Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 3/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 942-86.2022.5.09.0001 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
08/07/2025, 00:00
Publicação
07/07/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 13:24
Inclusão em pauta
07/07/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SESP
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - E D I T A L De ordem do Exmo. Sr. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Presidente da 5ª Turma desta Corte, informo o CANCELAMENTO da 12ª Sessão Extraordinária, designada para o dia 20 de agosto de 2025, às 9h. Os processos constantes da pauta serão reincluídos em pauta futura, com a respectiva publicação e intimação das partes. Por meio deste Edital, e considerando o que dispõe o art. 2º do Ato GMDAR Nº 002, de 16 de outubro de 2024, ficam as partes intimadas para todos os efeitos legais. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da Quinta Turma do TST Processo Ag-RR - 942-86.2022.5.09.0001 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
27/06/2025, 00:00
Publicação
26/06/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 20/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 942-86.2022.5.09.0001 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:56
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Intimação
RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA SA E OUTROS (3) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0000942-86.2022.5.09.0001
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA SA E OUTROS (3) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0000942-86.2022.5.09.0001
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA SA E OUTROS (3) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0000942-86.2022.5.09.0001
11/10/2024, 00:00
Petição
27/09/2024, 14:30
Petição
17/09/2024, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA SA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RR - 0000942-86.2022.5.09.0001
RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARCELA JARESKI DARELLA
RECORRIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA SA ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES
RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SESP ADVOGADA: Dra. ANNETTE MACEDO SKARBEK
RECORRIDO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADA: Dra. ANA LETICIA MAIER DE LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PARANA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0000942-86.2022.5.09.0001 ADVOGADA: Dra. MARCELA JARESKI DARELLA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) Sistema 12X36 Com relação ao regime 12x36, a reclamada defende que a sentença não merece prevalecer, considerando que o tempo destinado a troca de uniforme e passagem de posto está alcançado pela norma convencional e que as supostas dobras laboradas no Ceasa estão alcançadas pela prescrição. Assim, pugna seja reconhecida a validade do regime 12x36. Da decisão recorrida se observa: "Considerando o decidido nos itens anteriores, reputa-se que os cartões ponto são válidos e retratam a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo Autor no que concerne à frequência e horários, salvo quanto ao período em que o Autor laborou na CEASA, ante a realização de dobras sem anotação nos cartões ponto. Ressalva-se também quanto ao acima declarado o tempo dispensado para arbitrado, a ser troca de uniforme e procedimento de rendição acrescido, conforme já na entrada e na saída, durante todo o contrato de trabalho. Quanto ao regime 12x36, por ser exceção ao comando constitucional que assegura jornada máxima de 8h diárias, bem como ao disposto no art. 59, § 2º, anteriormente à Lei nº 13.467/2017 somente poderia ser implementado por lei ou negociação coletiva. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o legislador reformista franqueou às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12x36 observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. No que concerne ao intervalo intrajornada, releva observar que pacificado pelo e. TRT da 9ª Região, que sua não fruição não implica invalidade do regime 12x36.
Trata-se de precedentes consolidados na Súmula 62 do e. TRT da 9ª Região, verbis: SUPRESSÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME 12X36. A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime 12x36. Precedentes: RO 12086-2014-004-09-00-3; RO-06914-2014-652 09-00-7 Observe-se ainda que no regime 12 x 36, eventual labor em domingos é automaticamente compensado em face das folgas concedidas. Nesse sentido: TRT-PR-18-03-2016 DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA 12 X 36. Com relação ao labor em domingos, a própria sistemática de adoção do regime 12x36 horas inclui, em tese, tais dias no regime de compensação, permitindo ao empregado usufruir a folga em outro dia da semana, o que não ocorre com os feriados, os quais não são automaticamente compensados pelo referido regime, devendo a parte Ré pagar de forma dobrada o labor nesses dias, quando não comprovar a concessão de folga compensatória. Recurso a que se dá provimento parcial. TRT-PR-00338-2014-095 09-00-3-ACO-09067-2016 - 5A. TURMA. Relator: SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO. Publicado no DEJT em 18-03-2016. A Ré juntou aos IDsdd33445 a 8ad00e6 acordos individuais e termos de compensação. As CCTs de IDd0f399d a a8293a9 estabelecem que: CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE 12X36 As entidades sindicais que firmam o presente instrumento, respaldadas pela manifestação expressa das categorias por elas legalmente representadas e com apoio no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, resolvem pactuar o regime de trabalho de 12x36 horas, mediante as condições seguintes: a) a jornada de trabalho dos vigilantes armados, desarmados e aos lotados no setor operacional, poderá ser pactuada no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso; b) o implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador, de forma direta, ajustarem sua adoção; c) no regime aqui estabelecido, de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, não será devido o pagamento de hora extra, inclusive na semana em que for ultrapassado o limite de 44 horas semanais, à face da compensação; d) em face do presente instrumento fica estabelecido que, no regime de 12x36 - ainda que cumprido em horário noturno -, a hora será considerada normal de 60 (sessenta) minutos, garantido, sempre, o adicional noturno respectivo.: As partes convenentes Parágrafo único respaldadas pela manifestação de suas respectivas categorias, e com apoio no art. 7°, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, deliberam, quanto ao regrado na alínea "d", da presente cláusula, que se submetem à decisão judicial proferida nos autos sob n° TRT-PR-AR 329/2001, já com trânsito em julgado. Contudo, as dobras de escala reconhecidas e do horário arbitrado para fins de troca de uniforme e rendição invalida o regime 12x36 no período em que cumprido pelo obreiro, gerando direito a horas extras. A prestação de labor em dias destinados às folgas é incompatível com o regime 12x36, implicando sua nulidade material. Nesse sentido os precedentes consolidados na tese jurídica prevalecente "6" do e. TRT da 9ª Região: REGIME 12X36. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. NULIDADE MATERIAL RECONHECIDA. O regime 12 x 36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional. Precedentes: RO 11706-2013-011-09-00-4; RO 00289-2014-659-09-00-4; RO15443-2014-084 09-00-3. Diante do exposto defere-se o pagamento de horas extras ao, que deverão ser satisfeitas observados os seguintes critérios: a) excedentes da 8ª diária e, após computadas estas, as excedentes da 44ªsemanal. Anote-se que as horas já computadas como excedentes da 8ª diária não serão consideradas no cômputo das excedentes da 44ª semanal; b) consideração dos horários de trabalho e frequência consignados nos controles de jornada juntados aos autos, salvo quanto:-ao tempo despendido para fins de troca de uniforme e rendição, durante todo o contrato de trabalho, devendo ser acrescido aos cartões ponto 15min antes do início da jornada e 15min após a saída;-às dobras arbitradas no período em que o Autor laborou na CEASA; c) 1h nas oportunidades em que não registrado intervalo intrajornada ou registrado intervalo inferior a 1h, até 10/11/2017 e o tempo faltante para completar o intervalo de 1h a partir de 11/11/2017; d) divisor 220; e) consideração à base de cálculo salário normal, adicional de periculosidade e do adicional noturno (quando for o caso); f) adicional 50% salvo para domingos e feriados 100%; g)reflexos em repousos remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários, exceto quanto as horas extras decorrentes da alínea "c" acima relativamente ao período a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória do intervalo intrajornada conferido pela Lei 13.467/2017 h) observe-se a sistemática de fechamento dos cartões ponto adotada pela Ré; o critério global; i) Abatam-se os valores comprovadamente pagos observando-se Os reflexos em FGTS serão tratados em item próprio. Acolhe-se, em parte, nesses termos." Como analisado nos itens anteriores, permanece a condenação no tempo destinado a troca de uniforme e rendição (durante todo o contrato), bem assim nas dobras (durante o período em que laborou no Ceasa). Com relação ao período trabalhado até 10/11/2017, entende-se que a prestação de horas extras habituais invalida o regime 12x36, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº6 deste E. Tribunal: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6, DO TRT DA 9ª REGIÃO REGIME 12X36. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. NULIDADE MATERIAL RECONHECIDA. O regime 12 x 36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional" Precedentes: RO 11706-2013-011-09-00-4; RO 00289-2014-659-09-00-4; RO15443-2014-084-09-00-3." E a partir de 11/11/2017, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, passou a estabelecer que a prestação de horas extras habituais não acarreta na invalidação do acordo: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim sendo, a condenação merece limitação. Até 10/11/2017 são devidas como extras as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal em razão da invalidade do regime 12x36; mas a partir de 11/11/2017 (inclusive) a condenação da ré ao pagamento de horas extras deve ser limitada ao excedente da 12ª diária e 44ª semanal, observado que, se não ultrapassada a 44ª semanal, será devido apenas o adicional de horas extras, na forma do art. 59-B, da CLT. REFORMO EM PARTE, para limitar a condenação e fixar que a partir de 11/11/2017 (inclusive), são devidas como extras as horas excedentes da 12ª diária e 44ª semanal, observado que, se não ultrapassada a 44ª semanal, será devido apenas o adicional de horas extras, na forma do art. 59-B, da CLT. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA SA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RR - 0000942-86.2022.5.09.0001
RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARCELA JARESKI DARELLA
RECORRIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA SA ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES
RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SESP ADVOGADA: Dra. ANNETTE MACEDO SKARBEK
RECORRIDO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADA: Dra. ANA LETICIA MAIER DE LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PARANA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0000942-86.2022.5.09.0001 ADVOGADA: Dra. MARCELA JARESKI DARELLA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) Sistema 12X36 Com relação ao regime 12x36, a reclamada defende que a sentença não merece prevalecer, considerando que o tempo destinado a troca de uniforme e passagem de posto está alcançado pela norma convencional e que as supostas dobras laboradas no Ceasa estão alcançadas pela prescrição. Assim, pugna seja reconhecida a validade do regime 12x36. Da decisão recorrida se observa: "Considerando o decidido nos itens anteriores, reputa-se que os cartões ponto são válidos e retratam a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo Autor no que concerne à frequência e horários, salvo quanto ao período em que o Autor laborou na CEASA, ante a realização de dobras sem anotação nos cartões ponto. Ressalva-se também quanto ao acima declarado o tempo dispensado para arbitrado, a ser troca de uniforme e procedimento de rendição acrescido, conforme já na entrada e na saída, durante todo o contrato de trabalho. Quanto ao regime 12x36, por ser exceção ao comando constitucional que assegura jornada máxima de 8h diárias, bem como ao disposto no art. 59, § 2º, anteriormente à Lei nº 13.467/2017 somente poderia ser implementado por lei ou negociação coletiva. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o legislador reformista franqueou às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12x36 observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. No que concerne ao intervalo intrajornada, releva observar que pacificado pelo e. TRT da 9ª Região, que sua não fruição não implica invalidade do regime 12x36.
Trata-se de precedentes consolidados na Súmula 62 do e. TRT da 9ª Região, verbis: SUPRESSÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME 12X36. A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime 12x36. Precedentes: RO 12086-2014-004-09-00-3; RO-06914-2014-652 09-00-7 Observe-se ainda que no regime 12 x 36, eventual labor em domingos é automaticamente compensado em face das folgas concedidas. Nesse sentido: TRT-PR-18-03-2016 DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA 12 X 36. Com relação ao labor em domingos, a própria sistemática de adoção do regime 12x36 horas inclui, em tese, tais dias no regime de compensação, permitindo ao empregado usufruir a folga em outro dia da semana, o que não ocorre com os feriados, os quais não são automaticamente compensados pelo referido regime, devendo a parte Ré pagar de forma dobrada o labor nesses dias, quando não comprovar a concessão de folga compensatória. Recurso a que se dá provimento parcial. TRT-PR-00338-2014-095 09-00-3-ACO-09067-2016 - 5A. TURMA. Relator: SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO. Publicado no DEJT em 18-03-2016. A Ré juntou aos IDsdd33445 a 8ad00e6 acordos individuais e termos de compensação. As CCTs de IDd0f399d a a8293a9 estabelecem que: CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE 12X36 As entidades sindicais que firmam o presente instrumento, respaldadas pela manifestação expressa das categorias por elas legalmente representadas e com apoio no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, resolvem pactuar o regime de trabalho de 12x36 horas, mediante as condições seguintes: a) a jornada de trabalho dos vigilantes armados, desarmados e aos lotados no setor operacional, poderá ser pactuada no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso; b) o implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador, de forma direta, ajustarem sua adoção; c) no regime aqui estabelecido, de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, não será devido o pagamento de hora extra, inclusive na semana em que for ultrapassado o limite de 44 horas semanais, à face da compensação; d) em face do presente instrumento fica estabelecido que, no regime de 12x36 - ainda que cumprido em horário noturno -, a hora será considerada normal de 60 (sessenta) minutos, garantido, sempre, o adicional noturno respectivo.: As partes convenentes Parágrafo único respaldadas pela manifestação de suas respectivas categorias, e com apoio no art. 7°, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, deliberam, quanto ao regrado na alínea "d", da presente cláusula, que se submetem à decisão judicial proferida nos autos sob n° TRT-PR-AR 329/2001, já com trânsito em julgado. Contudo, as dobras de escala reconhecidas e do horário arbitrado para fins de troca de uniforme e rendição invalida o regime 12x36 no período em que cumprido pelo obreiro, gerando direito a horas extras. A prestação de labor em dias destinados às folgas é incompatível com o regime 12x36, implicando sua nulidade material. Nesse sentido os precedentes consolidados na tese jurídica prevalecente "6" do e. TRT da 9ª Região: REGIME 12X36. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. NULIDADE MATERIAL RECONHECIDA. O regime 12 x 36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional. Precedentes: RO 11706-2013-011-09-00-4; RO 00289-2014-659-09-00-4; RO15443-2014-084 09-00-3. Diante do exposto defere-se o pagamento de horas extras ao, que deverão ser satisfeitas observados os seguintes critérios: a) excedentes da 8ª diária e, após computadas estas, as excedentes da 44ªsemanal. Anote-se que as horas já computadas como excedentes da 8ª diária não serão consideradas no cômputo das excedentes da 44ª semanal; b) consideração dos horários de trabalho e frequência consignados nos controles de jornada juntados aos autos, salvo quanto:-ao tempo despendido para fins de troca de uniforme e rendição, durante todo o contrato de trabalho, devendo ser acrescido aos cartões ponto 15min antes do início da jornada e 15min após a saída;-às dobras arbitradas no período em que o Autor laborou na CEASA; c) 1h nas oportunidades em que não registrado intervalo intrajornada ou registrado intervalo inferior a 1h, até 10/11/2017 e o tempo faltante para completar o intervalo de 1h a partir de 11/11/2017; d) divisor 220; e) consideração à base de cálculo salário normal, adicional de periculosidade e do adicional noturno (quando for o caso); f) adicional 50% salvo para domingos e feriados 100%; g)reflexos em repousos remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários, exceto quanto as horas extras decorrentes da alínea "c" acima relativamente ao período a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória do intervalo intrajornada conferido pela Lei 13.467/2017 h) observe-se a sistemática de fechamento dos cartões ponto adotada pela Ré; o critério global; i) Abatam-se os valores comprovadamente pagos observando-se Os reflexos em FGTS serão tratados em item próprio. Acolhe-se, em parte, nesses termos." Como analisado nos itens anteriores, permanece a condenação no tempo destinado a troca de uniforme e rendição (durante todo o contrato), bem assim nas dobras (durante o período em que laborou no Ceasa). Com relação ao período trabalhado até 10/11/2017, entende-se que a prestação de horas extras habituais invalida o regime 12x36, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº6 deste E. Tribunal: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6, DO TRT DA 9ª REGIÃO REGIME 12X36. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. NULIDADE MATERIAL RECONHECIDA. O regime 12 x 36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional" Precedentes: RO 11706-2013-011-09-00-4; RO 00289-2014-659-09-00-4; RO15443-2014-084-09-00-3." E a partir de 11/11/2017, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, passou a estabelecer que a prestação de horas extras habituais não acarreta na invalidação do acordo: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim sendo, a condenação merece limitação. Até 10/11/2017 são devidas como extras as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal em razão da invalidade do regime 12x36; mas a partir de 11/11/2017 (inclusive) a condenação da ré ao pagamento de horas extras deve ser limitada ao excedente da 12ª diária e 44ª semanal, observado que, se não ultrapassada a 44ª semanal, será devido apenas o adicional de horas extras, na forma do art. 59-B, da CLT. REFORMO EM PARTE, para limitar a condenação e fixar que a partir de 11/11/2017 (inclusive), são devidas como extras as horas excedentes da 12ª diária e 44ª semanal, observado que, se não ultrapassada a 44ª semanal, será devido apenas o adicional de horas extras, na forma do art. 59-B, da CLT. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA SA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RR - 0000942-86.2022.5.09.0001
RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARCELA JARESKI DARELLA
RECORRIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA SA ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES
RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SESP ADVOGADA: Dra. ANNETTE MACEDO SKARBEK
RECORRIDO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADA: Dra. ANA LETICIA MAIER DE LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PARANA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0000942-86.2022.5.09.0001 ADVOGADA: Dra. MARCELA JARESKI DARELLA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) Sistema 12X36 Com relação ao regime 12x36, a reclamada defende que a sentença não merece prevalecer, considerando que o tempo destinado a troca de uniforme e passagem de posto está alcançado pela norma convencional e que as supostas dobras laboradas no Ceasa estão alcançadas pela prescrição. Assim, pugna seja reconhecida a validade do regime 12x36. Da decisão recorrida se observa: "Considerando o decidido nos itens anteriores, reputa-se que os cartões ponto são válidos e retratam a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo Autor no que concerne à frequência e horários, salvo quanto ao período em que o Autor laborou na CEASA, ante a realização de dobras sem anotação nos cartões ponto. Ressalva-se também quanto ao acima declarado o tempo dispensado para arbitrado, a ser troca de uniforme e procedimento de rendição acrescido, conforme já na entrada e na saída, durante todo o contrato de trabalho. Quanto ao regime 12x36, por ser exceção ao comando constitucional que assegura jornada máxima de 8h diárias, bem como ao disposto no art. 59, § 2º, anteriormente à Lei nº 13.467/2017 somente poderia ser implementado por lei ou negociação coletiva. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o legislador reformista franqueou às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12x36 observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. No que concerne ao intervalo intrajornada, releva observar que pacificado pelo e. TRT da 9ª Região, que sua não fruição não implica invalidade do regime 12x36.
Trata-se de precedentes consolidados na Súmula 62 do e. TRT da 9ª Região, verbis: SUPRESSÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME 12X36. A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime 12x36. Precedentes: RO 12086-2014-004-09-00-3; RO-06914-2014-652 09-00-7 Observe-se ainda que no regime 12 x 36, eventual labor em domingos é automaticamente compensado em face das folgas concedidas. Nesse sentido: TRT-PR-18-03-2016 DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA 12 X 36. Com relação ao labor em domingos, a própria sistemática de adoção do regime 12x36 horas inclui, em tese, tais dias no regime de compensação, permitindo ao empregado usufruir a folga em outro dia da semana, o que não ocorre com os feriados, os quais não são automaticamente compensados pelo referido regime, devendo a parte Ré pagar de forma dobrada o labor nesses dias, quando não comprovar a concessão de folga compensatória. Recurso a que se dá provimento parcial. TRT-PR-00338-2014-095 09-00-3-ACO-09067-2016 - 5A. TURMA. Relator: SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO. Publicado no DEJT em 18-03-2016. A Ré juntou aos IDsdd33445 a 8ad00e6 acordos individuais e termos de compensação. As CCTs de IDd0f399d a a8293a9 estabelecem que: CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE 12X36 As entidades sindicais que firmam o presente instrumento, respaldadas pela manifestação expressa das categorias por elas legalmente representadas e com apoio no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, resolvem pactuar o regime de trabalho de 12x36 horas, mediante as condições seguintes: a) a jornada de trabalho dos vigilantes armados, desarmados e aos lotados no setor operacional, poderá ser pactuada no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso; b) o implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador, de forma direta, ajustarem sua adoção; c) no regime aqui estabelecido, de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, não será devido o pagamento de hora extra, inclusive na semana em que for ultrapassado o limite de 44 horas semanais, à face da compensação; d) em face do presente instrumento fica estabelecido que, no regime de 12x36 - ainda que cumprido em horário noturno -, a hora será considerada normal de 60 (sessenta) minutos, garantido, sempre, o adicional noturno respectivo.: As partes convenentes Parágrafo único respaldadas pela manifestação de suas respectivas categorias, e com apoio no art. 7°, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, deliberam, quanto ao regrado na alínea "d", da presente cláusula, que se submetem à decisão judicial proferida nos autos sob n° TRT-PR-AR 329/2001, já com trânsito em julgado. Contudo, as dobras de escala reconhecidas e do horário arbitrado para fins de troca de uniforme e rendição invalida o regime 12x36 no período em que cumprido pelo obreiro, gerando direito a horas extras. A prestação de labor em dias destinados às folgas é incompatível com o regime 12x36, implicando sua nulidade material. Nesse sentido os precedentes consolidados na tese jurídica prevalecente "6" do e. TRT da 9ª Região: REGIME 12X36. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. NULIDADE MATERIAL RECONHECIDA. O regime 12 x 36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional. Precedentes: RO 11706-2013-011-09-00-4; RO 00289-2014-659-09-00-4; RO15443-2014-084 09-00-3. Diante do exposto defere-se o pagamento de horas extras ao, que deverão ser satisfeitas observados os seguintes critérios: a) excedentes da 8ª diária e, após computadas estas, as excedentes da 44ªsemanal. Anote-se que as horas já computadas como excedentes da 8ª diária não serão consideradas no cômputo das excedentes da 44ª semanal; b) consideração dos horários de trabalho e frequência consignados nos controles de jornada juntados aos autos, salvo quanto:-ao tempo despendido para fins de troca de uniforme e rendição, durante todo o contrato de trabalho, devendo ser acrescido aos cartões ponto 15min antes do início da jornada e 15min após a saída;-às dobras arbitradas no período em que o Autor laborou na CEASA; c) 1h nas oportunidades em que não registrado intervalo intrajornada ou registrado intervalo inferior a 1h, até 10/11/2017 e o tempo faltante para completar o intervalo de 1h a partir de 11/11/2017; d) divisor 220; e) consideração à base de cálculo salário normal, adicional de periculosidade e do adicional noturno (quando for o caso); f) adicional 50% salvo para domingos e feriados 100%; g)reflexos em repousos remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários, exceto quanto as horas extras decorrentes da alínea "c" acima relativamente ao período a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória do intervalo intrajornada conferido pela Lei 13.467/2017 h) observe-se a sistemática de fechamento dos cartões ponto adotada pela Ré; o critério global; i) Abatam-se os valores comprovadamente pagos observando-se Os reflexos em FGTS serão tratados em item próprio. Acolhe-se, em parte, nesses termos." Como analisado nos itens anteriores, permanece a condenação no tempo destinado a troca de uniforme e rendição (durante todo o contrato), bem assim nas dobras (durante o período em que laborou no Ceasa). Com relação ao período trabalhado até 10/11/2017, entende-se que a prestação de horas extras habituais invalida o regime 12x36, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº6 deste E. Tribunal: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6, DO TRT DA 9ª REGIÃO REGIME 12X36. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. NULIDADE MATERIAL RECONHECIDA. O regime 12 x 36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional" Precedentes: RO 11706-2013-011-09-00-4; RO 00289-2014-659-09-00-4; RO15443-2014-084-09-00-3." E a partir de 11/11/2017, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, passou a estabelecer que a prestação de horas extras habituais não acarreta na invalidação do acordo: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim sendo, a condenação merece limitação. Até 10/11/2017 são devidas como extras as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal em razão da invalidade do regime 12x36; mas a partir de 11/11/2017 (inclusive) a condenação da ré ao pagamento de horas extras deve ser limitada ao excedente da 12ª diária e 44ª semanal, observado que, se não ultrapassada a 44ª semanal, será devido apenas o adicional de horas extras, na forma do art. 59-B, da CLT. REFORMO EM PARTE, para limitar a condenação e fixar que a partir de 11/11/2017 (inclusive), são devidas como extras as horas excedentes da 12ª diária e 44ª semanal, observado que, se não ultrapassada a 44ª semanal, será devido apenas o adicional de horas extras, na forma do art. 59-B, da CLT. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA SA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RR - 0000942-86.2022.5.09.0001
RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARCELA JARESKI DARELLA
RECORRIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA SA ADVOGADA: Dra. RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES
RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SESP ADVOGADA: Dra. ANNETTE MACEDO SKARBEK
RECORRIDO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADA: Dra. ANA LETICIA MAIER DE LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PARANA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0000942-86.2022.5.09.0001 ADVOGADA: Dra. MARCELA JARESKI DARELLA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) Sistema 12X36 Com relação ao regime 12x36, a reclamada defende que a sentença não merece prevalecer, considerando que o tempo destinado a troca de uniforme e passagem de posto está alcançado pela norma convencional e que as supostas dobras laboradas no Ceasa estão alcançadas pela prescrição. Assim, pugna seja reconhecida a validade do regime 12x36. Da decisão recorrida se observa: "Considerando o decidido nos itens anteriores, reputa-se que os cartões ponto são válidos e retratam a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo Autor no que concerne à frequência e horários, salvo quanto ao período em que o Autor laborou na CEASA, ante a realização de dobras sem anotação nos cartões ponto. Ressalva-se também quanto ao acima declarado o tempo dispensado para arbitrado, a ser troca de uniforme e procedimento de rendição acrescido, conforme já na entrada e na saída, durante todo o contrato de trabalho. Quanto ao regime 12x36, por ser exceção ao comando constitucional que assegura jornada máxima de 8h diárias, bem como ao disposto no art. 59, § 2º, anteriormente à Lei nº 13.467/2017 somente poderia ser implementado por lei ou negociação coletiva. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o legislador reformista franqueou às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12x36 observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. No que concerne ao intervalo intrajornada, releva observar que pacificado pelo e. TRT da 9ª Região, que sua não fruição não implica invalidade do regime 12x36.
Trata-se de precedentes consolidados na Súmula 62 do e. TRT da 9ª Região, verbis: SUPRESSÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME 12X36. A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime 12x36. Precedentes: RO 12086-2014-004-09-00-3; RO-06914-2014-652 09-00-7 Observe-se ainda que no regime 12 x 36, eventual labor em domingos é automaticamente compensado em face das folgas concedidas. Nesse sentido: TRT-PR-18-03-2016 DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA 12 X 36. Com relação ao labor em domingos, a própria sistemática de adoção do regime 12x36 horas inclui, em tese, tais dias no regime de compensação, permitindo ao empregado usufruir a folga em outro dia da semana, o que não ocorre com os feriados, os quais não são automaticamente compensados pelo referido regime, devendo a parte Ré pagar de forma dobrada o labor nesses dias, quando não comprovar a concessão de folga compensatória. Recurso a que se dá provimento parcial. TRT-PR-00338-2014-095 09-00-3-ACO-09067-2016 - 5A. TURMA. Relator: SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO. Publicado no DEJT em 18-03-2016. A Ré juntou aos IDsdd33445 a 8ad00e6 acordos individuais e termos de compensação. As CCTs de IDd0f399d a a8293a9 estabelecem que: CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE 12X36 As entidades sindicais que firmam o presente instrumento, respaldadas pela manifestação expressa das categorias por elas legalmente representadas e com apoio no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, resolvem pactuar o regime de trabalho de 12x36 horas, mediante as condições seguintes: a) a jornada de trabalho dos vigilantes armados, desarmados e aos lotados no setor operacional, poderá ser pactuada no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso; b) o implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador, de forma direta, ajustarem sua adoção; c) no regime aqui estabelecido, de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, não será devido o pagamento de hora extra, inclusive na semana em que for ultrapassado o limite de 44 horas semanais, à face da compensação; d) em face do presente instrumento fica estabelecido que, no regime de 12x36 - ainda que cumprido em horário noturno -, a hora será considerada normal de 60 (sessenta) minutos, garantido, sempre, o adicional noturno respectivo.: As partes convenentes Parágrafo único respaldadas pela manifestação de suas respectivas categorias, e com apoio no art. 7°, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, deliberam, quanto ao regrado na alínea "d", da presente cláusula, que se submetem à decisão judicial proferida nos autos sob n° TRT-PR-AR 329/2001, já com trânsito em julgado. Contudo, as dobras de escala reconhecidas e do horário arbitrado para fins de troca de uniforme e rendição invalida o regime 12x36 no período em que cumprido pelo obreiro, gerando direito a horas extras. A prestação de labor em dias destinados às folgas é incompatível com o regime 12x36, implicando sua nulidade material. Nesse sentido os precedentes consolidados na tese jurídica prevalecente "6" do e. TRT da 9ª Região: REGIME 12X36. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. NULIDADE MATERIAL RECONHECIDA. O regime 12 x 36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional. Precedentes: RO 11706-2013-011-09-00-4; RO 00289-2014-659-09-00-4; RO15443-2014-084 09-00-3. Diante do exposto defere-se o pagamento de horas extras ao, que deverão ser satisfeitas observados os seguintes critérios: a) excedentes da 8ª diária e, após computadas estas, as excedentes da 44ªsemanal. Anote-se que as horas já computadas como excedentes da 8ª diária não serão consideradas no cômputo das excedentes da 44ª semanal; b) consideração dos horários de trabalho e frequência consignados nos controles de jornada juntados aos autos, salvo quanto:-ao tempo despendido para fins de troca de uniforme e rendição, durante todo o contrato de trabalho, devendo ser acrescido aos cartões ponto 15min antes do início da jornada e 15min após a saída;-às dobras arbitradas no período em que o Autor laborou na CEASA; c) 1h nas oportunidades em que não registrado intervalo intrajornada ou registrado intervalo inferior a 1h, até 10/11/2017 e o tempo faltante para completar o intervalo de 1h a partir de 11/11/2017; d) divisor 220; e) consideração à base de cálculo salário normal, adicional de periculosidade e do adicional noturno (quando for o caso); f) adicional 50% salvo para domingos e feriados 100%; g)reflexos em repousos remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários, exceto quanto as horas extras decorrentes da alínea "c" acima relativamente ao período a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória do intervalo intrajornada conferido pela Lei 13.467/2017 h) observe-se a sistemática de fechamento dos cartões ponto adotada pela Ré; o critério global; i) Abatam-se os valores comprovadamente pagos observando-se Os reflexos em FGTS serão tratados em item próprio. Acolhe-se, em parte, nesses termos." Como analisado nos itens anteriores, permanece a condenação no tempo destinado a troca de uniforme e rendição (durante todo o contrato), bem assim nas dobras (durante o período em que laborou no Ceasa). Com relação ao período trabalhado até 10/11/2017, entende-se que a prestação de horas extras habituais invalida o regime 12x36, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº6 deste E. Tribunal: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6, DO TRT DA 9ª REGIÃO REGIME 12X36. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. NULIDADE MATERIAL RECONHECIDA. O regime 12 x 36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional" Precedentes: RO 11706-2013-011-09-00-4; RO 00289-2014-659-09-00-4; RO15443-2014-084-09-00-3." E a partir de 11/11/2017, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, passou a estabelecer que a prestação de horas extras habituais não acarreta na invalidação do acordo: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim sendo, a condenação merece limitação. Até 10/11/2017 são devidas como extras as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal em razão da invalidade do regime 12x36; mas a partir de 11/11/2017 (inclusive) a condenação da ré ao pagamento de horas extras deve ser limitada ao excedente da 12ª diária e 44ª semanal, observado que, se não ultrapassada a 44ª semanal, será devido apenas o adicional de horas extras, na forma do art. 59-B, da CLT. REFORMO EM PARTE, para limitar a condenação e fixar que a partir de 11/11/2017 (inclusive), são devidas como extras as horas excedentes da 12ª diária e 44ª semanal, observado que, se não ultrapassada a 44ª semanal, será devido apenas o adicional de horas extras, na forma do art. 59-B, da CLT. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
04/09/2024, 16:24
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 12:58
Recebimento
08/07/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.