Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. A c. Primeira Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do reclamado e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante e do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com a tese firmada nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118 do STF. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Emb-ED-RR - 64400-71.2009.5.01.0481, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargado(a)S DEACIR ALVES MOREIRA e WRC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA..
A egrégia 1ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada "Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS" quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública".
A reclamada interpôs embargos à SBDI-1, o qual não foi conhecido.
Posteriormente, a reclamada "Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS" interpôs recurso extraordinário.
A colenda Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Por meio do despacho de fl. 762, foi determinado o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado.
Os autos foram a mim conclusos.
O recurso de embargos foi interposto antes da vigência da Lei nº 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Os pressupostos genéricos de admissibilidade dos embargos foram examinados quando do primeiro julgamento realizado por esta Subseção (seq. 40).
1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DO STF A c. Primeira Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do reclamado e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos.
O acórdão embargado encontra-se assim fundamentado:
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação da segunda reclamada, ora recorrente, a pagar, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas reconhecidos ao autor.
Consignou, às fls. 396/400, os seguintes fundamentos (os grifos foram acrescidos):
E o E. STF, ao agora declarar expressamente a constitucionalidade do dispositivo, igualmente decidiu que não está a administração absolutamente isenta da possibilidade de ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora. Pelo contrário, ao comentar a decisão, o próprio presidente do STF, relator da ADC 16, entendeu que isso (a decisão) "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa", acrescentando que o "STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público".
Assim, é possível a declaração de responsabilidade civil, não em virtude da mera inadimplência da empresa prestadora, mas por culpa da Administração evidenciada por sua falta de zelo nos deveres de eleição e de vigilância. Somente a análise casuística dos fatos trazidos ao conhecimento da Justiça poderá autorizar, ou não, a declaração da responsabilidade civil da Administração pelos atos de seus prepostos dos quais resultem prejuízos ao ofendido. E essa responsabilidade possui bitola mais larga do que a que advém da mera relação empregatícia, de modo que não está a alcance da proteção advinda do § 1º do art. 71 da Lei n° 8.666/93.
Em outras palavras: o art. 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93 é constitucional e confere proteção à Administração Pública em face de eventuais inadimplementos das empresas prestadoras de serviços em relação aos encargos trabalhistas por elas devidas a seus empregados, mas essa exceção específica não autoriza a primeira a relaxar e omitir-se no cumprimento de seu dever geral de evitar que terceiros venham a sofrer prejuízos materiais e morais por conta da ação ou da omissão de seus agentes.
Assim, existindo culpa concorrente da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos, seja in eligendo, seja in vigilando, surgirá naturalmente o seu dever de indenizar ou ressarcir o lesado. E, nos termos da Constituição Federal (art. 37, § 6º), o ônus da prova - de inexistência de culpa da administração ou o estrito cumprimento dos deveres de fiscalização e vigilância ou de culpa exclusiva da vítima - é do Estado e não do lesado. A responsabilidade do Estado, no caso, advém do referido art. 37, § 60, da Constituição Federal, e foi consagrado pela legislação infraconstitucional através dos art. 43 e 932, inciso III, do Código Civil, que assim dispõem: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são ci vilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, seniiçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Não há dúvida de que, nos contratos de terceirização, o Estado é o comitente e as empresas que lhe prestam serviços atuam como seus agentes ou prepostos, de modo que seus atos geram a inexorável responsabilidade civil do primeiro pelos danos causados pela segunda a terceiros estranhos ao contrato administrativo encetado entre a empresa e o Estado. No caso dos autos, entendo ter sido comprovada a ocorrência de ambas as culpas, in eligendo e in vigilando, razão pela qual deve o Estado responder, subsidiariamente, pelos créditos devidos ao empregado. A mera circunstância da realização de licitação regular não isenta a Administração Pública de culpa in eligendo, uma vez que os fatos se sobrepõem à formalidade. A empresa prestadora demonstrou cabalmente a sua inidoneidade, ética e financeira, ao deixar seu empregado ao desabrigo alimentar. Nesse sentido, competiria à recorrente, não somente cumprir os requisitos mínimos legais, mas demonstrar de forma inequívoca o seu interesse em contratar empresa com passado liso em relação aos direitos trabalhistas de seus empregados. Por exemplo, poderia trazer aos autos prova de que exigiu da terceirizada, e que esta cumpriu a exigência, a apresentação de certidões negativas emitidas pela Justiça do Trabalho, DRT, CEF e INSS, ao menos nos limites da região onde o contrato seria cumprido. Todavia, a recorrente não produziu essa prova de ausência de culpa na escolha da contratada. Ainda que provada fosse a inexistência de culpa in eligendo, competiria à recorrente comprovar que fiscalizou diuturnamente o cumprimento pela terceirizada dos direitos trabalhistas de seus empregados, exigindo mensalmente, antes de cada desembolso estatal, a prova de quitação de cada direito trabalhista devido a cada um dos empregados, como os recibos salariais, os controles de - jornada com prova da quitação do labor em condições gravosas (horas extraordinárias e noturnas, p.ex.), quitação do FGTS e dos recolhimentos previdenciários, etc. Tampouco produziu a recorrente prova no sentido de elidir sua culpa in vígilando. Deste modo, à falta de outros elementos nos autos, a presunção que sobressai é de que a empresa estatal PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, ancorado em equivocada interpretação da proteção concedida pelo § 1 1 do art. 71 da Lei n° 8.666/93, entendeu que não possuía qualquer outra obrigação contratual além da mera realização do certame licitatório, sem maiores cautelas. Assim, omitiu-se em cumprir a sua obrigação de escolher um empresa idônea para realizar a atividade estatal terceirizada, bem como o de fiscalizar a realização escorreita do contrato.
Sua omissão resultou em graves danos causados aos empregados da terceirizada, os quais viram seus direitos serem violados sistematicamente pela empresa prestadora, que agia na qualidade de agente da Petrobras.
Entendo, pois, que a recorrente, ao escolher mal a empresa prestadora de serviços e ao não fiscalizar devidamente o cumprimento das obrigações do contrato, concorreu para a ocorrência de prejuízos ao empregado, de modo que deve suportar subsidiariamente as obrigações reconhecidas na presente ação.
No caso em exame, a responsabilidade subsidiária da recorrente decorre, em primeiro lugar, de sua incúria na contratação de empresa prestadora de serviços, sem a devida solidez para arcar com todos os termos da pactuação, assim como no seu dever de efetiva e constante fiscalização de todos os liames que envolvem o objeto do contrato, em que se insere a observância do correto adimplemento das obrigações daquela empregadora para com os efetivos prestadores do serviço contratado, o que em termos jurídicos é conhecido como culpa in eligendo e culpa in vigilando, derivação do abrangente instituto da responsabilidade civil. Impõe-se observar que a fiscalização do liame com a primeira ré não se resume à verificação da idoneidade financeira e econômica da contratada ao momento da contratação. Primeiro, porque não se deve confundir a fiscalização da execução do contrato com a inspeção do trabalho, prevista no artigo 21, inciso XXIV, da CRFB; e segundo, porque não se cogita de má-fé da tomadora na celebração do ajuste. A se admitir a fiscalização do contrato em termos tão restritos, estar-se-ia atribuindo à União o dever de fiscalizar a execução de todos os contratos firmados pela Administração Pública, nas suas três esferas, inclusive quanto aos entes da Administração Indireta. Não é despiciendo lembrar que a fiscalização da execução do contrato administrativo, em todas as esferas, está prevista nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei no 8.666/93, que, contrariando a pretensão da recorrente, não restringe a fiscalização à esfera do serviço prestado, com suposta exclusão dos contratos de trabalho dos terceirizados.Não há falar, portanto, em princípio da legalidade estrita que afaste o precípuo dever de fiscalização que incumbe ao ente público, ou, em última análise, que afaste a responsabilidade do tomador do serviço.
Pugna a segunda reclamada, em suas razões de revista, pela reforma do julgado. Argumenta que manteve com a primeira reclamada, habilitada mediante procedimento licitatório, contrato de prestação de serviços firmado em estrita observância aos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93. Sustenta, daí, o desacerto da decisão proferida pela Corte de origem, ao fundamento de que o artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 atribui expressamente à empresa contratada a responsabilidade pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato. Assim, em caso de inadimplência da empresa contratada, referido dispositivo de lei incidiria de forma a obstaculizar a transferência da responsabilidade por seu pagamento à administração pública, tomadora dos serviços.
Registra, ademais, que procedeu com diligência e tomou todas as cautelas necessárias a evitar a contratação de empresa. Acrescenta, de outro lado, que o reclamante não provou a existência de culpa da segunda reclamada na fiscalização da empresa contratada. Esgrime com violação dos artigos 5º, II, e 97 da Constituição da República, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, com contrariedade a Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, além de transcrever arestos para a caracterização do dissenso de teses.
Ao exame.
Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada como prestadora de serviços quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública.
Para a habilitação no procedimento licitatório exige-se dos interessados a documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal e ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 8.666/93. Cumpre à Administração Pública, portanto, na escolha da melhor proposta, por força de expressa previsão legal, contratar empresa que demonstre, dentre outros requisitos, a sua idoneidade financeira.
O legislador infraconstitucional, de igual forma, conferiu à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar a execução dos contratos administrativos resultantes de certame licitatório, consoante se extrai do disposto no artigo 58, III, da Lei n.º 8.666/93, de seguinte teor (os grifos não são do original): (...) Num tal contexto, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou a omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o cumprimento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à obreira.
Consignou, ainda, a Corte de origem que "a recorrente não produziu essa prova de ausência de culpa na escolha da contratada. Ainda que provada fosse a inexistência de culpa in eligendo, competiria à recorrente comprovar que fiscalizou diuturnamente o cumprimento pela terceirizada dos direitos trabalhistas de seus empregados, exigindo mensalmente, antes de cada desembolso estatal, a prova de quitação de cada direito trabalhista devido a cada um dos empregados, como os recibos salariais, os controles de - jornada com prova da quitação do labor em condições gravosas (horas extraordinárias e noturnas, p.ex.), quitação do FGTS e dos recolhimentos previdenciários, etc. Tampouco produziu a recorrente prova no sentido de elidir sua culpa in vígilando" (fl. 398 - os grifos não são do original). Impende salientar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em situações similares, vem confirmando, em sede de medida cautelar em reclamação, a responsabilidade subsidiária da administração pública, quando evidenciada, no caso concreto, a culpa in vigilando do ente público. Atente-se, nesse sentido, para os seguintes precedentes da Corte Suprema (os grifos foram acrescidos): (...)
Vale ressaltar, por derradeiro, que à Administração Pública incumbia adotar medidas corretivas (podendo chegar até mesmo à rescisão do negócio jurídico) ao primeiro indício de inadimplência da empresa contratada, constatado a partir da diligente fiscalização da execução do contrato administrativo firmado. A tanto estava autorizada por força do disposto no artigo 78, I, da Lei n.º 8.666/93. Não há falar, assim, em ônus excessivo para o ente público, que dispunha de meios para desincumbir-se de sua obrigação legal, prevenindo a formação do passivo pelo qual é agora chamado a responder, de forma subsidiária. Nesses termos, tendo em vista que a decisão proferida revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 331, V, resulta inviável o processamento do recurso de revista, não havendo cogitar em divergência jurisprudencial ou afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, nos termos do artigo 896, §§ 4º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ressalte-se, por fim, que se afigura infrutífera a alegação de afronta aos artigos, 333, I, do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o enfoque da distribuição do ônus da prova. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação n.º 13.272, Relatora Ministra Rosa Weber, Dje 03/09/2012, em sede liminar, sufragou entendimento no sentido de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova de sua conduta comissiva, ao registrar, expressamente, que "a recorrente não comprova ter fiscalizado, por qualquer meio, a execução do contrato, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações contratuais devidas ao reclamante, notadamente quanto às garantias previstas no art. 56 da Lei 8.666/93, evidenciando-se a inércia do tomador na fiscalização quanto aos encargos trabalhistas e sociais referentes aos empregados que despenderam força de trabalho em seu favor". Rechaça-se, ainda, a alegação de contrariedade a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que demonstrada, à saciedade, na fundamentação expendida, a compatibilidade do referido verbete sumular desta Corte superior - calcado exclusivamente na exegese da lei infraconstitucional - com a jurisprudência emanada da Corte Suprema.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
Nas razões dos embargos, o reclamado indica divergência jurisprudencial.
Alega que "Quanto ao tema do julgamento do ADC16/DF pelo STF, além de ter restado decidido que deve ser constatada a culpa in vigilando do ente público para que seja caracterizada sua responsabilidade subsidiária, derivou o entendimento de que o ônus da prova quanto à comprovação de eventual omissão na fiscalização não pode ser repassado ao ente público, em razão da presunção de legitimidade e legalidade dos atos deste". Examino.
O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos.
O aresto oriundo da 6ª Turma, transcrito em conformidade com os termos da Súmula 337 do TST, espelha divergência específica ao selar a seguinte tese:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO APÓS A ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELA CORTE REGIONAL COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA RECLAMADA. VEDAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 1 - De acordo com a Súmula nº 331, V, do TST e a ADC nº 16 do STF, é vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas, devendo haver prova da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. 2 - Também de acordo com o entendimento do STF, em diversas reclamações constitucionais, não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção da legalidade e da legitimidade. Por disciplina judiciária, essa diretriz passou a ser seguida pela Sexta Turma do TST a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015. 3- Recurso de revista a que se dá provimento. Processo: RR - 30400-61.2013.5.21.0024 Data de Julgamento: 15/04/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015.
Demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica, conheço dos embargos.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DO STF
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante e do mero inadimplemento das verbas trabalhistas.
Assim, conclui-se que o acórdão embargado está em desconformidade com a tese firmada nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118 do STF.
Conhecido o recurso de embargos, e, procedendo ao juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73), dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do integrante da Administração Pública, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, proceder ao juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73), e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do integrante da Administração Pública, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator