Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/msc/js
AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 25, I, DO TST. 1. A Súmula 25, I, do TST, estabelece que "a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independente de intimação, a apagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficara isenta a parte então vencida". 2. Condenado ao pagamento das custas processuais em sede de recurso ordinário, diante da inversão do ônus da sucumbência, sem que tenha havido recolhimento anterior - ante o benefício da gratuidade da Justiça concedido à reclamante-, incumbia à primeira reclamada a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso de revista, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a deserção do recurso de revista. 3. Insta salientar que o caso não é de recolhimento insuficiente, ao contrário do que argumenta a agravante, mas, sim, de ausência de recolhimento das custas majoradas pela Corte de origem, de modo que é inviável a concessão de prazo à parte para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC e OJ 140/SDI-I/TST. 4 Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 91-95.2017.5.17.0002, em que é Agravante DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) e são Agravados DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTRO e JAQUELINE ENTRINGER BARBOZA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, por não evidenciar a transcendência da causa.
Contra a referida decisão, a reclamada interpõe o presente Agravo (fl. 1133/1153).
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões (fl. 1157).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (decisão publicada em 30/11/2021, à fl. 1135, e razões apresentadas em 10/12/2021, à fl. 1154) e à representação processual (fl. 1063), conheço do Agravo e, desse modo, prossigo no seu exame.
A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em seu Agravo, a primeira reclamada insiste na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Argumenta que "o Banco Central do Brasil, por meio do Ato do Presidente nº 1.349, decretou a liquidação extrajudicial da Reclamada" (fl. 1138). Sustenta que, "com a decretação da liquidação extrajudicial e a consequente paralisação de suas atividades, depreende-se que houve drástica mudança na situação econômica da recorrente. A empresa, anteriormente, dispunha de recursos suficientes para arcar com as custar recursais, contudo, no momento, enfrenta uma situação financeira agravada a qual não lhe permite realizar o preparo recursal" (fl. 1138). Argumenta que, "em dezembro/2019, seu patrimônio líquido se encontra deficitário na ordem de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), conforme se constata em seu Balanço Patrimonial outrora anexado" (...), "conforme se contata em seu Balanço Patrimonial de junho/2020 (doc. Em anexo), o déficit suplanta R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais)" (fl. 1139). Aduz que "torna-se inviável o preparo recursal para garantia do juízo, pelo que a recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, assegurados pelos arts. 790, §4ª, da CLT e o 98 do CPC" (fl. 1139). De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento, desde que renovados, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo ao exame da matéria objeto do presente Agravo.
1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 25, I, DO TST. O primeiro Juízo de admissibilidade denegou o seguimento ao recurso de revista porque deserto, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos seguintes termos (fls. 1093/1094):
"(...)
Tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento das custas e da realização do depósito recursal, o recurso se encontra deserto, nos termos do disposto nos artigos 789, 8 1º, e 899 da CLT, c/c a Súmula 128, 1 e Instruções Normativas 03/93 e 39/2016, do Eg. TST.
Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI- do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de pagamento.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, 87º, da CLT, cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no 88º do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140 da SBDI-I do TST, esta passou a preconizar que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que a nova redação da OJ 140 da SBDI-I do TST destina-se apenas à hipótese na qual houve recolhimento do depósito do recurso, mas em valor inferior ao correto. Ou seja, a OJ contrasta com o art. 10, parágrafo único, da IN 39, do TST, apenas no que tange à possibilidade de complemento. Tal circunstância, contudo não se aplica aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). In casu, não houve demonstração do recolhimento do depósito do agravo de instrumento, assim, não há de se falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto, não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, porém, de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR - 10054-79.2014.5.15.0070, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6º Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). Registre-se, por oportuno, que o provimento parcial do recurso ordinário da reclamante (acórdão de Id 6edeb4d) acarretou a inversão do ônus da sucumbência, de forma que caberia à reclamada, independentemente de intimação, efetuar o preparo, observando-se os valores fixados na sentença (Id 951e226), nos termos da Súmula 25, I, do TST.
Saliente-se, ainda, que a condição de empresa em liquidação extrajudicial não confere à recorrente a possibilidade de recorrer sem efetuar o preparo, nos termos da Súmula 86 do TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Pois bem.
No presente caso, o Juiz de Primeiro Grau condenou a reclamante ao pagamento das custas no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), sobre o valor da causa fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (fl. 990)
Julgando o recurso ordinário interposto pela reclamante, a Corte de origem deu-lhe provimento parcial (fls. 1034/1040), o que acarretou a inversão do ônus da sucumbência, conforme consignado no despacho denegatório.
Após a publicação do acordão de recorrido, a reclamada opôs embargos de declaração (fl. 1051/1054), contudo não buscou sanar eventual omissão no acórdão acerca da ausência de registro da inversão do ônus da sucumbência.
Quando da interposição do recurso de revista, a primeira reclamada argumentou que, "inobstante em sede de Recurso Ordinário tenha o E. Tribunal dado provimento ao pleito obreiro, se verifica que o mesmo foi omisso quanto a alteração da sucumbência e fixação de condenação". Concluindo que, "nesse sentido, considerando que não consta nos autos, de forma expressa, o valor da condenação, não há preparo a ser satisfeito, restando superada esta questão." (fl. 1072), contrapondo-se ao princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º, do CPC. Ao apresentar recurso de revista, a reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais.
A Súmula 25, I, do TST, estabelece que "a parte vencedora na primeira instancia, se vencida na segunda, está obrigada, independente de intimação, a apagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficara isenta a parte então vencida". Com efeito, condenada ao recolhimento das custas processuais em sede de recurso ordinário, diante da inversão do ônus da sucumbência, sem que tenha havido recolhimento anterior - ante o benefício da gratuidade da Justiça concedido à reclamante-, incumbia à recorrente a comprovação das custas processuais no prazo alusivo ao recurso de revista, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a deserção do recurso de revista.
Ademais, nos termos do art. 789, §1.º, da CLT ("As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."). Assim, invertido o ônus da sucumbência, cabia à reclamada, por imposição legal, no prazo para interposição do recurso de revista, proceder ao recolhimento das custas processuais observando o valor dado à causa, o que não foi feito, de modo que o recurso de revista se encontra, de fato, deserto.
Noutro giro, é necessário observar que a reclamada não requereu, nas razões do recurso não admitido, a concessão do benefício da justiça gratuita, o que impede a sua concessão para, com efeito retroativo, afastar a deserção do recurso de revista.
Insta salientar, finalmente, que o caso não é de recolhimento insuficiente, ao contrário do que argumenta a ora agravante, mas, sim, de ausência de recolhimento das custas processuais, cujo ônus foi invertido em sede de recurso ordinário. Inviável, pois, a concessão de prazo à parte para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC e da OJ 140/SDI-I/TST.
Assim, diante da ausência de recolhimento de custas e do depósito recursal, deve ser reconhecida a deserção do recurso de revista.
Cito os seguintes julgados:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 25, I, DO TST. Nos termos da Súmula 25, I, do TST, a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. Na hipótese, caberia à Reclamada o recolhimento do valor das custas fixadas na sentença, pois o Reclamante, vencido nas instâncias ordinárias, estava isento de seu pagamento por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Abstendo-se de fazê-lo, operou-se a deserção do recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1000467-90.2019.5.02.0720, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/05/2023) - Grifou-se.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E AO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM A COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. 1. Hipótese em que houve reforma em grau recursal da sentença de total improcedência dos pedidos (na qual se deferiu gratuidade de justiça ao autor), com a condenação da reclamada ao pagamento de valores pleiteados na reclamatória, mas sem expressa referência no acórdão de que houve inversão da sucumbência, tampouco fixação do valor da condenação e das custas. 2. Incide ao caso a Súmula 25, I/TST, segundo a qual "A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida". Assim, ausente à comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso de revista, este se encontra deserto. Precedentes. 3. Registre-se, ainda, ser inviável conceder prazo às recorrentes para, nos termos da nova redação da OJ 140/SDI-I/TST ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido"), regularizar o preparo do recurso, tendo em vista que tal entendimento se aplica ao caso de recolhimento insuficiente, mas não à hipótese em que o recurso é interposto sem o depósito recursal ou, como no caso presente, sem o recolhimento das custas. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11388-04.2015.5.18.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2017) - Grifou-se.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS. SÚMULA Nº 25, INCISO I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 25, inciso I, desta Corte Superior estabelece que a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11576-33.2019.5.15.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 20/09/2024) - Grifou-se.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator