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05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ANTONIO TINELLI
- JULIO CESAR REQUENA MAZZI
- RAGI REFRIGERANTES LTDA
- REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA
- LAERTE CODONHO
- BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
Publicacao/Comunicacao
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05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ANTONIO TINELLI
- JULIO CESAR REQUENA MAZZI
- RAGI REFRIGERANTES LTDA
- REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA
- LAERTE CODONHO
- BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ANTONIO TINELLI
- JULIO CESAR REQUENA MAZZI
- REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA
- JOSE ALBINO LENTO
- LAERTE CODONHO
- BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ANTONIO TINELLI
- JULIO CESAR REQUENA MAZZI
- RAGI REFRIGERANTES LTDA
- REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA
- JOSE ALBINO LENTO
- BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ANTONIO TINELLI
- JULIO CESAR REQUENA MAZZI
- RAGI REFRIGERANTES LTDA
- REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA
- BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 10:52
Trânsito em julgado
20/08/2025, 10:52
Publicação
24/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMHCS/vrs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, § 1ª-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Verifica-se que o executado transcreveu, no recurso de revista, a integralidade dos fundamentos do acórdão regional, quanto ao tema impugnado, sem quaisquer destaques, o que impossibilita o indispensável cotejo analítico entre os excertos da decisão recorrida e dispositivos tidos por violados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000476-71.2019.5.02.0261, em que é Agravante(s) LAERTE CODONHO e são Agravado(s)S ADRIANO FERREIRA DA SILVA QUEIROZ, BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), FRANCISCO ANTONIO TINELLI, JULIO CESAR REQUENA MAZZI, RAGI REFRIGERANTES LTDA. e REDIMPEX ARMAZÉNS EM GERAL LTDA..
O executado interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento.
Ao juízo primeiro de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 11/10/2024, às 08:46:46 - fdf2e97
prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017)
Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 11/10/2024, às 08:46:46 - fdf2e97
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.o art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que "a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida". No agravo de instrumento, a parte aduz que houve indicação do trecho recorrido e que restaram atendidos, portanto, os requisitos exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT.
Argumenta que a manutenção da decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista representaria afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
No tema, constata-se que não há transcendência, diante a existência de óbice formal, consistente na inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Com efeito, verifico que o executado transcreveu, no recurso de revista, a integralidade dos fundamentos do acórdão regional quanto ao tema impugnado, sem quaisquer destaques, o que impossibilita o indispensável cotejo analítico entre os excertos da decisão recorrida e dispositivos tidos por violados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Nessa linha, destaco julgados de todas as Turmas desta Corte Superior:
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada na medida em que a parte agravante, para comprovar o prequestionamento, transcreveu, sem destaques, a integralidade do extenso tópico referente ao intervalo intrajornada, o que não supre o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A não observância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2813-67.2014.5.02.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/11/2022).
"(...) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DECISÃO RECORRIDA. Havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, incumbe à parte Recorrente pinçar os trechos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Não atendidos tais requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluídos pela Lei 13.015/2014), é inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-2731-07.2015.5.22.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (...) " (RRAg-1001189-87.2020.5.02.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023).
"(...) 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-327-56.2019.5.10.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/10/2022).
"(...) DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, verifica-se que a parte transcreve, no início da razões recursais, o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, ao menos individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por outro lado, vale ressaltar, que o pequeno trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista atinente ao tema não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20096-26.2017.5.04.0512, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, a transcrição integral do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20743-10.2017.5.04.0451, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/02/2023).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO SALARIAL. HORAS EXTRAS. VANTAGENS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO TRT QUANTO AO TEMA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, o recorrente apresenta em seu recurso de revista a transcrição integral da decisão regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, em virtude do não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-422-55.2014.5.06.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, INCISOS I, II, III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA RECORRIDO SEM A INDICAÇÃO DA TOTALIDADE DA TESE ADOTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Atranscrição de frações do julgado, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, ou a transcrição integral do acórdão sem a indicação da totalidade da tese adotada, desatende o requisito referido no artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT. Precedentes.Assim, em razão da aplicação do referido óbice formal, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-21029-34.2018.5.04.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 12/12/2022).
No mais, não se denota a alegada vulneração às garantias da ampla defesa e contraditório, uma vez que asseguradas à parte a oportunidade de interposição de recurso e dos meios inerentes ao exercício do direito de se manifestar e influenciar no convencimento do julgador.
Nesse contexto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
23/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000476-71.2019.5.02.0261 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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23/05/2024, 00:00
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