional:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA 1ª RECLAMADA / MULTAS
Em que pese toda a argumentação recursal do 2º reclamado, sua pretensão não merece acolhida.
No caso em tela, ante a declaração da revelia e consequente confissão ficta do 2º reclamado (Estado de São Paulo), restou incontroversa a prestação de serviços do reclamante, no cargo de auxiliar de limpeza, nas dependências da segunda reclamada, por intermédio da 1ª reclamada (ID. c63d7ce - Pág. 2 e ID. c43089b). No mais, ainda que lícita a terceirização de sua atividade-meio, competia ao tomador de serviços o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa interposta. E, diante da revelia e da confissão ficta do recorrente, presume-se que este não fiscalizou o cumprimento do contrato nem verificou a idoneidade da prestadora de serviços quando de sua escolha. Outrossim, importante destacar que o 2º reclamado, na condição de tomador de serviços prestados pelo reclamante e real beneficiário destes, cabia exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, o que se extrai da leitura dos artigos 58, III e 67, ambos da Lei n. 8.666/93, "in verbis":
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução; (...)"
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados."
Dessa forma, e nos termos da lei supratranscrita, a Administração Pública detém o ônus de comprovar sua diligência na fiscalização da prestadora de serviços, quer mantendo registro das ocorrências relacionadas com a execução do contrato, quer tomando providências para a correção de irregularidades constatadas. Assim, não agindo a Administração Pública Direta ou Indireta atrai para si a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, não se beneficiando do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8666/93, como preceitua a Súmula 331, V e VI, do C. TST. Isso porque é seu o ônus de provar haver fiscalizado a contento a execução do contrato, assim como demonstrar haver fiscalizado de forma eficiente o cumprimento das leis trabalhistas por parte do fornecedor de mão de obra.
Ademais, registro que, pelo princípio da aptidão da prova, o recorrente é o detentor das informações e dos documentos referentes à prova de sua fiscalização.
Por oportuno, necessário ressaltar que - quanto à responsabilidade subsidiária - a Lei n. 8.666/93, em seu art. 71, §1°, que trata das obrigações do contratado, prevê que a Administração Pública não deverá ser responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Tal dispositivo, inclusive, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 16.
No entanto, cumpre esclarecer que não se deve concluir, precipitadamente, que a Administração Pública estaria isenta de qualquer responsabilidade em relação aos encargos trabalhistas na hipótese de inadimplemento do contratado.
Com efeito, nas próprias razões de decidir da citada ADC, entendeu o C. STF que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. Entretanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.
Ou seja, o que se depreende da decisão do STF é que o simples inadimplemento do empregador não gera responsabilidade do tomador público. No entanto, a Administração Pública pode ser responsabilizada quando configuradas as culpas "in eligendo" e "in vigilando".
Por oportuno, cumpre esclarecer que a presente condenação não importa em negativa de vigência ao art. 71 da Lei n. 8.666/93, tampouco de declaração de sua inconstitucionalidade, ou mesmo afronta às disposições da Súmula n. 331, V, do C. TST, ou de qualquer dispositivo constitucional, infraconstitucional ou de Súmula, cumprindo destacar que a interpretação se encontra em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o qual prevê a responsabilidade do contratante por ato do contratado.
Por tais razões, mantenho a responsabilidade subsidiária imposta ao 2º reclamado - Estado de São Paulo.
Quanto à pretensão de se esgotar todos os meios de execução em face da 1ª reclamada para que se possa executar o recorrente, rejeito, com fundamento no item IV da Súmula n. 331 do C. TST, eis que de acordo com o referido item sumular, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal para que se possa iniciar a execução contra o responsável subsidiário.
Nesse ponto, cabe pontuar que o instituto processual do benefício de ordem tem aplicação bastante restrita no processo do trabalho, sendo certo que se trata de prerrogativa legal não conferida aos devedores subsidiários, vez que a teoria da despersonalização é regra de exceção aplicável em favor do obreiro quando impossível a execução do devedor. Existindo responsável subsidiário, esse procedimento é desnecessário, cabendo ao responsável subsidiário se valer dos meios legais para se ressarcir na Justiça competente.
É certo que a execução se faz em benefício do credor, devendo ser célere e eficaz, não havendo cabimento impor ao exequente o caminho mais árduo para a satisfação de seu crédito, sob pena de comprometer a efetividade do provimento judicial, sobretudo porque detentor de título executivo contra o responsável subsidiário.
Por fim, quanto à exclusão das condenações das multas, igualmente razão não assiste ao recorrente, sendo importante frisar que o fato de o 2º reclamado não ser empregador da autora não modifica a sua condição de responsável subsidiário. Aliás, a responsabilidade subsidiária só tem lugar exatamente em relação a um terceiro, estranho à relação de emprego.
No mais, cumpre ressaltar que o responsável subsidiário responde por todos os títulos deferidos ao trabalhador, sem exceção, abrangendo, dessa forma, inclusive, verbas rescisórias, FGTS (depósitos e multa de 40%), indenizações, multas dos artigos 467 e 477, § 8°,da CLT, reflexos, ou mesmo direitos previstos em normas coletivas aplicáveis à prestadora dos serviços - multas normativas e demais multas, conforme item VI da Súmula n. 331 do C. TST.
Inaplicável a Súmula n. 363 do C. TST, pois o 2º reclamado foi declarado responsável subsidiário, não se tratando de contratação nula, em decorrência de vínculo firmado diretamente com a Administração Pública.
Nesse contexto, nego provimento ao apelo. (grifado)
No recurso de revista, o réu Estado de São Paulo indica violação dos arts. 5º, II, 37, caput e II, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331, V, do TST. Alega que houve responsabilização automática, pelo mero inadimplemento. Defende que o ônus da prova quanto à culpa in vigilando compete à parte autora. Sem razão.
De início, com relação ao tema "responsabilidade subsidiária", em observância à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), reconhece-se a transcendência jurídica da matéria veiculada ao recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Ademais, no tocante ao "ônus da prova", tem-se que a matéria é objeto do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de julgamento pelo STF. Logo, igualmente impõe-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No entanto, o apelo não merece seguimento, haja vista que o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade à luz do disposto no art. 896 da CLT, uma vez que o acórdão regional observou tanto a decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF como o julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral).
O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços (responsabilização automática), mas da configuração da culpa in vigilando do Administrador Público na fiscalização da execução do contrato de terceirização de serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, enquanto beneficiário direto dos serviços prestados pelo empregado terceirizado. O Tribunal de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, assim decidiu:
No caso em tela, ante a declaração da revelia e consequente confissão ficta do 2º reclamado (Estado de São Paulo), restou incontroversa a prestação de serviços do reclamante, no cargo de auxiliar de limpeza, nas dependências da segunda reclamada, por intermédio da 1ª reclamada (ID. c63d7ce - Pág. 2 e ID. c43089b). No mais, ainda que lícita a terceirização de sua atividade-meio, competia ao tomador de serviços o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa interposta. E, diante da revelia e da confissão ficta do recorrente, presume-se que este não fiscalizou o cumprimento do contrato nem verificou a idoneidade da prestadora de serviços quando de sua escolha. (fls. 397-398, grifado) Em tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional e aferir as teses recursais em sentido contrário, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Insubsistente, em tal cenário, a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, sendo forçoso reconhecer que o acórdão recorrido foi proferido em perfeita consonância com a Súmula nº 331, V, do TST e nos limites da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF, alinhando-se à jurisprudência do STF, segundo a qual, "consignada a omissão da Administração pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa 'in vigilando'-, ou a falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização - de observância obrigatória-, não há falar em afronta à ADC 16" (Rcl nº 23.458 AgR/DF, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 3/3/2017; Rcl 4832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19/11/2012, Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18/3/2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15/3/2013). No que diz respeito ao ônus da prova acerca da conduta culposa do Poder Público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, vale ressaltar que o Regional, a despeito do posicionamento de que recai sobre a Administração Pública o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, registrou que, no caso concreto, houve revelia do segundo réu, Estado de São Paulo. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se presumem verdadeiras as alegações da parte autora de que houve culpa omissiva quando configurada a revelia e confissão ficta da Administração Pública, o que justifica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Caracterizada, portanto, a omissão culposa da Administração Pública, diante do que preceituam os arts. 843, § 1º, da CLT e 386 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. No presente caso, o Tribunal Regional destacou que o ente público foi declarado revel e confesso quanto aos fatos. 5. Desse modo, fixada a premissa da revelia e da confissão ficta da entidade pública quanto à ausência de fiscalização e, portanto, configurada a culpa in vigilando, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-ARR-366-18.2014.5.01.0512, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No caso, a culpa in vigilando não decorreu de transferência automática da responsabilidade ao ente público, mas, sim, da confissão ficta decorrente dos efeitos da revelia, não havendo como prosseguir o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido (AIRR-100432-95.2016.5.01.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/03/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. CULPA NA OMISSÃO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" pela qual se negou provimento ao apelo com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b" do Regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido (Ag-ARR-12184-83.2015.5.15.0045, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não foi afastada a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas feita sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - No caso concreto, não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre ônus da prova, na medida em que o TRT reconheceu a culpa in vigilando em razão da revelia do ente público, da qual decorre a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. O Regional consignou que, "ante a revelia do segundo réu, não há provas que possam elidir a conduta culposa da Administração Pública, vez que não demonstrado o exercício do poder-dever de fiscalização eficiente do segundo reclamado em relação ao contrato de prestação de serviços. Assim, a conduta omissiva do tomador, ora recorrente, acaba por configurar a sua culpa in vigilando, capaz de autorizar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, que, nessa situação, não será ' automática'". 6 - A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, ante a configuração de revelia e de confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, justificando-se, pois, o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-100188-84.2018.5.01.0432, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/07/2021). Assim, considerando que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se verificam as violações e contrariedade indicadas, bem como incidem, no caso, os óbices da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (grifado)
No agravo interno, o réu Estado de São Paulo limita-se a afirmar que o ônus da prova quanto à culpa fiscalizatória é da parte autora.
Assim, do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão.
Há de ocorrer o combate específico e fundamentado ao principal motivo apontado para a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, referente à ocorrência de revelia e confissão ficta atinente à ausência de fiscalização. Considerando que não houve esse combate específico às razões fundamentais da decisão agravada, tem-se que não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1°, do CPC, o qual preconiza:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST) no sentido de que, nos recursos de fundamentação vinculada, a ausência de impugnação da decisão recorrida é obstáculo intransponível ao conhecimento do apelo, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmulas 182 do STJ e 284 do STF).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator