Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- YAGO DA CONCEICAO DOS SANTOS
28/05/2025, 00:00
Provimento
09/04/2025, 19:06
Petição
19/03/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 101074-91.2019.5.01.0030 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:56
Publicação
13/03/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 14:56
Recebimento
11/02/2025, 12:17
Petição
10/12/2024, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- YAGO DA CONCEICAO DOS SANTOS
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGANIZACAO SOCIAL - RIO.MED
27/11/2024, 00:00
Petição
10/10/2024, 14:13
Petição
25/09/2024, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: YAGO DA CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0101074-91.2019.5.01.0030
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: YAGO DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ERIKA BEZERRA DE MELLO SILLERO
AGRAVADO: ORGANIZACAO SOCIAL - RIO.MED CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: YAGO DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ERIKA BEZERRA DE MELLO SILLERO
RECORRIDO: ORGANIZACAO SOCIAL - RIO.MED GMBM/ISL/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0101074-91.2019.5.01.0030
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “responsabilidade subsidiária. administração pública. ônus da prova”, e teve o processamento indeferido quanto ao capítulo remanescente, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. O representante do Ministério Público do Trabalho oficiou no feito. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA (ANÁLISE CONJUNTA) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): Responsabilidade subsidiária. Não tem razão o Município recorrente. Incontroversas a terceirização e a prestação de serviços do autor em favor do recorrente. Assim, irei manter a responsabilização do recorrente, valendo-me, em primeiro lugar, da orientação jurisprudencial consagrada neste Tribunal Regional pela Súmula 43, verbis: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." De outro lado, a própria tese jurídica que adveio do julgamento do RE-760.931 pelo E. STF ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93"), cuja ata de julgamento foi divulgada no DJE de 28/04/2017, nos termos do art. 1.035, § 11 do CPC, ao registrar o advérbio "automaticamente", permite o entendimento de que poderá o ente público ser responsabilizado quando caracterizada sua negligência na fiscalização do contrato administrativo. Essa, aliás, já era a orientação estampada no julgamento da ADC 16 pelo E. STF, que declarou a constitucionalidade do referido artigo da Lei 8.666/93, cuja decisão tem eficácia contra todos e efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. Em que pese a fundamentação apresentada pelo Município, não se vislumbra prova concreta de fiscalização do contrato administrativo pelo ente público, ônus que lhe competia em respeito ao princípio da aptidão da prova. Tem aplicação ao caso a Súmula 41 desta Corte. Os documentos acostados pela Administração Pública (id. 47ba961 e id. 1066a8d) não comprovaram que foram tomadas as medidas cabíveis no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas. Destaque-se que o Juízo de primeiro grau deferiu verbas contratuais elementares (13º salário de 2019) e parcelas rescisórias, revelando com isso que não havia fiscalização diligente por parte do ente público. Portanto, mantenho a responsabilização do Município por ter negligenciado na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré. Quanto ao alcance da condenação, no âmbito do Direito do Trabalho, a responsabilidade subsidiária diz respeito a todos os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sem qualquer ressalva ou exceção. Logo, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas em juízo, sejam essas salariais ou não. Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula nº 331, IV e VI. Rejeitam-se, assim, todos os argumentos que sugerem violações a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados nas razões do recorrente, pois a sentença bem aplicou a lei e a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Nego provimento. O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: YAGO DA CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0101074-91.2019.5.01.0030
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: YAGO DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ERIKA BEZERRA DE MELLO SILLERO
AGRAVADO: ORGANIZACAO SOCIAL - RIO.MED CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: YAGO DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ERIKA BEZERRA DE MELLO SILLERO
RECORRIDO: ORGANIZACAO SOCIAL - RIO.MED GMBM/ISL/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0101074-91.2019.5.01.0030
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “responsabilidade subsidiária. administração pública. ônus da prova”, e teve o processamento indeferido quanto ao capítulo remanescente, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. O representante do Ministério Público do Trabalho oficiou no feito. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA (ANÁLISE CONJUNTA) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): Responsabilidade subsidiária. Não tem razão o Município recorrente. Incontroversas a terceirização e a prestação de serviços do autor em favor do recorrente. Assim, irei manter a responsabilização do recorrente, valendo-me, em primeiro lugar, da orientação jurisprudencial consagrada neste Tribunal Regional pela Súmula 43, verbis: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." De outro lado, a própria tese jurídica que adveio do julgamento do RE-760.931 pelo E. STF ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93"), cuja ata de julgamento foi divulgada no DJE de 28/04/2017, nos termos do art. 1.035, § 11 do CPC, ao registrar o advérbio "automaticamente", permite o entendimento de que poderá o ente público ser responsabilizado quando caracterizada sua negligência na fiscalização do contrato administrativo. Essa, aliás, já era a orientação estampada no julgamento da ADC 16 pelo E. STF, que declarou a constitucionalidade do referido artigo da Lei 8.666/93, cuja decisão tem eficácia contra todos e efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. Em que pese a fundamentação apresentada pelo Município, não se vislumbra prova concreta de fiscalização do contrato administrativo pelo ente público, ônus que lhe competia em respeito ao princípio da aptidão da prova. Tem aplicação ao caso a Súmula 41 desta Corte. Os documentos acostados pela Administração Pública (id. 47ba961 e id. 1066a8d) não comprovaram que foram tomadas as medidas cabíveis no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas. Destaque-se que o Juízo de primeiro grau deferiu verbas contratuais elementares (13º salário de 2019) e parcelas rescisórias, revelando com isso que não havia fiscalização diligente por parte do ente público. Portanto, mantenho a responsabilização do Município por ter negligenciado na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré. Quanto ao alcance da condenação, no âmbito do Direito do Trabalho, a responsabilidade subsidiária diz respeito a todos os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sem qualquer ressalva ou exceção. Logo, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas em juízo, sejam essas salariais ou não. Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula nº 331, IV e VI. Rejeitam-se, assim, todos os argumentos que sugerem violações a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados nas razões do recorrente, pois a sentença bem aplicou a lei e a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Nego provimento. O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator