Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/SML/NPS/ld
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 123700-92.2011.5.17.0013, em que é Recorrente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e são Recorridos ELIANE ULICH FOLADOR ROSA e MASTER PETRO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA..
A 5ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços".
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
2.2.1DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Rebela-se o 2º reclamado, Estado do Espírito Santo, ora recorrente, contra a r. sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela 1ª reclamada à demandante
Alega ter contratado a 1ª ré para prestação de serviços mediante processo de licitação, com observância a todas as exigências legais, não tendo em momento algum incorrido em culpa in eligendo ou in vigilando.
Aduz não ser possível a responsabilização secundária reconhecida pelo Douto Juízo de piso, uma vez que não era empregador da reclamante, não podendo ser imputado ao mesmo o dever legal de realizar os pagamentos das verbas trabalhistas.
Diz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº16, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, da Lei nº. 8.666/93, afastando a aplicação indiscriminada da Súmula 331, do TST.
Afirma, ainda, que deve constar nos autos que o Poder Público deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações e permitiu as violações, não sendo suficiente somente a argumentação jurídica de caráter presuntivo de culpa in vigilando.
À análise.
A República Federativa do Brasil tem como fundamento a valorização social do trabalho, conforme preceituam os artigos 1º, inciso IV, e 170, caput, da CRFB/88:
Art. 1º, CRFB. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 170, CRFB. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VIII - busca do pleno emprego;"(Grifos nossos).
Em seu artigo 7º, a Carta da República assegurou diversos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, tais como a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa (inciso I), a garantia ao salário mínimo (inciso IV) e a limitação da jornada normal de trabalho a 8 horas diárias e 44 semanais (inciso XII), sem, contudo, esgotá-los.
Assim, a norma constitucional conferiu especial significação ao labor humano, surgindo daí a necessidade de proteção ao trabalhador hipossuficiente, de modo que o mesmo possa ter os seus direitos trabalhistas respeitados pelo empregador. Por tal razão, o ordenamento jurídico deve conjugar elementos que possibilitem o acesso do obreiro à verdadeira justiça, ou seja, ao adimplemento das verbas decorrentes do seu trabalho.
É sabido por todos que as verbas trabalhistas apresentam caráter alimentar, sendo destinadas ao sustento do empregado e de sua família. Logo, a inadimplência de tais parcelas implica ofensa à dignidade do trabalhador e à de seus familiares, motivo suficiente para o Judiciário não deixar de socorrê-lo sob o argumento de que uma lei ordinária (Lei 8.666/93, artigo 71, § 1º) previu a exclusão da responsabilidade estatal em casos de contratação de serviços terceirizados.
O artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações assim dispõe, in verbis:
"Art. 71, Lei 8666/93. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
O alcance da norma citada acima deve, entretanto, ser analisado sob a ótica dos fundamentos republicanos aqui expostos.
Disso resulta que a regra inserta no mencionado § 1º, que coloca a não responsabilização estatal pelos encargos trabalhistas advindos do inadimplemento da prestadora dos serviços, se limita à impossibilidade de reconhecimento de liame empregatício direto entre o trabalhador e a Administração Pública, em consonância com a norma constitucional que veda a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público (artigo 37, II, da CRFB/88), o que não impede a responsabilização secundária do ente estatal.
Sobre o tema, vale destacar que, em 11 de março de 2009, nos autos do RO nº. 00809.2007.008.17.00-4, o Pleno deste E. Tribunal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, ressaltando, todavia, que tal norma não se aplica quanto à responsabilidade subsidiária dos entes públicos por créditos trabalhistas.
Recente decisão do Excelso STF analisou a constitucionalidade do supracitado parágrafo primeiro, tendo ele sido declarado constitucional, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente estatal, desde que caracterizada a sua não fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para a realização dos serviços.
Faz-se mister extrair o seguinte trecho do informativo nº. 610, da Suprema Corte, acerca do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade de nº. 16, in verbis:
"Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade (...)".
Nessa linha de entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, cuja nova redação (incisos IV e V) expressamente responsabiliza a tomadora dos serviços, ainda se for ela entidade pública sujeita a regime jurídico próprio, pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora dos serviços, desde que verificada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações constantes da Lei n. 8.666/1993, in verbis:
"SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI)
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Destaco que a fiscalização em espeque exige uma periodicidade e um rigor que realmente afastem a possibilidade de culpa por parte do ente público.
Consoante assevera a Lei de Licitações, em seu artigo 67, os entes da Administração Pública, Direta ou Indireta, têm o dever de acompanhar e fiscalizar a execução de obras e serviços contratados. A má escolha dos contratantes e a ausência ou insuficiência de fiscalização do contrato autorizam, portanto, a imputação de responsabilidade ao ente estatal, notadamente quanto aos débitos trabalhistas.
Perfilho do entendimento segundo o qual compete ao ente público zelar também por uma conduta proba da empresa contratada no que tange às obrigações inerentes aos contratos de trabalho dos empregados.
As penalidades previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, inclusive a rescisão contratual (artigos 77 e 78), podem e devem ser aplicadas pela Administração Pública na hipótese em que o prestador de serviços não observa os deveres laborais.
No caso destes autos, o Estado do Espírito Santo celebrou com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços de digitação, com execução nas dependências da SESP (Secretaria de Segurança Pública), contrato este de nº. 023//2008 (fls. 248-298), que claramente demonstra a existência de terceirização entre elas, sendo cabível, portanto, a aplicação da referida Súmula. Quanto à questão da culpa, não há dúvidas de que é ônus da Administração Pública provar que satisfatoriamente fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, em plena consonância com o princípio da aptidão do ônus da prova. Por sua vez, os documentos de fls. 299-514 apenas comprovam a regularidade do recolhimento dos depósitos fundiários e das contribuições previdenciárias, inexistindo prova nos autos de efetiva fiscalização no que tange ao cumprimento das demais obrigações decorrentes da relação de trabalho, tais como o pagamento em dia dos salários, a quitação de todas as horas efetivamente laboradas, a observância das normas coletivas aplicáveis in casu, dentre outras. Destarte, a responsabilidade do recorrente é subjetiva e secundária, fundada na teoria da culpa in eligendo e in vigilando, ante a não observância do dever de zelar pela incolumidade dos direitos laborais dos empregados contratados pelas empresas interpostas.
Saliente-se, ainda, que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos aos trabalhadores, sob pena de violação ao artigo 2º, da CLT, in verbis:
"Art. 2º, CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço."
Corroborando o posicionamento ora adotado, colhe-se o seguinte aresto jurisprudencial:
"EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INIDONEIDADE ECONÔMICA DA CONTRATADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE E TOMADORA DO SERVIÇO - Em que pese, em princípio, não responda a tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária daquela, porque também partícipe (culpa in eligendo) e real beneficiária das violações dos direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre a tomadora e o seu prestador, pessoa física, até porque, sendo o co-reclamado uma autarquia federal o relacionamento laboral não se forma, ex-vi do disposto no artigo 37, item II, da Constituição da República e da jurisprudência hoje estratificada nos itens II e III do Enunciado n. 331, do Colendo TST. A responsabilidade subsidiária emerge sim da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas "in eligendo" e "in vigilando", por força da incorreta escolha da empresa contratada e prestadora de serviços. A existência de prévia licitação pública não elide a responsabilidade subsidiária, eis que a culpa "in eligendo" decorre da má escolha da empresa prestadora de serviços, que se afere não apenas no momento da celebração do contrato, mas também durante o curso de sua execução. (RO - 00177-1997-112-03-00-0, TRT 3ª Região, 24-01-1998, quarta turma, Relator Júlio Bernardo do Carmo)".
Ademais, o fato de o Estado do Espírito Santo não ter terceirizado qualquer de suas atividades-fim não o exime da responsabilidade pelos haveres trabalhistas daqueles que, com a força de trabalho, lhe beneficiaram.
Insta salientar também que não estou a declarar a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, mas tão somente a interpretando de acordo com os princípios que norteiam o sistema jurídico pátrio, o que afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da reserva de plenário.
Tampouco há que se falar que o entendimento ora adotado viole o princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CRFB/88), pois a condenação subsidiária está respaldada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pela referida Súmula n. 331 do Egrégio TST, ou ofenda o artigo 37, II, da Carta Magna, porquanto não tratam os autos de pedido de vínculo direto com a entidade pública tomadora dos serviços.
Esclareço, outrossim, que a hipótese vertente não segue os ditames do artigo 37, §6º, da Carta Magna, o qual prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública.
No que pertine ao benefício de ordem pretendido pelo recorrente, aplico a Súmula 04 deste E. TRT, segundo a qual a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário.
Logo, correta a r. sentença que responsabilizou subsidiariamente o Estado do Espírito Santo pelas verbas trabalhistas devidas pela primeira demandada à obreira.
Nego provimento.
Em sede de embargos, consignou-se ainda:
2.2.1.CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO COM A 1ª RECLAMADA
Alega o embargante que o v. acórdão, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Espírito Santo, incorreu em contradição, tendo em vista haver decisão da 3ª Turma deste E. Tribunal em sentido oposto no julgamento de caso semelhante.
Prossegue, aduzindo ainda que omitiu-se o decisio impugnado por não ter analisado os argumentos do ente público no tocante à fiscalização do contrato firmado com a 1ª reclamada.
Sem razão.
Insta frisar, a princípio, que o vício de contradição passível de ser atacado via embargos declaratórios é aquele existente no corpo da própria decisão impugnada, ou seja, nas hipóteses em que elementos constantes no texto do julgado sejam aparentemente incompatíveis entre si, havendo discrepâncias que o deixem sem nexo ou coerência.
Não é possível, portanto, embargar o acórdão prolatado sob o fundamento de que a C. Turma julgadora já adotou tese em sentido contrário em outros autos, ainda que semelhantes.
Verifica-se, de tal modo, que a decisão embargada não padece de qualquer contradição a ser sanada em sede de embargos de declaração.
Noutro giro, a respeito da omissão apontada quanto à fundamentação, da mesma forma não merecem prosperar os argumentos aventados.
Com efeito, constata-se que o v. acórdão apresentou entendimento devidamente fundamentado acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado em virtude da omissão na fiscalização do contrato firmado com a 1ª ré, senão vejamos:
Quanto à questão da culpa, não há dúvidas de que é ônus da Administração Pública provar que satisfatoriamente fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, em plena consonância com o princípio da aptidão do ônus da prova. Por sua vez, os documentos de fls. 299-514 apenas comprovam a regularidade do recolhimento dos depósitos fundiários e das contribuições previdenciárias, inexistindo prova nos autos de efetiva fiscalização no que tange ao cumprimento das demais obrigações decorrentes da relação de trabalho, tais como o pagamento em dia dos salários, a quitação de todas as horas efetivamente laboradas, a observância das normas coletivas aplicáveis in casu, dentre outras.
Destarte, a responsabilidade do recorrente é subjetiva e secundária, fundada na teoria da culpa in eligendo e in vigilando, ante a não observância do dever de zelar pela incolumidade dos direitos laborais dos empregados contratados pelas empresas interpostas.
Conforme dicção dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, o órgão jurisdicional só deve ser provocado para se manifestar sobre pontos verdadeiramente omissos, obscuros ou contraditórios, não se prestando os embargos declaratórios ao propósito de reexame da matéria já apreciada na decisão embargada.
De tal modo, depreende-se que as alegações do embargante revelam tão somente o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, restando evidente o seu intuito de revê-la, o que não se admite pela estreita via dos embargos declaratórios.
Dessarte, nego provimento.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF.
Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator