Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA BENILDO AGUIAR. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA Nº 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte executada não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1336-20.2017.5.06.0012, em que é Agravante BENILDO AGUIAR e são Agravados EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. e ISAAC DE OLIVEIRA.
A parte executada Benildo Aguiar interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, o executado interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LX do artigo 5º da Constituição Federal.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria.
A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista.
No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (págs. 1556 e 1557, destaque no original)
Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento:
POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
Nos termos da decisão supratranscrita, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do agravante, quanto ao tema Possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Direcionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial, ao fundamento de que inobservados os requisitos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No agravo de instrumento, contudo, a parte executada não se insurge de forma expressa contra o referido pilar decisório, limitando-se a registrar argumentos genéricos e a renovar as razões do recurso de revista, em desrespeito à dialeticidade recursal.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator