Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOR DA CBTU PARA A FLUMITRENS. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a prescrição total à pretensão do reconhecimento de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada ação no quinquênio prescricional de que trata o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, a ação, que pretende anular a transferência do autor para a FLUMITRENS, foi ajuizada 23 anos após a suposta lesão, razão pela qual a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Estando a decisão regional em sintonia com o entendimento pacificado no TST, a modificação do decisum encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 100742-34.2017.5.01.0018, em que é Agravante OTACILIO JULIO MARTINS e Agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
R E L A T Ó R I O
Inconformado com a decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, o reclamante interpõe o presente Agravo Interno, pretendendo a reforma do julgado.
Devidamente intimada, a reclamada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
Em razão do princípio da delimitação recursal, registre-se que o tema concernente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não será examinada, na medida em que não foi renovada no presente Agravo Interno.
PRESCRIÇÃO TOTAL - NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOR DA CBTU PARA A FLUMITRENS A decisão agravada foi vazada nos seguintes termos:
"Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 18/12/2017).
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência da causa.
Não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte de origem esclareceu, no acórdão dos Embargos de Declaração, que não se trata de pretensão de cunho meramente declaratório, visto que o pedido é de pagamento de diferenças salariais e demais benefícios, além do pedido de indenização por danos morais, o que revela sua natureza constitutiva e condenatória.
Verifica-se, portanto, que a Turma fundamentou adequadamente a decisão recorrida, pois constam as razões que levaram o órgão julgador a rejeitar as alegações da reclamada, atendendo, portanto, ao comando constitucional. Impõe-se esclarecer que o magistrado não está obrigado a rebater, uma a uma, as teses trazidas pela parte. Seu dever cinge-se a apreciar os pedidos formulados e demonstrar os elementos de convicção que o levaram a esta ou àquela solução.
No caso, constata-se que o Regional manteve a prescrição total decretada na origem, por entender aplicável ao caso a Súmula n.º 294 do TST, visto que a transferência do autor, ocorrida em dezembro de 1994, da CBTU para os quadros da Flumitrens, configura ato único do empregador, ocorrido há mais de 20 anos, que acarretou a modificação do contrato original. Concluiu, assim, que ajuizada a ação somente em 2017, está prescrita a ação que pretende a nulidade da transferência.
A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, que entende que, na hipótese debatida nos presentes autos, em que o pedido do reclamante não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência, no ano de 1994, da CBTU para a FLUMITRENS, mas contém, também, pretensão de cunho condenatório/constitutivo, que envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como pretensão ao eventual novo enquadramento funcional, não há falar-se em imprescritibilidade da pretensão objeto desta ação. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Ag-AIRR-10807-86.2015.5.01.0071, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2019; AIRR-100525-77.2016.5.01.0033, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019; Ag-AIRR-101442-79.2016.5.01.0071, 2.ª Turma, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2019; AIRR-100523-49.2016.5.01.0020, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2019; Ag-AIRR-100367-61.2016.5.01.0020, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 4/10/2019.
Nesse contexto, verifica-se que o Recurso de Revista não oferece transcendência econômica (o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00); transcendência política (a decisão regional foi proferida em consonância com a iterativa jurisprudência do TST) ou transcendência jurídica (a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação legislativa trabalhista).
Assim, o Recurso de Revista denegado não sugere transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Diante do exposto, denego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e 118, X, do RITST."
Inconformado, o reclamante, ora agravante, sustenta que é necessário o exame da constitucionalidade do ato administrativo de transferência. Consigna que não há prescrição a ser declarada, haja vista que a presente ação possui natureza declaratória. Insiste na premissa de ilegalidade do ato de transferência e requer seu retorno aos quadros da CBTU.
Por fim, requer seja reconhecida a existência de documento novo, consubstanciado em julgamento proferido pelo TRT da 1.ª Região que, em hipótese idêntica à dos autos, afastou a prescrição total da pretensão obreira.
Ao exame.
A decisão do Regional considerou prescrita a pretensão de declaração de nulidade da transferência do autor da CBTU para FLUMITRENS, ocorrida em 1994, porque a ação foi ajuizada fora do prazo prescricional de cinco anos disposto no inciso XXIX do art. 7.º da Constituição Federal. No caso, a parte recorrente ajuizou a presente ação 23 anos depois de sua transferência para os quadros da FLUMITRENS. Eis os termos do acórdão regional:
"Narra a petição inicial que o reclamante ingressou nos quadros da RFFSA em 30/07/1982 e posteriormente transferido para a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU. Em 1994, foi o acionante transferido para a FLUMITRENS, empresa pública estadual.
O reclamante pretende a declaração de nulidade dessa transferência, com todos os benefícios e vantagens econômicas do período, advogando a tese de "encampação" dos efeitos da decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (ACPU-145200-53.2009.5.01.0007).
De início, registro que a declaração de nulidade vindicada na peça inicial traz como consequência pedidos de natureza condenatória, decorrentes da tese de nulidade do ato administrativo (indenização com as devidas progressões funcionais e diferença dos salários e demais benefícios devidos durante todo o lapso em que ficou indevidamente afastado).
No caso em exame, a transferência do reclamante para os quadros da FLUMITRENS constitui ato único da empregadora, ocorrido, como visto, em dezembro de 1994. Logo, tem aplicação a prescrição total aludida na Súmula 294 do C. TST, já que o ato da CBTU (empregadora que alterou o contrato original) foi consumado em dezembro 1994, não tendo o reclamante questionado sua transferência nos cinco anos seguintes, providência que somente tomou agora, quando decorrido mais de vinte anos.
Este Órgão fracionário já teve oportunidade de enfrentar essa questão, conforme arestos abaixo transcritos:
(...)
Por força de reiterados julgados deste Tribunal no mesmo sentido, consolidou-se o entendimento na Súmula n.º 65, verbis:
'CBTU/FLUMITRENS. Transferência dos empregados. Convênio administrativo de 31/12/1994. Arguição de nulidade do ato. Reintegração. Impossibilidade. Prescrição total configurada. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7.º, XXIX, da CRFB.'
Não é ocioso anotar que a Ação Civil Pública n.º 0145200-53.2009.5.01.0007, cujos efeitos parte autora pretende ver encampado por esta demanda, trata do caso específico dos agentes de segurança admitidos pela reclamada através de concurso público em 1986 e dispensados com fulcro no Decreto Estadual n.º 21.9798/1996, o que não é o caso dos autos. O acionante foi admitido como artífice de manutenção.
Assim, mantenho a prescrição total declarada."
Conforme assinalado na decisão agravada, a questão já foi analisada por esta Corte Superior, em diversas oportunidades, e o entendimento que se consolidou foi o de que incide a prescrição total à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada ação no quinquênio prescricional de que trata o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. A propósito:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUPOSTA LESÃO OCORRIDA EM 1994. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA EXERCIDA EM 2018. PRESCRIÇÃO TOTAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, considerando a teoria da actio nata, firmou-se no sentido de que incide a prescrição total à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada a ação no quinquênio prescricional de que trata o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, como a transferência do Recorrente ocorreu em 1994 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2018, está prescrita a pretensão de declaração de nulidade do ato. 2. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 3. Depreende-se, portanto, que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001243-79.2018.5.02.0056, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CTBU PARA A FLUMITRENS A FIM DE SUBSIDIAR SEUS PEDIDOS. NATUREZA DA PRETENSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conquanto a pretensão de nulidade do ato de transferência, isoladamente considerada, possua caráter declaratório, esta não constitui o cerne da lide no caso, e tampouco se trata do bem jurídico buscado por meio da presente reclamatória, pretendo o reclamante, de fato, o restabelecimento do vínculo pré-existente com a CBTU, a reintegração com as devidas progressões funcionais, e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e indenizatórias. 2. Nesse passo, sendo a pretensão do reclamante, na verdade, condenatória, não prospera a tese de imprescritibilidade. 3. Por conseguinte, como o ato lesivo questionado, qual seja a transferência da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 1994, e a presente ação foi ajuizada mais de 20 anos depois, escorreito o reconhecimento da prescrição pelo Tribunal Regional, estando o respectivo acórdão em consonância com o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, bem como com a reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101007-72.2017.5.01.0006, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. ARTIGO 896, § 7.º, DA CLT E SÚMULA 333 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único de transferência do empregado deu-se em 1994, bem como que a presente reclamatória restou ajuizada somente em 2017, o pedido está fulminado pela prescrição total. Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100717-34.2017.5.01.0046, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2025).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. NATUREZA DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento do reclamante. 2 - No caso, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT registrou que: a) "no caso em exame, o alongado decurso do tempo foi desfavorável ao reclamante. É que a alegada lesão (transferência da CBTU para a FLUMITRES) ocorreu em 22/12/1994. A presente ação foi ajuizada em 06/02/2017"; b) "nem se diga que a ação tem conteúdo meramente declaratório e, por isso, não estaria sujeita aos efeitos da prescrição. Nítido o conteúdo condenatório da ação. Na inicial (...) o autor postulou, também, obrigação de fazer (reintegração aos quadros da CBTU) combinada com condenação pecuniária (progressões funcionais e reflexos, além de indenização por dano moral). Tampouco se sustenta a alegação de contrato de trabalho ainda vigente a afastar os cristalinos efeitos da prescrição. Veja-se, ainda, que o reclamante foi dispensado em 09 de novembro de 1998"; c) "a pronúncia da prescrição (prejudicial de mérito) prejudica a análise das matérias de mérito articuladas pelas partes (cerne do mérito)". 3 - Nesse passo, n ão se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 4 - A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. A matéria já foi amplamente debatida no âmbito do TST, que firmou o entendimento de que incide a prescrição total quanto ao pedido de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS, como no caso dos autos em que o ajuizamento da reclamação trabalhista (6/2/2017) deu-se mais de 20 anos depois da ocorrência do ato impugnado (22/12/1994). Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100146-18.2017.5.01.0061, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. Considerando-se o ato único que promoveu a transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS em 1994 e o ajuizamento da presente demanda em 12/4/2017, o entendimento desta Corte Superior é de que deve incidir a prescrição total pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100532-41.2017.5.01.0031, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025).
Nessa senda, conclui-se que a decisão regional se amolda à atual jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Assim, sendo mantida a decisão que reconheceu a prescrição total da pretensão obreira, não há como se proceder ao exame de mérito das demais questões articuladas no feito.
Por fim, impende registrar que o julgamento proferido no âmbito do TRT da 1.ª Região, além de não constituir documento novo, não tem o condão de vincular ou alterar o entendimento firmado perante esta Corte Superior.
Nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator