Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Indefere-se o pedido de sobrestamento do feito quando se evidencia que o caso dos autos não guarda aderência com o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF.. Diferentemente do que alega a empresa executada, a hipótese dos autos não se trata de inclusão de empresa pertencente a grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, mas, sim, de inclusão de pessoas jurídicas, sócias da empresa executada, no polo passivo da execução após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido indeferido. 2. TEMA RECURSAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO STF. RAZÕES RECURSAIS AMPARADAS EM OFENSA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 295-40.2017.5.08.0019, em que é Agravante MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA. e são Agravadas DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A., JACILEA BRITO BOGER e MASSA FALIDA de BRASIL PHARMA S.A..
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, para afastar o sobrestamento do feito, estabelecido com base no Tema 1232 do STF, e determinar o retorno dos autos ao juízo primário para prosseguimento regular do IDPJ, às fls. 1954-1961.
Inconformada, a executada MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA interpôs recurso de revista. Denegado seguimento ao recurso de revista pelo Colegiado de origem, em primeiro Juízo de admissibilidade, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento.
Intimada para se manifestar, a exequente apresentou contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, em virtude da ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
V O T O
I - PRELIMINAR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A executada, ora recorrente, renova o pedido de sobrestamento do presente feito, em virtude da aderência da matéria ora controvertida com o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Não assiste razão à ora agravante.
Do exame do pleito, observa-se que o caso dos autos não guarda aderência com o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois, diferentemente do que alega a empresa executada, a hipótese dos autos não se trata de inclusão de empresa pertencente a grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, mas, sim, de inclusão de pessoas jurídicas, sócias da empresa executada, no polo passivo da execução após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indefiro o pedido.
II - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, conheço do Agravo de Instrumento e, desse modo, prossigo no seu exame.
III - MÉRITO O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE
Alegação(ões):
- violação da(o) artigo 82-A da Lei nº 14112/2020.
Recorre a executada MG3 TERMINAIS PORTUÁRIOS HOLDING LTDA (atual denominação social de LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA) quanto ao tema "DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR IDPJ CONTRA EMPRESA TIDA COM O SÓCIA DA MASSA FALIDA".
Argui a incompetência "em detrimento do juízo Falimentar, enviando o IDPJ para aquele Juízo que é o único competente para apreciar e julgar o feito, porque o que pretende a reclamante é a inclusão da requerida Lyon Administração e Participações Ltda, atual MG3 Terminais Portuários Holding Ltda na lide por ser sócia de "fato" da Brasil Pharma".
Menciona que "requer manifestação expressa a respeito da aplicação, ou não, do art. 82-A, introduzido pela Lei 14.112/2020, sob pena de negativa da prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF/88)".
Não transcreve o trecho da decisão recorrida.
Examino.
O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica ofensa direta e literal à Constituição Federal, hipótese de cabimento do recurso de revista em agravo de petição conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
Alegação(ões):
- violação da(o) §5º do artigo 513 do Código de Processo Civil de 2015.
- Tema 1.232 do STF (RE-1.387.795)
Recorre a executada do acórdão que afastou o sobrestamento do feito e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.
Pede a suspensão do feito, a aduzir que sua inclusão decorreu do entendimento de que se trata de empresa integrante do grupo econômico da executada Distribuidora Big Benn S/A e da Brasil Pharma S/A, o que diz ser indevidamente negado pelo acórdão recorrido.
Destaca que a própria exequente alegou que a empresa LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (denominação anterior da recorrente) é a real detentora (SÓCIA DE FATO) da Brasil Pharma e, por conseguinte, de todo seu Grupo Econômico.
Bem como assevera que o Juízo de Primeiro Grau, ao examinar a hipótese de sobrestamento fixou que "é possível a instauração de IDPJ, desde que direcionados a sócios da empresa devedora que participou do processo de conhecimento, o que não ocorre no presente caso", concluindo por enquadrar o caso sob o Tema no 1.232 considerando que a empresa BRASIL PHARMA S.A. FALIDO não participou da fase de conhecimento, matéria que não foi observada pelo acórdão recorrido.
Pondera que "Se a controvérsia reside na possibilidade de inclusão, ou não, na fase de execução de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da execução, é porque a discussão adere à perfeição ao Tema 1232, do STF, obrigando-se todo o Judiciário a cumprir a determinação da Suprema Corte. Foi o que fez o Juízo de Primeiro Grau".
Requer o acolhimento da revista, determinando o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.232 no RE-1.387.795 em detrimento do que dispõe o §5º, do art. 513, do CPC, sob pena de desobediência à decisão da Corte Superior.
Transcreve os seguintes trechos do acórdão recorrido:
"Evidencia-se que o juízo primário não seguiu a determinação constante no acórdão, ao argumento de que a situação fática dos autos é diversa da narrada pelo exequente, considerando que a empresa BRASIL PHARMA S.A. FALIDO não participou da fase de conhecimento, a sua inclusão no polo passivo da presente execução sob fundamento de integrar grupo econômico com a executada, enquadra-se na questão controvertida do Tema no 1.232 de Repercussão Geral.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão do polo passivo, na fase de execução, de empresa pertencente a grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
A situação em análise não é de inclusão de pessoas (físicas ou jurídicas) na fase de execução com base em reconhecimento de grupo econômico, mas sim de inclusão dos sócios pessoas jurídicas da empresa executada após a desconsideração da personalidade jurídica, com respaldo no art. 855-A da CLT c/ com os arts. 133 a 137 do CPC".
Examino.
No que se refere à suposta inobservância da ordem de sobrestamento constante da Decisão do E. STF acerca do Tema 1232, destaco que, nos termos dos fundamentos transcritos do acórdão recorrido, o presente processo não trata de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, mas sim de "inclusão dos sócios pessoas jurídicas da empresa executada após a desconsideração da personalidade jurídica, com respaldo no art. 855-A da CLT c/ com os arts. 133 a 137 do CPC".
Assim, a suspensão do processamento das execuções trabalhistas relativas à questão controvertida no Tema nº 1.232 abrange os casos em que a inclusão da pessoa jurídica, na fase de execução, decorre do reconhecimento de que é participante direta de grupo econômico, o que não foi assinalado no caso presente.
Portanto, incabível o sobrestamento do feito.
No que tange à violação indicada, ao §5º, do art. 513, do CPC, o recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT.
Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185 /2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado".
Por essas razões, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. A executada defende o trânsito do recurso de revista, argumentando que "a discussão da revista se dá exatamente nos termos da decisão do STF que determinou o sobrestamento do processo, razão pela qual requer seja provido o agravo neste aspecto para determinar a subida da revista para análise". Aduz que, "por determinação do STF deve o presente processo ser imediatamente suspenso, porque, malgrado o entendimento da decisão recorrida, pois o que se discute aqui é a inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico (Brasil Pharma), que a exequente utiliza como mote para buscar a inclusão da Lyon Administração no polo passivo da demanda na fase de execução, desta feita como integrante do mesmo grupo econômico da Brasil Pharma". Ao exame.
Inicialmente, sublinhe-se que a matéria foi apreciada pelo Colegiado regional e devolvida como matéria recursal a esta Corte Superior por meio de recurso de revista, cujo seguimento foi denegado em primeiro Juízo de admissibilidade. No presente Agravo de Instrumento, não foi suscitada preliminar com pedido de sobrestamento do processo a ser apreciada nesta oportunidade.
Feita essa consideração, em se tratando de recurso de revista interposto na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT.
Contudo, as razões do recurso de revista da executada, no particular, estão amparadas apenas em violação do art. 513, §5º, do CPC e inobservância do Tema 1232 do ementário de repercussão geral do STF, hipóteses que não credenciam o conhecimento do apelo revisional.
Portanto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 266 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
2. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA SÓCIA DA MASSA FALIDA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA Em suas razões de agravo de instrumento, a executada aduz que "a ofensa ao art. 82-A, da Lei 11.101/2024, que determina que a competência para apreciação de IDPJ contra sócios de empresas em recuperação judicial ou estado falimentar é do Juízo Falimentar, implica em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, vale dizer, ao princípio da legalidade, ofensa esta devidamente suscitada na revista". Ao exame.
Quanto ao tema em destaque, verifico que o recurso de revista interposto não cumpre o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não apresenta a transcrição do trecho do acórdão recorrido em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Consabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente.
Nesse sentido, destaca-se decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento:
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).
Portanto, ante o descumprimento de pressuposto inafastável, o recurso de revista não é apto ao conhecimento.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte.
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, indeferir o pedido de sobrestamento do feito, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator