CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
ALEXANDRE VITORINO SILVA
OAB/DF 15774·CPF·Representa: Autor
IVO HARRY CELLI JUNIOR
OAB/PR 10229·CPF·Representa: Autor
RENATA SILVEIRA VEIGA CABRAL
OAB/DF 19939·CPF·Representa: Autor
BRUNO MACHADO COLELA MACIEL
OAB/DF 16760·CPF·Representa: Autor
BRUNO FREIRE E SILVA
OAB/SP 200391·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Petição
14/05/2026, 10:44
Petição
05/05/2026, 14:10
Petição
05/05/2026, 13:20
Petição
05/05/2026, 11:18
Petição
04/05/2026, 17:40
Petição
29/04/2026, 15:16
Petição
29/04/2026, 09:40
Petição
27/04/2026, 09:13
Petição
24/04/2026, 14:27
Petição
24/04/2026, 12:15
Petição
24/04/2026, 10:58
Petição
24/04/2026, 09:28
Petição
24/04/2026, 07:46
Petição
23/04/2026, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
18/02/2026, 00:00
Petição
13/02/2026, 13:31
Petição
13/02/2026, 13:28
Petição
13/02/2026, 12:39
Petição
13/02/2026, 12:36
Petição
12/02/2026, 14:46
Petição
12/02/2026, 14:26
Petição
12/02/2026, 12:25
Petição
12/02/2026, 12:24
Petição
10/02/2026, 14:16
Petição
09/02/2026, 16:13
Petição
06/02/2026, 10:56
Petição
04/02/2026, 16:05
Mudança de Classe Processual
03/02/2026, 15:28
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 15:16
Remessa (outros motivos)
31/01/2026, 12:06
Conclusão (para julgamento)
14/01/2026, 14:03
Retirado
16/12/2025, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/12/2025, 10:23
Confirmada
25/11/2025, 20:51
Expedida/certificada
24/11/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 17ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 16/12/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/plenotst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 17ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo IncJulgRREmbRep - 1848300-31.2003.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Revisor: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. Corre junto com RR - 1293-55.2013.5.04.0020, Corre junto com RR - 20206-66.2019.5.04.0411, Corre junto com RR - 161000-66.2008.5.02.0060, Corre junto com RR - 10877-89.2017.5.03.0132. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
24/11/2025, 00:00
Retirado
17/11/2025, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/11/2025, 16:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/11/2025, 11:50
Confirmada
28/10/2025, 20:40
Expedida/certificada
24/10/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 15ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 17/11/2025, às 13h30, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/plenotst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 15ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo IncJulgRREmbRep - 1848300-31.2003.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Revisor: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. Corre junto com RR - 1293-55.2013.5.04.0020, Corre junto com RR - 20206-66.2019.5.04.0411, Corre junto com RR - 161000-66.2008.5.02.0060, Corre junto com RR - 10877-89.2017.5.03.0132. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciário.
23/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 19:06
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 10:12
Petição (Resposta)
28/08/2025, 10:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/07/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:38
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 08:20
Publicação
27/06/2025, 07:00
Outras Decisões
26/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 13:26
Petição (Resposta)
24/06/2025, 19:23
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 18:04
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:52
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: OI S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL Embargado(a): CBCC PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO Embargado(a): ELIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO: IVO HARRY CELLI JÚNIOR ADVOGADO: CARLOS EDUARDO TONIOLO SILVA ADVOGADO: LEONALDO SILVA Suscitado(a): TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Amicus Curiae: FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO – FENASERHTT Advogado: Ermínio Alves de Lima Neto Amicus Curiae: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS Advogado: Bruno Freire e Silva Advogada: Itana Maria Pitta Amado de Souza Advogado: Gabriel Arnal Kahil Amicus Curiae: UNIÃO (PGU) Procurador: Bráulio Henrique Lacerda da Natividade Amicus Curiae: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT Advogado: Eduardo Henrique Marques Soares Advogado: José Eymard Loguercio Advogada: MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA Amicus Curiae: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado: CAMILA ALVES DA CRUZ Amicus Curiae: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA Advogado: ALEXANDRE VITORINO SILVA Amicus Curiae: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TELESSERVICOS Advogado: CLÁUDIO MÁRCIO TARTARINI Amicus Curiae: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF Advogado: JEFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA TERMO DE INTIMAÇÃO Ficam os amici curiae intimados da decisão de seq. 402, proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator, nos termos a seguir transcritos: “D E S P A C H O
avulsa - PROCESSO Nº TST- IncJulgRREmbRep - 1848300-31.2003.5.09.0011 Suscitante: MINISTRO BRENO MEDEIROS
Trata-se de incidente de julgamento de recursos de revista e embargos repetitivos, catalogado como Tema 29 da tabela do Tribunal Superior do Trabalho. Em despacho à p. 1141, identifiquei a questão jurídica a ser submetida a julgamento e determinei (i) a suspensão de recursos de revista e embargos que versem a matéria, (ii) a expedição de ofícios aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para prestarem informações e remeterem representativos da controvérsia, (iii) a expedição de edital para manifestação de interessados, inclusive para inscrição como amicus curiae, (iv) a remessa de cópia da decisão aos Ministros do TST e (v) vista ao Ministério Público do Trabalho. 1. INFORMAÇÕES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. INCLUSÃO DE NOVOS PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA Os Tribunais Regionais do Trabalho da 6ª, 10ª, 18ª e 23ª Regiões prestaram informações, não indicando processos como representativos da controvérsia. A seu turno, os Tribunais Regionais do Trabalho da 7ª, 12ª e 22ª Regiões indicaram processos. Contudo, em exame dos feitos mencionados, constata-se que nenhum deles preenche os requisitos de elegibilidade para afetação previstos no caput do art. 283 do Regimento Interno do TST. Nada obstante, em exercício da faculdade conferida no parágrafo único do citado art. 283 do RITST, seleciono os seguintes processos, em trâmite neste Tribunal Superior do Trabalho, como representativos da controvérsia, devendo ser agregados ao processo-piloto: - RR - 161000-66.2008.5.02.0060 (4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos); - RR - 10877-89.2017.5.03.0132 (2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann); - RR - 1293-55.2013.5.04.0020 (8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa). Determino à Secretaria Judiciária a adoção das providências para apensamento dos referidos processos a este incidente, na condição de representativos da controvérsia (“corre-junto”). 2. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSADOS. SOLICITAÇÕES DE INGRESSO COMO AMICI CURIAE Em atenção ao despacho de pág. 1145, sobrevieram manifestações de 45 (quarenta e cinco) pessoas, órgãos e entidades interessadas, a saber: 1.Advogadas OLÍVIA DE QUINTANA FIGUEIREDO PASQUALETO e ANA LAURA PEREIRA BARBOSA, (p. 1150); 2.Advogado GÜNTHER MÜHLBACH (pp. 1156-1160); 3.ABRAINC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIÁRIAS (pp. 1162-1179); 4.FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – FENALOC (pp. 1197-1203); 5.CAMPBELL BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (pp. 1357-1436); 6.FENASERHTT – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DAS EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, DE TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZADO (pp. 1677-1684); 7.FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS (FENABAN) (pp. 1686-1695); 8.Advogado GUSTAVO SPONFELDNER BERMUDES (pp. 1729-1734); 9.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (CONTEE) (pp. 1736-1751); 10.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS – CNU (pp. 1800-1860); 11.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL – CNTSS/CUT (pp. 1891-1951); 12.FRENTE AMPLA DEMOCRÁTICA PELOS DIREITOS HUMANOS – FADDH (pp. 2017-2032); 13.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS (pp. 2054-2059); 14.CONEXIS BRASIL DIGITAL - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel, Celular e Pessoa(lpp. 2124-2142); 15.FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS E LIMPEZA AMBIENTAL – FEBRAC (pp. 2217-2222); 16.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE – CONTRATUH (pp. 2280-2288); 17.UNIÃO FEDERAL (pp. 2337-2345); 18.FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FIEMG (pp. 2557-2587); 19.CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT) (pp. 2629-2656); 20.FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ESCOLAS PARTICULARES – FIEP (FENEP) (pp. 2886-2892); 21.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS (“CNSaúde”) (pp. 2925-2931); 22.SINDEEPRES/SP – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (pp. 2953-2969); 23.ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA – NTC & LOGÍSTICA (pp. 3021-3026); 24.Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes - CONASCON (pp. 3068-3074); 25.Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS (pp. 3088-3093); 26.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO – CNTC (pp. 3100-3105); 27.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA – CNTI (pp. 3118-3122); 28.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS – CONATEC (pp. 3132-3138); 29.NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES – NCST (pp. 3141-3146); 30.ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DO ENSINO SUPERIOR (ABMES) (pp. 3186-3198); 31.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC)(pp. 3391-3413); 32.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE (pp. 3491-3498); 33.FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ – FIEP (pp. 4096-4105); 34.LEONARDO HENRIQUE FERREIRA e ADVOGADOS ASSOCIADOS (pp. 4127-4155); 35.ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E DE TECNOLOGIAS DIGITAIS – BRASSCOM (pp. 4217-4231); 36.ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA (pp. 4237-4274); 37.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (CNI) e a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FIESP) (petição conjunta às pp. 4308-4340); 38.ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS – ABT (pp. 4408-4418); 39.SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE BARUERI – SP (pp. 4515-4521); 40.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF (pp. 4552-4565); 41.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA – CNTEEC (pp. 4567-4574); 42.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS – CNTM (pp. 4584-4590); 43.SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO – SINOG (pp. 4607-4617); 44.SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO – SINAMGE (pp. 4638-4646); 45.DARLITON FERREIRA DA FONSECA E DOUGLAS DILHIANNE LIMA FRAINER (pp. 4805-4822). A figura jurídica do amicus curiae tem sede legal no art. 138 do Código de Processo Civil, segundo qual o Magistrado, “considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia”, poderá admitir pessoa, órgão ou entidade especializada, “com representatividade adequada”. O instituto tem por escopo proporcionar a democratização e a pluralização do debate proposto, permitindo a participação ativa de agentes familiarizados com as questões fático-jurídicas recorrentes na matéria em exame, e que, por tal razão, podem revelar-se úteis ao magistrado na formação do precedente. Não se cogita, é certo, da admissão de pessoas ou entidades com fundamento único no interesse econômico ou privado na solução a ser alcançada. Na espécie,
trata-se de questão jurídica de grande repercussão, que se repete em âmbito nacional, e afeta a uma diversidade de ramos de atividade econômica. Considerando, ainda, que estará em discussão a melhor interpretação a ser conferida à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 725 e 739 de repercussão geral e da ADPF 324, a participação de entidades que foram admitidas pela Suprema Corte como amici curiae nessas respectivas assentadas afigura-se desejável para fomentar o debate jurídico aprofundado. Nesse cenário, DEFIRO o ingresso na lide, na qualidade de amicus curiae, dos seguinte órgãos e entidades: (1) União Federal, ( 2 ) CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT), (3) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (CNI), (4) FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS (FENABAN), (5) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF, (6) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS – ABT, (7) FENASERHTT – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DAS EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, DE TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZADO e (8) SINDEEPRES/SP – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDEFIRO o requerimento de ingresso na lide dos demais requerentes, assinalando, desde já, que suas valiosas manifestações serão recebidas como memoriais. Determino a reautuação do presente para que constem como amici curiae as entidades acima admitidas, representadas em juízo por seus procuradores constituídos nos autos. Rememoro que, a teor do caput do art. 138 do CPC, a decisão que admite e indefere o ingresso de interessados como amici curiae possui natureza irrecorrível. 3. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O Ministério Público do Trabalho manifestou-se, às fls. 5178-5227, ocasião em que propôs as seguintes teses de jurisprudência: a) À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível, sim, o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a empresa tomadora de serviços, desde que evidenciada a fraude no negócio jurídico estabelecido entre a empresa prestadora e a tomadora de serviços, em afronta à legislação do trabalho, nos termos do art. 9º da CLT. b) O vínculo empregatício deve ser reconhecido sempre que presentes os seus elementos caracterizadores, conforme artigos 2º e 3º da CLT. 4. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1389 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA IDENTIFICADA NESTE INCIDENTE O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria afetada no Tema 1389 de sua tabela, conforme acórdão de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. CASO DOS AUTOS 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de prestação de serviços (contrato de franquia) firmado entre elas. 2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que está caracterizado o abuso do direito de terceirizar e de “pejotizar”, pois estão presentes todos os requisitos da relação de emprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Serão analisadas, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, as seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Questão preliminar de ordem pública que deve ser analisada pelo Plenário referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços. Existência de precedentes desta Corte que têm reconhecido a competência da Justiça comum para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia (ADC 48 e Tema 550 da repercussão geral). 5. No mérito, discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos. 6. Será abordada também a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 7. Diariamente, chegam ao STF inúmeros casos dessa natureza, especialmente por meio de reclamações constitucionais, devido ao fato de que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente, se recusado a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre o tema. 8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica, social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, contribuirá para a pacificação da questão em todo o país. 9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros. IV. DISPOSITIVO 10. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (ARE 1532603 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025) Da leitura do acórdão em que reconhecida a repercussão geral, extrai-se, ainda, o seguinte trecho de fundamentação: (...) Por fim, cumpre registrar que a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros. (...) Percebe-se que o Relator mencionou os contratos de franquia, representação comercial, corretagem de imóveis, bem como diversos profissionais liberais, a fim de aferir a juridicidade da contratação civil/comercial como pessoa jurídica. Relevante notar que, nesse rol exemplificativo, não foi citado o contrato de intermediação de mão de obra/terceirização, que, por sua recorrência, seria naturalmente um dos primeiros a ser citados. Isso porque, a meu sentir, o cerne do Tema 1389 de repercussão geral consiste nas relações bilaterais entre empresa e autônomo (seja mediante pejotização ou outros tipos de contratação para prestação autônoma de serviços). A discussão seria se estaria encoberta uma relação de emprego nessa relação denominada civil/comercial (e, claro, de quem é a competência e qual o ônus de alegar que haveria tal vínculo trabalhista). No caso do presente incidente, contudo, o escopo é diverso, pois seu exame alcança relações triangulares – empresa tomadora, empresa prestadora e trabalhador - em que não há dúvidas de que há vínculo empregatício. O que se perquire, de forma ampla, é se esse vínculo sempre se perfaz com a prestadora de serviços, como seria o regular, ou se, diante de indícios de fraude, o liame pode ser estabelecido diretamente com a tomadora, em distinção frente às teses firmadas na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral do STF. Desse modo, sem que se cogite de alteração da matéria afetada, mas com o objetivo de esclarecer o escopo do presente incidente e sua ausência de prejudicialidade com o superveniente Tema 1389 de repercussão geral, aperfeiçoo a questão jurídica a ser dirimida, que passa a ser a seguinte: A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições? Ante todo o exposto, considero encerrada a instrução do presente incidente e determino à SETPOESDC para a adoção das providências cabíveis. Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2025.” Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2025. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 21:07
Expedida/certificada
29/05/2025, 12:34
Petição (Resposta)
29/05/2025, 09:26
Publicação
29/05/2025, 07:00
Mero expediente
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 04:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:43
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/04/2025, 13:09
Petição (Resposta)
11/04/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:56
Petição (Resposta)
10/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:15
Petição (Resposta)
04/04/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 00:08
Petição (Resposta)
31/03/2025, 14:13
Confirmada
25/03/2025, 20:50
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
avulsa - EDITAL (COM PRAZO DE 15 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Ministro do Tribunal Superior do Trabalho ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Relator do Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IncJulgRREmbRep-1848300-31.2003.5.09.0011 (Suscitante: MINISTRO BRENO MEDEIROS; Suscitado: TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO), na forma da lei, FAZ SABER a todos e a quem possa interessar (pessoas, órgãos e entidades) que, perante o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, tramita o Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IncJulgRREmbRep-1848300-31.2003.5.09.0011, no qual se discute a seguinte questão jurídica: “À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?” É o presente Edital expedido, com prazo de 15 (quinze) dias, para a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades interessadas na controvérsia, inclusive para eventual admissão como amicus curiae. O presente Edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e permanecerá divulgado, durante o referido período, no sítio do Tribunal Superior do Trabalho na internet, na forma da Lei. Para constar, eu, Claudio Luidi Gaudensi Coelho, Secretário-Geral Judiciário, lavrei e conferi o presente Edital, que vai assinado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator, e por mim subscrito. Brasília, Distrito Federal, aos dezenove do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho
21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 12:50
Publicação
19/03/2025, 07:00
Outras Decisões
18/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 10:35
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 10:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/02/2025, 10:42
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 10:38
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 10:37
Publicação
11/12/2024, 07:00
Por decisão judicial
05/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 5/12/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo E-ED-RR - 1848300-31.2003.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ISAIAS DA SILVA SOUSA Secretário Substituto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
25/11/2024, 00:00
Retirada
22/11/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 28/11/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo E-ED-RR - 1848300-31.2003.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
13/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 18:36
Publicação
28/05/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:33
Remessa (outros motivos)
30/09/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 07:45
Publicação
17/08/2023, 19:00
Publicação
07/08/2023, 07:00
Provimento
03/08/2023, 09:00
Publicação
22/06/2023, 19:00
Publicação
15/02/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:05
Retirado
02/02/2023, 09:00
Publicação
14/12/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/10/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 09:33
Para julgamento de mérito
24/06/2020, 07:00
Publicação
23/06/2020, 19:00
Retirada
23/04/2020, 11:26
Inclusão em pauta
19/03/2020, 07:00
Publicação
18/03/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2020, 07:32
Conclusão (para julgamento)
06/03/2020, 15:48
Petição (Contra-razões)
14/02/2020, 15:43
Expedida/certificada
05/02/2020, 07:00
Expedida/certificada
04/02/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/02/2020, 10:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/12/2019, 10:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/12/2019, 16:13
Decurso de Prazo
29/11/2019, 08:00
Publicação
29/11/2019, 07:00
Negação de Seguimento
28/11/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2019, 20:03
Remessa (outros motivos)
11/02/2019, 13:29
Remessa (outros motivos)
23/11/2018, 12:00
Conclusão (para julgamento)
01/08/2016, 10:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/08/2016, 10:46
Remessa (outros motivos)
28/07/2016, 16:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/07/2016, 17:37
Remessa (outros motivos)
09/10/2014, 13:54
Por decisão judicial
06/10/2014, 15:58
Remessa (outros motivos)
06/10/2014, 11:00
Conclusão (para julgamento)
11/02/2011, 16:48
Remessa (outros motivos)
11/02/2011, 13:30
Conclusão (para julgamento)
20/08/2010, 15:20
Distribuição (sorteio)
20/08/2010, 07:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2010, 11:47
Petição (Impugnação aos embargos)
28/06/2010, 18:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/06/2010, 18:59
Expedida/certificada
22/06/2010, 07:00
Mudança de Classe Processual
17/06/2010, 17:26
Remessa (outros motivos)
08/06/2010, 10:56
Petição (Embargos)
07/06/2010, 18:59
Pedido de Vista
31/05/2010, 16:04
Publicação
28/05/2010, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2010, 14:00
Inclusão em pauta
13/05/2010, 13:21
Inclusão em pauta
13/05/2010, 13:21
Conclusão (para julgamento)
29/04/2010, 18:04
Mudança de Classe Processual
29/04/2010, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2010, 18:59
Publicação
16/04/2010, 07:00
Provimento em Parte
07/04/2010, 09:00
Inclusão em pauta
25/03/2010, 07:00
Publicação
24/03/2010, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/03/2010, 14:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)