Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
28/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 353-30.2023.5.10.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON ALVES MONTALVAO
04/12/2024, 00:00
Petição
29/10/2024, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: JACKSON ALVES MONTALVAO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000353-30.2023.5.10.0002
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA ADVOGADA: Dra. SILVIENN FERREIRA PIRES ADVOGADO: Dr. ANDERSON RODRIGO MACHADO
AGRAVADO: JACKSON ALVES MONTALVAO ADVOGADO: Dr. ANDRE SILVA DA MATA
AGRAVADO: LCP EXPRESS LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTINA DE JESUS MAGALHAES GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000353-30.2023.5.10.0002 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistemaem 15/07/2024 - fls. 339; recurso apresentado em 25/07/2024 - fls. 409). Regular a representação processual (fls. 86,408). Isenta do preparo, pois a demandada encontra-se em recuperação judicial(CLT, artigo 899, §10 - fl. 326). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigos 8º e 375 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordináriointerposto pelasegunda reclamada, mantendo a sentença que deferiu horas extras excedentes da quadragésima quarta semanal, com reflexos, bem como o intervalo indenizado de 30 minutos diários, acrescidos de 50%. Inconformada, asegunda reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante o qualse insurge contra essa decisão, asseverando, em síntese, que a anotação do controle de jornada era feita tanto manual quanto eletronicamente, sendo queos registros efetuados eram variáveis. Dessa forma, afirma que não podem ser considerados "britânicos", sendo, portanto, válidos. Outrossim, pondera que a prova produzida restou dividida. Conforme expressamente consignado no acórdão, "[...]tem-se pelos depoimentos que o reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, sendo que as horas extras não eram computadas corretamente, visto que não era permitido aos empregados laborar em regime de horas extraordinárias. Além disso, os gestores ainda poderiam fazer ajustes nas folhas de ponto de modo a não constar a jornada extra.[...]" Depreende-se que o decisum originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Prescindível o cotejo jurisprudencial. Ademais, os arestos trazidos para confronto são inespecíficos atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Não bastasse, tais julgados paradigmas também não atendem às disposições da Súmula 337 do TST. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL Alegações: - violação ao artigo 818, inciso I, da CLT. A egr. 1ª Turma negou provimento ao Recurso da reclamada, mantendo a decisão de origem, a qual deferiu o pedido deindenização de combustível pelo trecho casa-trabalho-casa, ao longo de todo o vínculo de emprego. Irresignada, a segunda reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações alhures destacadas, pugnando pela reforma do julgado. Sustenta que o depoimento da testemunha deve ser considerado tendencioso, visto que também possui ação trabalhista em face das rés. Acrescenta que não hácomprovação nos autos de que hajavalores a mais gastos em combustível, e querestou comprovado que o pagamento do combustível também compreendia o trecho casa-trabalho-casa. Ao final, destaca que "O pagamento do combustível foi devidamente realizado pela primeira reclamada mensalmente, conforme relatório do cartão SODEXO, que era utilizado pelo recorrido para o abastecimento do veículo, não havendo relevância se os pagamentos eram fracionados, vez que o que importa é que os valores eram efetivamente pagos, [...]". O v. acórdão registrou que "[...] Inexiste prova material nos autos que ateste o pagamento do combustível referente ao trajeto residência/trabalho/residência, sendo que, por outro lado, como bem destacado pelo Juízo, a testemunha obreira, Sr. Marcos Gomes, afirmou expressamente que este não era quitado. A fala da testemunha patronal, em relação a este fato foi genérica e insegura em relação a este fato. Assim, entendo que a fala da testemunha obreira, por haver sido mais segura e específica, prevalece sobre a segunda." Ante os registros constantes do julgado, para se chegar à conclusão diversa, conforme pretende a recorrente, necessária seria a revisão doentendimento manifestado pelo Colegiado implicaria, inevitavelmente, no reexame do contexto fático-probatório, o que é defeso no presente momento processual (Súmula 126 do TST). Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: JACKSON ALVES MONTALVAO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000353-30.2023.5.10.0002
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA ADVOGADA: Dra. SILVIENN FERREIRA PIRES ADVOGADO: Dr. ANDERSON RODRIGO MACHADO
AGRAVADO: JACKSON ALVES MONTALVAO ADVOGADO: Dr. ANDRE SILVA DA MATA
AGRAVADO: LCP EXPRESS LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTINA DE JESUS MAGALHAES GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000353-30.2023.5.10.0002 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistemaem 15/07/2024 - fls. 339; recurso apresentado em 25/07/2024 - fls. 409). Regular a representação processual (fls. 86,408). Isenta do preparo, pois a demandada encontra-se em recuperação judicial(CLT, artigo 899, §10 - fl. 326). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigos 8º e 375 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordináriointerposto pelasegunda reclamada, mantendo a sentença que deferiu horas extras excedentes da quadragésima quarta semanal, com reflexos, bem como o intervalo indenizado de 30 minutos diários, acrescidos de 50%. Inconformada, asegunda reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante o qualse insurge contra essa decisão, asseverando, em síntese, que a anotação do controle de jornada era feita tanto manual quanto eletronicamente, sendo queos registros efetuados eram variáveis. Dessa forma, afirma que não podem ser considerados "britânicos", sendo, portanto, válidos. Outrossim, pondera que a prova produzida restou dividida. Conforme expressamente consignado no acórdão, "[...]tem-se pelos depoimentos que o reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, sendo que as horas extras não eram computadas corretamente, visto que não era permitido aos empregados laborar em regime de horas extraordinárias. Além disso, os gestores ainda poderiam fazer ajustes nas folhas de ponto de modo a não constar a jornada extra.[...]" Depreende-se que o decisum originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Prescindível o cotejo jurisprudencial. Ademais, os arestos trazidos para confronto são inespecíficos atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Não bastasse, tais julgados paradigmas também não atendem às disposições da Súmula 337 do TST. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL Alegações: - violação ao artigo 818, inciso I, da CLT. A egr. 1ª Turma negou provimento ao Recurso da reclamada, mantendo a decisão de origem, a qual deferiu o pedido deindenização de combustível pelo trecho casa-trabalho-casa, ao longo de todo o vínculo de emprego. Irresignada, a segunda reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações alhures destacadas, pugnando pela reforma do julgado. Sustenta que o depoimento da testemunha deve ser considerado tendencioso, visto que também possui ação trabalhista em face das rés. Acrescenta que não hácomprovação nos autos de que hajavalores a mais gastos em combustível, e querestou comprovado que o pagamento do combustível também compreendia o trecho casa-trabalho-casa. Ao final, destaca que "O pagamento do combustível foi devidamente realizado pela primeira reclamada mensalmente, conforme relatório do cartão SODEXO, que era utilizado pelo recorrido para o abastecimento do veículo, não havendo relevância se os pagamentos eram fracionados, vez que o que importa é que os valores eram efetivamente pagos, [...]". O v. acórdão registrou que "[...] Inexiste prova material nos autos que ateste o pagamento do combustível referente ao trajeto residência/trabalho/residência, sendo que, por outro lado, como bem destacado pelo Juízo, a testemunha obreira, Sr. Marcos Gomes, afirmou expressamente que este não era quitado. A fala da testemunha patronal, em relação a este fato foi genérica e insegura em relação a este fato. Assim, entendo que a fala da testemunha obreira, por haver sido mais segura e específica, prevalece sobre a segunda." Ante os registros constantes do julgado, para se chegar à conclusão diversa, conforme pretende a recorrente, necessária seria a revisão doentendimento manifestado pelo Colegiado implicaria, inevitavelmente, no reexame do contexto fático-probatório, o que é defeso no presente momento processual (Súmula 126 do TST). Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: JACKSON ALVES MONTALVAO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000353-30.2023.5.10.0002
AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA ADVOGADA: Dra. SILVIENN FERREIRA PIRES ADVOGADO: Dr. ANDERSON RODRIGO MACHADO
AGRAVADO: JACKSON ALVES MONTALVAO ADVOGADO: Dr. ANDRE SILVA DA MATA
AGRAVADO: LCP EXPRESS LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTINA DE JESUS MAGALHAES GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000353-30.2023.5.10.0002 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistemaem 15/07/2024 - fls. 339; recurso apresentado em 25/07/2024 - fls. 409). Regular a representação processual (fls. 86,408). Isenta do preparo, pois a demandada encontra-se em recuperação judicial(CLT, artigo 899, §10 - fl. 326). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigos 8º e 375 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordináriointerposto pelasegunda reclamada, mantendo a sentença que deferiu horas extras excedentes da quadragésima quarta semanal, com reflexos, bem como o intervalo indenizado de 30 minutos diários, acrescidos de 50%. Inconformada, asegunda reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante o qualse insurge contra essa decisão, asseverando, em síntese, que a anotação do controle de jornada era feita tanto manual quanto eletronicamente, sendo queos registros efetuados eram variáveis. Dessa forma, afirma que não podem ser considerados "britânicos", sendo, portanto, válidos. Outrossim, pondera que a prova produzida restou dividida. Conforme expressamente consignado no acórdão, "[...]tem-se pelos depoimentos que o reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, sendo que as horas extras não eram computadas corretamente, visto que não era permitido aos empregados laborar em regime de horas extraordinárias. Além disso, os gestores ainda poderiam fazer ajustes nas folhas de ponto de modo a não constar a jornada extra.[...]" Depreende-se que o decisum originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Prescindível o cotejo jurisprudencial. Ademais, os arestos trazidos para confronto são inespecíficos atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Não bastasse, tais julgados paradigmas também não atendem às disposições da Súmula 337 do TST. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL Alegações: - violação ao artigo 818, inciso I, da CLT. A egr. 1ª Turma negou provimento ao Recurso da reclamada, mantendo a decisão de origem, a qual deferiu o pedido deindenização de combustível pelo trecho casa-trabalho-casa, ao longo de todo o vínculo de emprego. Irresignada, a segunda reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações alhures destacadas, pugnando pela reforma do julgado. Sustenta que o depoimento da testemunha deve ser considerado tendencioso, visto que também possui ação trabalhista em face das rés. Acrescenta que não hácomprovação nos autos de que hajavalores a mais gastos em combustível, e querestou comprovado que o pagamento do combustível também compreendia o trecho casa-trabalho-casa. Ao final, destaca que "O pagamento do combustível foi devidamente realizado pela primeira reclamada mensalmente, conforme relatório do cartão SODEXO, que era utilizado pelo recorrido para o abastecimento do veículo, não havendo relevância se os pagamentos eram fracionados, vez que o que importa é que os valores eram efetivamente pagos, [...]". O v. acórdão registrou que "[...] Inexiste prova material nos autos que ateste o pagamento do combustível referente ao trajeto residência/trabalho/residência, sendo que, por outro lado, como bem destacado pelo Juízo, a testemunha obreira, Sr. Marcos Gomes, afirmou expressamente que este não era quitado. A fala da testemunha patronal, em relação a este fato foi genérica e insegura em relação a este fato. Assim, entendo que a fala da testemunha obreira, por haver sido mais segura e específica, prevalece sobre a segunda." Ante os registros constantes do julgado, para se chegar à conclusão diversa, conforme pretende a recorrente, necessária seria a revisão doentendimento manifestado pelo Colegiado implicaria, inevitavelmente, no reexame do contexto fático-probatório, o que é defeso no presente momento processual (Súmula 126 do TST). Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Não-Provimento
01/10/2024, 17:20
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Intimação
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16/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
12/09/2024, 16:04
Recebimento
06/09/2024, 09:21
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Intimado(s) / Citado(s)
- LCP EXPRESS LTDA
- SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
- JACKSON ALVES MONTALVAO
23/08/2024, 00:00
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- JACKSON ALVES MONTALVAO
23/08/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
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- JACKSON ALVES MONTALVAO
07/08/2024, 00:00
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- SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
- JACKSON ALVES MONTALVAO
07/08/2024, 00:00
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