Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: LUCIA HELENA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY ADVOGADO: DANIELA DE MORAIS HOLLANDA ADVOGADO: RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
Recorrido: UNIÃO (PGF) PROCURADOR: Gabriela Queiroz
Recorrido: VITOR MÁRCIO DE BASTOS ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SARAUZA DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão desta Corte Superior que aplicou óbice processual ao processamento do recurso que lhe foi dirigido - ausência de transcrição adequada de trecho do acórdão impugnado - art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Observa-se, contudo, quanto à questão constitucional de fundo tratada no recurso extraordinário interposto, que a Suprema Corte já decidiu existir repercussão geral sobre a matéria, qual seja Tema nº 1191. Considerados esses pontos, tem-se que a hipótese em análise se insere na discussão travada na Controvérsia nº 50.012, encaminhada ao STF - de que são exemplos de casos indicados como representativos os recursos nº 1387205, 1387210 e 1387211 - para efeito de pronunciamento acerca da viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante. Registre-se que a Controvérsia abrange três óbices processuais específicos: ausência de transcendência - art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento - art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade - Súmula nº 422 do TST. Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes e dissonantes da interpretação conferida pelo STF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e 328 e 328-A do RISTF, até o trânsito em julgado da decisão sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST