Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BIMBO DO BRASIL LTDA
- FL LOGISTICA BRASIL LTDA
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 23:24
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 23:24
Publicação
29/05/2025, 07:00
Mero expediente
28/05/2025, 00:00
Publicação
09/04/2025, 07:00
Mero expediente
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:30
Publicação
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Al/Dmc/tp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mesmo considerando a inversão do encargo probatório ante a ausência de apresentação de documentos de controle de jornada - reconhecida pela reclamada -, o Tribunal de origem não atribuiu presunção de veracidade absoluta às alegações do reclamante, confrontando-as com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, ao decidir sobre o período da jornada de trabalho do reclamante e o pagamento das horas extras e seus reflexos, o Regional considerou os documentos comprobatórios constante nos autos, notadamente os registros de carregamento apresentados pelo próprio reclamante, não havendo que se falar em inobservância das regras de distribuição do ônus da prova. Ademais, para se concluir pela inexistência de excesso de jornada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova. Não havendo a pré-assinalação dos períodos para repouso e alimentação nos registros de jornada, cabia à reclamada comprovar a fruição regular do intervalo, encargo do qual não se desincumbiu. Ainda, embora o Regional tenha reconhecido a existência de norma coletiva a tratar do intervalo intrajornada, não é possível concluir, à luz dos elementos fáticos e probatórios registrados na decisão, ter havido o efetivo pagamento das despesas com refeições e pernoite, condição normativa para a presunção de concessão do intervalo. Assim, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, no sentido de que o reclamante usufruía devidamente do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, tratando-se de vigência contratual anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, a questão relativa às consequências da não concessão do intervalo intrajornada não comporta mais discussões no âmbito desta Corte Superior, tendo em vista a edição da Súmula nº 437, I, a qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Incidência da Súmula nº 333/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária e da não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem, uma vez que as parcelas têm naturezas e fatos geradores diversos. Nesse sentido dispõe a parte final do item I da Súmula nº 437 desta Corte. 4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e seus reflexos, para o labor estendido após as 5h. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 60, II. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000055-47.2016.5.02.0371, em que é Agravante FL LOGÍSTICA BRASIL LTDA. e são Agravados AILTON DOMINGOS DA SILVA e BIMBO DO BRASIL LTDA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 695/696, denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, em relação aos temas "horas extras" e "intervalo intrajornada", ante o óbice Súmula nº 126 do TST, e quanto aos temas "bis in idem" e "prorrogação do horário noturno", em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do TST. Inconformada, a referida reclamada interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 699/725).
O reclamante apresentou contraminuta às fls. 730/735 e contrarrazões às fls. 736/747.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"A tese defensiva quanto à jornada de trabalho do autor foi no sentido de que "não haveria horário rígido/fixo diário de início e término de trabalho, mas sim horários flexíveis, sendo a prestação de serviços realizada mediante escala de serviço". Destacou a ré, ainda, que "as jornadas em escalas eram das 08h00 às 18h00, conforme consta na ficha de registro, sendo certo às 18h00 já havia outro motorista que dava início no trabalho em referido turno." Salienta que a análise dos documentos acostados à inicial, que em média o autor realizava duas viagens diárias, de Mogi das Cruzes para Rio Grande da Serra e vice versa, bem como que as localidades em que atuava distanciavam cerca de três horas da sede, não havendo necessidade de excesso de jornada. Aduziu que a jornada de trabalho encontrava-se integralmente registrada nos "relatórios de carregamento" apresentados pelo próprio reclamante. Disse a título de argumentação que as horas extras eventualmente prestadas foram corretamente quitadas (fls. 231/234).
Pontuo, inicialmente, que o autor, na condição de motorista carreteiro empregado, nos termos da Lei 12.619/12, certamente, cumpria rota pré-determinada pela empresa, não comportando a idéia de que as viagens eram cumpridas de acordo com a sua conveniência e com muita sobra de tempo.
O art. 2º, V, da Lei 12.619/2012, antes de sua revogação pela Lei 13.103/2015, assim previa:
"Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal: (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015)
V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador. (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015)"
Nesse compasso, e diante dos termos da própria tese defensiva, à reclamada incumbia o ônus de prova quanto ao controle da jornada de trabalho, a teor do disposto no art. 818, da CLT, c.c. art. 373, II, do NCPC, não se desincumbindo, entretanto, a contento.
Explico.
Em que pese o autor ter apresentado certos registros de jornada, a reclamada não juntou aos autos os relatórios de carregamento, que consignam o horário de trabalho do reclamante, não impugnados pela reclamada.
Em sua própria defesa apenas destacou que o contrato de trabalho previa horário flexível de inicio e término da jornada, o que não afasta o controle da jornada a cargo do empregador.
Considerando que a reclamada não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, bem como que não cuidou de apresentar os relatórios de carregamento, reputa-se verdadeira a jornada declinada na inicial.
Cuidando de presunção relativa de veracidade, admite-se prova em contrário, todavia, nenhum elemento dos autos é capaz de ilidir os horários de trabalho indicados na inicial.
Ao revés, os relatórios acostados à inicial evidenciam que o autor não era rendido às 18 horas como alega a defesa, bem como que a jornada ultrapassava o limite legal.
A título exemplificativo, destaco os dias 20.03 e 09.06.2014 em que a jornada iniciou, respectivamente, às 14h30min e 17h e encerrou às 3h10min e 9h20min do dia seguinte (fls. 46 e 52).
Assim sendo, correta a decisão que deferiu horas extras.
[...]
E nem se diga que deve ser desconsiderado o tempo de espera de 15,32 horas como pretende a recorrente, pois esse montante supera a própria jornada consignada nos relatórios de carregamento, reputados válidos para a apuração do real horário de trabalho do autor.
Ante o exposto, correta a decisão que determinou a apuração da sobrejornada com base nos relatórios de carregamento acostados à inicial, considerando a média na sua ausência.
Desprovejo." (fls. 571/573)
Opostos embargos de declaração (fls. 613/622), o Regional assim se manifestou:
"A embargante alega contradição quanto à pena de confissão e omissão quanto aos parâmetros para o cálculo das horas extras, inclusive as decorrentes da parcial fruição do intervalo intrajornada, que sustenta configurar bis in idem, se não descontados da jornada de trabalho.
Com efeito, há a contradição apontada eis que o Juízo se retratou e reverteu a pena de confissão aplicada à embargante.
Contudo, tal contradição não altera a conclusão do julgado, pois os relatórios de carregamento não foram acostados aos autos.
Não obstante a defesa apresentada pela embargante, não houve comprovação das suas alegações no tocante à jornada de trabalho obreira, ônus que lhe competia e do qual não se desonerou, razão pela qual nada há para ser modificado na conclusão judicial.
No tocante aos demais tópicos do apelo, observância dos limites da lide, consideração do tempo de espera, bem como limitação da condenação das horas extras intervalares ao período não usufruído, foram suficientemente analisados no recurso, restando prequestionada a matéria ante a adoção de tese explícita.
Logo, não há omissão no v. Acórdão.
Na hipótese, pretende o embargante a reapreciação da decisão relativa a jornada de trabalho, contudo, a via eleita não é a adequada para a reforma do julgado.
Tem-se prequestionada a matéria, ante a adoção das teses acima explicitadas.
Acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que a pena de confissão aplicada a reclamada foi reconsiderada, mantendo-se íntegro o 'decisum'." (fls. 624/625)
Nas razões de revista, às fls. 669/677, a reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, ao argumento de que o reclamante não comprovou a jornada alegada na inicial, especialmente as "puxadas em dois finais de semana por mês e escala 24x24, bem como trabalho em domingos e feriados", e que os relatórios de carregamento juntados aos autos pelo próprio reclamante demonstram que não houve excesso de jornada. Sucessivamente, ainda que mantida a condenação ao pagamento de horas extras, afirma que devem ser observados os "limites da lide e do pedido", restringindo-se a condenação à quantidade de horas extras postuladas na inicial e observando-se os controles de viagem; e que, para cada dia de trabalho, devem ser desconsideradas "15,32 horas" correspondentes ao tempo de espera, as quais devem ser indenizadas com adicional de 30%. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da CF, 235-C, §§ 8º, 9º e 13, e 818 da CLT e 141, 373, I, 489 e 492 do CPC.
Examina-se.
De plano, descabe cogitar violação do art. 7º, XXVI, porquanto a questão das horas extras não foi decidida pelo Regional sob o ângulo da autonomia da vontade coletiva, não havendo sequer referência a norma coletiva a tratar jornada de trabalho.
Também se afasta prontamente a alegada violação do art. 235-C, § 13, da CLT, uma vez que este, ao dispor que, "Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos", trata tão somente do horário de trabalho, o que não exime a empregadora do pagamento das horas extras eventualmente prestadas. No tocante à fixação da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, consta do acórdão recorrido que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o controle da jornada, tendo ela própria admitido, em suas razões recursais, que "não juntou aos autos os relatórios de carregamentos", por terem sido "extraviados" (fl. 674). Ainda, mesmo considerando a inversão do encargo probatório ante a ausência de apresentação de documentos de controle de jornada, observa-se que o Tribunal de origem não atribuiu presunção de veracidade absoluta às alegações do reclamante, confrontando-as com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Com efeito, o Regional, ao negar provimento aos recursos ordinários tanto da reclamada quanto do reclamante, manteve o deferimento do pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal com base na prova documental, e não na jornada alegada pelo reclamante na inicial. A propósito, confira-se o trecho do acórdão regional em que foi examinada a tese do recurso adesivo do reclamante:
"É certo que competia à reclamada a apresentação dos registros de horário, ônus do qual não se desincumbiu.
Contudo, os documentos acostados pelo autor, com o fim de comprovar a jornada de trabalho cumprida, suprem a prova documental de incumbência da ré.
A prova documental constituída previamente à apresentação da defesa deve ser considerada para a fixação da jornada, como bem decidido na origem.
Ademais, o depoimento do autor no sentido de que laborava "das 06h de um dia até às 06h do dia seguinte em escala 24hX24h" não foi corroborado pela prova documental por ele próprio apresentada.
[...]
Há preclusão lógica quanto à impugnação do recorrente à utilização dos relatórios de carregamento, por ele próprio acostados aos autos, como prova da sobrejornada de trabalho.
Ante o exposto, rejeito o apelo." (fls. 575/576)
Observa-se que o Tribunal Regional, ao decidir sobre o período da jornada de trabalho do reclamante e o pagamento das horas extras e seus reflexos, considerou os documentos comprobatórios constantes dos autos, ou seja, os registros de jornada de trabalho apresentados pelo próprio reclamante.
Nesse sentido, consignou o Regional que "os relatórios acostados à inicial evidenciam que o autor não era rendido às 18 horas como alega a defesa, bem como que a jornada ultrapassava o limite legal". A título de exemplo, a Corte a quo destacou "os dias 20.03 e 09.06.2014 em que a jornada iniciou, respectivamente, às 14h30min e 17h e encerrou às 3h10min e 9h20min do dia seguinte (fls. 46 e 52)", reputando "correta a decisão que deferiu horas extras". Uma vez que a condenação ao pagamento de horas extras reflete a prova produzida nos autos pelo próprio reclamante, não há falar em inobservância das regras de distribuição do ônus da prova, restando incólumes os arts. 818 da CLT, e 373, I, do CPC.
Ademais, para se concluir pela inexistência de excesso de jornada, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente os relatórios de carregamento.
Da mesma forma, é impossível depreender, à luz dos elementos fático-probatórios registrados no acórdão regional, que as "15,32 horas" a que alude a reclamada correspondam a tempo de espera, nos moldes definidos pelo art. 235-C, §§ 8º e 9º. Além disso, ressaltou o Regional que "esse montante supera a própria jornada consignada nos relatórios de carregamento, reputados válidos para a apuração do real horário de trabalho do autor", em mais uma demonstração da falta de cabimento da pretensão recursal. Nessa linha, também não se extraem do acórdão recorrido quaisquer elementos indicativos de que a sentença teria deferido horas extras para além do pedido formulado pelo reclamante, nem a reclamada os aponta especificamente nas razões recursais, limitando-se a invocar, genericamente, o princípio da congruência. É certo, no entanto, que a apuração dos valores devidos dar-se-á mediante liquidação de sentença e em atenção aos parâmetros e à jornada nela fixada - o que foi feito, repita-se, com base na prova dos autos.
Diante do quadro fático-probatório delineado pelo Regional, e sob todos os diversos ângulos por meio dos quais a reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras, é nítido o seu intuito de promover o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na presente fase recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. INTERVALO INTRAJORNADA.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"No tocante ao intervalo, não previamente assinalado como alega a defesa, a reclamada não demonstrou por meio de qualquer prova que o autor usufruía uma hora integral, pois foi revel e confessa quanto à matéria de fato.
A norma coletiva prevê que é implícita a concessão de uma hora integral desde que ocorra o pagamento de valores a título de jantar, almoço e pernoite.
Contudo, a cláusula normativa não se sobrepõe ao Princípio da Realidade, que evidenciou a ausência da fruição do intervalo intrajornada.
[...]
Não obstante o entendimento deste Relator em sentido contrário, a decisão está em consonância com os termos da Súmula nº 437, do C. TST, cujo entendimento me curvo por questão de disciplina judiciária:
"437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT."
Não se há falar no pagamento apenas do adicional ou do período faltante para completar a hora cheia e, tampouco, natureza indenizatória da parcela, eis que tais questões restaram superadas pela referida Súmula em seu inciso I." (fls. 572/574)
Nas razões de revista (fls. 678/682), a reclamada alega que orientava seus empregados a usufruírem do intervalo intrajornada, mas que não controlava a sua concessão por se tratar de atividade externa. Acrescenta que os horários de intervalo encontram-se pré-assinalados nos relatórios de carregamentos.
Aponta que, por disposição de norma coletiva, "encontra-se implícito no fornecimento do reembolso de despesas/alimentação e pernoite, a concessão pela empresa, do intervalo para as refeições, de no mínimo 01 hora autorizada". Argumenta que, ainda que seja mantida a condenação relativa ao intervalo intrajornada, esta deverá se limitar ao período não usufruído, ante o gozo parcial admitido pelo reclamante.
Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da CLT, 71, § 4º, 235-C, § 13, e 818 da CLT e 373-I do CPC, além de contrariedade à Súmula nº 85 do TST.
Ao exame.
Primeiramente, ressalta-se que o Tribunal Regional manteve a sentença em que a reclamada fora condenada ao pagamento de uma hora de intervalo suprimido por dia, não se sustentando a alegação recursal de que o Regional deferiu horas extras relativas a "01 hora extra a título de intervalo para refeição referente ao almoço e 01 hora de intervalo para refeição referente ao jantar". Também se afasta prontamente a alegada violação do art. 235-C, § 13, da CLT, uma vez que este, ao dispor que, "Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos", trata tão somente do horário de trabalho, o que não exime a empregadora da concessão do intervalo intrajornada. Além disso, é impossível divisar contrariedade à Súmula nº 85 do TST. A par de não haver nenhuma referência à existência de acordo de compensação de jornada no acórdão recorrido, o referido entendimento sumulado não trata diretamente da matéria ora hostilizada, valendo ressaltar que o instituto da compensação de jornada não se confunde com fruição parcial de intervalo, ao contrário do que faz crer a reclamada.
Pois bem. Conforme detalhado no tópico anterior, a jornada cumprida pelo reclamante foi fixada com base na prova documental, da qual não se extraiu a pré-assinalação do intervalo intrajornada, muito menos a sua concessão. Trata-se de premissas fáticas insuscetíveis de reexame em sede extraordinária.
Com efeito, consta expressamente do acórdão que, "no tocante ao intervalo, não previamente assinalado como alega a defesa, a reclamada não demonstrou por meio de qualquer prova que o autor usufruía uma hora integral". Assim, não havendo a pré-assinalação dos intervalos para repouso e alimentação nos registros de jornada, cabia à reclamada comprovar a fruição do intervalo, de modo a elidir a presunção de veracidade da jornada relatada pelo reclamante, encargo do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, não verificada hipótese de afastamento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na origem, no particular.
Ademais, embora se reconheça, no acórdão regional, a existência de norma coletiva que "prevê que é implícita a concessão de uma hora integral desde que ocorra o pagamento de valores a título de jantar, almoço e pernoite", não é possível concluir, à luz dos elementos fáticos e probatórios registrados na decisão, ter havido o efetivo pagamento das despesas com refeições e pernoite. Ou seja, para se vislumbrar eventual violação da autonomia da vontade coletiva, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de aferir o cumprimento das condições previstas na cláusula do instrumento coletivo para fins de presunção da concessão do intervalo.
Portanto, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, no sentido de que o reclamante usufruía devidamente do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Por fim, quanto aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, convém consignar que a alteração da redação do artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor apenas em 11/11/2017, portanto não se aplica ao presente caso, tendo em vista que os fatos aqui ocorridos e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista foram anteriores à referida Lei da Reforma Trabalhista.
Assim, aplica-se o entendimento, consolidado por esta Corte uniformizadora na Súmula nº 437 do TST, de que, por constituir matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, não é possível a redução ou a supressão do intervalo intrajornada. Sua supressão, ainda que parcial, acarreta o pagamento total do período, acrescido do adicional de 50%.
Nesse sentido dispõe o item I da Súmula nº 437 desta Corte, in verbis:
"I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
Logo, estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista, quanto à violação do art. 71, § 4º, da CLT, esbarra no óbice da Súmula n° 333 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BIS IN IDEM.
A controvérsia foi assim dirimida pelo Regional:
"Bis in idem - apuração das horas extras - horas extras intervalares. Busca a reclamada que a apuração das horas extras seja efetuada separadamente em relação à jornada e ao intervalo intrajornada, considerando-se que a ausência de intervalo é fato gerador de uma única condenação, a fim de se evitar o "bis in idem".
Sem razão.
Os relatórios acolhidos como parâmetro para o cálculo das horas extras não registram intervalos, concluindo o Julgador que o autor "não usufruía intervalos" (fls. 490).
Assim sendo, considerando que as horas extras decorrentes da prorrogação da jornada e da ausência do intervalo alimentar são decorrentes de violações legais distintas, não há que se falar em "bis in idem".
[...]" (fls. 573/574)
Nas razões de revista (fls. 686/687), a reclamada argumenta, em síntese, que a apuração das condenações relativas às horas extras decorrentes do excesso de jornada e da supressão do intervalo intrajornada deve ser feita de forma separada, "com a dedução do período do intervalo da continuidade do apontamento do número de horas trabalhadas, para que não haja apuração em duplicidade", sob pena de bis in idem e ofensa aos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade. Aponta violação do art. 5º, caput, da CF. Ao exame.
O Regional concluiu que o pagamento de horas extras pelo excesso de jornada cumulado com o intervalo intrajornada suprimido ou usufruído parcialmente não configura bis in idem. Com efeito, a condenação ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada e, ainda, pela extrapolação da jornada normal de trabalho provocada pelo trabalho efetivo durante o intervalo não implica bis in idem, porque as parcelas têm naturezas e fatos geradores diversos, quais sejam a extrapolação da carga diária de trabalho (arts. 7º, XVI, da CF e 58 da CLT) e a penalização decorrente da não concessão de intervalo previsto em lei (artigo 71, § 4º, da CLT). Nesse sentido dispõe a parte final do item I da Súmula nº 437 desta Corte, senão vejamos:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
A título exemplificativo, citam-se, ainda, os seguintes julgados:
"[...] INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário interporto pela ré para afastar da condenação o pagamento das horas extras que haviam sido deferidas em razão da supressão do intervalo intrajornada. 2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se, no caso da não concessão do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada contratual, ocasionada pela supressão do referido intervalo, configura bis in idem. 3. Na hipótese, a Corte de origem consignou que "Conforme arbitrado pelo Julgador de origem, o obreiro somente podia usufruir de 15 minutos de intervalo intrajornada. Em decorrência, a ré foi condenada ao pagamento da hora integral, a título de intervalo intrajornada não usufruído; condenação, esta, que foi mantida, consoante decidido no tópico anterior. Desta feita, o tempo suprimido do intervalo não pode ser somado à jornada laboral como hora extra, sob pena de se configurar bis in idem. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação, no que diz respeito ao cômputo das horas extras devidas, os 45 minutos diários decorrentes da não fruição do intervalo intrajornada.". 4. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devido o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada contratual pela não concessão do intervalo intrajornada o que não implica bis in idem, uma vez que as referidas parcelas têm naturezas distintas, como dispõe o final da Súmula n.º 437, I, do TST. Recurso de revista conhecido de provido." (RR-0001533-15.2016.5.12.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2024)
"[...] HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DO PERÍODO SUPRIMIDO NA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Ante a possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Ante a possível violação do art. 5.º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DO PERÍODO SUPRIMIDO NA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Hipótese em que o TRT entendeu que o gozo de 45 minutos de intervalo e a condenação ao recebimento de 1 hora extra, bem como a natureza salarial da verba já indenizou, por completo, a irregularidade no procedimento patronal, configurando bis in idem a pretensão recursal. 2. No termos da Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 3. Assim, o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária e da não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem, uma vez que tais parcelas têm natureza diferente, conforme dispõe a parte final do item I da Súmula n.º 437 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-1000778-10.2018.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Diante de potencial contrariedade à Súmula 437, I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O intervalo intrajornada não concedido ou concedido a menor integra a jornada de trabalho, uma vez que nele houve labor. Por essa razão, o pagamento do período total correspondente, acrescido de 50%, se dará "sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" (Súmula nº 437, I, do TST). Ademais, o deferimento do pagamento de horas extras cumulado com o intervalo intrajornada suprimido não importará bis in idem, uma vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida compensará o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei lhe assegura. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000262-68.2019.5.02.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/05/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA (SEGURANÇA E VIGILÂNCIA SUDESTE LTDA.). HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA E EM FACE DA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO CUMULADA. POSSIBILIDADE. A condenação ao pagamento, de forma cumulada, das horas extras em razão da extrapolação da jornada e não fruição do intervalo intrajornada não acarreta bis in idem, visto que o reconhecimento do duplo pagamento por um mesmo fato pressupõe a existência de parcelas idênticas pagas sob o mesmo título, situação não identificada nos presentes autos, na medida em que as remunerações atingem objetivos distintos. A primeira - hora extra - visa remunerar as horas trabalhadas em sobrejornada, enquanto que a outra - hora extra por descumprimento do intervalo intrajornada - busca compensar o empregado pela não concessão das horas de descanso a que tem direito. Precedentes." (TST-AIRR-12220-16.2015.5.15.0146, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 27/04/2018)
"[...] III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. SÚMULA 437, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. No caso, o Tribunal Regional, considerando a concessão irregular do intervalo intrajornada, manteve a sentença quanto ao pagamento, como extra, do período correspondente (período anterior à vigência da Lei 13.467/2017). Entretanto, indeferiu a pretensão obreira de pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal pelo labor no interregno relativo ao intervalo intrajornada, sob o fundamento de que o pagamento das horas extras implicaria a configuração de bis in idem, porquanto já deferido o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído. 2. Esta Corte Superior tem pacífico entendimento no sentido de que não configura bis in idem o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada cumulado com o pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal nos casos de descumprimento do intervalo intrajornada. Assim, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, admite-se a condenação ao pagamento de horas extras nos dias em que constatada a extrapolação da jornada diária, em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada. Contrariedade à Súmula 437, I, do TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido." (Ag-RR-1012-98.2015.5.17.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/12/2024)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA FORMA DA SÚMULA 437, I, DO TST. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em potencial dissonância com a diretriz fixada na Súmula 437, I, parte final, desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não configura bis in idem a condenação do empregador em horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal nos casos de descumprimento do intervalo intrajornada, pois as referidas condenações são originadas de fatos geradores diversos. Aliás, esta é a diretriz contida na parte final da Súmula 437, I, do TST, que ao preconizar o pagamento do período total do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, quando não concedido ou concedido parcialmente, afirma que tal circunstância dá-se "sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Precedentes. Decisão regional em dissonância da jurisprudência consolidada do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. (omissis) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DO PERÍODO SUPRIMIDO NA JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST. Observe-se, ainda, que esse pagamento se dará "sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" (item I, parte final, da Súmula nº 437 do TST). Assim, não se há de falar em bis in idem pela condenação ao pagamento de horas extras em virtude de sobrelabor, na medida em que os pagamentos decorrem de fatos geradores distintos e possuem finalidades diversas: a remuneração pela não fruição do período de descanso firmado em lei e o pagamento das horas extras trabalhadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000670-31.2015.5.02.0255, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/04/2023)
"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. Cinge-se a pretensão do reclamante de recebimento, de forma cumulada, de horas extras referentes ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, com as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada ocorrida justamente pela concessão a menor do referido intervalo. O Tribunal Regional entendeu que a condenação ao pagamento de horas extras, a título de extrapolação da jornada diária, implicaria bis in idem, uma vez que a reclamada já foi condenada ao pagamento de uma hora extra pela concessão irregular do intervalo. Todavia, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que a condenação ao pagamento, de forma cumulada, das horas extras devidas em razão da extrapolação da jornada diária ocasionada pela fruição irregular do intervalo intrajornada e aquelas devidas pelo intervalo intrajornada concedido parcialmente, não acarreta bis in idem, considerando que se trata de parcelas diversas. As primeiras são devidas pelo excesso de jornada ao passo que as outras são devidas como forma de compensação pela ausência de fruição do intervalo assegurado, legalmente, ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-Ag-ED-AIRR-1001838-80.2018.5.02.0605, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023)
Assim, incidente o óbice da Súmula nº 333 do TST, inviável a admissão do recurso de revista no particular. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA.
No aspecto, o Tribunal Regional assim decidiu:
"A CLT, em seu artigo 73 e parágrafos, não exclui o pagamento de adicional noturno para as prorrogações da hora noturna, a partir das 5h da manhã. E se a lei não o fez, não compete ao intérprete fazê-lo. Cumprida jornada no horário noturno e havendo prorrogação após às 5 horas, o pagamento do adicional noturno é devido sobre as horas trabalhadas, no mesmo percentual pagos para as demais horas trabalhadas até às 5 horas. A matéria restou pacificada pela Súmula nº 60, II, do C. TST, cujo entendimento adoto: "60 - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005). I - (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 - Inserida em 25.11.1996)". Mantenho." (fls. 574/575)
Nas razões de revista, às fls. 687/689, a reclamada sustenta que os relatórios de carregamento demonstram que o reclamante laborava nos períodos diurno e noturno, tendo as horas noturnas sido devidamente quitadas. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Ao exame.
Como se verifica da transcrição supra, a questão atinente ao adicional noturno não foi decidida à luz das regras de distribuição do ônus probatório, uma vez que a jornada de trabalho do reclamante, em períodos diurnos e noturnos, ficou comprovada a partir da prova documental. Na verdade, o Tribunal Regional limitou-se a manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e seus reflexos, para o labor estendido após as 5h, em observância ao disposto no art. 73, § 5º, da CLT e na Súmula nº 60 desta Corte.
Com efeito, a controvérsia dispensa mais debates, consoante entendimento do item da II da referida Súmula, segundo o qual, "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Oportuno esclarecer que o aludido verbete não exige que a jornada de trabalho compreenda todo o período noturno definido na Norma Consolidada, pois sua incidência também deverá ocorrer sobre as horas laboradas no período diurno em prorrogação ao noturno, ou seja, aquelas trabalhadas após as cinco horas da manhã, em prosseguimento à jornada cumprida no período noturno.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte evoluiu ao enfrentar a questão alusiva ao empregado que se ativa em jornada mista, consoante se observa dos seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA INICIADA APÓS ÀS 22H E PRORROGADA APÓS ÀS 5H. SÚMULA 60, II, DO TST. 1. No presente caso, o trabalhador cumpria jornada das 22:35h às 07:28/07:29h. Assim, a Eg. Turma salientou que, cumprida integralmente a jornada em período noturno e prorrogada esta, correta a aplicação da Súmula 60, II, do TST, sendo devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação. 3. Nos termos da Súmula 60, II, "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.", o fato de a jornada de trabalho ter início após as 22 horas não retira do empregado o direito ao recebimento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas, sendo aplicável o verbete sumular transcrito também às hipóteses de jornada mista. 4. Precedentes desta C. SbDI-1 e de Turmas. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST-E-RR-14200-77.2008.5.04.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. JORNADA MISTA. LABOR EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO. 1. A jornada de trabalho integralmente cumprida no período noturno que se prolonga em horário diurno enseja o pagamento do adicional noturno também em relação às horas prorrogadas, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 60, II, do TST. 2. Tal entendimento aplica-se, igualmente, à jornada mista, compreendida tanto no período noturno quanto no período diurno, assegurando-se ao empregado o direito à percepção do adicional noturno em relação às horas trabalhadas subsequentes ao período noturno. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (TST-AgR-E-RR-1093-36.2013.5.03.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 27/05/2016)
"(...) 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. A controvérsia dispensa maiores debates, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 60, II, desta Corte, segundo a qual, "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Oportuno esclarecer que o aludido verbete não exige que a jornada de trabalho compreenda todo o período noturno definido na Norma Consolidada, pois sua incidência também deverá ocorrer sobre as horas laboradas no período diurno em prorrogação ao noturno, ou seja, aquelas trabalhadas após as cinco horas da manhã, em prosseguimento à jornada cumprida no período noturno. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte evoluiu ao enfrentar a questão alusiva ao empregado que se ativa em jornada mista. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20655-22.2018.5.04.0811, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021)
"6 - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A legislação protetiva em relação ao labor noturno assegura ao trabalhador, que cumpre jornada nesse período e que a estende para o período diurno, o direito ao pagamento do adicional para o período prorrogado após as 5 horas (art. 73, § 5.º, CLT). A exegese da norma é, claramente, a de preservar a saúde do empregado, sendo devida em qualquer caso de prorrogação do trabalho noturno. Daí revelar-se inteiramente adequado o entendimento da Súmula 60, II, do TST, à jornada mista, sendo esta cumprida parte em período noturno e concluída em horário posterior às 5 horas. É suficiente, pois, à percepção do adicional noturno, que tenha havido jornada em prorrogação ao horário noturno. Saliente-se que o referido verbete sumular não exige que as horas prestadas após as 5h da manhã sejam referentes à jornada extraordinária, mas tão somente, representem a conclusão da jornada. O acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento predominante nesta Corte, no sentido de ser aplicável a diretriz da Súmula 60, II, do TST à jornada mista, sendo devido, portanto, o pagamento do adicional noturno. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (RRAg-1614-34.2016.5.09.0671, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024)
Logo, a decisão recorrida está harmonia com a jurisprudência pacificada do TST, descabendo cogitar de violação de dispositivo legal.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
17/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1000055-47.2016.5.02.0371 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 13:31
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 10:51
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2024, 16:14
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/10/2024, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2024, 13:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)