Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIENTAL SISTEMAS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME
28/05/2025, 00:00
Provimento
09/04/2025, 19:05
Petição
20/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 11381-62.2021.5.15.0022 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/03/2025, 15:14
Publicação
18/03/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 15:14
Recebimento
14/03/2025, 15:46
Retirada de pauta
12/03/2025, 07:05
Petição
11/02/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RR - 11381-62.2021.5.15.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIENTAL SISTEMAS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME
27/11/2024, 00:00
Petição
20/10/2024, 17:10
Petição
15/10/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA
RECORRIDO: AMBIENTAL SISTEMAS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011381-62.2021.5.15.0022
AGRAVANTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA PAULA SOUZA
AGRAVADO: AMBIENTAL SISTEMAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. GERÔNCIO OLIVEIRA MOREIRA
AGRAVADO: SILVANA PRADO ADVOGADA: Dra. GABRIELA MELLO DE OLIVEIRA ANDRADE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/RNPF/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0011381-62.2021.5.15.0022
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não se conforma, o ente público, em responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao trabalhador, alegando que a decisão primeva não indicou quais elementos probatórios dão alicerce a tal entendimento e, que a manutenção desta decisão implica o reconhecimento de condenação automática do ente público, o que encontra óbice no âmbito do RE n.º 760.931. Argumenta ser imprescindível que o demandante prove que o tomador de serviços agiu com culpa. Alega ter exercido efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços e, que a IN nº 5/2017, expressamente adota a amostragem como método suficiente de fiscalização. Aduz que a condenação sem provas, pautada em mera presunção, resulta manifesta violação ao art. 71, §1º, da Lei federal n. 8.666/1993, além de desafiar o quanto decidido pelo c. STF na ADC n. 16. Requer a exclusão da responsabilidade imputada. Sem razão. Emerge incontroverso dos autos que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, na função de Encarregada, tendo prestado serviços ao ente público (Centro Estadual Paula Souza), por força de contrato de prestação de serviços formulado com a 2ª reclamada (ID 28b7006 e seguintes), ativando-se, portanto, em benefício do tomador dos serviços durante o pacto laboral. Insta ressaltar, de plano, que não se discute, na hipótese, a existência de vínculo jurídico de emprego entre a reclamante e o tomador de serviços, na medida em que a sentença de origem não o reconheceu como empregador, apenas impôs a responsabilidade subsidiária pelos débitos apurados nesta ação. Assim, não houve o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, o que seria vedado constitucionalmente, ante a ausência de concurso público. Sobreleva destacar que, atualmente, qualquer divagação acerca da legalidade da terceirização perpetrada pelas partes sob a ótica do tipo de atividade transferida se perfaz despicienda em razão da tese firmada pelo STF em 30/08/2018 ao analisar o Tema 725 da Repercussão Geral no sentido de que ‘É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.’ Transportando o caso à Administração Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, da impessoalidade, e da estrita observância às regras de contratação reguladas pela Lei de licitações, não é possível aferir a culpa in eligendo da Administração, que está vinculada a firmar o contrato administrativo com o vencedor do certame, sem ter a possibilidade de escolher com quem contratar. Contudo, sua condição de ente público não a desonera, como tomadora dos serviços, do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais, nos termos da Súmula 331, V, do C.TST, tornando possível a condenação pela culpa in vigilando. É sabido que o ente público pode realizar seus fins de forma direta ou indiretamente, por meio de terceiros. Evidente que, "in casu", optou pela contratação de empresa especializada, por meio da qual a reclamante labutou, sendo que a empregadora não satisfez todas as obrigações trabalhistas da trabalhadora. Enfim, o ente público se beneficiou da atividade laboral da parte autora. Com relação à vasta legislação invocada, inclusive para fins de prequestionamento, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 331, C. do TST, artigo 71, §1º, da Lei nº 8666/93, desnecessária maiores divagações a esse respeito, na medida em que, em função deste julgado, não cabe a qualquer Órgão do Judiciário manifestação em sentido contrário, mormente se levado em conta a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em face da incidência do art. 102, § 2º, da CF. O essencial no caso concreto, não obstante claro o teor dessa decisão, é que, mediante análise da fundamentação deste julgado do STF, segundo meu entendimento pessoal, de modo algum, vedou-se, de forma absoluta, qualquer atribuição de responsabilidade ao Poder Público. Ao contrário, o ente público que contrata serviços terceirizados pode ser responsabilizado subsidiariamente em sendo comprovada a sua negligência, na contratação ou na fiscalização da execução do contrato. Decorre desse entendimento não ser a mera inadimplência de títulos trabalhistas pela prestadora de serviços que atrai a responsabilidade secundária do ente público. A regra excludente de responsabilidade (artigo 71 da mencionada lei) só tem razão de ser quando a Administração Pública exerce o poder-dever de fiscalizar, com eficiência, a execução do contrato de terceirização (art. 37, caput, CF), seja no que se refere ao modo da prestação, seja em relação ao adimplemento dos direitos mínimos dos trabalhadores terceirizados, posto que estes, de igual modo, encontram-se inseridos no rol de direitos fundamentais (art. 7º da CF), dentre outros, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF). A propósito, os institutos das culpas "in vigilando" e "in eligendo" foram criados para dar lastro à responsabilidade civil por fato de terceiro, ou seja, trata-se do fato de que o responsável pelo dano não cuidou do dever de vigilância e/ou por ter elegido mal o seu representante. A jurista Maria Helena Diniz conceitua que a culpa "in vigilando" "decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar" e a culpa "in eligendo" "advém da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato ou adimplemento da obrigação." (Curso de Direito Civil, 7º vol. Editora Saraiva, 1997, pág. 43). Na mesma linha, Celso Antônio Bandeira de Melo afirma que a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado acarreta a obrigação de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. Frise-se que a omissão comporta subdivisão, podendo ser genérica ou específica. Nesta, a omissão é o motivo direto do dano, naquela o motivo indireto do dano. Transferindo o conceito doutrinário acima para a hipótese em apreço, se o ente público se omitiu diante de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico, consoante já relatado acima, infringiu um dever geral de fiscalização, o que atrai a sua responsabilidade, ainda que de forma secundária. A propósito, esse poder-dever fiscalizatório emana da própria Lei nº 8.666/93, especialmente dos arts. 58, "caput", e inciso III, e 67, "caput", e §1º. Ou seja, a fiscalização decorre da norma legal acima citada e obriga a administração pública designar um fiscal para acompanhar a execução do contrato, não bastando a mera formalidade, mas exigindo a adoção de medidas efetivas que garantam o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas dos que lhe prestam serviços, além de evitar que situações inidôneas, relativas ao descumprimento contumaz desses direitos por parte da contratada perdurem ao longo do tempo, do que não cuidou de fazer o ente público no caso em tela, incorrendo assim em negligência, requisito esse suficiente para ensejar e caracterizar a culpa administrativa. Diferentemente do articulado recursal, no caso concreto, não houve fiscalização, já que o ente público apenas juntou aos autos os documentos do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, não havendo nenhum elemento de prova apto a demonstrar que o ente público fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, no caso, principalmente o adicional de insalubridade. E, ao contrário do que afirma o ente público, a r. sentença indicou os elementos probatórios que resultaram na sua condenação como responsável subsidiária. Veja-se que assim constou da r. sentença: ‘A 2.ª Reclamada, por exemplo, não demonstra o efetivo acompanhamento de atividades e providências concretas destinadas a evitar a exposição a agentes insalutíferos ou mesmo elidir ou minimizar os efeitos nocivos correlatos. Para além disso, a 2.ª Reclamada: (a) não exibe documentação integral relativa à regularidade trabalhista que teria recebido no momento da habilitação (Lei n.º 8.666/1.993, arts. 27, inciso IV, e 29); (b) não comprova a atuação concreta do gestor (Lei n.º 8.666/1.993, art. 67, § 1.º; ver o art. 78, incisos VII e VIII dessa mesma Legis. Reforço que a 2.ª Reclamada poderia ter exigido da 1.ª Reclamada a apresentação de todos os demonstrativos de adimplemento das obrigações trabalhistas, o que abrange as dissoluções contratuais dos empregados da prestadora, e outros documentos relacionados à prova de regularidade dos direitos laborais como condição ao pagamento das faturas, providências mínimas esperadas da Administração Pública.’ Enfim, não há prova nos autos de ter exigido a documentação no decorrer da contratualidade, condicionando, se o caso, o repasse de valores contratuais ao cumprimento dessas obrigações, mensalmente. Portanto, ainda que praticado o ato fiscalizatório, este foi, de fato, irremediavelmente insuficiente, ante o descumprimento da legislação trabalhista. Elementar que se o ente público se omitiu diante de dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico, consoante já relatado acima, infringiu não só dever geral de fiscalização, mas também contratual. Bem por isso, sopesando todas as circunstâncias probatórias acima, inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa "in vigilando", aspecto esse que atrai efetivamente sua responsabilização subsidiária, com especial relevo para a própria diretriz sedimentada pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, no sentido de que, para se cogitar na exclusão da responsabilidade secundária do ente público, não basta o simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, mas sim comprovação da efetiva diligência quanto ao dever de fiscalizar, em toda sua extensão, a execução do contrato de prestação de serviços, postura fiscalizatória e vigilante essa de que não cuidou de observar o ente público neste caso concreto. Patente, portanto, segundo os fundamentos acima, a omissão do 2º reclamado, incorrendo em culpa "in vigilando", aspecto esse que atrai efetivamente a possibilidade da fixação da responsabilização subsidiária. Nesse sentido, o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST, "in verbis": ‘V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.’ Enfim, não se está diante de afirmações genéricas quanto à atribuição de culpa ao ente público, mas sim de efetiva demonstração de que não ocorreu, na hipótese, a fiscalização do contrato de prestação de serviços, sendo ainda patente que a documentação acostada ao feito reforça esse entendimento, a medida em que é insuficiente para demonstrar que o ente público teria cumprido seu dever de fiscalizar. Com esses fundamentos, no presente caso, resta plenamente caracterizado o comportamento omissivo e ausência do dever de diligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado, em toda sua extensão, a configurar modalidade de culpa "in vigilando". Portanto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta ação trabalhista é medida que se impõe, à vista de sua culpa por negligência, e beneficiária da prestação de serviços da trabalhadora. Sobre o tema, é imperioso ressaltar que o C. TST, por meio da SBDI-1, interpretando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do (RE) 760.931, decidiu em 12/12/19, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, a isenção de responsabilidade do órgão público tomador decorre da demonstração de que fiscalizou de forma adequada o contrato. A decisão está calcada no princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus é atribuído a quem possui mais e melhores condições de produzir a prova. "Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato", assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão, conforme destaque da notícia veiculada no site do Tribunal. Não há que se falar em violação ao princípio da boa fé contratual, tampouco ao disposto no art. 5°, II, da CF, mas, ao contrário, em verdadeira harmonia deste com outros princípios constitucionais, como da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, além do princípio consagrado no art. 170 da CF, pelo qual a ordem econômica Brasileira é fundada na valorização do trabalho humano, tendo por finalidade assegurar a todos uma existência digna, dentro do contexto de justiça social. Por fim, destaque-se que a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente não comporta qualquer limitação, nem mesmo a incidência analógica da Súmula 363 do C. TST, já que ela transfere ao contratante dos serviços a obrigação de adimplir a totalidade do crédito apurado não cada parcela individualizada, sendo inócua a discussão acerca das parcelas a que foi condenada a devedora principal, ainda mais, levando-se em consideração que a 1ª reclamada foi aplicada a confissão ficta. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu reiteradas vezes acerca do tema, sedimentando seu entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança a totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas normativas e as dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como a de 40% sobre o FGTS, pois, além de não haver nenhuma ressalva na Súmula 331 do C. TST, se inserem na responsabilidade indireta em decorrência da inobservância da obrigação do empregador, revelando sua natureza trabalhista. Neste sentido o inciso VI da referida Súmula 331: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ao fim, não haverá prejuízo irreparável ao devedor subsidiário, que poderá buscar as vias jurídicas apropriadas para reaver seu crédito junto à devedora principal, pelo que não há se falar em ofensa aos princípios da legalidade, ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, II, LIV e LV, CF). E nem se alegue a aplicação do item 10.5 da IN 5/2017, que adota a amostragem como método suficiente de fiscalização, uma vez que, ainda que apresentados alguns documentos fiscalizatórios, verifica-se que no item 10.1, "f", da referida instrução normativa, dispõe claramente que: ‘f) Deve ser verificada a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados. Tais condições obrigam a empresa a fornecer determinados Equipamentos de Proteção Individual (EPI).’ E, no caso, verifica-se que a reclamada de fato não fiscalizou o contrato de prestação de serviços, pois conforme se verifica da prova pericial e das provas documentais produzidas nos autos, a reclamante foi contratada para uma função e, exercia atividades que não eram de sua atribuição, conforme se verá adiante na análise do recurso da primeira reclamada, bem como não comprovou que a reclamante recebeu e utilizou os EPIs necessários e adequados (luvas resistentes a cortes e perfurações e de proteção contra agentes biológicos) para elidir os agentes no ambiente de trabalho (vide fl. 9/10 do ID addc5f2). Mantém-se a condenação tal como imposta pela origem.” O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA
RECORRIDO: AMBIENTAL SISTEMAS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011381-62.2021.5.15.0022
AGRAVANTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA PAULA SOUZA
AGRAVADO: AMBIENTAL SISTEMAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. GERÔNCIO OLIVEIRA MOREIRA
AGRAVADO: SILVANA PRADO ADVOGADA: Dra. GABRIELA MELLO DE OLIVEIRA ANDRADE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/RNPF/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0011381-62.2021.5.15.0022
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não se conforma, o ente público, em responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao trabalhador, alegando que a decisão primeva não indicou quais elementos probatórios dão alicerce a tal entendimento e, que a manutenção desta decisão implica o reconhecimento de condenação automática do ente público, o que encontra óbice no âmbito do RE n.º 760.931. Argumenta ser imprescindível que o demandante prove que o tomador de serviços agiu com culpa. Alega ter exercido efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços e, que a IN nº 5/2017, expressamente adota a amostragem como método suficiente de fiscalização. Aduz que a condenação sem provas, pautada em mera presunção, resulta manifesta violação ao art. 71, §1º, da Lei federal n. 8.666/1993, além de desafiar o quanto decidido pelo c. STF na ADC n. 16. Requer a exclusão da responsabilidade imputada. Sem razão. Emerge incontroverso dos autos que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, na função de Encarregada, tendo prestado serviços ao ente público (Centro Estadual Paula Souza), por força de contrato de prestação de serviços formulado com a 2ª reclamada (ID 28b7006 e seguintes), ativando-se, portanto, em benefício do tomador dos serviços durante o pacto laboral. Insta ressaltar, de plano, que não se discute, na hipótese, a existência de vínculo jurídico de emprego entre a reclamante e o tomador de serviços, na medida em que a sentença de origem não o reconheceu como empregador, apenas impôs a responsabilidade subsidiária pelos débitos apurados nesta ação. Assim, não houve o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, o que seria vedado constitucionalmente, ante a ausência de concurso público. Sobreleva destacar que, atualmente, qualquer divagação acerca da legalidade da terceirização perpetrada pelas partes sob a ótica do tipo de atividade transferida se perfaz despicienda em razão da tese firmada pelo STF em 30/08/2018 ao analisar o Tema 725 da Repercussão Geral no sentido de que ‘É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.’ Transportando o caso à Administração Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, da impessoalidade, e da estrita observância às regras de contratação reguladas pela Lei de licitações, não é possível aferir a culpa in eligendo da Administração, que está vinculada a firmar o contrato administrativo com o vencedor do certame, sem ter a possibilidade de escolher com quem contratar. Contudo, sua condição de ente público não a desonera, como tomadora dos serviços, do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais, nos termos da Súmula 331, V, do C.TST, tornando possível a condenação pela culpa in vigilando. É sabido que o ente público pode realizar seus fins de forma direta ou indiretamente, por meio de terceiros. Evidente que, "in casu", optou pela contratação de empresa especializada, por meio da qual a reclamante labutou, sendo que a empregadora não satisfez todas as obrigações trabalhistas da trabalhadora. Enfim, o ente público se beneficiou da atividade laboral da parte autora. Com relação à vasta legislação invocada, inclusive para fins de prequestionamento, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 331, C. do TST, artigo 71, §1º, da Lei nº 8666/93, desnecessária maiores divagações a esse respeito, na medida em que, em função deste julgado, não cabe a qualquer Órgão do Judiciário manifestação em sentido contrário, mormente se levado em conta a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em face da incidência do art. 102, § 2º, da CF. O essencial no caso concreto, não obstante claro o teor dessa decisão, é que, mediante análise da fundamentação deste julgado do STF, segundo meu entendimento pessoal, de modo algum, vedou-se, de forma absoluta, qualquer atribuição de responsabilidade ao Poder Público. Ao contrário, o ente público que contrata serviços terceirizados pode ser responsabilizado subsidiariamente em sendo comprovada a sua negligência, na contratação ou na fiscalização da execução do contrato. Decorre desse entendimento não ser a mera inadimplência de títulos trabalhistas pela prestadora de serviços que atrai a responsabilidade secundária do ente público. A regra excludente de responsabilidade (artigo 71 da mencionada lei) só tem razão de ser quando a Administração Pública exerce o poder-dever de fiscalizar, com eficiência, a execução do contrato de terceirização (art. 37, caput, CF), seja no que se refere ao modo da prestação, seja em relação ao adimplemento dos direitos mínimos dos trabalhadores terceirizados, posto que estes, de igual modo, encontram-se inseridos no rol de direitos fundamentais (art. 7º da CF), dentre outros, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF). A propósito, os institutos das culpas "in vigilando" e "in eligendo" foram criados para dar lastro à responsabilidade civil por fato de terceiro, ou seja, trata-se do fato de que o responsável pelo dano não cuidou do dever de vigilância e/ou por ter elegido mal o seu representante. A jurista Maria Helena Diniz conceitua que a culpa "in vigilando" "decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar" e a culpa "in eligendo" "advém da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato ou adimplemento da obrigação." (Curso de Direito Civil, 7º vol. Editora Saraiva, 1997, pág. 43). Na mesma linha, Celso Antônio Bandeira de Melo afirma que a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado acarreta a obrigação de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. Frise-se que a omissão comporta subdivisão, podendo ser genérica ou específica. Nesta, a omissão é o motivo direto do dano, naquela o motivo indireto do dano. Transferindo o conceito doutrinário acima para a hipótese em apreço, se o ente público se omitiu diante de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico, consoante já relatado acima, infringiu um dever geral de fiscalização, o que atrai a sua responsabilidade, ainda que de forma secundária. A propósito, esse poder-dever fiscalizatório emana da própria Lei nº 8.666/93, especialmente dos arts. 58, "caput", e inciso III, e 67, "caput", e §1º. Ou seja, a fiscalização decorre da norma legal acima citada e obriga a administração pública designar um fiscal para acompanhar a execução do contrato, não bastando a mera formalidade, mas exigindo a adoção de medidas efetivas que garantam o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas dos que lhe prestam serviços, além de evitar que situações inidôneas, relativas ao descumprimento contumaz desses direitos por parte da contratada perdurem ao longo do tempo, do que não cuidou de fazer o ente público no caso em tela, incorrendo assim em negligência, requisito esse suficiente para ensejar e caracterizar a culpa administrativa. Diferentemente do articulado recursal, no caso concreto, não houve fiscalização, já que o ente público apenas juntou aos autos os documentos do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, não havendo nenhum elemento de prova apto a demonstrar que o ente público fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, no caso, principalmente o adicional de insalubridade. E, ao contrário do que afirma o ente público, a r. sentença indicou os elementos probatórios que resultaram na sua condenação como responsável subsidiária. Veja-se que assim constou da r. sentença: ‘A 2.ª Reclamada, por exemplo, não demonstra o efetivo acompanhamento de atividades e providências concretas destinadas a evitar a exposição a agentes insalutíferos ou mesmo elidir ou minimizar os efeitos nocivos correlatos. Para além disso, a 2.ª Reclamada: (a) não exibe documentação integral relativa à regularidade trabalhista que teria recebido no momento da habilitação (Lei n.º 8.666/1.993, arts. 27, inciso IV, e 29); (b) não comprova a atuação concreta do gestor (Lei n.º 8.666/1.993, art. 67, § 1.º; ver o art. 78, incisos VII e VIII dessa mesma Legis. Reforço que a 2.ª Reclamada poderia ter exigido da 1.ª Reclamada a apresentação de todos os demonstrativos de adimplemento das obrigações trabalhistas, o que abrange as dissoluções contratuais dos empregados da prestadora, e outros documentos relacionados à prova de regularidade dos direitos laborais como condição ao pagamento das faturas, providências mínimas esperadas da Administração Pública.’ Enfim, não há prova nos autos de ter exigido a documentação no decorrer da contratualidade, condicionando, se o caso, o repasse de valores contratuais ao cumprimento dessas obrigações, mensalmente. Portanto, ainda que praticado o ato fiscalizatório, este foi, de fato, irremediavelmente insuficiente, ante o descumprimento da legislação trabalhista. Elementar que se o ente público se omitiu diante de dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico, consoante já relatado acima, infringiu não só dever geral de fiscalização, mas também contratual. Bem por isso, sopesando todas as circunstâncias probatórias acima, inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa "in vigilando", aspecto esse que atrai efetivamente sua responsabilização subsidiária, com especial relevo para a própria diretriz sedimentada pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, no sentido de que, para se cogitar na exclusão da responsabilidade secundária do ente público, não basta o simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, mas sim comprovação da efetiva diligência quanto ao dever de fiscalizar, em toda sua extensão, a execução do contrato de prestação de serviços, postura fiscalizatória e vigilante essa de que não cuidou de observar o ente público neste caso concreto. Patente, portanto, segundo os fundamentos acima, a omissão do 2º reclamado, incorrendo em culpa "in vigilando", aspecto esse que atrai efetivamente a possibilidade da fixação da responsabilização subsidiária. Nesse sentido, o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST, "in verbis": ‘V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.’ Enfim, não se está diante de afirmações genéricas quanto à atribuição de culpa ao ente público, mas sim de efetiva demonstração de que não ocorreu, na hipótese, a fiscalização do contrato de prestação de serviços, sendo ainda patente que a documentação acostada ao feito reforça esse entendimento, a medida em que é insuficiente para demonstrar que o ente público teria cumprido seu dever de fiscalizar. Com esses fundamentos, no presente caso, resta plenamente caracterizado o comportamento omissivo e ausência do dever de diligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado, em toda sua extensão, a configurar modalidade de culpa "in vigilando". Portanto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta ação trabalhista é medida que se impõe, à vista de sua culpa por negligência, e beneficiária da prestação de serviços da trabalhadora. Sobre o tema, é imperioso ressaltar que o C. TST, por meio da SBDI-1, interpretando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do (RE) 760.931, decidiu em 12/12/19, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, a isenção de responsabilidade do órgão público tomador decorre da demonstração de que fiscalizou de forma adequada o contrato. A decisão está calcada no princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus é atribuído a quem possui mais e melhores condições de produzir a prova. "Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato", assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão, conforme destaque da notícia veiculada no site do Tribunal. Não há que se falar em violação ao princípio da boa fé contratual, tampouco ao disposto no art. 5°, II, da CF, mas, ao contrário, em verdadeira harmonia deste com outros princípios constitucionais, como da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, além do princípio consagrado no art. 170 da CF, pelo qual a ordem econômica Brasileira é fundada na valorização do trabalho humano, tendo por finalidade assegurar a todos uma existência digna, dentro do contexto de justiça social. Por fim, destaque-se que a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente não comporta qualquer limitação, nem mesmo a incidência analógica da Súmula 363 do C. TST, já que ela transfere ao contratante dos serviços a obrigação de adimplir a totalidade do crédito apurado não cada parcela individualizada, sendo inócua a discussão acerca das parcelas a que foi condenada a devedora principal, ainda mais, levando-se em consideração que a 1ª reclamada foi aplicada a confissão ficta. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu reiteradas vezes acerca do tema, sedimentando seu entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança a totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas normativas e as dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como a de 40% sobre o FGTS, pois, além de não haver nenhuma ressalva na Súmula 331 do C. TST, se inserem na responsabilidade indireta em decorrência da inobservância da obrigação do empregador, revelando sua natureza trabalhista. Neste sentido o inciso VI da referida Súmula 331: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ao fim, não haverá prejuízo irreparável ao devedor subsidiário, que poderá buscar as vias jurídicas apropriadas para reaver seu crédito junto à devedora principal, pelo que não há se falar em ofensa aos princípios da legalidade, ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, II, LIV e LV, CF). E nem se alegue a aplicação do item 10.5 da IN 5/2017, que adota a amostragem como método suficiente de fiscalização, uma vez que, ainda que apresentados alguns documentos fiscalizatórios, verifica-se que no item 10.1, "f", da referida instrução normativa, dispõe claramente que: ‘f) Deve ser verificada a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados. Tais condições obrigam a empresa a fornecer determinados Equipamentos de Proteção Individual (EPI).’ E, no caso, verifica-se que a reclamada de fato não fiscalizou o contrato de prestação de serviços, pois conforme se verifica da prova pericial e das provas documentais produzidas nos autos, a reclamante foi contratada para uma função e, exercia atividades que não eram de sua atribuição, conforme se verá adiante na análise do recurso da primeira reclamada, bem como não comprovou que a reclamante recebeu e utilizou os EPIs necessários e adequados (luvas resistentes a cortes e perfurações e de proteção contra agentes biológicos) para elidir os agentes no ambiente de trabalho (vide fl. 9/10 do ID addc5f2). Mantém-se a condenação tal como imposta pela origem.” O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/10/2024, 16:37
Não-Provimento
27/09/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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15/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/08/2024, 13:18
Recebimento
15/07/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.