Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª Turma GMHCS/db/cer
AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRA RECLAMADA (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, depreende-se do acórdão do Regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu sem a aferição de culpa in vigilando. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na responsabilidade objetiva. 5. Configurada a violação do art. art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e a contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-21725-14.2016.5.04.0013, em que é Recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e Recorrido LEANDRO KEIZ JACQUES e CATAVI COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTRA.
Em decisão monocrática (fls. 1214-5) foi negado provimento ao Agravo de Instrumento da terceira reclamada, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional por seus próprios fundamentos.
Contra tal decisão, a terceira reclamada interpõe o presente agravo interno (fls. 1217-27) quanto ao tema responsabilidade subsidiária. ente público. Com manifestação do reclamante (fls. 1233-8). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 1216 e 1231) e regularidade de representação (fls. 1228 e 1230), prossigo no exame do agravo interno. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de inadmissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO
Alegações:
- contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 37, §6º, XXI, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, 71, §1º da Lei 8.666/93.
- divergência jurisprudencial.
Outras alegações:
- contrariedade à ADC 16 do STF.
Não admito o recurso de revista no item.
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05 /2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
Denego seguimento ao recurso no tópico "Da Exclusão da Responsabilidade Subsidiária da CEEE-D".
(...)
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A parte terceira reclamada, em seu agravo interno, postula o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118 pelo STF. Defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos.
Inicialmente, em atenção ao aduzido em contrarrazões, sinalo que o presente agravo, ao insistir na ocorrência de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e ao entendimento do STF no RE 760931/DF (fl. 1222), manifesta investida adequada aos fundamentos da decisão agravada, no sentido de que há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento a recurso de revista que não se viabiliza por nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT, seja naquelas previstas em suas alíneas a, b e c, seja naquelas previstas nos parágrafos 2º, 9º e 10º do mencionado artigo, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Além disso, ao argumentar que resta inconteste a inexistência de jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior sobre a matéria, não constituindo, em consequência, lesão ao disposto na Súmula 333 do TST (fl. 1225), a agravante veicula impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, mantida pela decisão agravada por seus próprios fundamentos, no sentido de que o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Não há cogitar, portanto, de aplicação da Súmula 422, I, do TST.
Lado outro, não há falar em sobrestamento do feito, pois não houve determinação nesse sentido pelo STF. Ao contrário, o pedido de suspensão nacional dos processos que tratam do tema 1118, formulado por 25 Estados e pelo Distrito Federal, foi indeferido pelo Relator do RE 1.298.647 (Ministro Nunes Marques, DJE 28.04.2021).
De outra parte, publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
Contudo, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Assim, dou provimento ao agravo regimental para superar o óbice do despacho agravado.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade (fls. 1207 e 1209), regularidade de representação (fls. 1167-8) e preparo (fls. 1029-46, 1049 e 1050), prossigo no exame do recurso. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, conforme fundamentos transcritos acima.
Na minuta, a terceira reclamada repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Aduz ter havido ofensa aos preceitos invocados no recurso de revista, a exemplo do art. 5º, II, 7º, XXVIII, 37, I e II, da CF, art. 71 da Lei nº 8.666/93, arts. 818 da CLT e 373 do CPC e contrariedade à Súmula 331, V, do TST e Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como divergência jurisprudencial. Vejamos.
O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
Transcrevo os fundamentos do acórdão regional:
1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS A recorrente não se conforma com a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída. Alega não comprovada sua culpa pelo inadimplemento da prestadora de serviços. Sustenta que à época do contrato se tratava de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, de modo que, para responder pelos encargos trabalhistas, faz-se necessária a comprovação da sua culpa. Invoca o artigo 5º, II, da CF, art. 71, da Lei nº 8.666/93, bem como a decisão vinculante do STF de repercussão geral nº 246 do RE 760.931/DF. Argui que o ingresso nos seus quadros funcionais deve seguir o previsto no art. 37, §2º, da CF, sob pena de nulidade. Invoca o julgamento da ADC nº 16. Argumenta que a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações contratuais foi realizada nos limites que a lei impõe à atuação do servidor público, invocando o princípio da estrita legalidade, pelo qual deve ater-se estritamente aos limites impostos pela lei, dela não podendo desviar-se sob pena de responsabilização disciplinar. Acrescenta que a sentença não observou que foi a primeira e segunda reclamadas que contrataram, comandaram, remuneraram e se responsabilizaram pelo trabalho de seus empregados. Entende que a sentença não atende ao disposto no item V da Súmula nº 331, do TST, pois não afirma falta de fiscalização do contrato, de modo que a condenação decorre do mero inadimplemento da contratada, em afronta ao inciso II do artigo 5º da CF. Entende que para configurar a responsabilização subsidiária/solidária das empresas, é imprescindível, além da ausência do patrimônio da real empregadora, que as tomadoras sejam mantenedoras técnica e administrativa da prestadora, o que não ocorreu no presente caso. Requer a reforma da sentença. Sucessivamente, sustenta a inexistência de diferenças de parcelas rescisórias a serem satisfeitas, bem como que devem ser arcadas exclusivamente pela empregadora.
Examino.
O falecido reclamante informou na inicial que foi contratado pela primeira reclamada (CATAVI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP), sucedida por TVM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME (segunda reclamada), em 05-4-2007, na função de Eletricista. Na sentença, foi determinada a anotação da data de saída em 01-7-2016. Ademais, afirmou ter trabalhado em favor da terceira reclamada (CEEE - D) em atividades próprias dos integrantes do quadro de carreira desta reclamada e subordinado às suas chefias, pelo que postula o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas.
A juíza de origem acolheu o pleito sob os seguintes fundamentos: "Acompanha este Juízo o entendimento de que a responsabilidade do tomador de serviços e da empresa prestadora de serviços é solidária, uma vez que o tomador de serviços, verdadeiro beneficiado com o trabalho do empregado terceirizado, tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Assim, ao cumprir com seu dever de fiscalização, o tomador de serviços pode advertir a empresa prestadora de serviços quanto à supressão de direitos trabalhistas, de modo a coibir qualquer inadimplemento. Se, ao contrário, o tomador de serviços for negligente ou omisso na fiscalização, incorre em culpa, concorrendo, portanto, in vigilando para a supressão de direitos trabalhistas, cabendo, dessa forma, a aplicação do art. 942 do Código Civil: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". Ante o exposto, declara-se a responsabilidade solidária das rés pelos direitos reconhecidos ao autor na presente ação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil." No caso dos autos, é incontroverso que o autor prestou serviços em favor das reclamadas, por todo o período do contrato de trabalho, em atividades próprias da terceira reclamada.
Vinha entendendo que, de acordo com o artigo 9º da CLT e Súmula 331 do TST, é ilegal a contratação de trabalhador por interposta empresa, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974), contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Portanto, a intermediação de mão de obra, por princípio, é ilegal. No sistema legal vigente ao tempo do contrato de trabalho em exame, mesmo a terceirização legal não elimina as consequências jurídicas advindas da utilização da força de trabalho humano, e a intermediação irregular de mão de obra em atividade fim não se disfarça em contratos de compra e venda, nem mesmo de terceirização de atividade meio.
No entanto, em face das decisões proferidas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo - e das quais resultou a tese de repercussão geral nº 725 ("É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" - grifei) - ressalvado meu entendimento pessoal, passo a declarar a validade da terceirização de atividade fim. Friso que a responsabilidade subsidiária abarca a condenação como um todo, abrangendo parcelas de natureza salarial e indenizatória, conforme, aliás, orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Atua o responsável subsidiário como 'garante' do devedor principal. Assim, irrelevante que títulos são devidos, sendo certo que o devedor subsidiário responde pela integralidade das obrigações do devedor principal, na hipótese de descumprimento da obrigação. O entendimento adotado não se incompatibiliza com nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais invocados nas razões de recurso, que são tidos como prequestionados para todos os efeitos legais, inclusive para o disposto na Súmula 297 do TST.
Assim, dou parcial provimento ao recurso da terceira reclamada para reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos créditos que vierem a ser apurados na presente ação. (destaquei)
Opostos embargos declaratórios, consignou o TRT:
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA A embargante alega que agiu em desacerto esta Turma ao manter, mesmo que limitada, a sua responsabilização pelas verbas a que foi condenada a primeira reclamada, além de reconhecer a rescisão indireta e ampliar a condenação das horas extras. Sustenta, em suma, a inexistência da responsabilidade subsidiária, reprisando os argumentos deduzidos no recurso. Diante da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, requer o conhecimento dos presentes embargos, a fim de suprir a omissão apontada e, imprimindo efeito modificativo, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da empresa embargante pelos créditos trabalhistas pleiteados pelo embargado.
Examino.
O julgamento expressa o entendimento da Turma julgadora acerca da matéria, sendo que as alegações trazidas nos embargos de declaração demonstram claramente que a ora embargante pretende, na verdade, a reapreciação da matéria, o que não é cabível pela via escolhida. Deve ser sinalado que a omissão/contradição alegadamente existente deve estar dentro da própria decisão impugnada, e não estar relacionada às alegações e pedidos das partes nos autos.
A inconformidade da parte, bem como a pretensão de reforma da decisão, deve ser buscada por meio da via recursal apropriada, e não através dos presentes embargos.
Rejeito.
Contudo, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Portanto, estando à decisão regional em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento provido.
C) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (fls. 1207 e 1209), regular a representação fls. 1167-8) e o preparo (fls. 1029-46, 1049, 1050, 1145-64, 1165 e 1166).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Eis os fundamentos da decisão:
1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS A recorrente não se conforma com a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída. Alega não comprovada sua culpa pelo inadimplemento da prestadora de serviços. Sustenta que à época do contrato se tratava de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, de modo que, para responder pelos encargos trabalhistas, faz-se necessária a comprovação da sua culpa. Invoca o artigo 5º, II, da CF, art. 71, da Lei nº 8.666/93, bem como a decisão vinculante do STF de repercussão geral nº 246 do RE 760.931/DF. Argui que o ingresso nos seus quadros funcionais deve seguir o previsto no art. 37, §2º, da CF, sob pena de nulidade. Invoca o julgamento da ADC nº 16. Argumenta que a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações contratuais foi realizada nos limites que a lei impõe à atuação do servidor público, invocando o princípio da estrita legalidade, pelo qual deve ater-se estritamente aos limites impostos pela lei, dela não podendo desviar-se sob pena de responsabilização disciplinar. Acrescenta que a sentença não observou que foi a primeira e segunda reclamadas que contrataram, comandaram, remuneraram e se responsabilizaram pelo trabalho de seus empregados. Entende que a sentença não atende ao disposto no item V da Súmula nº 331, do TST, pois não afirma falta de fiscalização do contrato, de modo que a condenação decorre do mero inadimplemento da contratada, em afronta ao inciso II do artigo 5º da CF. Entende que para configurar a responsabilização subsidiária/solidária das empresas, é imprescindível, além da ausência do patrimônio da real empregadora, que as tomadoras sejam mantenedoras técnica e administrativa da prestadora, o que não ocorreu no presente caso. Requer a reforma da sentença. Sucessivamente, sustenta a inexistência de diferenças de parcelas rescisórias a serem satisfeitas, bem como que devem ser arcadas exclusivamente pela empregadora.
Examino.
O falecido reclamante informou na inicial que foi contratado pela primeira reclamada (CATAVI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP), sucedida por TVM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME (segunda reclamada), em 05-4-2007, na função de Eletricista. Na sentença, foi determinada a anotação da data de saída em 01-7-2016. Ademais, afirmou ter trabalhado em favor da terceira reclamada (CEEE - D) em atividades próprias dos integrantes do quadro de carreira desta reclamada e subordinado às suas chefias, pelo que postula o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas.
A juíza de origem acolheu o pleito sob os seguintes fundamentos: "Acompanha este Juízo o entendimento de que a responsabilidade do tomador de serviços e da empresa prestadora de serviços é solidária, uma vez que o tomador de serviços, verdadeiro beneficiado com o trabalho do empregado terceirizado, tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Assim, ao cumprir com seu dever de fiscalização, o tomador de serviços pode advertir a empresa prestadora de serviços quanto à supressão de direitos trabalhistas, de modo a coibir qualquer inadimplemento. Se, ao contrário, o tomador de serviços for negligente ou omisso na fiscalização, incorre em culpa, concorrendo, portanto, in vigilando para a supressão de direitos trabalhistas, cabendo, dessa forma, a aplicação do art. 942 do Código Civil: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". Ante o exposto, declara-se a responsabilidade solidária das rés pelos direitos reconhecidos ao autor na presente ação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil." No caso dos autos, é incontroverso que o autor prestou serviços em favor das reclamadas, por todo o período do contrato de trabalho, em atividades próprias da terceira reclamada.
