Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rl
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS; 2) ADICIONAL DE HORAS EXTRAS; 3) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS; 4) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; 5) INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS; 6) CORREÇÃO MONETÁRIA (ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS). APRESENTAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS REPUTADOS VIOLADOS (ART. 5º, XXXVI, LIV E LV) NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADOS DOS CAPÍTULOS EM QUE A PARTE EXPÕE AS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO ALEGADO CONFLITO ENTRE A DECISÃO REGIONAL E ARTIGO CITADO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, II E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 26-66.2018.5.09.0656, em que é Agravante LOG BRASIL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e é Agravado JOAO VALDEZ KOSLOSKI.
A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A Recorrente alega que o v. acórdão deve ser reformado, pois apurar os valores de forma cumulativa, como realizado pela perita, além de violar a coisa julgada, majora o valor efetivamente devido.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido ("A partir dos esclarecimentos da contadora, observa-se que os cálculos atendem ao estipulado no título executivo quanto à apuração das horas excedentes da 8ª e da 44ª semanal, sem cumulação. Com o devido respeito à agravante, a hipótese não é, como quer, de adoção do critério mais benéfico, ou seja, da opção pelo maior número de horas apurados a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Tal como destacou a contadora, são devidas as excedentes da 8ª diária e as da 44ª semanal que não estão inseridas naquela. Portanto, os cálculos estão corretos e não contém acúmulo de horas extras tal como alegado."), o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, já destacados acima, não se constata possível ofensa aos demais dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615- 14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25 /10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641- 78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A Recorrente alega que o valor total indicado como devido pela perita a título de horas extraordinárias (seja com adicional de 50%, seja com adicional de 100%) é maior do que o efetivamente devido diante do somatório, ou seja, da cumulação dos valores excedentes ao intervalo diário e do intervalo semanal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista.
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido ("Como visto no tópico referente à apuração das horas extras, os cálculos quanto às horas extras as excedentes da 8ª diária e as da 44ª semanal, sem cumulação, estão corretos, pelo que não há que se falar em majoração dos valores devidos a este título, seja com adicional de 50% ou 100%. Embora a agravante faça referência, ao final do seu pedido, em acumulação dos valores excedentes ao intervalo diário e semanal, a fundamentação apresentada remete a matéria relativa à acumulação das horas excedentes diárias e semanais."), o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A Recorrente alega que o v. acórdão deve ser reformado porque não há que se falar no reflexo das horas extras com adicional de 100% em DSR, devendo tais valores serem excluídos dos cálculos apresentados pela perita.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
No caso, registrado no Acórdão que "o título executivo o direito do exequente ao pagamento das horas extras estabelece com 100% para domingos e feriados laborados com reflexos nos RSR", não se vislumbra, no caso, possível afronta, de forma direta e literal, ao disposto no artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Segundo consta no Acórdão, "em relação aos reflexos apurados a título de DSR não houve efetiva quitação de valores no decorrer da contratualidade, ", o que afasta porque apurados apenas sobre horas extras não pagas a alegação de afronta direta e literal ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A Recorrente alega que é preciso reformar o v. acórdão recorrido, pois "o procedimento adotado pela perita implica em acréscimo de 1 hora diária de intervalo interjornada devido como hora extra. Logo, os cálculos da perita, estão acrescidos de 1 hora extra por dia trabalhado, com adicional de 50% em todos os meses do contrato de trabalho, elevando, visivelmente, o valor efetivamente devido ao Reclamante."
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Tendo em vista que, segundo consta no Acórdão, "o título executivo estabelece o direito do exequente ao pagamento das horas extras referente aos intervalos interjornada e intersemanais considerando a jornada das 6h às 20h (...) Não se pode, na fase de liquidação, alterar o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e de desrespeito ao art. 879, § 1° da CLT", não se vislumbra ofensa, de forma direta e literal, às disposições dos incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista.
Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A Recorrente alega que "no julgamento do Recurso Extraordinário 1.269.353-DF, com repercussão geral -tema 1191, com acórdão publicado em 22/02/2022, o STF reafirmou que não se aplica a TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas" e que "tal taxa não pode ser aplicada como taxa de juros em fase pré processual, eis que, para tal fase, apenas temos a correção monetária como fator de atualização de débitos trabalhistas", motivo pelo qual busca a reforma do v. acórdão.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867, o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TRD, previstos no art. 39, caput, da Lei da Lei 8.177/91, na fase extrajudicial ou pré-processual; e, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que já engloba os juros de mora, na fase judicial. Confirase os itens 6 e 7 da ementa do Acórdão:
(...)
No intuito de assegurar segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos itens 8 e 9 da ementa, nos seguintes termos:
(...)
Da decisão extrai-se que:
1) Os pagamentos realizados utilizando a TR, o IPCA-E ou qualquer ou índice de correção e os juros de mora de 1% a.m, pro rata die, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal;
2) Nos processos em que a sentença transitou em julgado anteriormente ao julgamento da ADC 58/DF, com previsão expressa de aplicação de determinado índice de correção monetária e de juros de mora de 1%, não se aplica a decisão do Supremo Tribunal Federal;
3) Para as ações em curso no momento do julgamento da ADC 58/DF, em 18-12-2020, ou com trânsito em julgado posterior a essa data, com decisões contrárias à do STF, deve ser aplicado o entendimento da Corte Suprema, qual seja: IPCA-E mais TR na fase extrajudicial ou pré-processual, e, SELIC na fase judicial.
4) Nos processos em que a sentença transitou em julgado anteriormente ao julgamento da ADC 58/DF, em 18-12-2020, mas não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir critérios legais), aplicam-se os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, por se tratar de decisão vinculante, com eficácia erga omnes, firmada em matéria de ordem pública, a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada inclusive de ofício, nos casos tratados na modulação. Confira-se: RR-863-05.2018.5.09.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/02/2024; RRAg-1123- 31.2013.5.03.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/02/2024; RR-Ag-341-24.2011.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024; RR-101863-83.2017.5.01.0055, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/02/2022; RRAg-3286- 30.2013.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02 /2024; RRAg-328-57.2016.5.17.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/02/2024; RR-1001882-13.2017.5.02.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022 e RRAg-1001165-71.2017.5.02.0363, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024.
Considerando que, ao determinar a aplicação da TRD como juros moratórios na fase pré-judicial, a decisão recorrida encontra-se de acordo com o disposto no item 6, da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867, não se vislumbra potencial violação dos dispositivos constitucionais invocados.
Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (págs. 2350-2366)
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS; 2) ADICIONAL DE HORAS EXTRAS; 3) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS; 4) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; 5) INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS; 6) CORREÇÃO MONETÁRIA (ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS). APRESENTAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS REPUTADOS VIOLADOS (ART. 5º, XXXVI, LIV E LV) NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADOS DOS CAPÍTULOS EM QUE A PARTE EXPÕE AS RAZÕES RECURSAIS
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, I, II, III e IV). Embora reconhecida a transcendência em relação à matéria da correção monetária, portanto, intranscendentes as demais, o recurso de revista não merece provimento.
É que, na hipótese, o recurso de revista interposto pela executada (págs. 2332-2348) não atendeu aos requisitos dos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a alegada violação a dispositivo constitucional (5º, XXXVI, LIV e LV) se deu apenas no início das razões recursais (pág. 2335), totalmente desvinculada dos tópicos em que a parte impugna as matérias recorridas e sem o necessário cotejo analítico.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, II E III, DA CLT. Uma vez constatado que a parte Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, não há falar-se na modificação da decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-868-51.2021.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/04/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - NATUREZA SALARIAL DA PARCELA VL-DL 1971 - APRESENTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REPUTOU VIOLADOS EM UMA RELAÇÃO AO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. A parte recorrente deve indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, sendo nesse sentido o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ressalta-se que o cotejo analítico de teses implica identificação exata da fundamentação adotada pela Turma julgadora a quo e apresentação dos fundamentos antagônicos contidos na norma legal ou constitucional, ou no verbete ou orientação jurisprudencial apresentados, ou nos arestos trazidos a cotejo. Tal exigência não foi atendida, tendo em vista que a recorrente apresentou, na terceira folha de seu recurso de revista, uma relação com todos os dispositivos legais que reputaram violados, totalmente dissociados da sua argumentação jurídica. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-101501-27.2018.5.01.0482, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO. 1. O Tribunal Regional entendeu que a questão relativa à possibilidade de cumulação da gratificação de férias com o terço constitucional não faz parte da matéria centralmente discutida nos autos. 2. A reclamada, em suas razões de recurso de revista, embora tenha impugnado de forma sucinta esse fundamento do acórdão regional, argumentando que foram deferidos reflexos em ambas as parcelas e que, por essa razão, a abordagem no Recurso Ordinário não é confusa quanto ao tópico, não apontou violação, contrariedade ou divergência jurisprudencial sobre esse ponto, o que impediu o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 3. Diante da ausência de preenchimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não há que se falar em reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100819-55.2019.5.01.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO ALEGADO CONFLITO ENTRE A DECISÃO REGIONAL E OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CITADOS. ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-496-02.2021.5.20.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA. RESSARCIMENTO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A aplicação do óbice processual identificado, incidência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte agravante apenas indicou os dispositivos legais e constitucionais tidos como violados no início do recurso, o que não atende às disposições contidas no art. 896, § 1º- A, II e III, da CLT, porquanto não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte norecurso. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-900-14.2018.5.21.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SUSPENSÃO DA REEF DA RECLAMADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo em fase de execução, cuja admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, conforme previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. 2. Nesse contexto, inviável a pretensão de provimento do apelo com base em alegação de ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional (artigos 55, III, da Lei nº 12.715/2012, 6º, § 4º, 9º, II, 47, 52, II e III, § 3º, da Lei nº 11.101/2005) ou de divergência jurisprudencial. 3. Registre- se que a indicação de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal no tópico "do cabimento do presente recurso" sem a necessária dialeticidade com qualquer dos tópicos impugnados e diante do fato que o recurso em análise tem vários temas, não atende ao artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 4. O não atendimento do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0100760-37.2018.5.01.0045, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/02/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 896, §§ 1º-A, II E III, E 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista contra um acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução está condicionada à alegação de violação direta de dispositivo da Constituição, conforme previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e de acordo com a Súmula 266 do TST, logo, as alegações de violação aos artigos 765, 878 e 889, todos da CLT, e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1 do TST e à Súmula 114 do TST não impulsionam o referido recurso. Por outro lado, não se constata violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXIX, ambos da Constituição da República, na medida em que a exequente não realizou o devido cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais tidos por violados e a decisão regional impugnada, fazendo apenas alegação genérica quanto às supostas violações. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-10493-64.2015.5.15.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator