Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
) Inclua-se no polo passivo da execução, na condição de responsável solidário pelo crédito exequendo, o(a) proprietário(a) da empresa executada, cuja ciência da presente execução é presumida: - Nome: Gisely Patricia Bertoco De Paula De Souza Lima (CPF: 169.733.988-39) - Nome: Luiz Andre De Souza Lima (CPF: 093.967.008-94) - Nome: Neide Aparecida Bertoco De Paula (CPF: 286.033.198-04) - Nome: Rogerio Robson Bertoco De Paula (CPF: 184.087.508-95) 02) SISBAJUD Determino a realização de consulta sobre a existência de ativos financeiros da(s) executada(s), nos termos do art. 854, do NCPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Uma vez encontrados valores por meio do sistema SISBAJUD, convolo o(s) bloqueio(s) em penhora, dando-se ciência à(s) executada(s) por meio de seu(s) respectivo(s) patrono(s) ou, caso não representada(s) por advogado(s), por carta com aviso de recebimento, independentemente da garantia integral do Juízo, para que apresente(m) sua(s) eventual(is) irresignação(ões), nos termos do art. 884, da CLT. Decorrido o prazo para impugnação, libere-se o valor bloqueado a quem de direito. Para tanto, a parte deverá informar, no prazo de 05 dias, dados bancários a fim de possibilitar a transferência do numerário no momento oportuno. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no EXE - Pje e, se o caso, a expedição de mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018 e ORDEM DE SERVIÇO No 07/2024. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. 03) CONCENTRAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS Caso seja constatado que a parte executada possui outras execuções, o bloqueio de numerários e a pesquisa patrimonial/penhora deverão englobar todos os débitos dos processos que se encontram nesta Assessoria de Execução. Ressalto, por oportuno, que não se trata de reunião de execuções regulamentadas pelo PROVIMENTO GP-CR Nº 007/2023, mas tão somente concentração de pesquisas patrimoniais, em atenção aos princípios do aproveitamento e concentração dos atos e da celeridade processual, assegurando a tramitação do processo em tempo razoável. Esta providência deverá ser certificada nos demais processos, os quais deverão permanecer suspensos até o resultado final da medida ora determinada. Expedientes outros, requerendo providências ou pedidos de habilitações, não serão conhecidos pelo Juízo, neste momento. 04) BNDT E CNIB Se não houver pagamento ou garantia do juízo (art. 833-A, da CLT), depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação do(s) devedor(es): a) inclua(m)-se a(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação positiva; b) promova-se a indisponibilidade de bens da(s) executada(s), através da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 05) ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS No caso de não terem sido encontrados bens suficientes à garantia da execução através das diligências anteriores realizadas, o autor deverá ser intimado para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Esclareça-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas); • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger); • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenha-se a inclusão dos executados na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80. O autor será intimado diretamente e o perito (se o caso) via sistema, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação dos seus créditos. Eventuais devoluções das intimações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. No silêncio da parte exequente, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do §3° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontre sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora, salientando que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não são capazes de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para possível pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de novembro de 2025. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular NASA
Intimado(s) / Citado(s)
- NEIDE A B DE PAULA - EPP
- GISELY P. BERTOCO DE PAULA DE SOUZA LIMA
- LUIZ ANDRE DE SOUZA LIMA
- LUIZ ANDRE DE SOUZA LIMA - ME
- R R BERTOCO DE PAULA
- NEIDE APARECIDA BERTOCO DE PAULA
- ROGERIO ROBSON BERTOCO DE PAULA
- GISELY PATRICIA BERTOCO DE PAULA DE SOUZA LIMA
- LIMA & BERTOCO RESTAURANTE LTDA - ME