Vinha entendendo que, de acordo com o artigo 9º da CLT e Súmula 331 do TST, é ilegal a contratação de trabalhador por interposta empresa, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974), contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Portanto, a intermediação de mão de obra, por princípio, é ilegal. No sistema legal vigente ao tempo do contrato de trabalho em exame, mesmo a terceirização legal não elimina as consequências jurídicas advindas da utilização da força de trabalho humano, e a intermediação irregular de mão de obra em atividade fim não se disfarça em contratos de compra e venda, nem mesmo de terceirização de atividade meio.
No entanto, em face das decisões proferidas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo - e das quais resultou a tese de repercussão geral nº 725 ("É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" - grifei) - ressalvado meu entendimento pessoal, passo a declarar a validade da terceirização de atividade fim. Friso que a responsabilidade subsidiária abarca a condenação como um todo, abrangendo parcelas de natureza salarial e indenizatória, conforme, aliás, orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Atua o responsável subsidiário como 'garante' do devedor principal. Assim, irrelevante que títulos são devidos, sendo certo que o devedor subsidiário responde pela integralidade das obrigações do devedor principal, na hipótese de descumprimento da obrigação. O entendimento adotado não se incompatibiliza com nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais invocados nas razões de recurso, que são tidos como prequestionados para todos os efeitos legais, inclusive para o disposto na Súmula 297 do TST.
Assim, dou parcial provimento ao recurso da terceira reclamada para reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos créditos que vierem a ser apurados na presente ação. (destaquei)
Opostos embargos declaratórios, consignou o TRT:
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA A embargante alega que agiu em desacerto esta Turma ao manter, mesmo que limitada, a sua responsabilização pelas verbas a que foi condenada a primeira reclamada, além de reconhecer a rescisão indireta e ampliar a condenação das horas extras. Sustenta, em suma, a inexistência da responsabilidade subsidiária, reprisando os argumentos deduzidos no recurso. Diante da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, requer o conhecimento dos presentes embargos, a fim de suprir a omissão apontada e, imprimindo efeito modificativo, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da empresa embargante pelos créditos trabalhistas pleiteados pelo embargado.
Examino.
O julgamento expressa o entendimento da Turma julgadora acerca da matéria, sendo que as alegações trazidas nos embargos de declaração demonstram claramente que a ora embargante pretende, na verdade, a reapreciação da matéria, o que não é cabível pela via escolhida. Deve ser sinalado que a omissão/contradição alegadamente existente deve estar dentro da própria decisão impugnada, e não estar relacionada às alegações e pedidos das partes nos autos.
A inconformidade da parte, bem como a pretensão de reforma da decisão, deve ser buscada por meio da via recursal apropriada, e não através dos presentes embargos.
Rejeito.
Em seu recurso de revista, a terceira reclamada defende a exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Alega que o TRT desconsiderou por completo a fiscalização efetuada pela empresa recorrente. Sustenta que o recorrido deveria demonstrar a ocorrência de culpa, o que não foi apresentada nos presentes autos. Aduz que tomou as medidas legais necessárias à execução normal do contrato firmado, o que afasta a culpa do ente público e exclui o nexo de causalidade. Acrescenta que a empregadora do recorrido responsabilizou-se exclusivamente pelo cumprimento em relação aos seus empregados, contratados na forma das leis trabalhistas, de previdência social, seguros e de acidente do trabalho, conforme cláusula 6.1.11 e seguintes do contrato. Indica violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colige arestos. Vejamos.
O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em análise aos embargos de declaração interpostos contra a decisão, prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou consignado nos fundamentos do voto prevalecente:
No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
No caso dos autos, é incontroverso que o autor prestou serviços em favor das reclamadas, por todo o período do contrato de trabalho, em atividades próprias da terceira reclamada.
Vinha entendendo que, de acordo com o artigo 9º da CLT e Súmula 331 do TST, é ilegal a contratação de trabalhador por interposta empresa, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974), contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Portanto, a intermediação de mão de obra, por princípio, é ilegal. No sistema legal vigente ao tempo do contrato de trabalho em exame, mesmo a terceirização legal não elimina as consequências jurídicas advindas da utilização da força de trabalho humano, e a intermediação irregular de mão de obra em atividade fim não se disfarça em contratos de compra e venda, nem mesmo de terceirização de atividade meio.
No entanto, em face das decisões proferidas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo - e das quais resultou a tese de repercussão geral nº 725 ("É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" - grifei) - ressalvado meu entendimento pessoal, passo a declarar a validade da terceirização de atividade fim. Friso que a responsabilidade subsidiária abarca a condenação como um todo, abrangendo parcelas de natureza salarial e indenizatória, conforme, aliás, orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Atua o responsável subsidiário como 'garante' do devedor principal. Assim, irrelevante que títulos são devidos, sendo certo que o devedor subsidiário responde pela integralidade das obrigações do devedor principal, na hipótese de descumprimento da obrigação. (negritei)
Portanto, depreende-se do acórdão do regional que a responsabilidade subsidiária foi imputada ao ente público com apoio na tese firmada pelo STF ao exame do Tema 725, sem cogitar, contudo, da existência de culpa in vigilando da tomadora dos serviços. Inviável, todavia, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na responsabilidade objetiva.
Colaciono, a propósito, precedentes alusivos à mesma empresa:
"(...) RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, reconhecendo que o Reclamante prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes. Muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Ente integrante da Administração Pública Indireta, reconheceu o direito obreiro às verbas trabalhistas asseguradas aos empregados da tomadora de serviços, com fundamento no princípio da isonomia. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, firmando tese no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " (Tema 739 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Quanto ao debate acerca da isonomia entre empregados da tomadora e da prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário (RE) 635.546 (DJe de 07/04/2021) firmou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. No caso, à luz das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 725, 739 e 383 do Ementário de Repercussão Geral), evidencia-se a licitude da terceirização de serviços, não se afigurando pertinente, por conseguinte, a incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado, dispondo: " A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções ". 5. Configuradas a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST e a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21892-10.2016.5.04.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NOS TERMOS DA ADC Nº 16 E RE Nº 760931/DF PROFERIDOS PELO STF E DA SÚMULA 331, V, DO TST. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO ACÓRDÃO A QUO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA CULPA IN VIGILANDO. INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. 2. No caso concreto, reconhecendo a licitude da terceirização e afastada a isonomia deferida tão somente com base na ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, deve ser afastada a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, a qual somente pode ser responsabilizada subsidiariamente. 3. Ocorre que a responsabilidade subsidiária do Ente Público, nos termos do disposto no item V da Súmula 331 desta Corte, e também na tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, é possível apenas quando constatada a omissão na fiscalização. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. 4. Na presente hipótese, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie a falha da tomadora dos serviços na fiscalização da empresa contratada, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21599-07.2015.5.04.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023).
Destaco, ainda:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/14. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO NÃO ANALISADA - APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 725 E 246 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Do quadro fático delineado no acórdão regional, resta demonstrado que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços terceirizados em prol do 2º e 3º reclamados, exercendo atividade-fim destes. Verifica-se que o TRT, reconhecendo a ilicitude da terceirização, manteve a responsabilidade solidária dos reclamados. De outra parte, não se vislumbra, na decisão regional, qualquer registro fático que aponte para a existência de subordinação jurídica direta com o banco tomador, ora recorrente, mas apenas com o outro tomador/segundo reclamado (Citibank - atual Itaú Unibanco S.A.). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Sendo assim, não resta dúvida quanto à licitude da terceirização engendrada pelo banco recorrente, mediante a contratação do serviço terceirizado em sua atividade finalística. Dito isso, cumpre averiguar se deve persistir a responsabilidade do tomador, subsidiária ou solidária, pelos créditos trabalhistas. Consta da tese consagrada pelo STF, no Tema 725, que, embora lícita a terceirização de qualquer atividade, pelo que não se cogita da formação de vínculo de emprego com a tomadora, há que subsistir a responsabilidade subsidiária desta para com a dívida trabalhista. Todavia, o caso em apreço guarda uma particularidade, consubstanciada no fato de que o tomador de serviço, ora recorrente - o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - é um ente público, ainda que integrante da Administração Pública Indireta. Desse modo, a discussão passa a envolver o reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos ao trabalhador terceirizado. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se de maneira definitiva sobre a questão nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. No referido julgamento, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Assim, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF. Logo, a condenação de forma subsidiária do recorrente pelo inadimplemento de eventuais parcelas trabalhistas remanescentes sem análise da conduta culposa do recorrente, ou seja, de forma automática, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte e do STF. Por consequência, deve-se determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que proceda a análise da existência de conduta culposa do ente público, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, nos moldes fixados no item V da Súmula 331 desta Corte, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-332-05.2012.5.03.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024).
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do art. violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido.
II - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por violação art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento, exclusivamente quanto ao tema responsabilidade subsidiária; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema responsabilidade subsidiária; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator