Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMBM/VHRP/GRL/ld
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-1001320-74.2020.5.02.0038, em que é Embargante RENATA IKARI KURATOMI e Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A...
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que a decisão foi omissa quanto ao período de vigência da norma coletiva, ou sobre a sua irretroatividade.
Afirma que "a Cláusula 11ª do CCT dos Bancários teve vigência apenas a partir de 01/09/2018, sendo certo que, nas Convenções Coletivas anteriores a 09/2018, não há previsão de dedução da gratificação de função, tendo o percentual normativo sido pago sem qualquer condição / contrapartida". Argumenta que a norma coletiva ao dispor que "a dedução/compensação prevista nesse parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018", está incorrendo em ultratividade, o que é vedado pelo STF e pela Lei nº 13.467/2017. Defende que "antes de 01/09/2018, os empregados do banco eram regidos por outra norma coletiva, que não previa tal compensação. Não podendo, portanto, a nova Convenção retroagir para prejudicar a Embargante, por se tratar de direito adquirido, ante os termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88". Por fim, requer um pronunciamento sobre a data de vigência da norma coletiva em questão.
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao consignar as razões pelas quais concluiu que "a compensação deverá incidir sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018" e de, que, "Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, 'estando este recebendo ou tendo recebido', deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018". Realmente:
Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, firmou a seguinte tese em sistemática de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na hipótese dos autos, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida à sétima e à oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Deve ser ressaltado, também, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade dos instrumentos normativos disporem de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à remuneração e à jornada, caso dos autos. Nesse contexto, há de ser privilegiada a autonomia da vontade das partes, reconhecendo a validade da CCT dos bancários. Ainda, a compensação deverá incidir sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, "estando este recebendo ou tendo recebido", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 200.000,00), no importe de R$ 2.000,00 - dois mil reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 200.000,00), no importe de R$ 2.000,00 - dois mil reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMBM/VHRP/GRL/ld
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-1001320-74.2020.5.02.0038, em que é Embargante RENATA IKARI KURATOMI e Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A...
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que a decisão foi omissa quanto ao período de vigência da norma coletiva, ou sobre a sua irretroatividade.
Afirma que "a Cláusula 11ª do CCT dos Bancários teve vigência apenas a partir de 01/09/2018, sendo certo que, nas Convenções Coletivas anteriores a 09/2018, não há previsão de dedução da gratificação de função, tendo o percentual normativo sido pago sem qualquer condição / contrapartida". Argumenta que a norma coletiva ao dispor que "a dedução/compensação prevista nesse parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018", está incorrendo em ultratividade, o que é vedado pelo STF e pela Lei nº 13.467/2017. Defende que "antes de 01/09/2018, os empregados do banco eram regidos por outra norma coletiva, que não previa tal compensação. Não podendo, portanto, a nova Convenção retroagir para prejudicar a Embargante, por se tratar de direito adquirido, ante os termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88". Por fim, requer um pronunciamento sobre a data de vigência da norma coletiva em questão.
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao consignar as razões pelas quais concluiu que "a compensação deverá incidir sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018" e de, que, "Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, 'estando este recebendo ou tendo recebido', deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018". Realmente:
Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, firmou a seguinte tese em sistemática de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na hipótese dos autos, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida à sétima e à oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Deve ser ressaltado, também, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade dos instrumentos normativos disporem de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à remuneração e à jornada, caso dos autos. Nesse contexto, há de ser privilegiada a autonomia da vontade das partes, reconhecendo a validade da CCT dos bancários. Ainda, a compensação deverá incidir sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, "estando este recebendo ou tendo recebido", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 200.000,00), no importe de R$ 2.000,00 - dois mil reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 200.000,00), no importe de R$ 2.000,00 - dois mil reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
12/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-RRAg - 1001320-74.2020.5.02.0038 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
29/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 08:42
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 15:23
Mudança de Classe Processual
18/10/2024, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 17:49
Publicação
11/10/2024, 07:00
Não-Provimento
09/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RRAg - 1001320-74.2020.5.02.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
20/09/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
18/09/2024, 12:47
Provimento
18/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-ED-RRAg - 1001320-74.2020.5.02.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.