Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMHCS/wfs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EXECUTADA. Não conhecido o agravo de instrumento do executado, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos adesivamente. Agravo de instrumento prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000501-64.2020.5.02.0612, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S ADISER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e BEATRIZ CRISTINA DA SILVA.
A exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e recurso de revista adesivo.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao referido recurso de revista adesivo, por meio da decisão, que foi impugnada pela parte exequente por meio de agravo de instrumento.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/08/2024 - id. 8fd18b0).
Regular a representação processual, id. eeb25f8.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Ofensa à Coisa Julgada / Interpretação e Alcance do Título Executivo.
DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR- 84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10 /10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700- 70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06 /2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021.
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Ofensa à Coisa Julgada.
DA ESTRITA DETERMINAÇÃO DETERMINAÇÃO CONTIDA NO COMANDO SENTENCIAL
Como o recurso de revista em apreço foi interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, as alegações de dissenso pretoriano não viabilizaM o reexame da matéria, a teor do disposto na Súmula 266, do TST.
Diante disso, e considerando que a parte recorrente não indica, de forma expressa, qual o dispositivo da Constituição Federal que teria sido agredido (Súmula 221, do TST), inviável o seguimento do recurso, porquanto não demonstrado o respectivo enquadramento, nos termos do § 2º, do art. 896, da CLT.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2.º DA CLT. Incensurável a aplicação do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST como óbice ao processamento do Recurso de Revista, pois, estando o processo na fase de execução é ônus da parte agravante demonstrar violação direta de dispositivo constitucional - o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10061-07.2020.5.03.0099, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/12/2022).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Taxa SELIC.
DA APLICAÇÃO DA ADC 58 E 59 - QUANTIDADE DOS JUROS APLICADOS - FASE PRÉ-JUDICIAL - JUROS DE 1% AO MÊS INCIDENTES A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017)
Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento.
Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo.
DA DEDUÇÃO INJUSTIFICADA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
O recurso de revista mostra-se desfundamentado, porquanto não foi apontada violação direta à Carta da República, de modo a propiciar a admissibilidade do apelo extraordinário, em total descompasso com o art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR- 224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12 /2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Retificação dos cálculos", em razão do óbice da OJ 123 da SDBI-II do TST; referente ao tema "Ofensa à coisa julgada", aplicou o óbice das Súmulas 221 e 266 e do § 2º, do artigo 896, da CLT; no que tange ao tema "Correção monetária", pelo desatendimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; em relação ao tema "Adicional de insalubridade", em razão do óbice da Súmula 266/TST.
No agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge contra os referidos pilares decisórios, em desrespeito à dialeticidade recursal.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EXECUTADA
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento.
Como se sabe, a admissibilidade do recurso de revista adesivo está condicionada ao conhecimento e provimento do recurso de revista interposto primariamente pelo reclamado.
Nessa senda, não conhecido o agravo de instrumento da exequente, por consectário, restam prejudicados o agravo de instrumento e o recurso de revista interpostos adesivamente pela executada.
Agravo de instrumento prejudicado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento da exequente; e II - reputar prejudicado o agravo de instrumento da executada. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator